PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Serrolândia/BA contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente. O Apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal válida para dar andamento ao feito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 2. Configura-se a inércia do ente público quando, intimado pessoalmente, deixa de adotar providências para o prosseguimento da execução, legitimando a extinção do feito com base no art. 485, II, do CPC.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 8003089-56.2020.8.05.0137, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE SERROLANDIA, e, como apelado, GILMAR DA SILVA ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003089-56.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERROLANDIA
Advogado(s):
APELADO: GILMAR DA SILVA ARAUJO 00463047540
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se se a extinção da execução fiscal por abandono processual foi corretamente decretada, diante da alegação de ausência de intimação pessoal do ente público.
3. O art. 485, §1º, do CPC exige intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono. No caso, consta dos autos que o Município foi regularmente intimado, por meio eletrônico, do despacho que o instava a fornecer endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção.
4. Verifica-se, no ID 110212452, a certidão do juízo de origem informando que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do exequente.
5. Assim, restou atendido o requisito da intimação pessoal, não havendo nulidade na decisão que reconheceu a inércia processual do ente público.
6. O comportamento omisso do Apelante viola o dever de cooperação e diligência processual previsto no art. 6º do CPC, bem como os princípios da eficiência e da economicidade administrativa (CF, art. 37, caput).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa pressupõe intimação pessoal do exequente, sendo válida a comunicação eletrônica regularmente certificada nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE SERROLANDIA em face de Sentença (ID 110212453) proferida no Juízo da Vara da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca/BA, no sentido de extinguir o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 110212455), aduz a parte recorrente que a sentença guerreada deve ser reformada, porquanto a extinção do processo foi decretada sem a observância da formalidade prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve sua prévia intimação pessoal para suprir a alegada falta ou manifestar interesse no prosseguimento da demanda, circunstância que, a seu ver, acarreta a nulidade do decisum. Sustenta que a intimação pessoal da parte constitui requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, não podendo ser afastada por razões de conveniência administrativa, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Afirma, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido da obrigatoriedade da observância dessa providência processual. Defende, ao final, o provimento do recurso em tela, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões não foram apresentadas, tendo em vista a ausência da angularização da relação processual entre as partes, consoante se infere da certidão de ID 110212457. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003089-56.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERROLANDIA
Advogado(s):
APELADO: GILMAR DA SILVA ARAUJO 00463047540
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SERROLANDIA deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais para tanto. A controvérsia cinge-se à extinção do processo de execução fiscal por inércia do exequente, com fundamento nos termos dos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil. Alega o apelante que a extinção foi indevida, sob o argumento de que não houve intimação pessoal válida e regular, conforme exige o regramento processual civil. Inicialmente, é insofismável que a intimação pessoal do ente público, na qualidade de exequente em ações de execução fiscal, é requisito indispensável para a extinção do processo por abandono. Entretanto, essa exigência foi devidamente observada no caso concreto. A análise dos autos demonstra que foram realizadas todas as comunicações processuais exigidas pela legislação, incluindo a intimação específica do Apelante quanto à necessidade de promover o andamento da execução. “Por primeiro, ressalto que titularizei nesta unidade em outubro de 2025. Milhares de processos já foram despachados, decididos e sentenciados. Todavia, em saneamento do acervo e em atenção ao princípio da contemporaneidade, algumas considerações devem ser feitas. É que a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes. Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa. A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual. A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais. Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho. Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões. Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso). De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos. Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais. Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo. Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual. Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes (via DJE/sistema), para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias: 1- Informem as partes, justificadamente, se a providência determinada anteriormente ainda é necessária no plano dos fatos. Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual. Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2- Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de até 30 dias, manifestarem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de até 30 dias. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. Por sua vez, analisando a aba “Expedientes” do PJe de 1º Grau, consta que o ente federativo municipal foi intimado, por meio do sistema eletrônico, do referido despacho, conforme print abaixo: Dessa forma, o dever de intimação pessoal foi devidamente realizado. Defluo da marcha processual, ainda, especificamente do ID 110212452, que consta certidão da serventia do juízo a quo de que o prazo concedido ao Exequente transcorreu in albis. Portanto, a intimação foi realizada de maneira formal e ostensiva e, nesse ponto, não há falar em prejuízo ou violação ao contraditório, uma vez que o Município dispôs de tempo suficiente para impulsionar a execução, mas, deliberadamente, permaneceu inerte. A sentença de ID 110212453, portanto, foi precedida do cumprimento dos requisitos legais prévios à extinção sumária, posto que, cumprida a formalidade da intimação pessoal, não se vislumbra qualquer mácula processual capaz de invalidar a sentença proferida pelo juízo de origem. Inquestionavelmente, o ato específico de comunicação foi dirigido ao ente público e em conformidade com a legislação processual vigente. Cumprida a intimação pessoal, presumem-se válidos os atos processuais subsequentes. Por sua vez, o abandono do processo por parte do Apelante configura grave descumprimento do dever de diligência processual, que impõe às partes a obrigação de atuar com zelo para a solução da lide, nos termos do atual art. 6º do CPC. A continuidade de uma execução fiscal paralisada por inércia do credor não se coaduna com o princípio da eficiência administrativa, tampouco com o dever de economicidade, ambos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da cooperação, também consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes e ao juiz o dever de atuar de maneira colaborativa para que o processo atinja sua finalidade, o que, no caso em tela, foi frustrado pelo desinteresse do Apelante em adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. A conduta processual do Município apelante, ao deixar de impulsionar a ação fiscal, revela manifesta ausência de interesse processual, fundamento suficiente para a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nesse contexto, verifica-se que a paralisação do feito não decorreu de entraves imputáveis exclusivamente ao Poder Judiciário, mas, ao contrário, evidencia a ausência de providências eficazes por parte do exequente para o regular andamento da execução, circunstância que autoriza o reconhecimento da inércia processual e legitima a extinção do feito nos termos da legislação de regência. Por todo o exposto, verifica-se que a sentença a quo observou a legislação processual e os princípios constitucionais aplicáveis, bem como assegurou à Fazenda Pública o devido contraditório e ampla defesa, inexistindo vício que justifique sua reforma. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003089-56.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERROLANDIA
Advogado(s):
APELADO: GILMAR DA SILVA ARAUJO 00463047540
Advogado(s):
VOTO
Nessa esteira, destaco o despacho exarado pelo juízo primevo no ID 110212445, onde foi veiculada a necessidade de que a parte Exequente promovesse atos ínsitos à sua posição processual. Vejamos o teor:
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
[...]
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
[...]
7. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.”