PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender pela incompetência absoluta do juízo comum em favor dos Juizados Especiais Cíveis, declinando de ofício da competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo comum pode, de ofício, declinar da competência para o Juizado Especial Cível, extinguindo o processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais configura faculdade da parte autora, e não imposição legal. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, no âmbito estadual, é relativa, podendo ser derrogada pela vontade da parte autora. 5. A Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Se a competência fosse absoluta, o juiz poderia e deveria declará-la de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. 6. O Enunciado nº 1 do Fórum Nacional de Juizados Especiais é expresso ao afirmar que o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; Lei nº 9.099/95, art. 3º, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33/STJ; Enunciado nº 1 do FONAJE; STJ, REsp 1.726.789/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2018; TJ-BA, Apelação nº 8001446-57.2021.8.05.0063, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001783-80.2020.8.05.0063, em que figuram como apelante ALAIDE DAS NEVES SILVA e como apelada BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001783-80.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID. 81934918, proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO: Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95. Em consequência: A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida. Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Irresignada, a parte autora apela (ID. 81934922), arguindo que "tem a opção de ajuizar a demanda na Justiça Comum Estadual ou no Juizado Especial", invocando o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e o art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96, que seriam "expressos ao garantir a faculdade do demandante". Argumenta que "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o aforamento da demanda no Juizado Especial Cível é facultativo", citando o Enunciado nº 1 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual "o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor". Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento do feito no juízo comum. Contrarrazões apresentadas em ID. 81934932. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001783-80.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Prefacialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça recursal, dispensando a Agravante do preparo, nos moldes do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se em definir se o juízo comum pode, de ofício, declinar da competência para o Juizado Especial Cível. Pois bem. O art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […] §3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Da literalidade do dispositivo extrai-se que a utilização do rito dos Juizados Especiais Cíveis configura opção da parte autora, e não imposição legal. Essa constatação conduz à inevitável conclusão de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis, no âmbito estadual, é relativa, e não absoluta, podendo ser derrogada pela vontade da parte autora. Nesse sentido, a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Ora, se a competência fosse absoluta, o juiz poderia e deveria declará-la de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. No entanto, sendo relativa, depende de arguição da parte interessada, não podendo o magistrado, ex officio, declinar da competência para o Juizado Especial Cível quando a parte autora optou, consciente e voluntariamente, pelo ajuizamento na Justiça Comum. Reforça esse entendimento o Enunciado nº 1 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que é cristalino ao afirmar que "o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor". Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM . OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl . 202, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173 .205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331 .891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146 .189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998 . 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1726789 RS 2018/0043879-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal dispõe: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO PAN S.A. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA . PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA EXTINTA PELO JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUSTIÇA COMUM X JUIZADO ESPECIAL . OPÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA REFORMADA . APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, o recorrente, na qualidade de consumidor, busca a suspensão de supostos descontos indevidos em sua conta benefício, por parte do banco réu, pretendendo indenização por danos materiais e morais. 2 . Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.9099/9, é faculdade da parte autora ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível. A competência relativa não pode ser suscitada de ofício pelo juiz . Inteligência da súmula 33 do STJ. 3. Enunciado n. 1 do FONAJE aduz, nesse sentido, que : “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor .” 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a competência da Justiça Comum, do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, para julgamento da presente ação. (TJ-BA - Apelação: 80014465720218050063, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024) Conclusão: Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, qual seja, a Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, para regular prosseguimento do feito, observando-se o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001783-80.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO