
ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CLASSE: RECURSO INOMINADO
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº 0000725-72.2023.8.05.0032
Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A
Recorrido(s): MARIA PEREIRA BEZERRA
RELATORA: JUÍZA CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “TARIFA BANCARIA - CESTA B.EXPRESSO1”. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACEITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DECLAROU indevida a cobrança combatida na inicial E CONDENOU A PARTE RECORRENTE À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR OS DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADA A TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 3ª Turma Recursal, conforme precedentes constantes nos processos nº. 0000935-94.2021.8.05.0032, 0000560-57.2021.8.05.0141 e 0001185-63.2023.8.05.0063.
Na ação a parte autora aduziu que ao se aposentar, foi dirigida a Angência do banco Bradesco AS para abrir uma conta-benefício e receber o pagamento de sua aposentadoria enviada pelo INSS todo
mês. Ao fazer o cadastro junto ao Banco réu foi informada que a conta para receber aposentadoria não teria nenhum desconto de tarifas, pois se tratava de conta de pagamento através de cartão magnético.
Alega que, sem qualquer anuência da parte autora, o requerido vem debitando, mensalmente, valores denominados de “TARIFA BANCARIA - CESTA B.EXPRESSO1”. Informou ser pessoa de idade avançada, não alfabetizada e que recebe apenas um salário mínimo, necessitando desse valor mensal para comprar seus medicamentos
de uso diário, bem como prover sua subsistência e de sua família. Por fim, requereu a nulidade das cobranças, bem como a devolução e indenização por danos morais.
Diante da demanda, foi proferida sentença de piso a qual fez constar em seu dispositivo: “Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: a) condenar a parte ré na obrigação de suspender imediatamente da cobrança da tarifa bancária “TARIFA BANCARIA - CESTA B.EXPRESSO1”, na conta de titularidade da autora (agencia 3583; Conta: 2532-1), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dedução indevida, acumulável até o total de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), devendo o descumprimento ser informado no prazo de 05 dias, evitando a suspensão da astreinte. b) condenar a parte ré na obrigação de restituir todos os valores descontados, antes e depois da presente sentença, considerados indevidos (“TARIFA BANCARIA - CESTA B.EXPRESSO1”), de forma dobrada, acrescida de correção monetária, com base no INPC, a partir do seu desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação; c) condenar a acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.(STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021); d) a conta bancária da Autora deve ser adaptada, no prazo de 05 dias, para uma com pacote exclusivo de serviços essenciais, sem prejuízo do posterior encerramento da conta pela consumidora e opção por recebimento por cartão magnético, aplicando-se a mesma multa do item “a”; Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco Central com cópia da inicial, da defesa e da presente sentença, para ciência e instauração de procedimento apuratório competente, a luz dos arts. 3º, XVII, “f” e “l” e 19 da Lei nº 13.506/2017, encaminhando a este Juízo informações a respeito do desfecho da análise do caso noticiado.”.
Na sequência, foi interposto recurso inominado pela parte ré no qual foi apresentado preliminarmente requerimento de concessão de efeito suspensivo. Contudo, foi dado efeito meramente devolutivo ao recurso, de modo, inclusive que houve peticionamento acerca do cumprimento provisório. No mérito, aduz a regularidade da contratação e afirma que o cartão de pagamento do benefício englobava outros serviços bancários, autorizados a serem comercializados pelo Banco Central e, por isto, a respectiva cobrança. Pugna pela exclusão dos danos morais ou a sua redução e pela total improcedência dos pedidos.
No caso dos autos, resulta comprovado, que a parte autora fora surpreendido com uma dívida decorrente das tarifas bancárias decorrentes de serviços que não se reconhece a contratação.
A toda evidência que houve má-prestação do serviço pelo banco acionado, pois mesmo admitindo o recorrido que contratou e tendo juntado o réu contrato assinado, não era este o seu interesse, mas sim, apenas sacar uma vez por mês o seu benefício, conforme ficou demonstrado nos extratos colacionados.
Assim, restou comprovado o débito como indevido na conta bancária de tarifas e encargos desconhecidos pela parte recorrida. Deste modo, todos os que recebem benefícios do INSS e sacam o dinheiro com cartão magnético caso queiram migrar para uma conta-corrente esta se enquadrará no Pacote de Tarifa Zero, previsto pelo Banco Central, fato este não informado pelo recorrente.
Desse modo, os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria, pensões e similares, de acordo com os art. 1º, art. 2º, inciso I, da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Além disso, observa-se que faltou a adequada informação. Isso porque, o diploma consumerista consagra como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Ainda assim, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela recorrente, merece parcial acolhimento.
Nesse sentido, embora o ilustre juízo a quo tenha examinado com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, e declarou a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, com a devida vênia, com relação aos danos morais, a decisão impugnada merece reforma.
Assim, no caso dos autos, não há que se falar em danos morais ou, ao menos, esses não restaram efetivamente demonstrados.
Esta Turma Recursal passou a adotar o posicionamento do STJ, para casos análogos, no sentido de que o dano moral não é in re ipsa, ou seja, não decorre da cobrança indevida. Assim, não tendo sido demonstrada violação dos direitos da personalidade, a cobrança vexatória, ou o constrangimento, impõe-se a exclusão dos danos morais.
Ademais, não há prova de reclamação de tentativa de solução administrativa do conflito, não foi juntada prova aos autos de contestação da dívida, protocolos de atendimento, enfim, nada que comprove o conhecimento prévio da acionada sobre o descontentamento da parte autora.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, decido no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada e excluir a condenação por danos morais, ficando mantidos os demais termos do decisum.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO
Juíza Relatora
Documento Assinado Eletronicamente