PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033413-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
AGRAVADO: MARCELO SOBRINHO SEARA e outros
Advogado(s):CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, CAIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ADITAMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO CPC. AUTONOMIA PATRIMONIAL. ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. MODALIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO PREJUDICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a ampliação do polo passivo para inclusão dos sócios da empresa ré, bem como negou o pedido de citação por Oficial de Justiça, determinando a realização do ato pela via postal.

O agravante sustenta o direito de aditar a inicial antes da citação (art. 329, I, CPC) para incluir os sócios, alegando responsabilidade solidária, e reitera a necessidade de citação por Oficial de Justiça ante o insucesso da primeira tentativa postal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve perda do objeto quanto ao pedido de citação por Oficial de Justiça ante a efetivação do ato no curso do recurso; e (ii) saber se é admissível a inclusão direta de sócios de pessoa jurídica no polo passivo da lide por simples aditamento à inicial, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Constatada a efetiva citação da parte agravada e a apresentação de contestação nos autos originários, o pleito referente à modalidade de citação perdeu o objeto, configurando a perda superveniente do interesse recursal neste ponto.

A inclusão de sócios para responderem com patrimônio pessoal por obrigações da pessoa jurídica exige a observância do rito específico dos arts. 133 a 137 do CPC (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ), em observância ao princípio da especialidade. 

Vigora no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial (art. 49-A do CC), sendo a desconsideração medida excepcional que demanda prova de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), o que não autoriza o atalho processual via aditamento da inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, improvido.

Tese de julgamento: "1. O requerimento de citação por Oficial de Justiça perde o objeto quando o réu comparece aos autos e apresenta defesa, alcançando-se a finalidade do ato. 2. A inclusão de sócios no polo passivo da demanda para fins de responsabilização patrimonial exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suprida pela regra geral de aditamento da petição inicial."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 a 137 e 329, I; Código Civil, arts. 49-A e 50. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2592719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/09/2024; TJ-BA, AI 8011359-24.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, j. 04/10/2022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033413-76.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante RICARDO MATOS DAMASCENO, e, como Agravados, MARCELO SOBRINHO SEARA e BORGES & MIRANDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso para JULGAR PREJUDICADA a análise quanto à modalidade de citação e, no mérito remanescente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que indeferiu a inclusão direta dos sócios no polo passivo da demanda, nos termos do voto da relatora.


Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033413-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
AGRAVADO: MARCELO SOBRINHO SEARA e outros
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, CAIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO MATOS DAMASCENO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Bahia, nos autos da Ação de Indenização nº 8000599-14.2024.8.05.0075, proposta pelo agravante contra MARCELO SOBRINHO SEARA e BORGES & MIRANDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que indeferiu o pleito de ampliação do polo passivo e o pedido de citação por Oficial de Justiça, nos seguintes termos:

[...]

Os fatos narrados pelo autor indicam a eventual responsabilidade da pessoa jurídica demandada para as negligências de que alega ter sido vítima, de sorte que permanece a distinção entre a conduta, personalidade e responsabilização desta e aquelas da pessoa natural de seus sócios. Não há, assim, fundamentos fáticos e jurídicos que autorizem, nesse momento, a inclusão dos sócios-proprietários no polo passivo da lide, sob pena de violação do Princípio da Identidade.

 

Ademais, não trouxe o autor justificativa plausível para que ocorra a tentativa de citação por oficial de justiça, haja vista a possibilidade de sua realização por carta registrada, com a mesma eficácia e celeridade, sobretudo uma vez que ofertado o endereço da corré com mais precisão.

 

Assim, INDEFIRO a ampliação do polo passivo da lide, determinando à Secretaria deste Juízo que expeça nova citação à ré BORGES & MIRANDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA no endereço Rua Barão do Rio Branco, 261, Serraria Brasil, neste Município, CEP 44.033-095, observando-se a gratuidade já deferida ao autor. 

 

Exitosa a citação, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Em caso de insucesso, retornem conclusos os autos.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da inclusão dos sócios da imobiliária, Sr. Rafael Rebouças Borges e Sra. Bianca Maharani Leite de Miranda Borges, viola o seu direito de aditar a petição inicial antes da citação de todos os réus, conforme o art. 329, I, do Código de Processo Civil. Afirma que a inclusão é pertinente, pois os sócios participaram pessoal e diretamente dos atos que fundamentam o pedido de indenização, devendo, portanto, responder solidariamente pelos danos alegados na exordial.

 

Adicionalmente, defende a necessidade de que a citação da empresa ré seja realizada por Oficial de Justiça, e não por via postal. Justifica o pedido no fato de que a primeira tentativa de citação por e-Carta resultou infrutífera, com a devolução do aviso de recebimento por "endereço insuficiente", o que, segundo alega, evidencia uma tentativa de frustrar o ato processual, dado que o endereço é notório e conhecido na cidade.

 

Pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal para determinar a inclusão dos sócios-proprietários da imobiliária no polo passivo da demanda originária, bem como a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça para todos os réus e, ao final, pelo seu total provimento para reformar a decisão agravada.

 

Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


O recurso foi admitido, tendo sido indeferido o pedido de antecipação da tutela por Decisão desta Relatoria (ID 84231906).


Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 84334047),ao qual foi negado provimento por este Colegiado, conforme Acórdão de ID 90432233, mantendo-se o indeferimento da medida liminar.


A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 85610939), pugnando pelo desprovimento do recurso. Em sua defesa, sustenta, em síntese, que a decisão agravada está em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência, que o alegado periculum in mora é meramente especulativo e que a via eleita pelo Agravante para a inclusão dos sócios é inadequada.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.




SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033413-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
AGRAVADO: MARCELO SOBRINHO SEARA e outros
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, CAIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA


VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, ratifica-se a decisão de ID 84231906 que admitiu o recurso, ressaltando que o Agravante é beneficiário da Justiça Gratuita.



II. DO MÉRITO


A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos centrais: a possibilidade de inclusão direta dos sócios da pessoa jurídica demandada no polo passivo e a modalidade de citação a ser empregada após uma primeira tentativa frustrada.


Conforme antecipado na análise liminar, entendo que a pretensão do Agravante não prospera.


II.1. DA QUESTÃO DA MODALIDADE DE CITAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO


O Agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de citação por Oficial de Justiça, sustentando que a via postal (AR) restou infrutífera, o que estaria retardando a marcha processual e prejudicando o autor, que possui saúde debilitada.


Entretanto, compulsando os autos originários (nº 8000599-14.2024.8.05.0075), verifica-se que tal discussão perdeu completamente sua razão de ser. A finalidade precípua do ato de citação é dar ciência ao réu da existência da demanda e integrá-lo à lide, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.


No caso em tela, a empresa Agravada não apenas foi localizada e citada, como também apresentou sua peça de defesa (ID 513533963 dos autos principais). Com isso, a relação processual angularizou-se e o objetivo da citação foi plenamente alcançado.


Desta forma, a pretensão recursal neste ponto tornou-se inútil, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir. O recurso, neste particular, está prejudicado.


II.2. DA PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO 


Subsiste, contudo, o interesse recursal quanto ao segundo capítulo da decisão agravada: o indeferimento da inclusão direta dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo.


Neste ponto, a decisão agravada deve ser mantida.


O Agravante fundamenta sua pretensão no art. 329, I, do CPC, que faculta ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, livremente, antes da citação. Contudo, tal argumento não se aplica ao caso. A regra geral de aditamento da inicial não pode ser utilizada como um atalho para suprimir procedimentos especiais e garantias processuais fundamentais.

A pretensão de incluir os sócios no polo passivo para que respondam com seu patrimônio pessoal não constitui um mero aditamento à inicial. Trata-se, em verdade, de uma pretensão autônoma de desconsideração da personalidade jurídica. Essa medida excepcional, que afeta o patrimônio de terceiros estranhos à relação jurídica original, possui um rito próprio e obrigatório, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Pelo princípio da especialidade, a norma específica que rege o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) prevalece sobre a norma geral que permite o aditamento.


A separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios é um princípio basilar do direito empresarial e sua mitigação é medida excepcional, haja vista que vigora no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (Art. 49-A do Código Civil), que não se confunde com a pessoa física de seus sócios. 


A inclusão de terceiros para responder por obrigações da empresa exige a demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Art. 50, CC), o que demanda instrução probatória própria sob o rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.


Nesse sentido, a Colenda Corte de Justiça é uníssona quanto à indispensabilidade do incidente, não sendo cabível o atalho processual pretendido pelo Agravante, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015 . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137.3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ - AgInt no AREsp: 2592719 SP 2024/0075082-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)


Perfilhando-se a esse entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, rechaça a inclusão de sócios na lide sem o devido processo legal. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA JURÍDICA . RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS SEM O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INCLUSÃO NA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I – A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios que, em regra, não respondem com o patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas. II – Sequer requerida a desconsideração da personalidade jurídica e não pactuada a responsabilização pessoal dos sócios pelas obrigações da empresa, indevida a inclusão dos mesmos na lide e a constrição do seu patrimônio pessoal, para adimplir débito contraído exclusivamente em nome da pessoa jurídica. RECURSO PROVIDO. 

(TJ-BA - AI: 80113592420228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022)


Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir a inclusão direta, resguardando a via processual correta para a análise da pretensão, caso o Agravante opte por instaurar o incidente e apresentar os elementos probatórios mínimos para sua admissão.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento para JULGAR PREJUDICADA a análise do recurso no que tange à modalidade de citação, pela perda superveniente do objeto e, no mérito remanescente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão que indeferiu a inclusão direta dos sócios no polo passivo da demanda.


Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora