PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507524-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: B S Oil Tools Equipamentos Industriais Ltda
Advogado(s): SAULO BAQUEIRO CEREJO, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 33/2015. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507524-17.2016.8.05.0001, em que figura como apelante B & S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e, como apelado, MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507524-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: B S Oil Tools Equipamentos Industriais Ltda
Advogado(s): SAULO BAQUEIRO CEREJO, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Apelação em Mandado de Segurança de n.º 0507524-17.2016.8.05.0001 interposto, por B & S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, acolhendo o recurso de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão que deferiu a tutela antecipada na ação mandamental (ID 123458357, autos de origem), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VI do CPC.

 

Em decisão interlocutória de ID 123458331, a liminar pleiteada fora concedida para “determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU/TRSD do exercício de 2016, atinente ao imóvel de inscrição municipal nº 017.5986, bem como para que não anteponha, a Autoridade Impetrada, óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa concernente ao imóvel em questão, caso o único impedimento decorra do crédito tributário supracitado”.

 

Posteriormente, o Município de Salvador interpôs Embargos de Declaração (ID 123458339), afirmando que a inscrição municipal indicada na exordial referir-se-ia a imóvel de propriedade de outra pessoa jurídica, ou seja, que não seria contribuinte daquele tributo, eis que o referido imóvel pertenceria a “EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA INDÚSTRIA” (ficha de propriedade de ID 123458340).

 

Assim, sobreveio a aludida sentença, acolhendo os embargos para, reconheceu-se a ilegitimidade ativa, “sobretudo em vista dos documentos de fls. 131/133, que apontam como proprietário do imóvel de inscrição imobiliária nº 17598-6 a empresa EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA INDÚSTRIA, estranha à lide”, determinando a extinção daquele feito.

 

Em face desta Sentença, a Apelante opôs embargos de declaração, esclarecendo tratar-se de mero erro material, posto que em vez de referir-se à inscrição correta (255.109-8), apontou outra (17598-6), diversa daquela que consta das Notificações de Lançamento de IPTU juntadas aos autos junto a Petição Inicial, porém, os embargos de declaração aviados foram rejeitados.

 

Irresignado, o Autor apelou (ID 123458368), aduzindo o desacerto da sentença objurgada.

 

Alega que houve erro material na confecção da peça inicial, motivo pelo qual constou número de inscrição imobiliária equivocado (255109-8), quando deveria constar o número 17598-6, referente aos carnês de IPTU juntados às fls. 63/67.

 

Por este motivo, requereu a reconsideração da sentença extintiva que declarou a ilegitimidade ativa com fulcro no princípio da primazia da resolução do mérito.

 

Em sequência, defendeu que houve aumento abusivo do valor do IPTU do imóvel em questão referente ao exercício de 2016, representando majoração de 116% em relação ao imposto de 2013, em violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da proporcionalidade.

 

Defendeu que a legislação do Município de Salvador relativa à cobrança do IPTU ofende ao princípio da legalidade estrita, uma vez que o Poder Executivo Municipal só possui capacidade normativa para atualizar a base de cálculo do IPTU dentro dos fatores de correção monetária, estando todas as demais matérias sob o julgo de lei em sentido formal.

 

A título de exemplo, citou o art. 3º da Lei Municipal nº 8.473/13, que delega ao Poder Executivo a competência para alterar os critérios definidores do padrão construtivo.

 

Impugnou também a progressividade do IPTU em função do valor do imóvel, prevista na Lei Municipal nº 8.473/13, por não prever os valores das faixas de tributação, estabelecendo apenas os percentuais de imóveis enquadrados em cada faixa e delegando ao Poder Executivo a competência para indicar os valores de cada faixa até 31 de dezembro de cada ano.

 

Em consequência, militou pela ilegalidade da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 33, publicada em 30/12/2015 (apresenta as tabelas de progressividades para imóveis residenciais, não-residenciais e terrenos), por falta de rigor técnico e ofensa à reserva legal.

 

Afirmou, ainda, que a Instrução Normativa nº 33/2015 viola o princípio da motivação, causa de nulidade dos atos administrativos, uma vez que não apresenta os métodos empregados para cálculo dos percentuais mínimos e máximos das faixas de tributação.

 

Apontou que a ressalva da aplicação da anterioridade nonagesimal aplica-se apenas à base de cálculo do IPTU, devendo a majoração da alíquota do imposto obedecer ao prazo de 90 dias de antecedência para a cobrança; regra não observada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2013, 2014 e 2015.

 

Sustentou que é inaplicável ao caso o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou constitucional a Lei nº 15.889/2013 da Capital Paulista que majorou o IPTU, uma vez que esta não incorreu nos mesmos vícios formais da Lei nº 8.464/2013, do Município de Salvador.

 

Aduziu que os aumentos nos valores do imposto predial foram desproporcionais, decorrentes das alterações nos fatores de apuração trazidos pela Lei Municipal nº 8.473/13, gerando efeito de confisco e superando em muito a recomposição dos valores em virtude da inflação.

 

Por tudo quanto exposto, requereu a reforma da sentença objurgada, para “(...) conceder a segurança pleiteada, para que a peticionante se veja definitivamente desobrigada de recolher o IPTU do exercício de 2016 conforme a legislação vigente, reconhecendo-se o seu direito líquido e certo de pagar, em relação ao exercício de 2016, somente o valor de IPTU do exercício de 2013, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - acumulado durante os anos de 2013, 2014 e 2015”.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Município ao ID 44140728.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando que se trata de recurso que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimento Interno desta Egrégia Corte.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507524-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: B S Oil Tools Equipamentos Industriais Ltda
Advogado(s): SAULO BAQUEIRO CEREJO, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, cuidam os autos de Apelação em Mandado de Segurança de n.º 0507524-17.2016.8.05.0001 interposto, por B & S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, acolhendo o recurso de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão que deferiu a tutela antecipada na ação mandamental (ID 123458357, autos de origem), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VI do CPC.

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Ab initio, refuto a alegação de ilegitimidade ativa, causa de extinção deste processo sem julgamento do mérito.

 

É cediço que o art. 320 do Código de Processo Civil prescreve que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento.

 

Com efeito, é evidente que, se tratando de ação que discute imposto predial, a juntada pelo requerente de cópia da propriedade imobiliária e da cobrança da exação sobre o qual se funda o seu pedido, é indispensável para o regular prosseguimento do feito. Todavia, em caso de não apresentação, aplicável o disposto no art. 801 do Código de Processo Civil, que possibilita ao exequente sanar o vício em tempo razoável, veja-se:

 

 

 

“Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.”.

 

Assim, o referido dispositivo legal é regra que impõe ao Juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial, para a correção de vícios sanáveis, antes de se julgar extinto o processo.

 

Logo, apenas na hipótese de não cumprimento da diligência está o Juiz autorizado a extinguir o processo, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, assim como da efetividade.

 

Destarte, na hipótese dos autos, revelam-se totalmente plausíveis as alegações do Apelante de que se tratou de mero erro material quanto ao número da inscrição imobiliária indicada na inicial, não se tratando de ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Entendo que, não obstante a indicação equivocada do número da inscrição imobiliária do imóvel, a indicação do mesmo não restou prejudicada, diante dos documentos acostados às fls. 63/67 dos autos do SAJ. Logo, no caso, a formalidade excessiva não pode se sobrepor ao julgamento do mérito.

 

Neste sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - ERRO MATERIAL - VÍCIO SANÁVEL - POSSIBILIDADE DE EMENDA. Constatado erro na indicação do título executivo ou, até mesmo, eventual ausência de documento indispensável à propositura da demanda executiva, deve ser oportunizada ao exequente a emenda da inicial, nos termos do art. 801 do CPC, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, assim como da efetividade.

(TJ-MG - AC: 10479160150948001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO -VERÃO - ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DOS FATOS - PREJUÍZO À CORRETA IDENTIFICAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - DESCARACTERIZAÇÃO. O simples equívoco no apontamento do número da conta bancária na petição inicial, por caracterizar mero erro material, não autoriza a respectiva extinção por ilegitimidade ativa da parte autora, sobretudo se da documentação que instrui o feito é possível aferir a titularidade e o correto número da conta.

(TJ-MG - AC: 10024141141176001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019)

 

AÇÃO DE COBRANÇA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE-ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL RESPONDIDA. NÚMERO DO PROCESSO EQUIVOCADO. MESMAS PARTES E NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM EQUIVALENTES. ERRO MATERIAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A emenda à inicial é devida quando contém vício sanável, sendo ao juízo vedado o indeferimento de ofício (art. 284 CPC/73 ? art. 321 do CPC/15), em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 5º, LV da CF. 2. O contraditório foi observado ao ser determinada a emenda à inicial, assim como evitou a chamada decisão surpresa, vedada pelo CPC em seus arts. 9º e 10 (fl. 371). 3. O Julgador de piso não considerou como erro sanável o equívoco do endereçamento da petição de emenda, mesmo constando as partes e o processo que declarou o direito (MS nº. 2009.300.6143-3). 4. Entendimento contrário ao posicionamento do STJ, já que a mera aposição equivocada do número do processo em petição de cumprimento de obrigação processual, desde que seja tempestiva, não impede o seu recebimento, uma vez dirigida à Vara por onde tramita o processo e com o nome correto da parte contrária. 5. Aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito, que visa a satisfação do direito discutido em Juízo e em um tempo razoável (art. 4º do CPC). Sendo o objetivo contido no CPC, o aproveitamento ao máximo das atividades processuais, assim, deverá ser considerada a emenda apresentada nos autos às fls. 376/377, a fim de ser enfrentado o mérito da causa. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PA - AC: 00854177020138140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/07/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/07/2019)”.

 

Prossigo, para análise do mérito da controvérsia, tendo vista a causa encontrar-se madura para julgamento, hipótese de incidência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por B & S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em Mandado de Segurança, no qual pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, para desobrigá-lo ao recolhimento do IPTU do exercício de 2016 referente a imóvel comercial edificado de sua propriedade, com fundamento na inconstitucionalidade da legislação disciplinadora da exação do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora Apelado.

 

Inicialmente, o julgamento deste recurso foi suspenso, até que fossem definitivamente apreciadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000 e 0002552-35.2014.8.05.0000.

 

Neste ponto, conforme consignado pelo Município, os recursos foram julgados pelo plenário desta Corte, em sessão realizada em 13/12/2019, nos termos da ementa abaixo transcrita:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999.

1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas.

2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração.

3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima.

4. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal.

5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias.

6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013.

7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: "Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido". Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo.

8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999 .3. Recurso não conhecido.

(TJ-BA - AGV: 00025263720148050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 12/12/2019)

 

Verifica-se que os embargos opostos nas ações diretas foram julgados, sendo mantida a improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal.

 

Os recursos foram parcialmente acolhidos somente para invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos Desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.

 

Na oportunidade, restou consignado a perda do objeto da decisão que determinou a suspensão dos processos.

 

Observe-se abaixo a ementa do referido julgamento:

 

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça.

2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.

3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF.

4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo.

5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes.

6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ.

7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade.

8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário.

9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal.

8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal.

(TJ-BA - ADI: 00023981720148050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/09/2021)

 

Contra tal acórdão, foram oposto embargos de declaração, tombados no sistema PJE sob nº 0002526-37.2014.8.05.0000.1.EDCiv, sem, contudo, nova determinação de sobrestamento dos processos afetos à mesma matéria.

 

No caso, o órgão fracionário, em consonância com o julgamento das ações concentradas julgadas pelo Tribunal Pleno, concluiu pela inexistência de ilegalidade na Instrução Normativa nº 12/2013, haja vista que esta se limitou a replicar os dispositivos legais acerca da matéria.

 

A regularidade da fixação dos Valores Unitários Padrão por meio da Lei Municipal 8.473/2013 também foi firmada pelo acórdão embargado, nos seguintes termos:

 

“Ademais, é possível inferir que não se vislumbra ilegalidade nos dispositivos dos diplomas legais objetos da presente demanda. Ademais, também não se verifica vício na Instrução Normativa nº 12/2013, haja vista que esta limitou-se a replicar o que já se encontrava disposto nas referidas leis.

É cediço que a base de cálculo do IPTU é calculada com base no valor do valor venal do imóvel. Por sua vez, o valor venal será apurado pela Administração com base nos Valores Unitários Padrão – VUP, podendo o Poder Executivo submeter à Câmara Municipal, anualmente ou quando necessário, proposta de realinhamento ou avaliação dos valores do VUP. Tais disposições já se encontravam disciplinadas desde o advento do Código Tributário Municipal, que em seus arts. 64 a 67 assim dispõem:

'Art. 64. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 65. O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário.

Art. 66. O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel.

Art. 67. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração prevista no art. 65 desta Lei, considerando: (Redação dada pela Lei nº 7611/2008)'

Calcado em tais premissas, a Lei 8.473/2013 alterou dispositivos da Lei 7.186/2006, alterando os Valores Unitários Padrão – VUP, conforme se verifica do seu art. 1º:

'Art. 1º. Ficam aprovados os Valores Unitários Padrão (VUP) de terreno e de construção, constantes dos Anexos I e II desta Lei, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.'

Portanto, os valores venais dos imóveis foram devidamente atualizados através da supracitada lei, obedecendo assim ao princípio da legalidade tributária incutido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Também, não se verifica violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que a Lei 8.473/2013 foi editada em setembro de 2013, respeitando assim os noventa dias que devem anteceder a sua produção de efeitos para fins de majoração do imposto, em obediência ao quanto disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”. Tal fato inclusive foi ressaltado no art. 16, da legislação:

'Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os artigos 1º, 2º, e 6º que produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.'

Por sua vez, a Lei nº 8464/2013 limitou-se a disciplinar a progressividade da alíquota do IPTU, estabelecendo faixas de valores nas quais incidirão as respectivas alíquotas. Sobre o tema, valho-me do voto do eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Relator designado para proferir o voto vencedor nas ADI's que trataram do tema, assim ementado:

'AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO.

1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF.

2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo.

3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes.

4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ.

5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade.

6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário.

7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal.

8. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma.'

Assim, é de clareza solar que a Instrução Normativa nº 12/2013 apenas limitou-se a realizar cálculos aritméticos com base na legislação vigente à época e que já disciplinava toda a composição do imposto, notadamente quanto ao valor venal, a consequente base de cálculo e a progressividade para se aferir a efetiva alíquota. Limitou-se o executivo, portanto, a incutir na Instrução Normativa nº 12/2013 o regramento já vigente, sendo atividade completamente vinculada, sem qualquer margem de discricionariedade e, portanto, sem o potencial de surpreender o contribuinte.” (grifei).

 

Em resumo, no julgamento das ADI's e seus respectivos recursos, este Tribunal de Justiça entendeu que não há inconstitucionalidade formal ou material nas leis do Município do Salvador nº 8.464/2013 e nº 8.474/2013, bem como, na Instrução Normativa SEFAZ nº 12/2013 (posteriormente substituída pela Instrução Normativa SEFAZ nº 33/2015) do mesmo ente.

 

Apenas foi julgado inconstitucional a cobrança de alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados apenas no exercício de 2014, o que não se aplica ao caso deste autos, que trata de imóvel comercial edificado. Logo, entenderam pela constitucionalidade de todo o resto da Lei nº 8.464/2013, inclusive, de todos os dispositivos questionados pelo contribuinte.

 

Assim, é imperioso que esta Relatoria siga o entendimento acima explanado, conforme o que aduz o art. 927, in verbis:

 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei).

 

Pelas razões acima expostas, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e, no mérito, NEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.

 

Tendo em vista o resultado dos recurso, condeno a parte autora ao pagamento, por inteiro, das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da Ré, que arbitro em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

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