PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501457-56.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ARISTELDES SANTANA NEVES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

A tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral admite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado para definir, em norma própria, o que se entende por “baixo valor”.

 

Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, a resolução nº 547 do CNJ definiu em seu art. 1º, §1º, que a execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor.


No caso concreto, tratando-se de execução ajuizada em 2018, com valor da causa de R$ 1.815,21, na qual não houve citação válida do executado nem localização de bens após anos de tramitação, a extinção mostra-se adequada aos parâmetros vinculantes.



Inexistência de fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de modificar o entendimento externado na decisão monocrática agravada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n° 0501457-56.2018.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado ARISTELDES SANTANA NEVES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501457-56.2018.8.05.0004*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ARISTELDES SANTANA NEVES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID 94862483), nos autos da Apelação Cível n° 0501457-56.2018.8.05.0004, por si interposta em desfavor de ARISTELDES SANTANA NEVES, que negou provimento ao recurso, à luz do entendimento firmado no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF.


O Agravante, em suas razões recursais (ID 99097770), sustenta, em suma, a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024; a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções ajuizadas anteriormente; a violação ao contraditório e à vedação de reformatio in pejus; a necessidade de observância da legislação local e da autonomia municipal; a inaplicabilidade da multa processual.


Ao final, requer o provimento do Recurso, assegurando-se o prosseguimento da Execução Fiscal.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador/BA, 4 de março de 2026.

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501457-56.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ARISTELDES SANTANA NEVES
Advogado(s): 


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo  MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID 94862483), nos autos da Apelação Cível n° 0501457-56.2018.8.05.0004, por si interposta em desfavor de ARISTELDES SANTANA NEVES, que negou provimento ao recurso, à luz do entendimento firmado no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF.


Examinando os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém improvido.

 

Ab initio, não há que se falar em violação aos arts. 9 e 10 do CPC pois a matéria que fundamentou a extinção do feito é exclusivamente de direito e se insere no rol de temas que, por sua natureza de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo magistrado, não exige prévia intimação das partes para manifestação específica, mormente quando já pacificada mediante repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1184).

 

De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir.

 

Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF:

 

“Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”

 

Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizado a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido.

 

A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para à obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor.

 

Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir.

 

Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, a resolução nº 547 do CNJ definiu em seu art. 1º, §1º, que a execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos:

 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

Vale destacar que, em que pese legítima seja a extinção das execuções com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal/estadual não será impedido de propor novas ações, desde que encontre bens penhoráveis e não esteja o crédito tributário prescrito, nos termos do art. 1º, §3º da resolução nº 547 do CNJ. Veja-se:

 

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

 

Além disso, deve a fazenda pública se atentar a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa devidamente comprovado com fulcro no art. 3º da resolução nº 547 do CNJ:

 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

 

Assim, é legítima as execuções de pequeno valor (abaixo de R$10.000,00), devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas destacadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais.

In casu, o valor atribuído a esta execução é de R$ 1.815,21 (um mil oitocentos e quinze reais e vinte e um centavos),  conforme petição inicial, valor este notadamente inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Além disso, verifica-se que o executado não foi citado com êxito, não houve o pagamento da dívida e muito menos a garantia da execução e ainda não foram encontrados bens para a satisfação integral da execução.

 

Destarte, observa-se que desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19/12/2023, o município não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença.

 

Embora o Município alegue a necessidade de observância da autonomia do ente público para decidir a respeito do ajuizamento, ou não, de execuções fiscais de baixo valor, verifica-se que o CNJ estabeleceu um quantum fixo, a fim de conferir uniformidade e atender a um critério objetivo. Se fosse considerado o valor atribuído a cada um dos entes federativos, não existiria razão lógica para o CNJ estabelecer um parâmetro valorativo único.

 

Além disso, não foi consignado critério temporal prospectivo, de modo que deve o entendimento ser aplicado para os processos em curso.

 

Por derradeiro, constato, ainda, que, no caso concreto, o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.”

 

Por estes fatores, observando a tese vinculante estabelecida pela Suprema Corte e os parâmetros adotados pela Resolução do CNJ nº 547 e ainda em observância ao princípio da eficiência administrativa, restou mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal por estes fundamentos.

 

Não é outro o entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.

 

 

 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a Decisão que não conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas, ora Agravante, por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/SO