PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001267-22.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: LIP COMUNICACAO LTDA
Advogado(s):ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA


ACORDÃO

 

Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO MANTIDO. PRELIMINARES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE VÍCIO. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais, ajuizada por empresa que recebeu indevidamente autuações de trânsito, vinculadas a veículo que jamais lhe pertenceu. O Município, mesmo após reconhecimento do erro em memorando interno, manteve os lançamentos administrativos. Sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Município interpôs apelação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se:

(i) é legítima a anulação judicial de autuações de trânsito lavradas contra empresa que não é proprietária do veículo autuado;

(ii) configura-se responsabilidade objetiva da Administração Pública, ensejando indenização por dano moral à pessoa jurídica em tal hipótese;

(iii) o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido;

(iv) é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

III. Razões de decidir

3. A certidão do DETRAN/BA comprova que o veículo autuado não pertencia à autora à época das infrações.

4. O Município reconheceu o erro, configurando vício no ato administrativo, cuja nulidade pode ser decretada judicialmente, conforme Súmula 473 do STF.

5. A imputação indevida comprometeu a imagem da pessoa jurídica, caracterizando dano moral passível de reparação, conforme entendimento do STJ (REsp 1.120.117/SP) e do TJPB (ApCiv 0805112-19.2018.8.15.0251).

6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a extensão do dano e a natureza do ofensor.

7. A majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa é devida nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A imputação indevida de infrações de trânsito à pessoa jurídica não proprietária do veículo, reconhecida administrativamente pelo ente público, configura ato ilegal e enseja anulação judicial. 2. A responsabilidade objetiva da Administração Pública alcança os danos morais causados à pessoa jurídica, quando comprovado o abalo à sua honra objetiva. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da função pedagógica, sendo mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de ausência de desproporcionalidade. 4. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento da apelação.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, REsp 1.120.117/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/06/2010; TJPB, ApCiv 0805112-19.2018.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 08/04/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001267-22.2022.8.05.0150, em que figura como Apelante o Município de Lauro de Freitas e Apelada a Lip Comunicação Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001267-22.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: LIP COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Lauro de Freitas, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória ajuizada pela empresa LIP Comunicação LTDA.

Adoto o relatório da sentença constante dos autos nº 8001267-22.2022.8.05.0150 (id 86788595), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme transcrição:

“Sendo assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, confirmando a liminar anteriormente concedida, declarar a nulidade dos atos administrativos nº AIT nº R000551997 e AIT nº R000561687, lavrados em desfavor do autor.

Ademais, CONDENO o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS a cancelar a cobrança das multas decorrentes das Notificações de Imposição de Penalidade de nº(s) Nº R000551997 e R000561687, bem como a retificar os dados do veículo NISSAN/MARCH 10SV, placa policial OZN1933, RENAVAM 1020343246, cor preta, ano/fabricação 2014/2015, no sistema da SECRETARIA DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ORDEM PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, retirando-se da qualidade de proprietária a empresa autora.

CONDENO, também, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS a pagar em favor do requerente, a título de danos morais, quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária, conforme EC 113/2021.

Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), conforme Art. 85, do NCPC.

A sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, §3º, III, do CPC/15.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."

O Apelante, em suas razões recursais (id 86788591), sustenta que a sentença recorrida deixou de considerar adequadamente a prova documental apresentada, em especial a tela extraída do sistema DETRAN/BA, que indicaria comunicação de venda do veículo em favor da empresa apelada, o que justificaria a emissão das notificações de penalidade em nome desta última.

Afirma que a Secretaria Municipal de Trânsito não possui ingerência sobre o sistema de cadastro veicular, cuja responsabilidade seria exclusiva do DETRAN, não podendo ser responsabilizado por eventual equívoco cadastral.

Alega inexistência do dano moral, sustentando que apenas agiu conforme informações constantes em seu sistema, não estando configurada a responsabilidade civil.

Pugna, portanto, pela reforma da sentença, com inversão do ônus sucumbencial.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 86788595), defendendo a manutenção integral da sentença. Ressalta que a documentação oficial extraída diretamente do DETRAN/BA comprova que o veículo autuado é propriedade de terceira pessoa (Sra. Ahyala Araújo dos Santos), fato este inclusive reconhecido administrativamente pela própria Secretaria de Trânsito (SETTOP) em memorando juntado aos autos.

Alega, assim, inexistir vínculo jurídico entre a empresa apelada e o veículo multado, sendo clara a falha administrativa do Município que indevidamente lavrou multas em nome de terceiro alheio aos fatos.

Sustenta ainda configurado o dano moral decorrente da cobrança indevida, e afirma que o valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me por sorteio o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001267-22.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: LIP COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não assiste razão ao Município apelante.

Restou demonstrado que os autos de infração de trânsito foram indevidamente direcionados à empresa autora, vinculando-a a veículo que jamais lhe pertenceu. Conforme certidão emitida pelo DETRAN/BA, o bem encontrava-se regularmente registrado em nome de terceira pessoa, estranha à relação processual, à época das autuações.

O próprio Município, por meio de memorando administrativo, reconheceu o equívoco, evidenciando falha na gestão cadastral e no lançamento das penalidades. Tal vício compromete a legalidade dos atos administrativos e legitima sua anulação judicial.

Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal,

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Diante disso, é inequívoco o direito à anulação dos referidos atos administrativos.

Comprovado o ato administrativo irregular, incide a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A imputação de penalidade à pessoa jurídica não proprietária do veículo compromete sua imagem institucional e abala sua honra objetiva, sendo cabível a reparação.

A solução adotada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em caso análogo, assim se pronunciou:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. – A responsabilidade das pessoas de direito público, em regra, independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e da relação de causalidade entre o fato e o dano (nexo causal). – A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas ocasiões pelo cabimento de indenização por danos morais em razão da irregularidade na cobrança de multas de trânsito. – Com relação à fixação do quantum indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. – Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do art. 85, §2º, do CPC." (Rel. Gab. 05 – Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2022)

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica:

“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, passível de indenização, quando restar caracterizado o abalo à sua honra objetiva, à sua imagem ou à sua reputação no mercado.” (REsp 1.120.117/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 28/06/2010)

A respeito do quantum indenizatório, sabe-se que o valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte que requer e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida).

Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade.” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 3ª ed., p. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica das partes.

Equilibrando estes pontos, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme arbitrada na sentença, se mostra adequada e razoável para as peculiaridades do caso concreto, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização civil, sem incorrer em valor ínfimo ou desproporcional.

Irretocável, portanto, a sentença recorrida.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados em favor dos advogados da Autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator