PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PATRONO VIA SISTEMA PJE. INÉRCIA CONFIGURADA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA AUTORA, INCOMPLETO OU INEXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora, por mais de 04 (quatro) anos, em promover o andamento do feito, consistente na indicação do endereço atualizado da parte requerida para fins de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto ao cumprimento da dupla intimação do advogado e da parte autora. No caso, o patrono foi intimado eletronicamente pelo sistema, enquanto a intimação pessoal da autora restou frustrada em razão de inconsistências no endereço informado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa somente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito após a prévia intimação regular do advogado constituído e a posterior intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O advogado foi intimado eletronicamente pelo sistema PJe, sem manifestação no prazo legal. Já a intimação pessoal da autora restou frustrada, pois o Oficial de Justiça constatou a inexistência do número residencial indicado na petição inicial, além do desconhecimento de seu paradeiro pelos moradores locais. 5. Aplica-se a presunção de validade da intimação encaminhada ao endereço constante dos autos quando o insucesso da diligência decorre da falta de atualização cadastral ou da indicação de endereço incorreto pela própria parte, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida, para fins de extinção do processo por abandono da causa, a intimação pessoal da parte autora que resta frustrada em razão da indicação de endereço incompleto, incorreto ou inexistente na petição inicial, incidindo a presunção prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizando a aplicação do artigo 485, incisos II, II e VI, do mesmo diploma legal”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 5º, 6º, 77, inciso V, 274, parágrafo único, 485, incisos II, III e VI, e § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 0361753-13.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025, Apelação/Reexame Necessário 0126356-86.2004.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000174-55.2012.8.05.0072, em que figuram como apelante Fabiane Fernandes dos Santos, e, como apelado, BACO PRODUÇÕES E EVENTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000174-55.2012.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: BACO PRODUÇÕES E EVENTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Fabiane Fernandes dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0000174-55.2012.8.05.0072 movida em face de BACO PRODUÇÕES E EVENTOS. A autora ajuizou a demanda alegando abusividade de cláusula penal rescisória em contrato de prestação de serviços de formatura, no valor total de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais). Informou que pagou 02 (duas) parcelas de R$ 82,50 (oitenta e dois reais, cinquenta centavos) e, depois, desistiu do evento por motivo de doença familiar, mas passou a ser cobrada em 50% (cinquenta por cento) do valor contratual e teve seu nome inscrito em cadastros restritivos. Requereu, liminarmente, a exclusão da restrição creditícia e, no mérito, a nulidade da cláusula penal, a devolução em dobro do valor contratual de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) e a concessão da assistência judiciária gratuita (ID 102639065). A tutela antecipada foi deferida para impedir a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento da demanda ou, caso já houvesse restrição, determinar sua exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento (ID 102640171). Frustrada a citação postal da ré (ID 102640172), a autora requereu citação por Oficial de Justiça (ID 102640173). Após longa paralisação do feito, a autora foi intimada a indicar o endereço atualizado da ré em 15 (quinze) dias (ID 102640174), mas permaneceu inerte (ID 102640177). Em seguida, determinou-se sua intimação pessoal, por Oficial de Justiça, para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 102640178). O mandado de intimação pessoal foi expedido para o endereço indicado pela própria autora na procuração e no comprovante de residência acostados aos autos (ID 102639066 – Fls. 01 e 13), mas retornou negativo, pois o Oficial de Justiça não localizou o número residencial e os moradores desconheciam seu paradeiro (ID 102640180). Por sua vez, o advogado da apelante foi intimado pelo PJe, conforme consta da aba “Expedientes”, em 27 de maio de 2020, mas permaneceu inerte. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono processual, com fundamento no artigo 485, incisos II, III e VI do Código de Processo Civil (ID 102640181). Irresignada, a autora apelou, alegando nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação. No mérito, reiterou a abusividade contratual, pediu a concessão da gratuidade da justiça, a reforma ou cassação da sentença para prosseguimento do feito, o ressarcimento em dobro dos danos materiais, no valor de R$ 1.065,00 (um mil, sessenta e cinco reais). Subsidiariamente, requereu o retorno dos autos à origem para instrução processual (ID 102640183). Não foram apresentadas contrarrazões porque a relação processual não foi triangularizada. Os autos foram distribuídos por sorteio para esta relatoria (ID 102750269). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000174-55.2012.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: BACO PRODUÇÕES E EVENTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação cível. Inicialmente, ressalta-se que a ausência de decisão expressa sobre o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial configura concessão implícita do benefício, válida em todas as instâncias até eventual revogação expressa, sobretudo porque a apelante foi intimada a comprovar sua insuficiência financeira (ID 102640169) e apresentou documentos que comprovariam a sua hipossuficiência (ID 102640170). Nestes termos, vem decidindo este Juízo ad quem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO TÁCITA. OMISSÃO DO JUÍZO ACERCA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de embargos de declaração, que reconheceu omissão do juízo quanto à apreciação do pleito de gratuidade, indeferiu a benesse e determinou o pagamento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça e se o indeferimento posterior, sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, afronta os princípios do contraditório e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que, antes de indeferir a gratuidade da justiça, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade implica sua concessão tácita. 5. A sentença reconheceu expressamente a omissão quanto ao pedido de gratuidade, não tendo o juízo exigido o recolhimento de custas durante o curso da demanda, ou intimado a parte para comprovar sua hipossuficiência antes de indeferi-lo. 6. A presença da expressão “Justiça Gratuita” no cabeçalho dos atos judiciais contribuiu para legítima expectativa do autor quanto à concessão do benefício, reforçando a necessidade de reconhecimento da concessão tácita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de manifestação expressa sobre pedido de gratuidade da justiça, aliado à ausência de exigência de custas durante a tramitação processual, configura concessão tácita do benefício. 2.O indeferimento posterior da gratuidade exige prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de violação ao contraditório." (Apelação/Reexame Necessário 0361753-13.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025) Grifos do Relator Feitos esses esclarecimentos, a controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, observou os requisitos previstos no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que a referida extinção configurou cerceamento de defesa e afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que requereu tempestivamente a citação por Oficial de Justiça e que não pode ser responsabilizada por atrasos decorrentes da atuação do aparato judiciário. Apesar dos argumentos recursais, a tese da apelante não encontra respaldo nas provas dos autos nem na legislação aplicável. Com efeito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de praticar os atos e diligências que lhe cabem. O § 1º do mesmo dispositivo exige, para tanto, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, a jurisprudência e a doutrina processual consolidaram o entendimento de que a configuração do abandono da causa exige a realização de dupla intimação: uma dirigida ao advogado constituído nos autos, por meio eletrônico ou publicação oficial, e outra destinada pessoalmente à própria parte autora. No caso em exame, tais formalidades foram devidamente cumpridas pelo Juízo de origem. Quanto à intimação do patrono da autora, verifica-se, na aba "Expedientes" do PJe de primeiro grau, que o advogado Marcelo Velame Branco dos Santos, OAB/BA nº 24045, tomou ciência da decisão que determinou o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, em 27 de maio de 2020, às 11h03min04s, mas permaneceu inerte. Quanto à intimação pessoal da autora, foi expedido o mandado de intimação para o endereço residencial por ela indicado (ID 102639066 – Fls. 01 e 13), qual seja: Rua Mané Garrincha, nº 1001, Capivari, Cruz das Almas/BA. A diligência foi frustrada, conforme certidão detalhada do Oficial de Justiça (ID 102640180), que informou que compareceu à via indicada, mas constatou a inexistência do número predial 1001. Também registrou que vizinhos e moradores locais desconheciam a autora Fabiane Fernandes dos Santos e seu paradeiro. Diante desse contexto, incide a presunção de validade prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual se consideram válidas as intimações encaminhadas ao endereço informado nos autos quando a parte deixa de comunicar eventual alteração de seus dados cadastrais. A indicação de endereço incorreto, incompleto ou inexistente na petição inicial, bem como a falta de comunicação de eventual mudança de domicílio, configura violação aos deveres de boa-fé, cooperação e atualização cadastral impostos às partes pelos artigos 5º, 6º e 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Desse modo, frustrada a intimação pessoal por culpa exclusiva da autora, que indicou número residencial inexistente na petição inicial, considera-se válida e aperfeiçoada a sua intimação pessoal para fins de contagem do prazo de manifestação. Nestes termos, o julgado abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. CIÊNCIA REGISTRADA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Cível que, em ação indenizatória ajuizada em face do réu, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. 2. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. 3. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. 4. No recurso de apelação, o autor sustenta nulidade da sentença, ao argumento de que não teria sido observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, afirmando ser inválida a mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 5. Alega, ainda, incoerência entre os avisos de recebimento devolvidos e a certidão do oficial de justiça, bem como precedente anterior nos autos que teria reconhecido nulidade por ausência de intimação pessoal. 6. O réu apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa quando alegada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; (ii) saber se restou caracterizado o abandono da causa diante do esgotamento das tentativas de intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa encontra amparo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, devendo ser precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do referido dispositivo. 9. Nos autos, verifica-se que a Defensoria Pública, assistente do autor, informou não mais possuir contato com o demandante, requerendo expressamente a intimação pessoal da parte autora para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, à luz do art. 186, § 2º, do CPC. 10. O juízo de origem determinou a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento e por meio de oficial de justiça, ambas restando infrutíferas, seja pela ausência reiterada do destinatário, seja pela impossibilidade de localização do endereço indicado. 11. O esgotamento dos meios disponíveis de intimação pessoal evidencia a desídia da parte autora, sendo seu dever manter atualizado o endereço nos autos, conforme dispõem os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 12. Ademais, consta nos autos registro de ciência, no sistema eletrônico, da Defensoria Pública acerca do despacho que determinou a manifestação sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 13. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se verifica nulidade processual, mostrando-se legítima a extinção do processo por abandono da causa, diante da inviabilidade de sua perpetuação por inércia autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de intimação pessoal da parte autora, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos e inexistindo nulidade por alegada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 77, V; 186, § 2º; 274, parágrafo único; 485, III e § 1º; 931; 937. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10079062887009001. TJMT, AC 00252346320098110041. (Apelação/Reexame Necessário 0126356-86.2004.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026) Grifos do Relator A alegação de morosidade judicial não procede, pois, após a migração do processo ao meio eletrônico e a regular intimação para impulsionamento do feito, a paralisação decorreu exclusivamente da inércia da autora em fornecer dados essenciais para viabilizar a citação da ré. Cumpridos os requisitos formais de intimação do patrono e da parte autora, a manutenção da inércia por prazo muito superior ao legal demonstra desinteresse no prosseguimento da ação e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicadas a análise das questões contratuais e o pedido subsidiário de instrução probatória. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por Fabiane Fernandes dos Santos e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000174-55.2012.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: BACO PRODUÇÕES E EVENTOS
Advogado(s):
VOTO