PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-47.2020.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
EMBARGADO: GERSON ALVES ALMEIDA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenando o ente municipal ao pagamento em dobro das férias não concedidas nos períodos de 2017/2018 e 2018/2019, acrescidas do terço constitucional, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não analisar adequadamente: (i) a distribuição do ônus probatório; (ii) a aplicação da penalidade prevista no art. 93 do Estatuto Municipal; e (iii) a autonomia municipal para legislar sobre regime jurídico de servidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes, fundamentando adequadamente a inversão do ônus probatório em razão da hipossuficiência técnica e documental do servidor em relação à Administração Pública, que possui melhores condições de comprovar a concessão regular das férias.

4. A penalidade de pagamento em dobro prevista no art. 93 da Lei Municipal nº 375/2015 foi expressamente analisada, tendo o acórdão interpretado a norma municipal em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis, especialmente o direito fundamental às férias.

5. A autonomia municipal não foi desconsiderada, mas exercida em conformidade com os princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, não podendo a conveniência administrativa sobrepor-se ao cumprimento da lei.

6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando manifestação sobre questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ.

7. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 1.022; 1.025; CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, §3º; Lei Municipal nº 375/2015, art. 93.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.866.095/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 23.02.2022.

ACORDÃO

 

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8001245-47.2020.8.05.0242, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE SAÚDE e embargado GERSON ALVES ALMEIDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 



PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

 RELATORA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-47.2020.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
EMBARGADO: GERSON ALVES ALMEIDA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Saúde em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (id 89974567), que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento em dobro das férias não concedidas referentes aos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019, acrescidas do terço constitucional, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.

 

 O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, a aplicação do art. 93 da Lei Municipal nº 375/2015, que condiciona o pagamento em dobro à comprovação de mora administrativa, e a violação aos arts. 18, 30, I, 37 e 39 da Constituição Federal, relativos à autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores. Sustenta que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, limitando-se a alegar genericamente o descumprimento das férias, sem demonstrar a mora da Administração, e que não houve a juntada de qualquer elemento probatório. Aduz que, mesmo diante dessa inércia probatória, o acórdão manteve, de forma indevida, a inversão do ônus da prova determinada na sentença de primeiro grau, presumindo como verdadeiros fatos que não foram minimamente comprovados nos autos, quando a redistribuição do ônus probatório somente se admite em situações excepcionais.


Afirma que o art. 93 do Estatuto dos Servidores Municipais de Saúde condiciona o pagamento em dobro das férias à comprovação da mora administrativa na respectiva concessão, não bastando a mera alegação genérica do servidor, e que a interpretação extensiva da norma para justificar o pagamento em dobro, sem comprovação de mora, seria incompatível com o princípio da legalidade. Além disso, sustenta que o acórdão desconsiderou por completo o comando estabelecido em norma municipal, o que configuraria afronta a dispositivos fundamentais da Constituição Federal, notadamente aos artigos 18, 30, 37 e 39, que asseguram autonomia aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e instituir regime jurídico para seus servidores. Requer o acolhimento dos embargos para integração do acórdão, com manifestação expressa sobre as questões suscitadas, prequestionando os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores.


Restou certificado nos autos que o embargado foi intimado mas não apresentou contrarrazões (id 92867769).

 

É o relatório.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-47.2020.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
EMBARGADO: GERSON ALVES ALMEIDA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA

 

VOTO


Conforme consta em relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Saúde em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (id 89974567), que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento em dobro das férias não concedidas referentes aos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019, acrescidas do terço constitucional, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição quando não ocorre nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado analisou todas as questões relevantes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a manutenção da sentença que condenou o Município ao pagamento em dobro das férias não concedidas nos períodos de 2017/2018 e 2018/2019, acrescidas do terço constitucional. 

 

Com efeito, o referido aresto enfrentou especificamente a questão da distribuição do ônus probatório, consignando textualmente que embora o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a prova de fato negativo, qual seja, a não concessão das férias, apresenta dificuldades práticas evidentes, enquanto a Administração Pública possui controle documental de todos os atos relacionados aos seus servidores, incluindo registros de concessão de férias, folhas de pagamento e avisos específicos. Ponderou, ainda, que o apelado comprovou sua qualidade de servidor público desde 2003 e alegou especificamente a não concessão das férias referentes aos períodos de 2017/2018 e 2018/2019, ao passo que o apelante limitou-se a afirmar genericamente que as férias foram concedidas, sem apresentar documentação específica dos períodos controvertidos, como avisos de férias ou registros funcionais que comprovassem inequivocamente a fruição do descanso anual nos exercícios questionados.


A inversão do ônus probatório foi expressamente justificada, considerando a hipossuficiência técnica e documental do servidor em relação à Administração Pública, que possui melhores condições de produzir prova da concessão regular das férias, documentando todos os atos administrativos relacionados aos direitos de seus agentes, sendo que a imposição ao servidor do ônus de provar fato negativo resultaria em contrariedade aos princípios do devido processo legal e da isonomia processual.

 

Da mesma forma, o acórdão também analisou especificamente a aplicação da penalidade prevista no art. 93 do Estatuto Municipal, ao consignar expressamente que a penalidade do pagamento em dobro prevista no artigo 93 do Estatuto Municipal, Lei nº. 375/2015, não constitui enriquecimento sem causa, mas sanção legal pela violação de direito fundamental do trabalhador, e que a sua aplicação independe de demonstração de elemento subjetivo por parte da Administração, bastando a comprovação da concessão extemporânea.

 

O acórdão inclusive transcreveu o teor do art. 93 da Lei Municipal nº 375/2015, que estabelece que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 92, o Município pagará em dobro a respectiva remuneração, dispondo o parágrafo único que vencido o mencionado prazo sem que o gestor tenha concedido as férias, o servidor poderá ajuizar ação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

 

Assim, o acórdão não desconsiderou a norma municipal, mas a interpretou à luz dos princípios constitucionais aplicáveis, em especial o direito fundamental às férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da CF, concluindo que a penalidade de pagamento em dobro é devida quando comprovada a não concessão das férias no prazo legal, sendo de caráter objetivo, independentemente de demonstração de elemento subjetivo da Administração, o que reflete perfeita consonância com o texto da lei municipal e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema.

 

Inclusive, o acórdão fundamentou sua decisão citando julgado desta Egrégia Corte Estadual em caso análogo envolvendo o mesmo Município de Saúde, no qual se decidiu que a Lei Municipal nº 375/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Saúde, permite a remuneração em dobro das férias, nos casos em que a municipalidade promover o pagamento daquela verba após o período legal.

 

Ademais, ao contrário do alegado pelo embargante, a autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores não foi desconsiderada. O que o acórdão fez foi interpretar a norma municipal em consonância com os princípios constitucionais que regem o direito ao gozo de férias, não havendo qualquer violação à autonomia municipal, pois a autonomia dos entes federativos não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Nesse aspecto, o acórdão expressamente consignou que os princípios da razoabilidade e economicidade invocados pelo apelante não podem sobrepor-se ao cumprimento da lei, isso porque a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, não podendo invocar conveniência administrativa para descumprir direitos legalmente assegurados, sendo que o impacto financeiro da condenação deriva do próprio descumprimento legal, não podendo servir como escusa para a violação de direitos fundamentais dos servidores.

 


Ademais, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial pacificado no STJ, segundo o qual a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.


Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando, para a resolução da controvérsia, a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim, conforme entendimento consolidado no STJ,

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM PARTE COM FUNDAMENTO NO ART. 1 .030, I, B, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1 . O Colegiado local negou provimento ao agravo interno manejado contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial ( CPC, art. 1.030, I, b). Assim é inviável uma nova análise para aferir o acerto ou desacerto da aplicação do precedente qualificado ao caso em tela . 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada . 3. O fato de o Tribunal haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte . Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF . 6. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 1866095 PR 2021/0093532-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

No caso, o que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, buscando modificar o julgado para que lhe seja favorável, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não havendo, portanto, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado.

 

Cosigno, por fim, que a teor do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que as questões ora alegadas devem ser consideradas prequestionadas, na forma do referido dispositivo legal. 


Em face do exposto, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.  Advirta-se às partes que a oposição de incidentes processuais  infundados dará ensejo  a aplicação de multa por conduta processual indevida.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora