PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032703-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREZA GONCALVES GOMES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA
AGRAVADO: CRISTIANO DE OLIVEIRA GOMES e outros (2)
Advogado(s):PAULO VICTOR SOUZA SENA, LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por ANDREZA GONCALVES GOMES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, no bojo de Ação Declaratória de Nulidade de Doação cumulada com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de indisponibilidade de 50% de imóvel, mas deferiu a averbação premonitória da existência da demanda na matrícula do bem objeto da controvérsia, registrado em Aracaju/SE. A agravante alegou ausência dos requisitos da tutela de urgência e desproporcionalidade da medida, requerendo a revogação da averbação premonitória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da averbação premonitória determinada pelo juízo de origem, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, em ação que discute eventual nulidade de doação de imóvel por afronta à legítima dos herdeiros necessários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, ainda que originalmente vinculada à execução, pode ser aplicada aos processos de conhecimento quando atendidos os requisitos da tutela de urgência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

  2. A medida não possui natureza constritiva, tratando-se de simples anotação de existência de litígio na matrícula do imóvel, com o objetivo de dar publicidade a terceiros e prevenir eventual fraude, sem implicar restrição ao direito de propriedade da agravante.

  3. A controvérsia envolve possível doação inoficiosa realizada pelo genitor falecido da agravante, exigindo análise da totalidade do patrimônio disponível, o que justifica, em sede de cognição sumária, a adoção de medidas cautelares para resguardar direitos de herdeiros e terceiros de boa-fé.

  4. Não há demonstração de perigo de irreversibilidade da medida, tampouco de abuso ou ilegalidade na sua adoção, sendo admissível sua revogação a qualquer tempo, caso cessados os fundamentos que a motivaram.

IV. DISPOSITIVO

                                                 Recurso desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento tombado sob nº 8032703-56.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante – ANDREZA GONCALVES GOMES e como Agravados – CRISTIANO DE OLIVEIRA GOMES e outros (2)

 

Acordam os desembargadores componentes da turma julgadora da segunda câmara cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

                                                        

 

                                                                                                            Salvador, 


                                                                                                                                                                                                            2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032703-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREZA GONCALVES GOMES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA
AGRAVADO: CRISTIANO DE OLIVEIRA GOMES e outros (2)
Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA, LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREZA GONCALVES GOMES em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Lauro de Freitas no sentido de indeferir o pedido de indisponibilidade de 50% de imóvel, mas deferir a averbação premonitória na respectiva matrícula.



A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

 

“Face os documentos juntados (Id. 450695974), defiro a gratuidade da justiça aos autores.

A partir da análise dos autos, observa-se que os requerentes questionam a doação de uma propriedade imobiliária doada pelo pai à primeira acionada, sem a observância da parte legítima dos herdeiros necessários.

Para a análise da suposta nulidade dessa doação, é imprescindível uma prova concreta de que o bem doado ultrapassou a fração que o doador poderia dispor livremente, assegurando, assim, que tal ato não prejudique a livre administração dos bens restantes.

Todavia, identifica-se que existe outro bem sob disputa judicial, que tramita sob o processo de n° 8005177-86.2024.8.05.0150, no qual alegam os autores de que houve simulação na transação de compra e venda de um outro imóvel, efetuada em 2020, anterior à doação em questão, que também envolve a segunda ré.

Assim, entendo que para determinar se a doação superou a quota disponível do patrimônio, é essencial examinar a totalidade dos bens do doador no momento da doação, necessitando, por isso, de um maior aprofundamento probatório, e, por essa razão, não considero, neste momento processual, essencial a observância da indisponibilidade de 50% sobre o bem doado.

Contudo, assim como no processo de n° 8005177-86.2024.8.05.0150, entendo pertinente a realização da certidão premonitória, objetivando que informe acerca da presente ação, a fim de resguardar direitos de terceiros, para que eles tenham ciência inequívoca da litigiosidade do bem.

Presentes, portanto, os requisitos legais insculpidos no art. 300 do CPC quanto a esse ponto, uma vez que a possibilidade de alienação sucessiva do imóvel pode gerar danos não apenas às partes, mas também a eventuais terceiros de boa-fé que desconheçam a discussão travada nestes autos.

Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, a qualquer momento, pode a anotação ser desconstituída, caso se verifique não mais subsistirem motivos a sua manutenção.

Assim, defiro a averbação premonitória, para que conste no imóvel identificado como apartamento número 401, situado no quinto pavimento elevado do Condomínio Mansão Drumond, situada à Rua Joaquim Gois, 88, bairro 13 de Julho, Aracaju-Sergipe, de matrícula 12.167, registrado na 4ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE, a existência desta ação.

Proceda a z. Serventia a lavratura da certidão.”

 

 

Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja revogada a medida de averbação premonitória deferida, por ausência dos requisitos legais da tutela de urgência.

 

Aduz, preliminarmente, sua hipossuficiência econômica, com pedido de concessão de gratuidade da justiça, instruído com contracheque demonstrando percepção mensal de R$ 1.800,00. Requer, por isso, que lhe seja deferido o benefício, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

 

Pontua a tempestividade do recurso, sustentando que a ciência da decisão ocorreu em 14/05/2025, com termo final do prazo em 04/06/2025.

 

Defende o cabimento do agravo com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, ao passo em que a insurgência recursal se volta contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência.

 

Relata que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Doação cumulada com pedido de tutela de urgência, foi pleiteada a nulidade de doação realizada pelo falecido genitor da agravante, com alegação de que a transação teria abrangido a totalidade do patrimônio disponível, violando a legítima dos herdeiros e a decisão agravada, embora tenha negado a indisponibilidade do imóvel, determinou a averbação premonitória da ação na matrícula do bem.

 

Sustenta a agravante que tal medida foi concedida sem o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, inexistindo nos autos elementos de prova quanto à probabilidade do direito ou perigo de dano.

 

Alega ausência de qualquer evidência de tentativa de alienação ou de esvaziamento patrimonial, reiterando que a medida imposta representa restrição desproporcional ao seu direito constitucional de propriedade.

 

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão combatida e, ao final, o provimento do agravo para revogar a averbação premonitória.

 

Em despacho de id 83916480 fora intimada a Agravante para que juntasse aos autos documentos que comprovassem a sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.

 

Petição de id 84613840 acompanhada de documentos.



Por meio da decisão ID 84657892 fora denegado o efeito suspensivo pleiteado.



Sem contrarrazões como se vê do id 86456353.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC/2015.




Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                        2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032703-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREZA GONCALVES GOMES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA
AGRAVADO: CRISTIANO DE OLIVEIRA GOMES e outros (2)
Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA, LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREZA GONCALVES GOMES em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Lauro de Freitas no sentido de indeferir o pedido de indisponibilidade de 50% de imóvel, mas deferir a averbação premonitória na respectiva matrícula.



O recurso preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como se amolda às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015, I do NCPC, pelo que merece ser conhecido.



Analisando as razões recursais, extrai-se que a irresignação do Agravante gira em torno da decisão que em sede de antecipação de tutela requerida pelos Agravados deferiu a averbação premonitória para que conste no imóvel identificado como apartamento número 401, situado no quinto pavimento elevado do Condomínio Mansão Drumond, situada à Rua Joaquim Gois, 88, bairro 13 de Julho, Aracaju-Sergipe, de matrícula 12.167, registrado na 4ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE, a existência desta ação.



Pois bem. Em que pese as alegações trazidas aos autos tais não se mostram suficientes à modificação do entendimento lançado na decisão de id 84657892 por meio da qual fora indeferido o efeito suspensivo vindicado mantendo a decisão que ordenou a averbação premonitória



Isto porque, conforme ali consignado, a averbação premonitória consiste em mero ato de averbação de distribuição de ações, não se confundindo com o efetivo ato constritivo da penhora. Vale dizer, é simples cautela conferida visando proteger o exequente, bem como terceiros de boa-fé, em eventual alienação do imóvel, uma vez que dá ciência a todos acerca da existência da ação de execução.



Ocorre que, conquanto a redação do citado artigo 828 do CPC, tal não tem aplicabilidade restrita às execuções, podendo ser aplicado aos processos de conhecimento, com observância dos requisitos da tutela de urgência previstos no "caput" do artigo 300 do CPC, sendo esse o caso dos autos.



Isto porque, a simples anotação da existência do litígio no registro do bem se afigura como medida plausível, nesta "sede de cognição sumária", com base no princípio da publicidade, de forma a dar conhecimento a terceiros de boa-fé que possam eventualmente se interessar pela aquisição dos imóveis objeto de anotação premonitória na certidão.

 

Outrossim, registre-se que foi determinada apenas a anotação da existência da ação na qual proferida a decisão recorrida na matrícula do elencados na decisão e não registro de indisponibilidade do bem, inexistindo, neste sentido, qualquer prejuízo ao Agravante.



Deste modo, averbação premonitória, pelos motivos acima expostos, deva permanecer em relação ao bem descrito na decisão agravada pois as partes contendem acerca violação à herança legítima de herdeiros e nulidade de doação realizada por falecido genitor.



Assim, pendente de solução a demanda em que contendem as partes, agiu com acerto o magistrado a quo ao ordenar a averbação premonitória, pois tal medida afigura-se como simples cautela conferida, visando proteger o Agravante, bem como terceiros de boa-fé



Diante do exposto, voto em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   2