PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001167-55.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RECORRIDO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário. 

A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,23% a.m., determinou a restituição simples e em dobro de valores cobrados indevidamente, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: 

(i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; 

(ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; 

(iii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise específica das taxas pactuadas e dos elementos probatórios constantes nos autos. Não há nulidade por ausência de motivação. 

A taxa de juros contratada (18% a.m.) supera em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado (5,23% a.m.), configurando abusividade conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). 

A revisão contratual deve observar a aplicação de juros de 7,84% a.m., equivalente a 1,5 vez a taxa média de mercado, conforme orientação jurisprudencial. 

A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, pois a cobrança ocorreu após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos dos EAREsp 676.608/RS e outros. 

Não há prova de violação a direito da personalidade. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral. O pedido de indenização deve ser julgado improcedente. 

Os consectários legais devem ser adequados de ofício, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme decidido no REsp 1.795.982/SP, englobando correção monetária e juros de mora. 

Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas igualmente entre as partes. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (R$ 10.000,00) e sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

A taxa de juros superior a 1,5 vez a taxa média de mercado configura abusividade. 

A restituição em dobro de valores indevidos é cabível quando a cobrança ocorre após 30/03/2021, independentemente de prova de má-fé. 

A cobrança de juros abusivos não configura, por si só, dano moral indenizável. 

A Taxa SELIC é aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora nas relações civis. 

A sucumbência recíproca impõe o rateio das custas e a fixação proporcional dos honorários advocatícios. 

Dispositivos relevantes citados: 

CF/1988, art. 93, IX; 

CDC, arts. 6º, incs. IV, V e VI; 42, parágrafo único; 51, inc. IV; 

CC/2002, arts. 186, 389, 405, 406, 927; 

CPC/2015, arts. 11, 85, §§ 2º, 8º, 98, § 3º, 373, I. 

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; 

STJ, EAREsp 676.608/RS e outros, j. 30.03.2021; 

STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2024; 

STJ, REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.10.2010; 

TJBA, APL 8044015-36.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.07.2021; 

TJBA, APL 8005564-93.2019.8.05.0080, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 21.09.2022 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001167-55.2023.8.05.0078, em que figura como Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Apelado JOAO DE JESUS SANTOS. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001167-55.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RECORRIDO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a sentença (Id. 82270028) proferida no processo n.º 8001167-55.2023.8.05.0078, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:  

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 

a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,23% a.m.; 

b) Determinar a restituição simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado até 30/03/2021, e em dobro para os valores cobrados após essa data, a ser apurado em liquidação de sentença; 

c) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados após 25/11/2022 (R$ 878,88 x 2 = R$ 1.757,76); 

d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

Em razão da sucumbência do requerido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação”. 

Adoto o relatório da sentença. 

Na sua apelação de Id. 82270045, o Recorrente alega que “a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS”. 

Aduz que a sentença “limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos apresentados unicamente pelo Apelado e já observados em outras sentenças de mesmo teor, sem sequer considerar todo o arcabouço normativo e a documentação probatória apresentada pela Crefisa. Nesse cenário, resta evidenciado que a decisão recorrida não está minimamente fundamentada, em clara violação aos artigos 936, inciso IX, da Constituição Federal, e 11, caput, e 489, § 1º, do CPC, importando em nulidade da sentença”. 

No mérito, afirma que “O Juízo a quo deveria ter considerado na sentença o fato de que as taxas de juros bancários não são fatores estanques, mas são resultado da interação de diversos elementos, os quais orientam a definição do percentual de acordo com os custos e riscos envolvidos. Assim, diferentemente do que deu a entender a sentença, os juros não são definidos pelo Banco Central do Brasil e sua “taxa média” divulgada, mas sim pelo risco envolvido na operação”. 

Realça que “os juros estão intimamente ligados aos riscos assumidos pela instituição financeira em suas operações de crédito, uma vez que: quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente”. 

Enfatiza que “o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência na composição dos juros bancários. Quanto maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros necessária para cobrir a perda de capital com a operação de crédito”. 

Aponta que “limitar-se as taxas de juros a serem cobradas por instituições financeiras tal qual pretendido pelo Juízo a quo, é o mesmo que obstar que sejam realizados empréstimos cujas características demandem uma elevada assunção de riscos pelos contratantes. E esse é exatamente o fator que individualiza a Crefisa em seu segmento de atuação, permitindo realização de empréstimos bancários à indivíduos predominantemente em situação de baixa renda e com restrições de crédito, o que também se revela como importante viés social observado nas atividades desempenhadas pela Crefisa. Por desenvolver suas atividades concedendo empréstimos de alto risco, as taxas de juros cobradas pela Crefisa naturalmente serão maiores do que aquelas praticadas por outros players do mercado que, em sua grande maioria, rejeitam contratações quando enquadradas em condições similares. Logo, é devido ao papel central que os riscos possuem para a composição da taxa de juros e pelo escopo de atuação da Apelante – empréstimos de alto risco -, que a sentença prolatada deve ser reformada”.  

Acresce que “a média de taxas pelo Banco Central com o objetivo de acompanhar o setor de crédito, sem a necessária segmentação por mercado, implica evidente distorção de dados, afastando da “taxa média” o status de referencial útil para a apuração de suposta abusividade”. 

Alega que “a aplicação exclusiva da “taxa média” divulgada pelo Banco Central desconsidera os próprios custos de transação inerentes aos contratos – que podem ser 23 analogicamente caracterizados como “fricções” observadas nas relações contratuais –, na medida em que cada relação contratual comportará riscos e incertezas próprias, que claramente impedem o alcance pleno da eficiência nas relações econômicas”. 

Assevera que “quanto maior a intervenção do Poder Judiciário na revisão das taxas de juros sem uma devida análise das particularidades de cada caso e das condições que levaram à concessão e à tomada do empréstimo, mais deletérios serão os efeitos causados em todo o mercado. Acentuando-se a redução compulsória das taxas de juros, maior será a pressão de risco sobre os Bancos, alterando toda a estrutura de incentivos que rege o comportamento dos agentes do Sistema Financeiro”. 

Afirma que “a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela Crefisa a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS”. 

Informa que “pelo fato de a sentença proferida não ter observado as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de inexistir qualquer abusividade das taxas cobradas pela Crefisa, imprescindível é a sua reforma para afastar qualquer possibilidade de revisão judicial do Contrato celebrado entre as Partes”.  

Sustenta que “para que se fale em condenação a repetição de valores é necessária a existência de provas da abusividade e cobrança indevida, o que inexiste no presente caso. 39 Assim, não há que se falar em devolução ou compensação dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa às custas da Apelante”. 

Realça que “é entendimento majoritário que a simples revisão contratual não caracteriza dano de natureza extrapatrimonial, e sim mero aborrecimento” e que “a Apelante não causou qualquer dano ao Apelado, sendo certo que este, por sua vez, não produziu qualquer prova de que tenha sofrido qualquer lesão decorrente de ato praticado pela instituição financeira”. 

Por fim, ressalta que “o montante arbitrado se encontra absolutamente fora de qualquer parâmetro de razoabilidade e moderação que devem, necessariamente, nortear a fixação do quantum”. 

Conclui, pugnando que “esse Egrégio Tribunal de Justiça, preliminarmente, reconheça a nulidade da r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. No mérito, e subsidiariamente, pede seja o presente recurso provido, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes, nos termos da fundamentação supra, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, sejam afastados ou, ao menos, minorados os danos morais, bem como afastada a homologação do cálculo do adverso, sendo necessário apurar os valores em liquidação de sentença”. 

Comprovado o recolhimento do preparo recursal no Id. 82270046. 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 82270061, pugnando pelo improvimento do recurso.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001167-55.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RECORRIDO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA

 

VOTO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a sentença (Id. 82270028) proferida no processo n.º 8001167-55.2023.8.05.0078, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:  

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 

a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,23% a.m.; 

b) Determinar a restituição simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado até 30/03/2021, e em dobro para os valores cobrados após essa data, a ser apurado em liquidação de sentença; 

c) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados após 25/11/2022 (R$ 878,88 x 2 = R$ 1.757,76); 

d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

Em razão da sucumbência do requerido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação”. 

DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO  

A Apelante alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, sob o argumento de que “o Magistrado, em verdade, limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos apresentados unicamente pela Apelada e já observados em outras sentenças de mesmo teor, sem sequer considerar todo o arcabouço normativo e a documentação probatória apresentada pela Crefisa”.  

O art. 93, IX da Constituição Federal/1988 estabelece:  

“Art. 93 [...]  

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.  

No mesmo sentido, dispõe o art. 11 do CPC/2015:  

“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.  

Sobre o tema, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 124):  

“Quanto à exigência de fundamentação das decisões judiciais, trata-se, a um só tempo, de princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública. É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV) e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (NCPC, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (NCPC, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades. Como garantia para a Administração Pública, a exigência de motivação vai além da garantia endoprocessual, em benefício das partes, funcionando como uma garantia política de existência e manutenção da própria jurisdição, no que diz respeito ao controle do seu exercício”.  

De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022), “a fundamentação exige que sejam expostas as razões fáticas e de direito que embasam a decisão, não sendo suficientes referências vagas a, por exemplo, documentos e testemunhas”.  

No caso, o Juízo a quo entendeu que as taxas remuneratórias praticadas no contrato firmado entre as partes são abusivas, pois superam significativamente os valores médios praticados pelas instituições financeiras no período da contratação.   

A propósito, consulte-se trecho da sentença (Id. 82270028): 

“No caso dos autos, o laudo pericial apurou que: 

a) Foi pactuada taxa de juros de 18% a.m., mas a taxa efetivamente praticada foi de 19,573% a.m.; b) A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade, na época da contratação, era de 5,23% a.m. 

Verifica-se, portanto, que houve dupla abusividade: 

Cobrança de taxa superior à pactuada (19,573% ao invés de 18% a.m.); 

A própria taxa contratada supera em mais de três vezes a taxa média de mercado ou em mais de 10% da taxa média. 

Embora a ré alegue que atua em nicho específico de maior risco, com clientes negativados, tal circunstância não justifica a cobrança de juros em patamar tão elevado, que supera em muito os parâmetros considerados razoáveis pela jurisprudência. 

Portanto, na forma que foi calculada a taxa de juros merece revisão. 

2.2 Das Tarifas e Encargos 

O contrato previu a cobrança de IOF (R$ 20,07) e Tarifa de Cadastro (R$ 70,00), encargos considerados legítimos pela jurisprudência do STJ quando devidamente pactuados, como ocorreu no caso. 

2.3 Da Continuidade dos Descontos e da Repetição do Indébito 

O laudo pericial demonstrou que os descontos continuaram após o prazo contratual, que se encerrou em 25/11/2022. Conforme extrato bancário analisado pelo perito, houve descontos até abril/2023, totalizando R$ 878,88 cobrados indevidamente após a quitação 

Quanto à repetição do indébito, o STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, alterou seu entendimento para estabelecer que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 

Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo-se que: a) para cobranças realizadas antes de 30/03/2021, deve haver comprovação efetiva da má-fé; b) para cobranças posteriores a 30/03/2021, a má-fé é presumida. Confira: 

(...) 

2.4 Dos Danos Morais 

O desconto indevido após a quitação do contrato, persistindo por meses mesmo após o término do prazo contratual, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.”.  

Diversamente do quanto alegado pela Recorrente, não se trata de fundamentação genérica, tendo o Juízo a quo analisado especificamente as cláusulas previstas no contrato impugnado pela parte autora.  

Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação no presente caso, já que a sentença expôs os motivos que conduziram ao reconhecimento da abusividade contratual.  

Rejeito.  

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS  

A Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido do Apelado de revisão das taxas de juros remuneratórios existentes no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes.   

O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC. 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).  

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: 

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. 

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 12 deste TJBA: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

No caso, o juízo a quo apenas determinou a limitação dos juros mensais à taxa média de mercado, tendo sido mantida a taxa anual contratada. Confira-se (Id. 82270028):  

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 

a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,23% a.m.; 

  

Na hipótese, verifica-se que a taxa média mensal para a operação de crédito pessoal não consignado para pessoa física (séries temporais 25464), na data da contratação (novembro/2021), era de 5,23% ao mês 1. Já as taxas de juros aplicadas na avença foram de 18% ao mês (Id. 82269645).  

Aplicando-se a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada nos contratos é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, verifica-se a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira demandada. 

A sentença determinou a revisão das taxas aplicadas, aplicando os percentuais de 5,23% ao mês, referente à média de mercado (Id.82270028).   Entretanto, considerando que a fixação de taxa de juros até o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado não configura onerosidade excessiva, no presente caso, a sentença deverá ser alterada para observar a aplicação da taxa de 7,84% ao mês, que corresponde a uma vez e meia a taxa média de 5,23% ao mês, divulgadas pelo BACEN para a operação contratada, no período de novembro/2021. 

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO  

Sobre o tema, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.  

De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte ré.  

Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados Embargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior.  

O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/3/2021).  

Do exame dos autos, verifica-se que a avença foi pactuada em 17/11/2021.  

Assim, a repetição de eventuais parcelas cobradas indevidamente deve ocorrer em dobro, tendo em vista que a cobrança se deu após a publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSe 1.413.542/RS, conforme estabelecido na sentença.  

DOS DANOS MORAIS 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos trazidos não consistem em ato ilícito apto a ensejar indenização.   

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:  

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:  

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.  

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.  

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.  

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.  

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.  

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.  

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492):  

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):  

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".  

A cobrança indevida de juros abusivos, por si só, não tem o condão de ofender a honra ou a dignidade do devedor, de modo a obrigar a instituição financeira a indenizá-lo por danos morais.  

No caso dos autos, não foi evidenciada violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Apelado. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento e não há prova nos autos de que os fatos alegados na Inicial tenham provocado danos à parte demandante. A Apelada não apresentou provas de que o pagamento dos encargos em valor superior à taxa média de mercado lhe ocasionou prejuízo. Não tendo ela se desvencilhado do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015, não faz jus à indenização pleiteada.  

No mesmo sentido julgados desta Corte:  

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de sentença que não reconheceu a existência de prejuízos de ordem moral causados ao consumidor resultantes da cobrança de dívida pautada na utilização de juros abusivos; II – A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça. III – Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8044015-36.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, e como apelado BANCO SANTANDER BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80440153620198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) (grifos acrescidos)  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL JÁ FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. JUÍZO DE ABUSIVIDADE. USO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADEQUADO. TAXA SELIC. PARÂMETRO INADEQUADO. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA PREVISTOS EM 1% AO MÊS. MULTA MORATÓRIA DE 2%. LIMITES LEGAIS RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC/15 NÃO DESINCUMBIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO. (...). A abusividade das cláusulas de contratos de mútuo bancário, a chancelar cobranças indevidas, não é suficiente, por si só, para incutir no consumidor abalo íntimo de magnitude suficiente para lesar direitos personalíssimos e ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, sendo que o ressarcimento pelos dissabores experimentos pelo consumidor, nesses casos, encerra-se com a própria revisão das cláusulas abusivas. Precedentes TJBA. 12. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, não elide o consumidor de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações, furtando-se do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC/15, não desincumbido pelo Apelante na hipótese dos autos, razão pela qual não prospera seu pleito de indenização por danos morais. Precedentes TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO. (TJ-BA - APL: 80055649320198050080 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) (grifos acrescidos)  

Não tendo a parte recorrente praticado ato ilícito, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de danos morais.  

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 

O magistrado a quo condenou a ré “b) Determinar a restituição simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado até 30/03/2021, e em dobro para os valores cobrados após essa data, a ser apurado em liquidação de sentença”. 

Quanto aos consectários legais sobre a restituição do indébito, verifica-se que a sentença apelada não especificou acerca da sua aplicação.  

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".  

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 

8. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) 

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. 

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. 

O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

 Considerando o entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.  

Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso.  

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  

§ 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.  

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados. 

DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS 

A decisão de 1º Grau condenou a parte Ré a arcar com as custas e com honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

Reformada parcialmente a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. 

Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 50% (cinquenta por cento) da verba. 

Em relação aos honorários, a teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: 

Art. 85 (...) 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: 

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. 

Aplicando-se a referida ordem de vocação, a verba honorária devida pela parte Autora ao(s) advogado(s) da Ré deve ser fixada sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Acionado, que corresponde ao valor do pedido da indenização por danos morais. Assim, condeno a Acionante a pagar aos patronos da Ré honorários equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o referido proveito econômico (R$ 10.000,00). 

Por sua vez, os honorários devidos pelo Acionado ao(s) advogado(s) da parte Autora devem basear-se no valor atualizado da causa, já que não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora. Portanto, condeno a parte Ré a pagar ao(s) advogado(s) da Autora honorários correspondentes a 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa. 

Como a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ela devidas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: (i) determinar que a revisão do contrato objeto da lide deverá observar a aplicação da taxa de juros remuneratórios de    7,84% ao mês; e (ii) julgar improcedente o pedido de danos morais.  

De ofício, procedo à adequação da sentença, para que a restituição do indébito seja atualizada da seguinte forma: entre o momento do desembolso e a citação, seja aplicado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, deverá incidir a Taxa SELIC de forma integral. 

Adequo, de ofício, o capítulo dos ônus sucumbenciais, para fixar que (i) o Réu arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 50% (cinquenta por cento) da verba; (i) caberá a parte autora custear, em favor do advogado da parte ré, honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte demandada, qual seja, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à indenização por danos morais julgada improcedente; e (ii) à parte ré custear, em favor do advogado da parte autora, honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa.   

Como a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ela devidas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator