PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FOTOCÓPIA ADULTERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Apelação criminal interposta por réu contra sentença condenatória na qual o Juízo a quo reconheceu a prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - São questões em discussão: (i) analisar se a apresentação de fotocópia simples de RG é apta a ensejar a consumação do delito de uso de documento falso; (ii) verificar a comprovação da autoria do delito; (iii) avaliar a necessidade ou não de prova pericial. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prova oral e documental evidencia que o apelante utilizou documento falsificado em abordagem policial, com o objetivo de ocultar sua identidade e evitar prisão por condenação anterior. 4 - A cópia do documento, no contexto local, possuía aparência de veracidade e aptidão para induzir a erro, não se tratando de mera reprodução sem relevância penal. 5 - A jurisprudência do STJ admite a desnecessidade de perícia quando outros meios probatórios são suficientes para demonstrar a falsidade. A conduta configura o crime do art. 304 do CP, dada a efetiva apresentação de documento falso com conteúdo adulterado. IV - DISPOSITIVO E TESE 6 - Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de cópia de documento adulterado com aparência de veracidade, apta a induzir a erro, pode configurar o crime de uso de documento falso. 2. A ausência de perícia não invalida a condenação quando a falsidade do documento é demonstrada por outros meios probatórios válidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; CPP, art. 386, III, IV, V e VII. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. AP. 8000746-96.2024.8.05.0218 – Ruy Barbosa/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000746-96.2024.8.05.0218, da Comarca de Ruy Barbosa/BA, recurso interposto por ADAUTO DA COSTA GAMA, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000746-96.2024.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAUTO DA COSTA GAMA
Advogado(s): SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA, CLAUDIA DO CARMO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº o AREsp: 2202959 DF 2022/0276827-4, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato desembargador convocado do TJDFT, T6, j. 23.2.2024; STJ, AgRg no HC nº 628.425/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 22.2.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 929.123/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 25.9.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADAUTO DA COSTA GAMA contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n.º 8000746-96.2024.8.05.0218, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia. De acordo com a denúncia (ID 80642266): Consoante o apuratório policial que serve de base para a presente denúncia, no dia 27 de março de 2024, por volta das 11h00min, na Avenida Dois de Julho, município de Ruy Barbosa/BA, o denunciado dirigia o veículo a VW, modelo GOL, cor vermelha, de Placa Policial PLW7J16, quando foi parado em uma abordagem da guarnição da CIPE/CHAPADA, tendo o denunciado apresentado documento público, Carteira de Identidade (ou RG, como é comumente chamada), no qual inseriu declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Segundo se apurou, no dia e hora supramencionados, a guarnição referida recebera denúncia anônima com a informação de que o denunciado estaria portando arma de fogo, nas proximidades do posto de combustível Mara, no município de Ruy Barbosa, dessa forma, empreendeu-se diligência ao local. Ato contínuo, no local supracitado, o denunciado fora abordado e realizada revista no veículo, todavia, nenhum armamento fora encontrado. Infere-se que, ao apresentar-se, o denunciado alegou chamar-se ATANAEL NOGUEIRA GAMA, entregando cópia do RG de nº 04.728.021-27, o qual o identificava. Ocorre que, ao ser pesquisado no sistema MOP, notaram-se certas inconsistências em relação ao documento, um dos motivos pelos quais, além da ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o denunciado fora conduzido para a Delegacia de Polícia. Depreender-se que, após pesquisa realizada no sistema, encontrou-se determinado Inquérito Policial nº 019/2001, oriundo do município de Ipirá/BA, com infração do art. 121 do CPB, no qual a pessoa de ATANAEL NOGUEIRA GAMA, seria, em verdade, ADAUTO DA COSTA GAMA, ora denunciado. Em cumprimento de diligências, após apresentação da CNH do denunciado, por seus familiares, chegou-se à veracidade dos fatos, mostrando-se certo e indiscutível que, o denunciado, falsificou informações e/ou documento público com o intuito de induzir a Autoridade Policial a erro ou obter vantagem indevida para si próprio. Sendo certo que o denunciado se passava pelo Sr. Atanael Nogueira Gama, com uso de RG constando informações inverídicas. A materialidade do delito e a autoria restam demonstrados através do boletim de ocorrência (ID 438746426 - Pág. 10-12), declarações do condutor e da testemunha (438746426 - Pág. 16-18), auto de exibição e apreensão (ID 438746426 - Pág. 26-28) e demais elementos adunado ao inquérito. Na sentença constante no ID 80642881, o Juízo de Primeiro Grau, promovendo a emendatio libelli em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) para o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP), julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal. Em suas razões de apelação (ID 80642903), o recorrente pleiteia a absolvição com fundamento nos incisos III, IV, V e VII do art. 386 do CPP, com esteio no princípio do in dubio pro reo. No intuito de subsidiar seu pleito, sustenta, em síntese: (a) a impossibilidade de considerar-se cópia simples de carteira de identidade como documento público; (b) a ausência de comprovação da autoria delitiva; (c) a ausência de prova pericial indispensável; e (d) a atipicidade da conduta. Em contrarrazões colacionadas ao ID 80642909, o Ministério Público requer a manutenção da condenação. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 82717615, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o que cabia relatar. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator JS
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000746-96.2024.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAUTO DA COSTA GAMA
Advogado(s): SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA, CLAUDIA DO CARMO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma III – Consoante relatado, a recorrente sustenta a inexistência de provas suficientes para embasar o édito condenatório, com esteio no princípio do in dubio pro reo, pugnando pela reforma da sentença vergastada, de forma a absolver o sentenciado, nos termos do art. 386, incisos III, IV, V e VII, do CPP. Em que pese a argumentação da apelante, ao examinar detidamente os autos, afasta-se a tese defensiva de absolvição por fragilidade do conjunto probatório, na medida em que, tanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial quanto as provas produzidas em juízo permitem assegurar que a materialidade e a autoria do delito em referência estão devidamente evidenciadas. A rigor, a materialidade e a autoria delitiva do crime de uso de documento falso mostram-se sobejamente demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante (ID 80642768 – fl. 5), do auto de exibição e apreensão (ID 80642768 – fls. 27 e 29), do recibo de entrega do preso (ID 80642768 – fl. 15), além dos termos de depoimento do condutor e das testemunhas (ID 80642768 – fls. 17 e 19), corroborados durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais comprovam que, em 27 de março de 2024, no município de Ruy Barbosa/BA, ao ser abordado por guarnição policial, no intuito de ocultar seu verdadeiro nome, o apelante apresentou cópia de carteira de identidade contendo o nome de outrem. Importa consignar que, comprovou-se, ainda, que o recorrente possui contra si sentença condenatória transitada em julgado, através da qual foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, encontrando-se foragido. Saliente-se que os depoimentos das testemunhas, prestados perante a autoridade policial e o Juízo de Primeiro Grau, demonstram, de forma inequívoca, a prática do delito em comento pela apelante, conforme transcrito em sentença: Nesse sentido, o CB/PM UDIRLEI NASCIMENTO GUEDES relatou em Juízo: [...] Que foram acionados através de uma denúncia anônima, em que um indivíduo a bordo de um veículo Gol de cor vermelha estaria portando uma arma de fogo; que em diligência localizaram um veículo com as características da denúncia e encontraram a pessoa que se identificou de nome Atanael; que procederam com a busca pessoal e no veículo, mas não encontraram nenhuma arma; que no momento da abordagem foi solicitado ao acusado o documento de habilitação, que não portava no momento, mas apresentou a cópia de um RG; que na consulta aos sistemas internos, os Policiais Militares não conseguiram identificar como sendo a pessoa de Atanael; que os dados que constavam na cédula de identidade apresentada pelo acusado se referiam a uma outra pessoa, inclusive uma mulher; que em razão disso conduziram o acusado para a delegacia; que no momento da abordagem, o acusado estava muito nervoso e também deu outros nomes, dizendo que faz parte da cultura dele, afirmando que era cigano e por isso possui outros codinomes; que não afirmou se tratar de cédula de identidade falsificada; que só descobriram isso na delegacia, apesar da suspeita após a consulta ao sistema; que era uma cópia em preto em branco e não se recorda se estava autenticada; que ao inserir os dados no sistema, apareceram os dados de uma outra pessoa e a fotografia de uma senhora, não coincidindo com o que constava naquela cédula de identidade. [...] (depoimento registrado em sistema audiovisual no Id. 455076449) Por sua vez, o SD/PM DANIEL ANTÔNIO MORAES DE JESUS afirmou em Juízo: [...] Que a guarnição da polícia estava fazendo patrulhamento na cidade de Ruy Barbosa; Que houve a denúncia que um indivíduo estava em um Gol vermelho nas proximidades do Posto Mara, portanto uma arma; que se deslocaram até o local e localizaram o veículo; que foi feita a abordagem policial e a busca no veículo, mas não encontraram arma de fogo; que foi solicitado a documentação ao indivíduo, que ofereceu um documento; que ao fazer a consulta no sistema MOP, os dados da numeração do RG não batiam com o nome da pessoa; que fizeram a condução para delegacia para ser averiguada aprofundadamente, porque a consulta só foi feita pelo sistema via celular; que enquanto aguardavam o atendimento da delegacia para fazer o levantamento, apareceram os filhos do acusado com o documento original; que ao apresentar o documento original, descobriram outro tipo de ocorrência envolvendo o Sr. Adalto que se identificou como Atanael; que não se lembra se o acusado confirmou que o documento apresentado era falso; que não conhecia o acusado de outras ocorrências; que a fotocópia era perfeita, mas não se recorda se estava autenticada. […] (depoimento registrado em sistema audiovisual no Id. 455076449) Registre-se, ainda, que o réu negou a prática delitiva. Entretanto, a afirmação do apelante não encontra respaldo no acervo probatório. Extrai-se dos depoimentos colacionados que os policiais condutores são uníssonos em relatar a sequência e as particularidades do fato em análise, além de acharem-se em consonância os demais elementos constantes do caderno processual. Acerca dos depoimentos referidos, frise-se que a jurisprudência, de maneira uníssona, entende que o convencimento do juiz pode ter como base depoimentos prestados por policiais e que somente prova estreme de dúvida, em sentido contrário, poderia desacreditá-los, o que não é o caso dos autos: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...) (AgRg no HC n. 789.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 - grifos acrescidos) Além disso, importa salientar que não há qualquer afronta ao art. 155, do CPP, haja vista que, embora os elementos de informação colhidos durante o inquérito tenham sido sopesados quando da apreciação do conjunto probatório, estes foram corroborados pelas provas produzidas na fase judicial. Ademais, inexiste qualquer imposição legal para que as declarações prestadas na fase inquisitiva sejam desconsideradas. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVASPRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DORÉU, RETRATADO EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO POR OUTROSELEMENTOS PROBATÓRIOS, COLHIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação do acusado não se deu exclusivamente com base no depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial. Conforme se extrai do decreto condenatório, este encontra-se lastreado, também, na prova testemunhal e no próprio depoimento do acusado, os quais foram produzidos em juízo, com plena garantia ao contraditório e à ampla defesa. 2. Nesse contexto, é inadmissível o exame do pedido de absolvição do réu, pois o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo atribuídas ao acusado restaram devidamente fundamentadas em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, notadamente os depoimentos das testemunhas e dos policiais que efetuaram o flagrante 3. Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 4. No caso em apreço, malgrado o réu tenha se retratado em juízo, verifica-se que as declarações por ele prestadas na fase inquisitiva foram confirmadas em juízo pelos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.AgInt no AREsp 1304665/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018 – grifos nossos). Registre-se, ainda, que, como bem consignado na sentença condenatória, não há obrigatoriedade legal de realização da prova pericial quando outros meios probatórios mostram-se aptos a demonstrar a falsidade documental, como ocorre in casu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORIENTAÇÃO DO STJ QUE PODE ADVIR DE QUALQUER DE SEUS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL PARA FINS DA SÚMULA N . 83/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS ROBUSTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. REVISÃO QUE SE MOSTRA IMPOSSIBILITADA . SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O entendimento do Colegiado local é harmônico com o desta Corte, no sentido de que, "para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. A condenação, no caso concreto, está fundamentada na existência de p rova oral e documental" (AgRg no AREsp n . 2.354.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023), que é o caso dos autos. 3 . Ademais, o Tribunal de origem condenou o agravante a partir de "depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos agentes de polícia, [que] demonstraram que o réu fez uso de documento público falso para embarcar nos voos de Manaus/AM para Brasília/DF, e de Brasília/DF para Natal/RN", razão pela qual modificar tais premissas demandaria necessária incursão no arcabouço fático-probatório, o que se mostra incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no AREsp: 2202959 DF 2022/0276827-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024) No que tange à argumentação de que a apresentação de simples cópia não configura documento público, também não prospera. Com a finalidade de viabilizar uma melhor compreensão da matéria, passo a transcrever trecho da sentença nesse particular: (...) Assim, a intenção do acusado ao usar documento de identidade falso foi a de facilitar ou assegurar a impunidade do crime de homicídio qualificado pelo qual foi condenado, porquanto o mandado de prisão expedido em seu desfavor seria inevitavelmente cumprido, caso apresentasse seu verdadeiro nome. Ressalte-se que o uso de documento falso não se confunde com a falsa identidade, prevista no art. 307 do Código Penal. No uso de documento falso, o infrator utiliza o documento falsificado, no todo ou em parte, apresentando prova documental sobre fato juridicamente relevante, assim como na hipótese dos autos. Por sua vez, na falsa identidade, o sujeito simula ser outra pessoa, sem apresentar prova documental de sua identidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA IMPEDIR IDENTIFICAÇÃO COMO FORAGIDO DO SISTEMA CARCERÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação da conduta tipificada no art. 304 do Código Penal para o crime previsto no art. 307 do mesmo diploma legal, pois, consoante afirmou o Tribunal de origem, o Paciente "fez uso de documento público falso durante abordagem policial", objetivando evitar que fosse preso, pois possuía mandado de prisão ativo. 2. A "efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário" (REsp 1.710.259/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 628.425/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Não há dúvida, portanto, de que o acusado apresentou o documento falso durante uma abordagem policial, a fim de facilitar ou assegurar a impunidade do crime de homicídio qualificado, já que possuía em seu desfavor mandado de prisão em aberto. O delito em questão é formal e instantâneo, consumando-se com o simples uso do documento falso, independentemente de qualquer proveito ou ocorrência de prejuízo efetivo. O bem jurídico protegido é a fé pública. Portanto, as provas são firmes o suficiente para embasar a condenação do denunciado. No que tange à tese defensiva de que o fato seria atípico, sob a alegação de que o documento falsificado se configura como mera fotocópia, não há como acolhê-la. O entendimento jurisprudencial é de que o documento falsificado, ainda que em fotocópia, pode ser considerado como documento para fins penais, quando capaz de ludibriar o agente público e gerar resultado penalmente relevante, ressaltando que "há que se distinguir a falsificação de uma fotocópia, que não possui relevância penal, da falsificação por meio de uma fotocópia, já que nesta segunda hipótese o documento, ao invés de ser adulterado por meio da impressão de um novo, é fotocopiado, resultando numa peça distinta do original, e que pode ser apta a produzir resultado penalmente relevante" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 929.123/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 5/10/2018). Na caso dos autos, não se trata de falsificação de uma fotocópia, mas sim de uma falsificação realizada por meio de uma fotocópia, na qual a fotografia e o nome na carteira de identidade foram adulterados para que constassem a fotografia do acusado e o nome de ATANAEL NOGUEIRA GAMA, resultando numa peça distinta do original. Para verificar a capacidade do documento em fotocópia de gerar efeito penal e ser considerado documento válido para esse fim, necessário analisar o contexto em que é utilizado. A localidade onde se situa esta Comarca é composta majoritariamente por zona rural e pessoas simples, sendo comum o uso de documentos em fotocópia para apresentação nos mais diversos órgãos públicos e até mesmo à autoridade policial, com o intuito de comprovar a identidade do cidadão. Isso ocorre porque existe na população mais simples um receio de perder sua documentação original, o que os leva a guardar o documento original em casa e utilizar a cópia para a lida diária comum, emprestando, por vezes, a função de documento público à fotocópia deste. Noutro contexto, em grandes centros urbanos, possivelmente a fotocópia nem sequer seria recebida ou considerada, não provocando qualquer valoração ou induzindo pessoas a erro, por não ser considerada como documento hábil de identificação. Contudo, no cenário dos autos, a fotocópia tem relevância penal, pois sua apresentação é valorada como documento de identificação e apta a enganar terceiros acerca de sua validade e eficácia. Assim, considerando o contexto em que a cópia do documento de identidade foi utilizada, o efeito penal se revela presente, diante da potencialidade lesiva constante do tipo penal. Portanto, ao emprestar os efeitos do documento original na hipótese dos autos, a fotocópia passa a ter relevância penal por ludibriar a fé pública, de modo que resta caracterizada a conduta descrita no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. (...) Com efeito, como bem fundamentado no édito condenatório, o uso de fotocópia de documento público, quando empregado com a finalidade de enganar autoridade policial e revestido de aparência de veracidade, especialmente diante do contexto e dos hábitos no local da abordagem, pode caracterizar o delito de uso de documento falso. In casu, a situação é agravada pelo fato de o apelante ter apresentado o documento falso com o intuito de ludibriar os agentes de segurança pública, evitando que tomassem conhecimento de sua real identidade, o que permitiria a descoberta de mandado de prisão pendente de cumprimento. O conjunto probatório — notadamente os depoimentos coerentes dos policiais militares, as informações colhidas no sistema da Secretaria de Segurança Pública e a análise comparativa do documento original — confirma, com segurança, a prática dolosa e consciente da infração penal imputada, restando afastada qualquer alegação em atipicidade ou ausência de dolo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, transcrito, inclusive, na sentença. Dessa forma, considerando que as provas da materialidade e da autoria são seguras e aptas a fundamentar a condenação da recorrente pelo crime tipificado no art. 304, combinado com o art. 297, ambos do Código Penal, mantém-se a sentença proferida pelo Juízo a quo, negando-se provimento ao pleito defensivo de absolvição. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao recurso defensivo. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000746-96.2024.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAUTO DA COSTA GAMA
Advogado(s): SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA, CLAUDIA DO CARMO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO