PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007127-81.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 87 DO CPC. PLURALIDADE DE RÉUS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA PROPORCIONAL. ACÓRDÃO REFORMADO.

 EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS



ACÓRDÃO



Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8007127-81.2023.8.05.0113, figurando como embargante MUNICIPIO DE ITABUNA e como embargado THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.



Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007127-81.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICIPIO DE ITABUNA em face de THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA, inconformado com o acórdão, de id. 106848359, que acolheu seus embargos de declaração.

Em suas razões, no id. 108627364, aponta obscuridade do julgado no que diz respeito à condenação solidária dos entes públicos ao pagamento das verbas honorárias. Diz que deve ocorrer o pagamento na proporção de 50 % para o município embargante e 50 % para o Estado da Bahia. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 109160125, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007127-81.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: THOMAS JEFFERSON SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): 

 

VOTO

 

 

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido:

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.

(DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199)

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, a presença de obscuridade.

De fato, o art. 87 do CPC dispõe que “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.” O §1º do referido dispositivo legal afirma que “A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput (…)”, acrescentando, em seu §2º, que “Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.”

Assim, deve ser esclarecida a questão para cumprir a determinação do art. 87 do CPC, determinando que cada um dos entes públicos responda pelo pagamento de 50 % dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ex positis, VOTO pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformando o Acórdão embargado, determinar o pagamento, por cada ente público, dos honorários de sucumbência na proporção de 50 % (cinquenta por cento).

Sala de Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR