PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013505-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MERCIA MIRIA BRITO DE ALMEIDA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS Nº 8.480/2002 E Nº 10.963/2008. DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE AO REENQUADRAMENTO NA CARREIRA, CONSIDERANDO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA AFERIÇÃO DO GRAU DA CARREIRA DOCENTE, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.963/2008.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MERCIA MIRIA BRITO DE ALMEIDA contra de ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de que seja reajustado o seu subsídio/vencimento, de acordo com o nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 40h semanais, computando-se para cada classe o interstício de 03 (três) anos de serviço já prestado antes da aposentadoria, em consonância com o período e classes previstas no atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição no ajuizamento do mandado de segurança contra ato omissivo contínuo; (ii) verificar se é legal o enquadramento genérico de professores aposentados na classe inicial do novo plano de carreira; (iii) reconhecer se há direito líquido e certo ao reenquadramento funcional com base no tempo de serviço anterior à aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração do mandado de segurança para revisar enquadramento funcional em razão de ato omissivo contínuo não está sujeita à decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.

4. Não há prescrição do fundo de direito, conforme a Súmula 85 do STJ, devendo-se reconhecer apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação.

5. As Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008 promoveram reestruturações no plano de carreira do Magistério sem garantir critério isonômico aos inativos, que foram genericamente reenquadrados na classe inicial, desconsiderando seu tempo de serviço.

6. A aposentadoria da exequente foi concedida de forma voluntária integral, em 13/12/1996, quando vigente a então redação do art. 40 da Constituição Federal, não alterada pelas emendas constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005, portanto com a integralidade e a paridade dos seus proventos de aposentadoria.

7. A aplicação isolada do art. 6º da Lei nº 10.963/2008, sem considerar o art. 9º, que trata da progressão por interstício, acarreta violação ao princípio da igualdade e da paridade, o que justifica o deferimento da ordem para reenquadramento proporcional ao tempo de serviço prestado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante ao reenquadramento na carreira, considerando o tempo de serviço prestado para aferição do grau da carreira docente, nos termos da Lei nº 10.963/2008, com reflexo nas verbas correspondentes, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais valores pagos ao impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

V. Tese de julgamento:

1. O reenquadramento genérico de servidores aposentados na classe inicial da carreira do magistério estadual, desconsiderando o tempo de serviço, viola o princípio da paridade e o direito líquido e certo dos inativos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 20/1998, art. 3º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 8.480/2002; Lei Estadual nº 10.963/2008, arts. 4º, 6º, 9º e 11; CPC, art. 290; STJ, Súmula nº 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/11/2020; TJ/BA, MS 0011517-94.2017.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 13/02/2019; TJ/BA, Apelação 0531197-10.2014.8.05.0001, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, j. 06/03/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013505-33.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MERCIA MIRIA BRITO DE ALMEIDA e como apelada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013505-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MERCIA MIRIA BRITO DE ALMEIDA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MERCIA MIRIA BRITO DE ALMEIDA contra de ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de que seja reajustado o seu subsídio/vencimento, de acordo com o nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 40h semanais, computando-se para cada classe o interstício de 03 (três) anos de serviço já prestado antes da aposentadoria, em consonância com o período e classes previstas no atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual.

 

Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

 

Em suas razões iniciais, aduz que “A Impetrante é servidora pública estadual desde 02/06/1972, matrícula 11013559, e exerceu por longos anos a nobre função de professora, em jornada de 40h semanais, nível 5, quando em 13/12/1996, passou para a inatividade, ao tempo em que vigia a Lei nº 4.694/87.”

 

Assevera que “A Impetrante, através da presente ação mandamental, visa a uma, corrigir judicialmente o ato coator omissivo imputado ilegal, a duas, postula o correto reenquadramento em seu respectivo quadro da carreira do Magistério Público da Bahia, uma vez que no silêncio da Lei Estadual nº 8.480/2002 e nº 10.963/08, quanto aos inativos, o Impetrado acabou por enquadrar erroneamente todos os aposentados na “Classe A”, como se os mesmos, após 25 anos em exercício e terem galgado progressão na carreira, fossem recém ingressantes no Magistério Público Estadual.”


Argui que “(...) deveria o Impetrado determinar seja aferido o tempo de serviço, computando-se o interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para permanência em cada grau (classe), cf. regime jurídico contemplado pela Lei Estadual nº 10.963/2008, afastando os requisitos que são inatingíveis pela Impetrante, a exemplo da Certificação Ocupacional, bem como a disponibilidade de vagas – aplicável apenas para fins de progressão, aplicável apenas para fins de progressão."

 

Dessa maneira, requer que a concessão dos benefícios da justiça gratuita;(...) “g) Requer a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para primeiro, ser declarado ilegal o ato coator ora impugnado, afastando seus efeitos, e como consequência, em segundo, conferir à Impetrante o direito líquido e certo de ser reposicionada funcionalmente no nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 40h semanais, computando-se para cada classe o interstício de 03 (três) anos de serviço já prestado antes da aposentadoria, em consonância com o período e classes previstas no atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual; h) Obrigação de fazer, reajustar o subsídio/vencimento da Impetrante, de acordo com o nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 40h semanais, computando-se para cada classe o interstício de 03 (três) anos de serviço já prestado antes da aposentadoria, em consonância com o período e classes previstas no atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual; i) Obrigação de fazer, reajustar todas as parcelas que têm o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo; j) Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora a incidir na execução do MS e na futura ação de cobrança fixados a partir da notificação dos Impetrados nesta ação mandamental, bem como correção monetária.”

 

Proferido despacho de ID 79005791, nos seguintes termos: “Na hipótese, considerando não haver, nos autos, elementos que façam concluir pela insuficiência de recursos financeiros que impossibilite o impetrante de arcar com as custas recursais, intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, através de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.”

 

Protocola petição pelo impetrante, ID 79863685, manifestando-se acerca do despacho retro e requerendo a juntada de documentos, ID 79863686/ 79863689, a fim de comprovar a hipossuficiência econômica.

 

Proferida decisão de ID 81457791, nos seguintes termos: “Deste modo, Indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da impetrante para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento e comprovação das despesas de ingresso do mandamus, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.”

 

Protocolada petição de ID 82761787, requerendo a juntada de comprovante de pagamento das custas judiciais.

 

Proferido despacho de ID 83040741, determinando a notificação das autoridades coatoras, ciência ao Estado da Bahia e encaminhados dos autos à Douta Procuradoria de Justiça.

 

Petição de intervenção do Estado da Bahia no feito, com preliminares, ID 83667679.

 

Devidamente intimado o Secretário de Administração do Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar manifestação, conforme ID 83243034.

 

Parecer do Ministério Público (ID 84490107), pela desnecessidade de intervenção.

 

Protocolada petição pelo impetrante manifestando-se sobre as preliminares arguidas, ID 85181874.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013505-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MERCIA MIRIA BRITO DE ALMEIDA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MERCIA MIRIA BRITO DE ALMEIDA contra de ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de que seja reajustado o seu subsídio/vencimento, de acordo com o nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 40h semanais, computando-se para cada classe o interstício de 03 (três) anos de serviço já prestado antes da aposentadoria, em consonância com o período e classes previstas no atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual.


Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado na impugnação.


Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência”, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO IN-TERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).


A preliminar de prescrição, não merece guarida tal preliminar pois, tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, prescrevendo que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito.


No que se refere ao mérito, a pretensão mandamental comporta acolhimento.


Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal,


Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:


“(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).


No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários.


No caso em apreço, a impetrante servidora pública estadual, desde 02/06/1972, matrícula 11013559, jornada de 40h semanais, passou para inatividade em 13/12/1996 e pleiteia a revisão do seu enquadramento funcional, nos termos das Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008.


A aposentadoria da exequente foi concedida de forma voluntária integral, em 13/12/1996, quando vigente a então redação do art. 40 da Constituição Federal, não alterada pelas emendas constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005, portanto com a integralidade e a paridade dos seus proventos de aposentadoria.


A Lei Estadual n.° 8.480/2002 que reestruturou o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, somente contemplou os servidores ativos pelas regras de enquadramento funcional, até que sobreveio a Lei nº 10.963/2008, reestruturando, novamente, o plano de carreira e vencimentos do Magistério Público e passou a prevê para os inativos:


“Art. 11 - Os aposentados e pensionistas das atuais Classes A a F, dos Níveis 3 e 4, terão seus proventos ajustados às disposições do art. 6º e do Anexo II desta Lei, observada a situação em que se encontravam na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.


O art. 6º, por sua vez, assim dispôs:


“Art. 6º - Os atuais ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, Níveis 3 e 4, enquadrados, de acordo com a titulação e, quando couber, com a opção manifestada na forma do § 1º deste artigo, nos Padrões e Graus seguintes:

I - Padrão P, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes do nível 3, com titulação mínima em licenciatura plena;

II - Padrão E, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes dos níveis 3 e 4, com titulação mínima em licenciatura plena e especialização em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

III - Padrão M, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes dos níveis 3 e 4, com titulação em licenciatura plena e mestrado;

IV - Padrão D, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes dos níveis 3 e 4, com titulação em licenciatura plena e doutorado.


Ocorre que, inobstante o novo regime jurídico implantado com o advento da Lei n.° 10.963/2008, tenha abarcado os inativos, determinou a reclassificação dos mesmos fora dos critérios para progressão e acesso às remunerações progressivas que, apenas, foram dirigidos ao servidor no efetivo exercício de atividades do Magistério.


Nos termos do art. 4º, da LEI Nº 10.963 DE 16 DE ABRIL DE 2008, o ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, nos cargos de Professor e de Coordenador Pedagógico, dar-se-á no Padrão P e Grau I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.


Já o art. 9 da referida lei, dispõe que:


Art. 9º A promoção ocorrerá de um Grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo Padrão, condicionada à existência de vaga, à disponibilidade orçamentária e aos seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de permanência em cada Padrão;

II - avaliação individual;

III - avaliação institucional.

 

Na aplicação da referida norma a Administração Pública conduziu ativos e inativos a classe idêntica, a classe inicial Padrão P e Grau I, vide documento de ID 78975232, sendo que tal tratamento, aparentemente igualitário, resultou por prejudicar os últimos que, por não poderem mais progredir na carreira, ficarão percebendo seus proventos sempre com base em enquadramento inicial, que desconsidera o tempo de serviço prestado, o qual é requisito para progressão na carreira, conforme depreende-se o art. 9 já indicado.


A Impetrante então com quase 25 anos de serviço foi reclassificada para o nível inicial da carreira, Padrão P e Grau I, conforme depreende-se do seu contracheque, ID 78975232.


Nestes termos, é medida da mais lídima justiça considerar o tempo de serviço prestado pela Impetrante e enquadrá-la no Grau respectivo, considerando, apenas, o requisito temporal de ascensão no quadro da carreira, atingível por elas, estabelecido pela Lei n.° 10.963/2008.


Nessa linha de intelecção, o posicionamento desta Corte em casos semelhantes:


“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ES-TADUAL. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. MÉRITO. LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002 E 10.963/2008. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIO-NAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Firmou-se, no âmbito deste TJ/BA, o entendimento de que a prescrição deve observar o enunciado da Súmula 85, do STJ, pois, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a fluência do prazo quinquenal não atingiria o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. À Administração Pública não é dado, a partir de leis de reestruturação da carreira dos servidores públicos, conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, aparentemente igualitário, resulta por prejudicar os últimos que, por não poderem mais progredir, ficarão percebendo seus proventos sempre com base em enquadramento equivocado. 3. A Constitui-ção Federal assegura aos servidores públicos aposentados antes da edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003 a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 4. Precedentes do TJ/BA." (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0011517-94.2017.8.05.0000, Relatora: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/02/2019).


AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEI Nº. 8.480/2002 E 10.963/2008. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRA-ÇÃO RELATIVO AO REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA PARIDA-DE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA. Preliminar de prescrição de fundo de direito afastada, tendo em vista que, se tratando de omissão da administração pública, configura-se uma relação de trato sucessivo e a violação do direito ocorre mês a mês. Os servidores inativos possuem o direito de auferir toda e qualquer vantagem conferida aos servidores na atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Prerrogativa assegurada pela EC nº. 20/98 e ressalvada no art. 7º, da EC nº. 41/03. Verificada a omissão das Leis nºs 8.480/2002 e 10.963/2008, somado a necessidade de sua aplicação a todos os servidores, vez que, com a mudança do regime jurídico, os aposentados não podem permanecer na antiga classificação, além da impossibilidade de se conceder benefícios aos servidores da ativa, decorrente da reclassificação dos cargos, sem estendê-los aos aposentados, não resta dúvida de que aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0531197-10.2014.8.05.0001, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018 );

 

Isto posto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante ao reenquadramento na carreira, considerando o tempo de serviço prestado para aferição do grau da carreira docente, nos termos da Lei nº 10.963/2008, com reflexo nas verbas correspondentes, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais valores pagos ao impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.


Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.


Salvador/BA,  data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06