PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-66.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS, SAMUEL DE JESUS BARBOSA, ERIC AQUINO NOBREGA, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ROSANA CARVALHO DOS SANTOS, ARCHIMEDES RODRIGUES DA CUNHA
APELADO: PALOMA AUXILIADORA DOS SANTOS BRANDAO e outros
Advogado(s):RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA, BRENO LIMA DA ROCHA LEAO, SAULO MIRANDA DE MOURA


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO CONSTATADO NA QUALIFICAÇÃO DE SÓCIO ANUENTE. CORREÇÃO PONTUAL DO JULGADO QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO RESULTADO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.


I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência em ação de rescisão contratual. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, notadamente quanto à análise da ilegitimidade passiva, da cláusula de irretratabilidade do contrato e da qualificação de um dos sócios no instrumento contratual.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios apontados no acórdão embargado, a saber: (i) omissão quanto às teses de ilegitimidade passiva e de validade da cláusula de irretratabilidade; e (ii) contradição na qualificação de um sócio como "cedente", quando o contrato o aponta como "interveniente anuente".

III. Razões de decidir

Não se configuram as omissões alegadas, uma vez que as teses recursais foram devidamente analisadas e rechaçadas no acórdão, que concluiu que o inadimplemento contratual autoriza a rescisão da avença por força do art. 475 do Código Civil, superando a cláusula de irretratabilidade. Contudo, assiste parcial razão à embargante no que tange à contradição, pois o acórdão qualificou o sócio como "outorgante cedente", enquanto o contrato social demonstra sua participação como "interveniente anuente", vício que deve ser sanado. A correção do erro material não implica alteração no resultado do julgamento. Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois os embargos visavam também ao prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 98 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, esclarecendo que o Sr. Guthenberg Simões Amaral Oliveira figura no contrato na qualidade de "interveniente anuente", mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 475.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 98.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003772-66.2020.8.05.0146, em que figuram como Embargante MG SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS e como Embargados(a) PALOMA AUXILIADORA DOS SANTOS BRANDAO e CAIO PETRUS DA SILVA COSTA DE AQUINO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos infringentes, para o fim exclusivo de sanar a contradição apontada no voto condutor, esclarecendo que o Sr. Guthenberg Simões Amaral Oliveira figura no contrato de cessão de quotas na qualidade de "interveniente anuente", e não como "outorgante cedente", mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento e todos os demais termos do acórdão embargado.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-66.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS, SAMUEL DE JESUS BARBOSA, ERIC AQUINO NOBREGA, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ROSANA CARVALHO DOS SANTOS, ARCHIMEDES RODRIGUES DA CUNHA
APELADO: PALOMA AUXILIADORA DOS SANTOS BRANDAO e outros
Advogado(s): RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA, BRENO LIMA DA ROCHA LEAO, SAULO MIRANDA DE MOURA


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MG SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS em face do Acórdão de ID 79088199 , que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de procedência da ação de rescisão contratual.

O acórdão embargado possui o seguinte teor em sua parte dispositiva:



"(...) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso manejado, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (…)”

Em suas razões (ID 79847157), o(a) Embargante aponta a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a teses de defesa relativas à ilegitimidade passiva e à cláusula de irretratabilidade do contrato; incidiu em contradição ao qualificar o sócio Guthenberg Simões como "cedente" e ao rescindir contrato com cláusula de irrevogabilidade; e cometeu erro material ao considerar a alegação de ilegitimidade como inovação recursal.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, para fins de prequestionamento.

Intimado(a), o(a) Embargado(a) apresentou contrarrazões (ID 80578471), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé.

Em despacho de ID 85542723, foi oportunizado o contraditório ao embargante acerca do pedido de multa, que se manifestou no ID 87106072.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-66.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS, SAMUEL DE JESUS BARBOSA, ERIC AQUINO NOBREGA, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ROSANA CARVALHO DOS SANTOS, ARCHIMEDES RODRIGUES DA CUNHA
APELADO: PALOMA AUXILIADORA DOS SANTOS BRANDAO e outros
Advogado(s): RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA, BRENO LIMA DA ROCHA LEAO, SAULO MIRANDA DE MOURA


VOTO



Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais.

Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

O embargante aponta, em suma, omissão e contradição no acórdão, visando, precipuamente, o prequestionamento da matéria.

No que tange às alegadas omissões, entendo que não assiste razão ao embargante.

O acórdão analisou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, ainda que de forma concisa, e enfrentou o mérito da rescisão contratual, concluindo pelo inadimplemento dos recorrentes com base no conjunto probatório e na violação da boa-fé objetiva, o que, por força do art. 475 do Código Civil, autoriza a resolução da avença, ainda que existente cláusula de irretratabilidade. As teses recursais foram devidamente rechaçadas, não havendo que se falar em omissão, mas em mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido nesta via recursal.

Contudo, com parcial razão o(a) Embargante no que tange à contradição apontada.

Constato a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão e o contrato social juntado aos autos (ID 53026070). O Voto condutor do acórdão afirma que o Sr. Guthenberg Simões Amaral Oliveira figura no contrato "na qualidade de 'outorgante cedente'". Todavia, da análise do instrumento contratual, verifica-se que este assina na qualidade de "interveniente anuente". Para sanar o vício, impõe-se a correção do julgado neste ponto.

No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). Ademais, os pontos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisados.

A correção da contradição ora reconhecida não implica, contudo, alteração no resultado do julgamento, uma vez que a legitimidade passiva do sócio foi reconhecida com base em outros elementos, notadamente sua participação na relação jurídica e a aplicação da Teoria da Asserção.

Por fim, afasto o pedido de condenação do embargante em multa por litigância de má-fé, uma vez que o recurso, além de ter sido parcialmente acolhido, visava também ao prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 98 do STJ:


"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, esclarecendo que o Sr. Guthenberg Simões Amaral Oliveira figura no contrato de cessão de quotas na qualidade de "interveniente anuente", e não como "outorgante cedente", mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento em todos os seus demais termos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se prosseguimento ao feito.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora