PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0537505-91.2016.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 15ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: ANTÔNIO MACHADO ANDRADE DEFENSORA PÚBLICA: SCHEILLA DANIELA ALMEIDA NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: BIANCA GEISA SANTOS SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART ASSUNTO: ROUBO MAJORADO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CP. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO SUSTENTANDO A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (89946181, FL. 8) QUE ATESTOU A CAPTURA DE UM APARELHO CELULAR, MARCA LG, PERTENCENTE À VÍTIMA ISLANE MARCELA NASCIMENTO SANTOS, BEM COMO PELOS RELATOS PRESTADOS PELA OFENDIDA E TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, AS QUAIS REVELARAM QUE O APELANTE ANTÔNIO MACHADO ANDRADE, ACOMPANHADO DE OUTRO COAUTOR, SUBTRAÍRAM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM O USO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, O APARELHO CELULAR DA OFENDIDA. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. HOUVE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, QUAIS SEJAM, A PLURALIDADE DE CONDUTAS, A RELEVÂNCIA CAUSAL, O LIAME SUBJETIVO E A IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PARA TODOS OS AGENTES. 3. ROGO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTE INTERESSE RECURSAL PELO FATO DA PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ TER SIDO ATENDIDA NA SENTENÇA. 4. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0537505-91.2016.8.05.0001 da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante, ANTÔNIO MACHADO ANDRADE e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0537505-91.2016.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 15ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: ANTÔNIO MACHADO ANDRADE DEFENSORA PÚBLICA: SCHEILLA DANIELA ALMEIDA NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: BIANCA GEISA SANTOS SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART ASSUNTO: ROUBO MAJORADO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofertou Denúncia contra ANTÔNIO MACHADO ANDRADE e ESMERALDO JUNIO SILVA PASSOS por entender que estes teriam praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP. A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se o relatório da sentença como próprio, in verbis (id 89946786): "(…)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de sua ilustre Promotora de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANTÔNIO MACHADO ANDRADE e ESMERALDO JÚNIOR SILVA PASSOS, regularmente qualificados nos autos (ID 276950937, fl. 01). Segundo a denúncia, no dia 17 de abril de 2016, por volta das 20:20h, a vítima, Islane Marcela Nascimento, estava chegando no ponto de ônibus quando foi surpreendida pelos acusados, que chegaram em um veículo anunciado um assalto. Enquanto o acusado Antônio Machado aguardava no veículo, o acusado Esmeraldo Passos saiu do carro, e mediante grave ameaça, com uso de um simulacro de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular da vítima, de marca LG. Posteriormente ao delito, a vítima solicitou ajuda policial, e a guarnição saiu em ronda e localizou os acusados no veículo usado para cometer a ação delitógena. Os acusados foram encaminhados para a delegacia e a vítima os reconheceu como autores do crime. Finaliza a peça de imputação, incursando-os nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal (ID 276950937, fl. 02). A denúncia foi recebida em 18/04/2018 (ID 276950944). O acusado Antônio Machado Andrade, através de seu defensor público, respondeu à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal (ID 276951264). Decisão ordenando a separação dos autos processuais, nos termos do art. 80 do CPP (ID 276951292). O presente processo tramita tão somente em desfavor de Antônio Machado Andrade, conforme a certidão de separação dos autos (ID 276951297). Instruído o processo, colheu-se tão somente as declarações da vítima Sra. Islane Marcela Nascimento Santos (ID 372381551), bem como o depoimento da testemunha de acusação Sr. Manoel Carlos Costa dos Santos (ID 372381551). O interrogatório do acusado Antônio Machado Andrade não foi realizado, pois, conforme a decisão proferida no Termo de Audiência, o réu não foi encontrado no endereço apresentado e, portanto, processo prossegue sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (ID 372381551). Apresentando as alegações finais escritas, o ilustre membro do Ministério Público se manifestou pela procedência da acusação, por entender que se vislumbram elementos de provas necessários e suficientes para condenar Antônio Machado de Andrade nas penas do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal (ID 378602200, fl. 02). Por sua vez, a nobre membra da Defensoria Pública, sustentando as alegações derradeiras escritas, requereu: 01. A absolvição do acusado Antônio Machado de Andrade, tendo em vista à ausência de provas de autoria delitiva; 02. A concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária (ID 400301942, fl. 03).(...)” Determinou-se o desmembramento dos autos, prosseguindo a ação penal nestes fólios apenas contra o réu Antônio Machado Andrade (id 89946744). Em 03/04/2024 foi prolatada sentença condenatória (id 89946786) que julgou procedente a Denúncia para condenar o réu Antônio Machado Andrade pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, fixando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato. O apelante foi intimado por edital em 05/12/2024 (id 89946801). O Ministério Público tomou ciência do decisio em 04/04/2024 (id 89946789). Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação em 10/04/2024 (id 89946793). Nas razões recursais (id 89946810), pugnou-se pela absolvição do insurgente em decorrência da insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou-se a exclusão da majorante do concurso de pessoas. Por fim, requereu-se a concessão da gratuidade de Justiça. Em contrarrazões (id 89946812), o Parquet pugnou pelo improvimento do Recurso. Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou no id 92056239 pelo conhecimento e pelo improvimento da Apelação. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/Ba, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0537505-91.2016.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 15ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: ANTÔNIO MACHADO ANDRADE DEFENSORA PÚBLICA: SCHEILLA DANIELA ALMEIDA NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: BIANCA GEISA SANTOS SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART ASSUNTO: ROUBO MAJORADO VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. Contudo, numa breve análise dos pleitos defensivos, constata-se que o pedido referente à gratuidade de Justiça não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, pelo fato da pretensão defensiva já ter sido atendida na sentença. Assim, conhece-se em parte do Recurso interposto, eis que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. ROGO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A despeito dos argumentos defensivos, entende-se que a pretensão absolutória não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, no dia 17 de abril de 2016, por volta das 20h20min, a vítima Islane Marcela Nascimento Santos foi surpreendida por dois indivíduos no momento em que chegava ao ponto de ônibus. Um deles era o apelante Antônio Machado, que estava acompanhado do coautor Esmeraldo Passos. Estes réus, à bordo de um veículo VW Gol, anunciaram o assalto e procederam da seguinte forma: enquanto o insurgente Antônio Machado permanecia no interior do automóvel preparado para iniciar uma fuga, o correu desembarcava e, mediante grave ameaça, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo, subtraia o aparelho celular da vítima, de marca LG. Logo após o ocorrido, a ofendida acionou a polícia que prontamente realizou diligências e conseguiu localizar os acusados no mesmo veículo utilizado na prática do crime. Conduzidos à delegacia, ambos foram reconhecidos como os autores do roubo majorado. Pois bem. Muito embora o insurgente sustente que não haveriam provas suficientes para a sua condenação, constata-se dos fólios que a materialidade referente ao delito de roubo majorado revela-se inconteste, estando evidenciada pelo auto de exibição e apreensão (89946181, fl. 8) que atestou a captura de um aparelho celular, marca LG, cor grafite, pertencente à vítima Islane Marcela, bem como pela apreensão do veículo VW Gol Placa JPE 1976, cor cinza, mais dois celulares (sendo um Motorola cores verde e preto e um LG, nas cores preta e cinza), um simulacro de arma de fogo e a quantia de 18,00 (dezoito reais), todos arrecadados em poder de Antônio Machado Andrade. Por sua vez, registra-se que a autoria delitiva foi comprovada pelos relatos prestados pela vítima e testemunha arrolada pela Acusação, todos transcritos a seguir: “(...) Que se recorda do fato; que, por volta das 20h, a declarante estava levando uma amiga no ponto de ônibus; que era bem próximo onde a declarante residia na época; que estava chovendo muito na noite; que, antes de chegar no ponto de ônibus, a declarante parou e esperou a chuva passar; que, nesse momento, foi abordada por um veículo; que o indivíduo desceu apontando a arma para a declarante, dizendo que a vítima tinha “perdido”; que ela estava acompanhada da amiga e de uma criança; que o assaltante levantou a camisa da declarante e tirou o celular que estava na cintura; que apenas a declarante estava com celular no momento; que o assaltante ‘pediu’ para as outras pessoas; que elas disseram que não estavam com celular no momento; que o assaltante estava nervoso; que o assaltante entrou no carro e fugiram; que o outro assaltante, que estava dirigindo, não saiu do carro em momento algum; que o ponto era bem próximo da delegacia; que a declarante conseguiu gravar a placa do carro; que a declarante deixou a amiga e a criança no ponto de ônibus e subiu correndo para a delegacia; que, chegando lá, informou que havia sido assaltada e gravou a placa do carro; que os policiais conseguiram encontrar; que, cerca de 03 horas depois, os policiais procuraram a vítima, solicitando que ela realizasse o reconhecimento dos suspeitos; que, naquele momento, a declarante reconheceu ambos os flagrados; que o motorista e o seu comparsa foram conduzidos e presos pelos policiais; que o celular foi recuperado; que não conhecia os indivíduos anteriormente; que o local onde ela foi abordada era ‘seguro’; que o local era perto da delegacia; que não conhecia os policiais que fizeram a prisão dos assaltantes; que foi ouvida no mesmo dia durante a madrugada; que o assaltante apontava uma arma para a declarante; que a arma foi apreendida; que, salvo engano, descobriu, posteriormente, que a arma era um simulacro; que, no momento, acreditou estar sendo abordada com uma arma de fogo verdadeira. Que, no momento, a vítima teve convicção que estava sendo abordada por um assaltante com arma de fogo; que a vítima ficou paralisada na situação; que o assaltante pegou o celular; que o assaltante estava a 01m de distância da declarante; que a declarante estava no passeio; que o assaltante parou o carro como se fosse estacionar; que entre o carro e a declarante tinha cerca de 01m de distância; que a declarante não estava nervosa; que pensou que fosse um Uber; que o celular era novo; que ainda estava pagando as prestações; que não se recorda as parcelas; que o valor estava sendo feito na folha de pagamento, pois ela trabalhava numa loja de eletrônicos; que talvez tenha parcelado em até 08 vezes (...)” (Excerto das declarações prestadas em juízo pela vítima Islane Marcela Nascimento Santos, transcritas da sentença de id 89946786) No mesmo sentido, colacionam-se os depoimentos prestados pela testemunha arrolada pela Acusação: “(...) Que já trabalhou perto de Cajazeiras IV; que precisa de mais informações da ocorrência, pois já fez varias diligências; que não se recorda do fato ocorrido em Cajazeiras IV; que estava presente na sala virtual no momento em que foi feita a leitura da denúncia; que se recorda do fato ocorrido no bairro de Fazenda Grande II; que era um dia um pouco chuvoso; que uma senhora foi assaltada; que a vítima se deslocou até a Companhia; que o ponto é bem próximo da Companhia; que a vítima informou a ocorrência do roubo e as características do assaltante; que a vítima informou todos os dados do veículo como cor, modelo, placa; que o depoente e a guarnição saíram para buscar o assaltante; que, quando estava perto de outros bairros de Cajazeiras, tomou conhecimento da ocorrência de outros roubos; que a diligência teve continuidade; que, em determinado momento, o veículo passou perto da guarnição; que a guarnição fez o retorno e acompanhou o veículo; que, em determinado momento, o veículo do assaltante ficou descontrolado; que o assaltante fez a parada; que o veículo foi abordado; que a guarnição realizou a busca; que a guarnição encontrou uma arma; que, salvo engano, foi encontrado um simulacro; que, na situação, a vítima reconheceu os assaltantes; que o depoente tinha o número de telefone da vítima; que a guarnição capturou os assaltantes; que o depoente ligou para a vítima; que a guarnição foi para a delegacia; que, algumas horas depois da consumação, a guarnição capturou os assaltantes; que foi o tempo de realizar uma ronda; que tomou conhecimento de outras ocorrências praticadas pelo mesmo assaltante; que duas pessoas foram presas; que eram dois homens; que a vítima reconheceu os assaltantes e o seu aparelho celular (...)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pelo policial Manoel Carlos Costa dos Santos, transcrito da sentença de id 89946786) Esclareça-se que os depoimentos prestados pelos policiais possuem plena eficácia probatória e são dotados de credibilidade, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que suscitem dúvidas acerca da veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Então, pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido e considerando-se o relato prestado pela vítima, bem como a harmonia desta declaração com o depoimento prestado pelo policial militar, entende-se que a tese de insuficiência de provas não tem consistência perante os elementos trazidos aos autos, razão pela qual o pleito absolutório não merece prosperar. 2.2. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS A despeito dos argumentos defensivos, entende-se que a pretensão de exclusão da majorante do concurso de pessoas não merece prosperar. Como se sabe, para que possa ser aplicada a majorante do concurso de pessoas faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam, pluralidade de agentes (conduta praticada por mais de uma pessoa); relevância causal (a conduta de cada um dos agentes contribui para o crime); liame subjetivo (existência de conexão psicológica entre os participantes); e, unidade de infração penal (todos os agentes respondem pelo mesmo crime). No caso em tela, evidenciou-se a unidade da infração penal, pois os réus responderam pelo mesmo tipo penal previsto no art. 157, §2º, II, do CP. Ademais, a pluralidade de agentes foi comprovada pelos relatos prestados pela vítima e pela testemunha arrolada pela Acusação que afirmaram, com segurança, que a subtração do aparelho celular ocorreu com a participação do apelante Antônio Machado e do coautor Esmeraldo Junio Silva Passos, presos em flagrante na posse da res furtiva logo após a prática do crime. Por fim, além de ter sido demonstrada a comunhão de vontades para o êxito da empreitada criminosa, também foram evidenciadas a relevância causal entre as condutas e o liame subjetivo. No momento do roubo, os agentes atuavam em divisão de tarefas necessárias para a consumação do subtração da res furtiva: enquanto o corréu descia do veículo e, mediante grave ameaça com o uso de um simulacro de arma de fogo, abordava a vítima, subtraindo-lhe o aparelho celular, o apelante permanecia no automóvel, possibilitando a vigilância e a rápida fuga após a execução do delito. Assim, ante a comprovação da cooperação consciente e voluntária entre os agentes para a prática do roubo, impõe-se a manutenção da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO da Apelação. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator