PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA: NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. ACUSADO QUE, APÓS INTEGRAR O PROCESSO, NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM REINQUIRIR AS TESTEMUNHAS JÁ OUVIDAS, LIMITANDO-SE A NEGAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DEFESA QUE NÃO SE OPÔS À PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE QUANDO DA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO DO FEITO, EM AUDIÊNCIA, NA QUAL FOI REALIZADO O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DEFESA QUE NÃO APONTOU OU DEMONSTROU QUALQUER PREJUÍZO EM CONCRETO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 563, DO CPP. HIPÓTESE EM QUE, AINDA QUE NÃO ESTIVESSE CONFIGURADA A PRECLUSÃO, NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE NA DECISÃO JUDICIAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE FOI DETERMINADA, A TÍTULO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, EM RAZÃO DO FATO DE QUE O RÉU SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, ENSEJANDO A CITAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. ACUSADO QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS E NEM CONSTITUIU ADVOGADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE POSSUI NATUREZA URGENTE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 366, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. ATO JUDICIAL PARA O QUAL O ART. 413, DO CPP, EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE DOS AUTOS QUE EVIDENCIA O EMPREGO DE LINGUAGEM COMEDIDA, SEM INCORRER EM PREJULGAMENTOS SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. JUÍZO A QUO QUE TÃO SOMENTE INDICOU EM QUAIS ELEMENTOS DA PROVA PRODUZIDA ESTARIAM PRESENTES A MATERIALIDADE DELITIVA, ASSIM COMO OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A PLAUSIVIDADE DAS QUALIFICADORAS APONTADAS PELO PARQUET. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA, EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0000422-53.2015.8.05.0189, em que figura como recorrente LUIZ ANDRADE DE SANTANA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000422-53.2015.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIZ ANDRADE DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIZ ANDRADE DE SANTANA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao ID nº 34216860, em razão de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA (ID nº 34216850). Narra a denúncia (ID nº 34216696) que: “[...] no dia 04 de novembro de 2014, por volta das 23:30 horas, no Povoado Mulungu da Lagoa Preta, em Paripiranga, o Denunciado, utilizando-se de sua arma, tipo machado, oportunidade em que efetuou golpes na cabeça da vítima, WILSON JOSÉ DE JESUS SANTOS, causando-lhe sua morte imediata em decorrência das múltiplas lesões internas e externas produzidas, por terem sido os golpes aplicados em região vital de seu corpo, causando fratura de base de crânio e traumatismo crânio encefálico, consoante revela o acostado Laudo de Exame Cadavérico e a Certidão de Óbito, bem como as inúmeras fotografias. Consta também dos aludidos autos, em consonância com a prova testemunhal acostada, que o Denunciado assassinou a vítima em decorrência de divergência pessoal, uma vez que eles estavam consumindo bebidas alcoólicas e se desentenderam. Face ao desentendimento então eles passaram para a discussão, sendo que ambos estavam bêbados. Em seguida, eles foram para o quintal da casa continuando na discussão. Ato contínuo, a vítima deu um empurrão no Denunciado, que veio ao chão. Em reação, o Denunciado apanhou um tijolo de adobo e tentou aplicar na vítima, mas foi contido pela irmã da vítima de nome NATÁLIA DE JESUS SANTOS. Com a interferência, o Denunciado então retirou-se para sua casa. Consta ainda dos mencionados autos, em conformidade com a prova testemunhal colhida, que o Denunciado dirigiu-se para sua casa. Por volta das 23:30 horas, o Denunciado apanhou um machado e retornou até a casa da vítima, oportunidade em que constatou que encontrava-se bêbado e dormindo, então aplicou golpes na cabeça da mesma, resultando na morte imediata, consoante revela o acostado Laudo Pericial Cadavérico, a Certidão de Óbito e também as inúmeras fotografias. [...]” Diante das provas constantes dos autos, o juízo de origem pronunciou o recorrente, para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de conduta capitulada no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso (ID nº 34216865), sustentando, inicialmente, a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, por falta de fundamentação adequada, em ofensa à Súmula nº 455, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que toda a instrução criminal deve ser repetida. Lado outro, alega que a decisão de pronúncia também deve ter declarada a sua nulidade, sob o argumento de que se encontra eivada de excesso de linguagem, o que macularia a imparcialidade do julgamento. Ao final, requer a análise das questões legais e constitucionais acerca das matérias, apontadas em prequestionamento. A seu turno, o Parquet apresentou contrarrazões no ID nº 34216865, onde requereu o improvimento do recurso, sustentando a inexistência dos vícios apontados pela Defesa. Atendendo ao quanto disposto no art. 589 do CPP, o magistrado a quo ratificou a decisão e determinou o encaminhamento dos autos a este Tribunal, consoante infere-se do ID nº 34216866. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que a decisão seja mantida nos seus mesmos termos (ID nº 34719594). É o relatório. Salvador, 20 de abril de 2023. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000422-53.2015.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIZ ANDRADE DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 6 Vistos. Verifico que o recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante disso, passo ao enfrentamento das teses sustentadas. I. DA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Consoante já relatado, o recorrente sustenta que decisão que determinou a produção antecipada de provas deve ser anulada, uma vez que não teria sido suficientemente fundamentada, em ofensa à Súmula nº 455, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que toda a instrução criminal deve ser repetida. Acrescenta o caráter precoce de tal decisão, uma vez que não teriam sido realizadas diligências a fim de localizar o acusado, para, dessa forma, possibilitar a sua citação pessoal. Não obstante, entendo que a questão suscitada pela Defesa não pode ser conhecida, tendo-se operada a preclusão. Isso porque, após o comparecimento do acusado aos autos, cabia à Defesa manifestar o seu interesse na reinquirição das testemunhas que já haviam sido ouvidas em sede de produção antecipada de prova, o que assim não o fez. Ao revés, limitou-se a afirmar que os fatos narrados na denúncia ocorreram de forma diversa, “por estratégia defensiva” (sic), bem como a requerer que fosse permitida a apresentação de rol das testemunhas de defesa quando da realização de nova audiência de instrução (ID nº 34216817). Em seguida, o juízo de origem prolatou despacho, no qual sinalizou que as testemunhas de acusação já haviam sido inquiridas (ID nº 34216818), momento em que, mais uma vez, o recorrente em nada se opôs. Vê-se, ainda, tanto da gravação da audiência de instrução em que ocorreu o interrogatório do réu (PJE mídias), quanto da leitura do respectivo termo (ID nº 34216843), que a Defesa não se insurgiu na assentada contra a prova antecipada já produzida, ensejando a finalização da instrução criminal. Consequentemente, é patente a ocorrência da preclusão, não podendo o recorrente vir, agora, suscitando a nulidade em questão, sobretudo porque não demonstrou ou mesmo indicou a ocorrência de prejuízo concreto, contrariando o comando do art. 563, do CPP, que dispõe categoricamente que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Pontue-se que, ainda que não tivesse operada a preclusão, não haveria que se falar em ocorrência de qualquer vício na decisão apontada. Com efeito, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Nesse diapasão, de fato, a Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça, determina que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.” No dispositivo legal referenciado pelo conteúdo sumular, o Código de Processo Penal estabelece que, na hipótese do acusado ser citado por edital e não comparecer nos autos ou constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, podendo o magistrado da causa determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, assim como decretar a prisão preventiva, se for o caso. Entretanto, não se deve confundir a ausência/deficiência de fundamentação com aquela de caráter sucinto, que, de forma concisa, expõe os elementos legais estritamente necessários e, por isso, não implica em qualquer nulidade da decisão judicial. No mesmo sentido: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - NÃO ACOLHIMENTO - MOTIVAÇÃO SUCINTA - SUFICIÊNCIA. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.” (STJ, AgInt no REsp 1943345/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.11.2021) “HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. ART. 33, CAPUT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Decisão que permanece hígida. Não há ausência de fundamentação, pois deu ênfase ao fato de o paciente ter voltado a delinquir quando colocado em liberdade em outro processo, o que configura reiteração criminosa e estampa a necessidade de garantir a ordem pública. Não se confunde fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. [...] ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.” (TJ-RS - HC: 50020628320218217000 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 05/04/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2021) No caso sub judice, entretanto, não se verifica a insuficiência de fundamentação na decisão que determinou a produção antecipada de provas e, consequentemente, inexiste violação à Súmula nº 455, do STJ, como argumenta o recorrente. Com efeito, a análise dos autos denota que, ao verificar que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido, bem como após manifestação do Ministério Público, o juízo de origem consignou exatamente a ocorrência de circunstância prevista no art. 366, do CPP, evidenciada pela evasão do réu do distrito da culpa, o que autoriza a produção antecipada de provas e a decretação da sua prisão preventiva. Acrescente-se que, na oportunidade, o magistrado nomeou defensor dativo, este que, inclusive, formulou perguntas às testemunhas ouvidas, restando observado o princípio da ampla defesa e do contraditório. Vejamos o teor do decisum: “[...] Devidamente citado, via editalícia, o réu não ofereceu defesa, nem constituiu defensor (fls. 70). O Ministério Publico requereu a produção antecipada de provas e a prisão preventiva do réu (fls. 73). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Trata, o processo em epígrafe, de hipótese a ser analisada à luz do art. 366 do Código de Processo Penal pátrio, o qual diz que ‘se o réu, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312.’ Assim, determino a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, até que o réu compareça em juízo. Há provas da ocorrência do crime narrado na inicial e os elementos dos autos apontam, ao menos em tese, a autoria que se atribui ao acusado. Por outro lado, a evasão do distrito da culpa é nítido sinal de que a aplicação da lei penal se encontra sob risco, sendo o caso da decretação da custódia cautelar, nos termos dos arts. 311, 312 e 366, parte final, do CPP. Assim DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ANDRADE DE SANTANA para assegurar a aplicação da lei penal. Determino também, de acordo com o art. 366 do CPP a produção antecipada de prova testemunhal e designo o dia 09/06/16 às 11:00 horas, para a audiência de oitiva das testemunhas de acusação. Nomeio defensor dativo ao acusado na pessoa do Dr. GILMAR NASCIMENTO SILVA (OAB/SE 9036), advogado militante nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação para acompanhar apenas a produção antecipada de provas, tendo em vista que o respectivo processo encontra-se suspenso.” (decisão, ID nº 34216725) Lado outro, não se sustenta a alegação de que não foram empreendidas diligências para localização do réu, a fim de promover a sua citação pessoal. Como se verifica do ID nº 34216709, o oficial de justiça foi até o seu endereço e ali não o encontrou, tendo os vizinhos o informado que havia quatro meses que o acusado não mais era visto na região. Tal fato é corroborado pelo próprio depoimento de três das quatro testemunhas arroladas, vide ID nº 34216755, segundo as quais o recorrente teria “desaparecido” desde que foi ouvido em delegacia, após a descoberta do corpo da vítima. Consequentemente, decorrido mais de um ano e quatro meses sem informações acerca do paradeiro do acusado, é de rigor a sua citação editalícia, como acertadamente ocorreu, não importando em qualquer ilegalidade. Ademais, também se mostra correta a determinação da produção antecipada de provas, sobretudo a oitiva das testemunhas, como promovido na origem. Isso porque, como visto da simples leitura do art. 366, do CPP, acima já mencionado, as provas que poderão ser produzidas antecipadamente, quando da revelia do acusado, restringem-se exclusivamente àquelas consideradas urgentes, não alcançando outras diversas. Neste ponto, há de se ressaltar que a prova testemunhal possui natureza urgente, sobretudo em razão da falibilidade da mente humana, de modo que deve ser produzida o mais breve possível, preservando-se, dessa forma, a integridade das declarações no decurso do tempo. Acerca do tema, são as lições de Renato Brasileiro de Lima: “Ante o efeito deletério que a passagem do tempo exerce sobre a memória das testemunhas, a produção antecipada da prova testemunhal deve ser determinada pelo juiz por ocasião da aplicação do Art. 366, CPP. [...] Ademais, é muito comum mudança de endereços, o que pode vir a prejudicar a localização de ofendidos e testemunhas se acaso sua oitiva vier a ser realizada após um longo período de suspensão do processo.” (DE LIMA, 2018) (grifo nosso) Consequentemente, ainda que a discussão da matéria não estivesse afetada pela preclusão, não se verifica qualquer nulidade na produção antecipada de provas determinada pelo juízo de origem, uma vez que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 366, do CPP, dada a fundamentação sucinta e suficiente, a patente revelia do recorrente e a natureza urgente das provas que deveriam ser produzidas em juízo. Assim, sem respaldo a tese defensiva, a mesma deve ser rechaçada. II. DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. Neste ponto, o recorrente sustenta que a decisão que pronunciou o acusado estaria eivada de excesso de linguagem, na medida em que o magistrado de origem teria incorrido em valoração definitiva das provas constantes dos autos. É cediço que a decisão de pronúncia possui natureza de decisão interlocutória mista, com a finalidade de, unicamente, julgar a admissibilidade da acusação e remeter o caso à apreciação do Tribunal do Júri, verdadeiro julgador. Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona que: “[...] trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito.” (NUCCI, 2020) Consiste em ato pautado unicamente em um juízo de probabilidade e não de certeza, o que impõe a verificação dos indícios constantes nos autos, isto é, de elementos, ainda que indiretos, mas que auxiliem na formação do convencimento do julgador. Desse modo, quando verificar a presença da materialidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria ou de participação, o magistrado fundamentadamente prolatará decisão de pronúncia. Não obstante, o Código de Processo Penal determina que essa fundamentação deverá ser restrita tão somente à indicação da materialidade do fato e da existência dos indícios suficientes de autoria, consoante determina o caput e §1º, do art. 413, do CPP, in verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1ª. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Na hipótese sub judice, constato que o juízo a quo expôs fundamentação suficiente para, unicamente, apontar em quais elementos dos autos estaria evidenciada a materialidade e os indícios de autoria delitiva, em estrito cumprimento do comando legal acima mencionado. Vejamos: “[...] A materialidade do crime está comprovada através do auto de exibição e apreensão de ID nº 179295762 – p. 15, laudo de exame de necrópsia de ID nº 179295781, certidão de óbito de ID nº 179295762 – p. 25, laudos periciais de ID nº 179295762 – p. 34/35, 179296423, 179296439, bem como da prova oral colhida na fase de instrução. Quanto à autoria, nota-se que a decisão de pronúncia funda-se em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do Juiz quanto a existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor. É o que diz a lei. Nesse contexto, verifico que existem indícios suficientes para apontar o denunciado LUIZ ANDRADE SANTANA como sendo o autor do fato descrito na denúncia. Vejamos os depoimentos colhidos durante a instrução: [...] Essa foi a prova oral judicializada. Nesta senda, em razão do teor dos depoimentos acima transcritos, tenho que os indícios de autoria são suficientes para uma decisão de pronúncia no caso concreto. Conforme restou evidenciado, as testemunhas MARIANO JOSÉ DOS SANTOS, NATÁLIA DE JESUS SANTOS e GICELMO DOS SANTOS informaram em juízo que presenciaram uma discussão entre a vítima e o denunciado, após o uso excessivo de bebida alcoólica, bem como relataram que, após a confusão, o réu foi embora do local, indo para sua residência logo em seguida. Verifica-se, ainda, pelo depoimento de JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS, que mora próximo ao local do crime, que a referida testemunha visualizou o réu saindo da residência da vítima, portando um machado em mãos, acrescentando em seu relato que a residência do denunciado (nas proximidades de onde foram encontrados os instrumentos do crime), fica a aproximadamente 1km da casa da vítima. No mesmo sentido foram as informações prestadas pela testemunha GICELMO DOS SANTOS, que afirmou em juízo ter visto o réu, após a discussão ocorrida anteriormente e tempos depois, o denunciado saindo, correndo, da residência da vítima. Destaca-se, oportunamente, que os instrumentos do crime – machado, foice e pau - foram apreendidos em uma furna, situada aos fundos da casa do denunciado, conforme indica o auto de exibição e apreensão de ID nº 179295762 – p. 15, aliado ao fato de que o laudo pericial de ID nº 179296423 indicou que o sangue encontrado em tais objetos pertenciam à vítima WILSON JOSÉ DE JESUS SANTOS. Assim, constata-se que aqueles instrumentos foram os utilizados para a prática delitiva que ceifou a vida da vítima. Assim, percebe-se da análise probatória que há indícios suficientes de que o denunciado LUIZ ANDRADE SANTANA teria ceifado a vida de WILSON JOSÉ DE JESUS SANTOS, que não teve qualquer chance de se defender, ante a brutalidade das agressões físicas perpetradas em seu desfavor que o levaram a morte. Portanto, no caso concreto, dos elementos colhidos, mesmo sem fazer uma valoração aprofundada do conjunto probatório, verificável a existência de provas concretas da materialidade e indícios suficientes que apontam a suposta autoria ao réu.” (decisão, ID nº 34216850) Como é possível observar, o juízo primevo não fez qualquer juízo de valor acerca das provas constantes dos autos, limitando-se a afirmar as razões pelas quais se poderia concluir pela existência da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que, no presente caso, se verificaria na prova oral produzida em audiência. Similarmente, foi o que ocorreu em relação às qualificadoras alegadas pelo Ministério Público, sobre as quais o magistrado de origem tão somente avaliou a sua plausibidade, no contexto das provas constantes dos autos. Vejamos: “No que se refere à qualificadora do motivo fútil, segundo a denúncia, o acusado teria ceifado a vida da vítima após uma discussão entre eles, ocorrida instantes antes do crime. Narra, assim, que após a discussão, o denunciado foi para sua casa e, depois, retornou, e, de posse de um machado, matou a vítima. A motivação sustentada pela acusação é, portanto, plausível, não se podendo perder de vista que fútil é ‘o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido [...], quando se mata, ou se intenta fazê-lo, por razão insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veemente condenável’ (In Curso de Direito Penal: parte especial – arts. 121 a 212 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 35. Assim, merece ser apreciada pelo Conselho de Sentença, porquanto a prova colhida enseja subsídios no sentido de que o crime foi cometido em decorrência de mera discussão havida entre o acusado e a vítima. De igual modo, é de ser mantida a qualificadora do crime cometido mediante meio cruel. Conforme os relatos das testemunhas e dos laudos periciais, WILSON JOSÉ foi agredido múltiplas vezes pelo denunciado com instrumento corto contuso enquanto dormia em sua residência, ao desferir golpes de machado na cabeça da vítima com tamanha violência a ponto de causar sua morte, indicando, assim, a brutalidade das agressões. Neste cenário, possível que a vítima tenha sido submetida a sofrimento atroz e desnecessário. No tocante a qualificadora do § 2º, inciso IV, do art. 121 do Código Penal, há elementos que acenam no sentido de que a vítima fora atingida, brutalmente, com arma branca, de surpresa, sem esperar a agressão. Ressalta-se que o laudo pericial de ID nº 179296439, referente à perícia no local do crime, indicou que a vítima se encontrava deitada, quando foi atingida por diversas vezes pelo objeto cortante. A dinâmica dos fatos, portanto, revela a possibilidade de que o réu tenha reduzido sensivelmente a capacidade de defesa da vítima. Logo, não pode a mesma ser afastada de plano. Então, caberá ao Conselho de Sentença decidir acerca da existência dessas circunstâncias e, na hipótese positiva, se dificultou, ou não, a defesa do ofendido. Assim, da descrição dos fatos, em cotejo com prova até então produzida, não se pode concluir por descabidas as qualificadoras apontadas pelo órgão ministerial em derradeiras alegações e descritas na denúncia, vez que restaram suficientemente demonstradas, devendo tal questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.” (decisão, ID nº 34216850) Registre-se, porque oportuno, que o entendimento adotado pelo juízo de origem para a pronúncia do acusado, assim como a maneira de sua exposição, em nada se afasta daquilo que é compreendido pela Corte Superior de Justiça como sendo o mais adequado. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. ‘A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate’ ( AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 2. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 3. Recurso especial desprovido.” (STJ - REsp: 1729033 MG 2018/0054342-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. [...] 4. A Corte estadual não proferiu juízo peremptório acerca dos fatos pelos quais o acusado foi pronunciado, na medida em que utiliza linguagem que indica juízo de plausibilidade a fim de justificar a impossibilidade de absolvição sumária. 5. Verificado que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença decidir se incide o art. 121, 2º, I e IV, do CP, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo regimental parcialmente provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 922039 SP 2016/0143306-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021). Assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade no conteúdo da decisão de pronúncia, uma vez que se verificou a utilização de linguagem comedida, sem incorrer em prejulgamentos sobre o mérito da demanda, tendo o juízo a quo tão somente indicado em quais elementos da prova produzida estariam presentes a materialidade delitiva, assim como os indícios de autoria e a plausibidade das qualificadoras apontadas pelo Parquet, como lhe determina o art. 413, caput, e §1º, do CPP. III. DO PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pelo recorrente, é digno destacar que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. IV. CONCLUSÃO. Ante o exposto, em acolhimento ao parecer ministerial de ID nº 34719594, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000422-53.2015.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIZ ANDRADE DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO