PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, II DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000026-14.1991.8.08.0126, de Itapetinga, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada CLEONICE SILVA PIRES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-14.1991.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Cleonice Silva Pires e outros
Advogado(s):SINVALDO ARAUJO DA SILVA, FLORIVALDO FRANCISCO DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, contra a sentença, ID 50726264 e seguintes, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, da Comarca de Itapetinga, na AÇÃO DE INVENTÁRIO n. 0000026-14.1991.8.08.0126, ajuizada por CLEONICE SILVA PIRES, por ocasião do falecimento de REMI FERNANDES PIRES, seu cônjuge, que ante a paralisação do feito, por culpa da parte autora, com fulcro no art. 267, II, do CPC de 1973, extinguiu, sem apreciação do mérito, a presente ação. Em suas razões recursais, interpostas em 24 de outubro de 2013, ID 50726271 a 50726282, sustentou, em suma, o desacerto da sentença ao extinguir, prematuramente o feito, sem aplicar a pena de inventariante desidiosa, nem intimar pessoalmente o representante da Fazenda Pública, tendo em vista a existência do interesse público quanto à necessidade de pagamento de imposto. Requereu o provimento da apelação, para reformar a sentença, com o prosseguimento da ação. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, por sorteio. Verificada a falta de oportunidade para oferecer contrarrazões, o julgamento foi convertido em diligência, para intimação da recorrida, mas esta deixou fluir in albis, seu prazo, como certificado, ID 54312059. É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/15 c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 22 de fevereiro de 2025. Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-14.1991.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Cleonice Silva Pires e outros
Advogado(s): SINVALDO ARAUJO DA SILVA, FLORIVALDO FRANCISCO DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível No caso vertente, é indiscutível que o cerne recursal versa sobre a existência de negligência da parte autora por abandono do feito em Ação de Inventário, apto a ensejar a sua extinção, sem resolução do mérito. Antes da apreciação da matéria principal objeto de impugnação sob análise, merecem ser observadas algumas premissas relativas ao direito intertemporal aplicado no presente caso. Neste ponto, deve ser observado o isolamento dos atos processuais, pelo qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e as situações já consumadas. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, do Código de Processo Civil ora vigente: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Isto posto, depreende-se que a norma a ser aplicada deve ser aquela que vigorava à época do ato impugnado, sob pena de ofensa a segurança jurídica da parte contrária. E o art. 267, II, do CPC/73, previa entre as hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando este permanecesse parado, por mais de um ano, por abandono das partes. No entanto, a esta regra sempre existiu a exceção para o caso da Ação de Inventário e Partilha. Isto porque, neste tipo de demanda há o interesse público na arrecadação de impostos, não sendo os herdeiros os únicos interessados no seu desate final. A Fazenda Pública Estadual busca o prosseguimento do feito porque é credora do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no caso de existência de herdeiros, conforme arts. 155, I e § 1º da CF/88 e arts. 35 a 42 do CTN. A extinção, sem resolução do mérito, implicaria em renúncia ao crédito tributário. Por isso é que deveria ter sido aplicado o art. 995, II do antigo CPC, removendo a então inventariante, inclusive de ofício, nos casos de desídia, o que não ocorreu na origem: (…) Art. 995. O inventariante será removido: [...] II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios; (…). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nestes casos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. CREDOR DE HERDEIRO. 1. A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1537879/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016) No mesmo sentido os seguintes julgamentos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, II DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O art. 267, II do CPC/73 não se aplica aos casos de Ação de Inventário e Partilha, em razão da matéria de ordem pública inerente a este tipo de demanda: arrecadação de impostos. O inventariante desidioso deveria ser removido, inclusive de ofício, com o objetivo de prosseguir o andamento do feito, conforme art. 995, II do CPC/73. In casu, a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o seu regular andamento, considerando que a providência acima não foi tomada. (TJ-BA - APL: 00003559820068050126, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 267 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMÁTICA SIMILAR AO ART. 485 DO CPC EM VIGOR. CASO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. MEDIDA DE AFASTAMENTO DO INVENTARIAMENTE. INTELIGÊNCIA DO AR. 995 DO CPC/73 E DO ART. 622 DO CPC/15. SENTENÇA COM EFEITOS CASSADOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0006453-35.2007.8.05.0039, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. 1. Em ações de inventário e partilha não há falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, pois estão em discussão interesses não apenas dos herdeiros, mas, também, da Fazenda Pública. 2. Em caso de desídia do inventariante, deverá o julgador de primeiro grau removê-lo, observando-se a ordem de substituição legal. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 0197752-26.2014.8.09.0175, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Goiânia - Vara de Sucessões, Data de Publicação: 21/03/2018) Grifei. Do mesmo modo, não se acautelou o Juízo a quo em intimar pessoalmente a Fazenda Pública, antes de proferir a sentença hostilizada. Nestas condições, a Ação de Inventário de origem não poderia ser extinta, sem resolução do mérito. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno do feito à origem, para o seu regular processamento. Sala das Sessões, de de 2025. Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-14.1991.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Cleonice Silva Pires e outros
Advogado(s): SINVALDO ARAUJO DA SILVA, FLORIVALDO FRANCISCO DE BRITO
VOTO