PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043481-85.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: IRAN ARAUJO BARBOZA e outros (3) | ||
| Advogado(s): MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA, MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. OPERAÇÃO SKYWALKER. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA ARGUIDA. URGÊNCIA JUSTIFICADA CARACTERIZADA. PRISÃO TEMPORÁRIA COM VENCIMENTO IMINENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. PACIENTE POLICIAL MILITAR APONTADO COMO FINANCIADOR DE ATIVIDADES ILÍCITAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEMONSTRANDO CIÊNCIA DA DESTINAÇÃO ILÍCITA. RISCO DE OCULTAÇÃO DE PROVAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA COMPLEXIDADE E COM VINCULAÇÃO AO COMANDO VERMELHO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de policial militar preso preventivamente no âmbito da "Operação Skywalker", pela prática, em tese, de organização criminosa armada e comércio ilegal de armamentos, atuando como financiador das atividades ilícitas mediante empréstimos a outros integrantes do grupo criminoso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve incompetência do juízo plantonista para decretação da prisão preventiva por suposta ausência de urgência justificada; (ii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP, considerando a alegada ausência de fundamentação individualizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação do juízo plantonista mostra-se legítima quando configurada urgência excepcional, como na hipótese de investigação complexa envolvendo 32 investigados sob prisão temporária com vencimento iminente, sendo necessário provimento judicial imediato para evitar liberação automática de integrantes de organização criminosa de alta periculosidade.
4. A fundamentação per relationem constitui técnica válida e aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que o magistrado apresente cognição própria sobre a matéria e os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.
5. As interceptações telefônicas demonstram participação ativa do paciente no financiamento das atividades criminosas da organização, com plena ciência da destinação ilícita dos valores emprestados e envolvimento em conversas sobre comercialização de armamentos.
6. A tentativa de ocultação de provas por parte do paciente, evidenciada pelas orientações recebidas para esconder documentos e buscar assistência jurídica especializada, justifica a custódia pela conveniência da instrução criminal.
7. A condição de policial militar agrava significativamente a reprovabilidade da conduta, considerando que se trata de agente público treinado e remunerado para proteção da sociedade, justificando a manutenção da prisão para preservação da credibilidade institucional.
8. A gravidade concreta dos delitos praticados por organização criminosa armada voltada ao comércio clandestino de armamentos, aliada ao modus operandi sofisticado e ao risco de reiteração delitiva, torna inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus conhecido e denegado, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8043481-85.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Feira de Santana/BA, tendo como impetrantes os béis. MARCOS SANTOS SILVA, MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA e IVAN DE DEUS SANTANA e como paciente, IRAN ARAÚJO BARBOZA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043481-85.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: IRAN ARAUJO BARBOZA e outros (3) | |
| Advogado(s): MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA, MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos béis. MARCOS SANTOS SILVA, MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA e IVAN DE DEUS SANTANA, em favor de IRAN ARAÚJO BARBOZA, policial militar, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.
Extrai-se dos autos que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Plantonista em 28 de junho de 2025, no âmbito da denominada "Operação Skywalker". A denúncia imputa-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa armada), nos arts. 17, 19 e 20, inciso I, da Lei nº 10.826/03 (comércio ilegal de armas de fogo) e no art. 4º, "a", da Lei nº 1.521/51 (usura).
Segundo a investigação, o Paciente integrava organização criminosa voltada ao comércio ilícito de armamentos, atuando como financiador das atividades do grupo mediante empréstimos a outros membros, particularmente a Reinan Santos Lima Figueiredo, apontado como líder de núcleo da organização.
Sustentam a nulidade absoluta da decisão que decretou a prisão preventiva, alegando incompetência do juízo plantonista. Argumentam que o pedido do Ministério Público foi formulado sem situação de justificada urgência, em violação ao princípio do juiz natural, uma vez que a investigação já tramitava perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que vinha apreciando as medidas cautelares relacionadas ao feito.
Defendem a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmam que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e individualizada, baseando-se em elementos genéricos e coletivos, sem demonstrar concretamente de que forma a liberdade do Paciente representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressaltam a fragilidade dos indícios de autoria, que se limitariam a empréstimos financeiros a outro investigado, sem prova de participação no suposto comércio de armas.
Requerem a concessão de medida liminar para suspensão da decisão impugnada, com imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar com declaração de nulidade do decreto prisional ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (id. 87807316).
As informações judiciais foram prestadas (id. 87892688).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 88390763).
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043481-85.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: IRAN ARAUJO BARBOZA e outros (3) | ||
| Advogado(s): MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA, MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Verifica-se que o mandamus foi impetrado por advogados constituídos em favor de paciente identificado, apontando autoridade coatora e descrevendo o ato impugnado. Está presente o interesse na tutela jurisdicional, ante a custódia cautelar questionada. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente habeas corpus.
Ingressando na análise do mandamus, sustentam os Impetrantes que a prisão preventiva foi decretada por juízo manifestamente incompetente, em violação ao princípio do juiz natural, uma vez que não havia urgência justificada para atuação do regime de plantão.
Todavia, sem razão a Defesa.
A atual redação do art. 1º, inciso V da Resolução CNJ nº 71/2009 estabelece, que o plantão judiciário se destina ao exame de "representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária", desde que configurada justificada urgência.
No mesmo sentido dispõe o art. 2º, inciso IV da Resolução 71/2009 que disciplina o plantão judiciário de 1º grau do TJBA.
No caso dos autos, compulsando as informações prestadas pelo juízo de origem, verifica-se que a investigação denominada "Operação Skywalker" envolvia 32 investigados, muitos dos quais se encontravam sob prisão temporária com vencimento iminente. O oferecimento da denúncia ocorreu em 28 de junho de 2025, um sábado, sendo imprescindível a apreciação imediata dos pedidos de conversão em prisão preventiva sob pena de liberação automática de investigados de organização criminosa de alta periculosidade.
Nessa direção, mostra-se caracterizada a urgência excepcional que justificou a atuação do juízo plantonista, nos termos da jurisprudência abaixo transcrita:
"O Plantão Judiciário é competente para analisar medidas cautelares urgentes (...) A gravidade concreta do delito e a urgência da medida justificam a atuação do Juízo de Plantão, conforme consta da decisão atacada, que está devidamente fundamentada." (TJ-PR - HC nº 00915857820248160000, Rel. Des. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21/11/2024)
Ademais, importante salientar que eventual vício decorrente da competência do juízo plantonista foi superado pela posterior reavaliação da custódia pelo magistrado natural por ocasião da audiência de custódia realizada em 3 de julho de 2025, que manteve a prisão preventiva com fundamentação própria.
Seguindo com a análise das razões do mandamus, alegam os Impetrantes que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, baseando-se em argumentos genéricos aplicáveis a todos os investigados, sem individualização da conduta atribuída ao Paciente.
Contudo, não prospera a argumentação defensiva.
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a decisão impugnada, embora utilize fundamentação per relationem, apresenta elementos concretos que individualizam a participação do Paciente na organização criminosa investigada.
É cediço que a fundamentação per relationem é técnica válida e aceita pela jurisprudência, desde que o magistrado apresente cognição própria sobre a matéria, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores:
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
(STF - HC: 213634 SC, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO NA APELAÇÃO DO CORRÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem desde que o Tribunal apresente seus próprios argumentos, ainda que de forma sucinta, para manter a decisão de primeiro grau. 2. No caso, o Tribunal de origem utilizou adequadamente a técnica da fundamentação per relationem, motivando, ainda que sucintamente, as razões de utilização dos trechos do acórdão proferido na apelação do corréu para manter a condenação do paciente. 3. Não há constrangimento ilegal capaz de justificar a reforma do acórdão impugnado, uma vez que as teses defensivas foram suficientemente analisadas. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 872934 PR 2023/0431499-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025)
No caso em exame, extrai-se dos elementos probatórios que o paciente, policial militar, atuava como financiador das atividades ilícitas da organização criminosa, fornecendo recursos mediante empréstimos a outros integrantes, particularmente a Reinan Santos Lima Figueiredo, líder de núcleo voltado ao comércio clandestino de armamentos.
As interceptações telefônicas demonstram que o Paciente possuía plena ciência da destinação ilícita dos valores emprestados, tendo participado de conversas sobre a comercialização de armas de fogo. Outrossim, há indícios de que foi orientado a ocultar documentos e buscar assistência jurídica especializada, evidenciando tentativa de obstrução da atividade investigativa.
Nesse sentido, restam configurados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva está comprovada pelas interceptações telefônicas, relatórios do COAF e demais elementos coligidos na investigação. Os indícios de autoria são suficientes, demonstrando a participação ativa do Paciente no financiamento das atividades criminosas.
Quanto ao periculum libertatis, mostra-se presente a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados por organização criminosa armada voltada ao comércio ilegal de armamentos. A conveniência da instrução criminal também se justifica pela demonstrada tentativa de ocultação de provas por parte do paciente.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a tentativa de destruir ou ocultar provas constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.
(STJ - AgRg no HC: 630208 CE 2020/0319551-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)
Outrossim, a condição de policial militar do Paciente, agente público treinado e remunerado para proteção da sociedade, agrava significativamente a reprovabilidade da conduta, justificando a manutenção da custódia para preservação da credibilidade das instituições públicas.
Não se vislumbra, ademais, a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade dos delitos, o modus operandi sofisticado da organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva e obstrução da instrução processual.
Ante o exposto, por ausência de constrangimento ilegal, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora