PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ENTIDADES ASSOCIATIVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE LISTA NOMINAL OU ATA DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. MATÉRIA JÁ DELIBERADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8035686-04.2020.8.05.0000, JULGADO PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E REFERENTE A ESTE MESMO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO E DAS DEMAIS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. As associações civis atuam em juízo sob o regime da representação processual, exigindo autorização expressa dos filiados para ações de rito comum, nos termos do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. A hipótese dos autos difere da atuação em ação civil pública e/ou mandado de segurança coletivo, nos quais as associações detém legitimação extraordinária para defender interesses de seus membros ou associados e não necessitam de autorização, conforme artigo 5º, inciso LXX, b, também da Carta Magna. 2. Interpretando de forma vinculante as disposições constitucionais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 82 da Repercussão Geral (RE 573.232/SC), firmou entendimento quanto à indispensabilidade de autorização específica dos associados para a atuação judicial das entidades associativas em demandas coletivas de rito ordinário, como a dos presentes autos: "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal." – Grifamos. 3. O Tema 499 da Repercussão Geral reforça os limites da atuação judicial das associações na ação coletiva de rito ordinário, situação dos autos: “Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (STF, RE 612043, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG. 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)” – Grifamos 4. A distinção que enquadra exatamente a presente demanda foi explicitada em embargos declaratórios: “Por fim, cumpre prestar esclarecimento quanto ao alcance da tese, a qual se mostra restrita às ações coletivas de rito ordinário. O que articulado no tocante às ações civis públicas foi enfrentado quando do julgamento do extraordinário. Salientei a distinção no voto.” (RE 612043 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2018) – Grifamos. 5. No caso concreto não foi apresentada lista autorizativa firmada pelos associados, únicos beneficiários do título judicial, nos termos dos aludidos precedentes vinculantes (Temas 82 e 499/STF). 6. A ilegitimidade ativa já havia sido reconhecida no Agravo de Instrumento nº 8035686-04.2020.8.05.0000, julgado pela Terceira Câmara Cível e referente ao presente processo: “1. Ação coletiva da rito ordinário proposta por associações em que se constata a ausência de apresentação de autorização específica, a ferir o art. 5º, inciso XXI, da CF, pelo que se constata a ilegitimidade ativa.” (Agravo de Instrumento 8035686-04.2020.8.05.0000; Relator(a); MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA; Data do julgamento: 22/02/2022) – Destaques nossos. 6. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona em demandas semelhantes: “...2. Para a propositura da ação coletiva representativa por associação atuante como representante processual dos associados, conforme previsto no art. 5º, XXI, da Constituição da República, faz-se necessária a apresentação de procuração específica ou autorização dos associados, concedida em Assembleia-Geral convocada para esse fim, bem como a lista nominal dos associados representados, nos termos estabelecidos pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, de repercussão geral, o que não ocorreu nos presentes autos. Sem tal autorização expressa e nominal, a associação autora carece de legitimidade ativa.” (STJ - AgInt no AREsp: 1404482 GO 2018/0310709-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) – Grifos aditados Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora. Recurso de apelação conhecido e provido. Processo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8120253-62.2020.8.05.0001. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, pelas razões expostas no voto condutor. Salvador, Presidente Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120253-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
APELADO: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF e outros (2)
Advogado(s):INGRA FARIAS DOMINGUES, VINICIUS DANTAS PATRICIO BARROS, CAIO MATOS AZEVEDO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A presente controvérsia originou-se de Ação Ordinária Coletiva ajuizada pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia — IAF Sindical, pela Associação dos Gestores Governamentais do Estado da Bahia — AGGEB e pela Associação dos Defensores Públicos da Bahia — ADEP/BA contra o Estado da Bahia e o PLANSERV — Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. Na peça inicial, as entidades autoras buscaram a declaração de abusividade e a inconstitucionalidade do artigo 10-A da Lei Estadual nº 13.450/2015, dispositivo que instituiu a cobrança da denominada parcela de risco sobre as contribuições mensais dos beneficiários que aderissem ao plano após o prazo de cinco anos de sua investidura no serviço público. Sustentaram que a referida parcela, calculada com base no índice de sinistralidade e na faixa etária dos usuários, violaria o direito social à saúde previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, além de contrariar a proteção especial conferida à pessoa idosa pelo artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Ao julgar o mérito da demanda, o juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador proferiu sentença de total procedência dos pedidos. O magistrado de primeiro grau declarou a inconstitucionalidade material incidental do artigo 10-A da Lei Estadual nº 13.450/2015, sob o fundamento de que a majoração contributiva pautada na idade desvirtua a lógica mutualista do serviço público e impõe uma barreira financeira discriminatória e impeditiva aos servidores mais longevos, ferindo a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade intergeracional. Em consequência, determinou que os réus se abstivessem de efetuar qualquer cobrança adicional referente à mencionada parcela de risco em desfavor dos associados das instituições autoras. Inconformados, o Estado da Bahia e o PLANSERV interpuseram recurso de apelação. Em suas razões recursais, suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa das associações, por ausência de autorização específica dos filiados para a propositura de ação de rito ordinário, e de carência de ação por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão teria caráter de controle abstrato de constitucionalidade, o que seria inadmissível por via de ação coletiva. No mérito, defenderam a constitucionalidade da norma, ressaltando que o PLANSERV é um sistema de autogestão institucional pública que não se submete à lógica consumerista e que a parcela de risco é medida técnica indispensável à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do fundo. Invocaram, ainda, a autoridade do precedente firmado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça na ADI nº 0007934-38.2016.8.05.0000, que declarou a constitucionalidade da mencionada lei estadual. Intimadas, as associações apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Reafirmaram que a cobrança da parcela de risco configura discriminação etária vedada pela legislação federal e afronta o mínimo existencial relacionado ao direito à saúde, pois onera excessivamente justamente os servidores que mais necessitam de assistência. Aduziram, outrossim, a inaplicabilidade do precedente do Tribunal Pleno invocado pelos apelantes, sob a justificativa de que aquela ação direta teve como parâmetro a Constituição Estadual, enquanto o presente litígio discute a violação vertical a princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988. Após o regular processamento, os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível para julgamento. É o breve relatório. Encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120253-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
APELADO: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF e outros (2)
Advogado(s): INGRA FARIAS DOMINGUES, VINICIUS DANTAS PATRICIO BARROS, CAIO MATOS AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Os apelantes suscitam a ilegitimidade ativa das entidades autoras, sob o argumento central de que não houve a apresentação de autorização específica dos filiados para o ajuizamento da demanda coletiva pelo rito ordinário, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 82 da Repercussão Geral (RE 573.232/SC). Com efeito, a análise da estrutura jurídica das apeladas revela que o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia — IAF, a Associação dos Gestores Governamentais do Estado da Bahia — AGGEB e a Associação dos Defensores Públicos da Bahia — ADEP/BA possuem natureza jurídica de associação civil. Diferentemente dos sindicatos, que possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa dos direitos da categoria como substitutos processuais (artigo 8º, III, da Constituição Federal), as associações atuam sob o regime da representação processual, o qual exige, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Carta Magna, autorização expressa de seus membros. Com efeito, a Constituição Federal e normas infraconstitucionais conferem legitimidade extraordinária a determinadas entidades para a defesa de direitos difusos, coletivos stricto senso e individuais homogêneos, de modo a assegurar o amplo acesso à prestação jurisdicional Assim, a título de substituição processual, essas entidades defendem direitos alheios em nome próprio, visto que por força de disposição dos seus atos constitutivos, atuam necessariamente na defesa dos substituídos, notadamente em ações coletivas de ritos especiais. Quando, porém, defendem direito de terceiros em nome desses terceiros, atuam como representante dos seus associados. Nesses casos, para o ajuizamento de ações coletivas pelo procedimento comum necessita de prévia e expressa autorização dos representados, conforme expressamente estabelece a Constituição Federal, verbis: “Art. 5º. (…) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;” A jurisprudência vinculante do STF estabeleceu que a previsão estatutária genérica é insuficiente para legitimar a atuação judicial de associações na defesa de direitos dos filiados em ações coletivas de rito ordinário, sendo indispensável a autorização individual ou deliberada em assembleia específica para aquele ato. A Corte Constitucional, no julgamento do RE 573.232 (Tema 82 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese: "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal." No presente caso, compulsando detidamente os autos, verifica-se a ausência de tais documentos autorizativos. Tal vício, inclusive, já havia sido objeto de pontuação por este Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8035686-04.2020.8.05.0000, ocasião em que a Terceira Câmara Cível reconheceu a ilegitimidade das partes por falta de comprovação da anuência específica dos associados. Embora o juízo de origem tenha rejeitado a preliminar em sede de saneamento, a análise acurada dos autos demonstra que o vício de legitimidade é insuperável. Em sua réplica, as apeladas sustentaram a desnecessidade de autorização específica sob o argumento de que atuariam na defesa de direitos individuais homogêneos, invocando subsidiariamente a proteção sindical conferida pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. A respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma citado, estabeleceu uma distinção nítida: enquanto sindicatos possuem ampla legitimidade para a substituição processual, as associações atuam em regime de representação, o qual exige, indispensavelmente, autorização expressa dos filiados. O fato de as entidades congregarem servidores de carreiras típicas de Estado não lhes outorga automaticamente as prerrogativas de substituição processual inerentes aos sindicatos, que dependem de registro próprio e submissão a regime jurídico diverso. Considerando que a presente demanda tramita sob o rito ordinário e que não foram coligidas aos autos as autorizações nominais dos associados representados, nem tampouco ata de assembleia geral que tenha deliberado especificamente sobre a propositura desta ação contra o Estado da Bahia e o PLANSERV, a ilegitimidade ativa é manifesta. Note-se que tal requisito deve estar presente no momento do ajuizamento, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme reforçado pela tese firmada no RE 612.043/PR (Tema 499 do STF). Em reforço do presente entendimento, admitindo-se a manutenção da sentença de procedência, apenas aqueles associados que autorizaram o ajuizamento seriam beneficiados pela ordem judicial. Assim se conclui do Tema 499 da Repercussão Geral da Corte Constitucional: “EXECUÇÃO AÇÃO COLETIVA RITO ORDINÁRIO ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que , residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (STF, RE 612043, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG. 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)” - Grifamos Nos autos, entretanto, não foi colacionada lista autorizativa, circunstância que torna inócua a sentença, ante a ausência de beneficiários da prestação jurisdicional no caso concreto. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a ilegitimidade ativa na hipótese dos autos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA REPRESENTATIVA. PLANO FECHADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de ação coletiva do tipo representativa, ajuizada por associação em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus filiados, com o objetivo de obter a revisão do índice de reajuste de mensalidades e taxas e cumprimento dos termos do acordo relativo a plano fechado de assistência à saúde dos associados, sem vinculação imediata com o interesse público de defesa do consumidor. 2. Para a propositura da ação coletiva representativa por associação atuante como representante processual dos associados, conforme previsto no art. 5º, XXI, da Constituição da Republica, faz-se necessária a apresentação de procuração específica ou autorização dos associados, concedida em Assembleia-Geral convocada para esse fim, bem como a lista nominal dos associados representados, nos termos estabelecidos pelo eg . Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, de repercussão geral, o que não ocorreu nos presentes autos. Sem tal autorização expressa e nominal, a associação autora carece de legitimidade ativa. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1404482 GO 2018/0310709-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LISTAGEM. AQUIESCÊNCIA. NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […]; II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 823), firmou tese segundo a qual, tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados, independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e execução de sentença. III - Igualmente em precedente vinculante proferido pela Corte Constitucional (Tema n. 82), quanto às associações, por atuarem em juízo como representantes processuais, exige-se a expressa aquiescência e a juntada da listagem de seus associados, não sendo suficiente a autorização estatutária genérica. […]; VI - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2022702 SP 2022/0269081-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023); Todos os grifos foram aditados Com o trânsito em julgado devidamente certificado, devolvam-se os autos com a baixa devida. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120253-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
APELADO: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF e outros (2)
Advogado(s): INGRA FARIAS DOMINGUES, VINICIUS DANTAS PATRICIO BARROS, CAIO MATOS AZEVEDO
VOTO
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos acima delineados, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e pelo PLANSERV. Em consequência, REFORMO A SENTENÇA de primeiro grau para, acolhendo a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA, julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da extinção do feito por ausência de condição da ação, inverto a sucumbência fixada na origem, direcionando às apeladas o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observando o princípio da causalidade.