PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE NESTA FASE. OPINATIVO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. Apelação criminal interposta por LEANDRO OLIVEIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e alegada quebra da cadeia de custódia ou, subsidiariamente, a isenção da pena de multa e concessão da gratuidade de justiça. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova material; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa e conceder gratuidade de justiça na fase recursal. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos coerentes dos policiais, prestados sob contraditório. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando harmônicos e corroborados por outros elementos, cabendo à defesa demonstrar eventual invalidade. Divergências pontuais nos relatos policiais sobre circunstâncias periféricas não afastam a credibilidade da prova quando subsiste coerência quanto ao núcleo fático da imputação. As inconsistências entre o auto de apreensão e o laudo pericial configuram meros erros materiais sanáveis, não caracterizando quebra da cadeia de custódia. A cadeia de custódia resta preservada quando assegurada a identidade e integridade do objeto apreendido, sem indícios de substituição ou adulteração. A pena de multa decorre de imposição legal e não pode ser afastada na fase de conhecimento sob alegação de hipossuficiência econômica. A análise da capacidade financeira do condenado para fins de pagamento da multa e concessão de gratuidade compete ao Juízo da Execução Penal. O apelo não deve ser conhecido, no ponto. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 158-A e seguintes, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 808.701/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8006833-31.2023.8.05.0274, proveniente do Juízo da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, em que figura como Apelante, LEANDRO OLIVEIRA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006833-31.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA
Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA, ANA LUISA BOTELHO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO OLIVEIRA em face da sentença de ID 98489193 que condenou o réu à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Consta da denúncia (ID 98488887) que: Constam dos autos do inquérito policial, que no dia 12 de abril de 2023, por volta das 12 horas e 15 minutos, no Povoado da Matinha, Distrito de Inhobim, neste município de Vitória da Conquista, o acusado foi flagrado por policiais militares ocultando uma arma de fogo que portava, um revólver, marca Taurus, número de série 460056, calibre .38, de uso permitido, pois, além de 10 (dez) cartuchos intactos de igual calibre, e 08 (oito) cartuchos calibre .32, 07 (sete) deles intactos e 01 (um) com marca de percussão mas não deflagrado, conforme exame pericial nº 2023 10 PC 1689- 01, às fls. 31/33, em desacordo com determinação legal e regulamentar, eis que não tinha porte de arma, nem ela estava registrada. Noticiam os autos que os agentes da lei se deslocaram para aquele povoado, em razão de terem sido informados de um desentendimento entre vizinhos, e, lá chegando, observaram o acusado escondendo um objeto preto numa vegetação rasteira, ao lado de uma cerca. Após averiguarem do que se tratava, os policiais constataram que se tratava de uma pochete e, no seu interior, a arma de fogo já descrita. A denúncia foi recebida em 1 de junho de 2023, diante do reconhecimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (ID 98488890). O réu, devidamente citado e representado pela Bela. Nádia Cardoso (OAB/BA nº 37.518) e outro, constituídos mediante instrumento de procuração em ID 98488895, apresentou resposta à acusação requerendo a improcedência da ação e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos (ID 98488894). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (ID 98489193). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID. n. 98489199) e apresentou suas razões (ID 99249155) pugnando pela reforma da sentença para absolvê-lo, sob os fundamentos de insuficiência probatória para sustentar o édito condenatório e quebra da cadeia de custódia, aplicando-se o princípio da presunção de inocência, ou, subsidiariamente, para isentar o réu do pagamento da pena de multa e das custas processuais, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Em contrarrazões de ID 100442874, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sob os fundamentos de que não ocorreu a quebra da cadeia de custódia e de que a materialidade e a autoria do delito restou comprovada mediante um juízo de certeza, além de uma dúvida razoável, através dos depoimentos dos policiais, que não apresentaram contradições relevantes, não sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer em que opinou pelo não conhecimento dos pedidos de isenção da pena de multa e gratuidade de justiça e pelo conhecimento e não provimento do apelo em relação ao pedido de absolvição, para manter a sentença penal condenatória em sua integralidade (ID 101085373). Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID 98581395). Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA. É o relatório. Salvador, 9 de abril de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib GDH3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006833-31.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA
Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA, ANA LUISA BOTELHO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO OLIVEIRA em face da sentença de ID 98489193 que condenou o réu à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença para absolvê-lo, sob os fundamentos de insuficiência probatória para sustentar o édito condenatório e quebra da cadeia de custódia, aplicando-se o princípio da presunção de inocência, ou, subsidiariamente, para isentar o réu do pagamento da pena de multa e das custas processuais, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sob os fundamentos de que não ocorreu a quebra da cadeia de custódia e de que a materialidade e a autoria do delito restou comprovada mediante um juízo de certeza, além de uma dúvida razoável, através dos depoimentos dos policiais, que não apresentaram contradições relevantes, não sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia (ID 98488887) que: Constam dos autos do inquérito policial, que no dia 12 de abril de 2023, por volta das 12 horas e 15 minutos, no Povoado da Matinha, Distrito de Inhobim, neste município de Vitória da Conquista, o acusado foi flagrado por policiais militares ocultando uma arma de fogo que portava, um revólver, marca Taurus, número de série 460056, calibre .38, de uso permitido, pois, além de 10 (dez) cartuchos intactos de igual calibre, e 08 (oito) cartuchos calibre .32, 07 (sete) deles intactos e 01 (um) com marca de percussão mas não deflagrado, conforme exame pericial nº 2023 10 PC 1689- 01, às fls. 31/33, em desacordo com determinação legal e regulamentar, eis que não tinha porte de arma, nem ela estava registrada. Noticiam os autos que os agentes da lei se deslocaram para aquele povoado, em razão de terem sido informados de um desentendimento entre vizinhos, e, lá chegando, observaram o acusado escondendo um objeto preto numa vegetação rasteira, ao lado de uma cerca. Após averiguarem do que se tratava, os policiais constataram que se tratava de uma pochete e, no seu interior, a arma de fogo já descrita. O crime de porte ilegal de ama de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, consiste em: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A materialidade do delito de porte ilegal de ama de fogo de uso permitido está devidamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 98488888, p. 2); b) Auto de Exibição e Apreensão (ID 98488888, p. 10); c) Laudo Pericial 2023 10 PC 1689-01 com resultado positivo para potencialidade lesiva da arma apreendida. De igual maneira, a autoria delitiva de LEANDRO OLIVEIRA restou devidamente comprovada, mediante um juízo de certeza, além de uma dúvida razoável, através do acervo probatório idoneamente produzido nos autos, notadamente dos legítimos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante e da testemunha que acionou os agentes públicos. Com efeito, os policiais militares Wandson da Silva Santos e Vanderson Ribeiro dos Santos, ratificando os fatos descritos na denúncia, “confirmaram o acionamento prévio e que a arma, contida em uma pochete, foi localizada na vegetação rasteira, sob a esfera de vigilância e disponibilidade imediata do acusado, no local onde ele estava realizando o serviço na cerca”. Lado outro, a contradição dos depoimentos prestados pelos policiais, no sentido de que um viu o réu dispensando a arma e o outro relatou que Leandro Oliveira foi afastado e posteriormente o artefato foi apreendido, conforme alegado pela defesa, não desconstitui a credibilidade da prova da autoria delitiva. Isto porque, essa questão corresponde a um fato periférico que não afasta a verdade real de que o réu estava em posse da arma de fogo no momento da abordagem policial, tendo colocado o artefato em uma pochete na vegetação rasteira. Ademais, a testemunha Idalécio Pereira de Jesus, responsável pelo acionamento da polícia por intermédio de sua filha, logo após um desentendimento com o réu por questões de limite de terra, relatou em juízo que se sentiu ameaçado quando percebeu que Leandro Oliveira buscou um objeto em sua casa. Em relação aos depoimentos policiais, o Superior Tribunal de Justiça admite a condenação de indivíduos com base em suas falas em toda oportunidade que suas afirmações, em cotejo com os demais elementos dos autos, revelem-se idôneas e hábeis para a formação do convencimento do julgador – a exemplo do que ocorreu no caso trazido à baila, conforme excerto a seguir transcrito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifo aditado) Sustenta o apelante que a divergência entre as informações consignadas no auto de exibição e apreensão e aquelas registradas no laudo pericial configuraria ruptura da cadeia de custódia, comprometendo a validade da prova e, por consequência, a higidez da condenação. Com efeito, confrontando os dois documentos, verifica-se que o auto de exibição e apreensão lavrado pelos policiais militares no momento do flagrante descreveu o artefato como revólver sem marca aparente, calibre .32, número 160056, ao passo que o laudo pericial o identificou como Revólver Forjas Taurus, calibre .38 Special, número de série 460056. Contudo, as divergências verificadas — a marca do fabricante, o calibre e o dígito do número de série — não traduzem qualquer ruptura na cadeia de custódia, mas revelam, isto sim, a correção de inexatidões materiais escusáveis cometidas pelos policiais militares no registro preliminar do objeto, inexatidões essas que foram devidamente saneadas pelo exame técnico pericial. Importa destacar, ademais, que a cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tem por escopo garantir a rastreabilidade, a integridade e a identidade dos elementos probatórios ao longo de toda a persecução penal. No caso em apreço, não há qualquer indicativo de que o objeto submetido à perícia seja diverso daquele apreendido no momento do flagrante. Ao contrário, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução criminal aponta para a absoluta correspondência entre a arma apreendida, aquela periciada e o instrumento efetivamente utilizado na prática delitiva, sem que se vislumbre qualquer lacuna ou solução de continuidade no trâmite do material probatório. Ante o exposto, estando devidamente comprovadas a materialidade delitiva e a autoria do crime, com amparo em acervo probatório íntegro, coeso e produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, indefiro o pedido de absolvição formulado pela defesa, mantendo a condenação imposta pelo juízo sentenciante em todos os seus termos. Em relação ao pedido de isenção do pagamento da pena de multa, a pretensão defensiva não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico, pois sanção pecuniária decorre de expressa determinação legal, não se confundindo com as custas processuais nem com qualquer outra verba de natureza civil. Por sua vez, a hipossuficiência financeira do réu, quando devidamente comprovada, poderá, quando muito, ser considerada pelo juízo competente no momento da execução, nomeadamente para fins de parcelamento ou eventual readequação do pagamento, mas não tem o condão de afastar a sanção legalmente imposta na fase de conhecimento. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, igualmente não merece acolhida nesta sede. A análise e deliberação acerca do benefício da assistência judiciária gratuita é matéria de competência exclusiva do Juízo das Execuções Penais, a quem incumbe aferir, com base nos elementos concretos que lhe forem apresentados, a real situação econômico-financeira do condenado no momento oportuno. Não compete a este Tribunal, no julgamento do presente recurso de apelação, antecipar pronunciamento sobre questão que ainda não foi submetida ao juízo naturalmente competente para apreciá-la. CONCLUSÃO Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO APELO e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib GDH3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006833-31.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA
Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA, ANA LUISA BOTELHO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora