PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059026-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA
AGRAVADO: TASSIA NOVAES LIMA e outros
Advogado(s):TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE EMPRESA PÚBLICA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. JUROS DE MORA. MULTA PROCESSUAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa pública estadual contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração, mantendo a incidência de juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado no título executivo judicial, e considerou inexistente a omissão quanto à inaplicabilidade da multa processual do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida fundamentou-se na imutabilidade da coisa julgada e na natureza da obrigação solidária com devedor privado.

II. Questão em discussão

  1. As questões controvertidas consistem em analisar:

a) a existência de interesse recursal da agravante no que se refere ao pedido de declaração de inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e

b) a possibilidade de alteração, em fase de cumprimento de sentença, do percentual dos juros de mora fixado em título executivo judicial transitado em julgado, que estabeleceu condenação solidária entre empresa pública e pessoa jurídica de direito privado.

III. Razões de decidir

  1. O recurso não deve ser conhecido no ponto em que postula a declaração expressa de inaplicabilidade da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por manifesta ausência de interesse recursal. A decisão de primeira instância não aplicou a referida penalidade, reconhecendo, ao contrário, a submissão da agravante ao regime de precatórios, o qual é incompatível com a sanção por pagamento não voluntário, conforme dispõe o artigo 534, § 2º, do mesmo diploma legal. Inexistindo gravame ou prejuízo prático à recorrente, a pretensão de obter uma declaração sobre matéria já implicitamente decidida a seu favor carece de utilidade e necessidade, pressupostos indispensáveis ao conhecimento do recurso.

  2. No mérito, a pretensão de reduzir os juros de mora para o patamar aplicável à Fazenda Pública, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, encontra óbice intransponível na coisa julgada material. O título executivo judicial, formado na fase de conhecimento e já acobertado pela imutabilidade, estabeleceu de forma definitiva a responsabilidade solidária dos devedores e os consectários legais da condenação, incluindo juros de 1% ao mês, em razão da natureza extracontratual da obrigação. A fase de cumprimento de sentença não se presta a rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.

  3. A solidariedade passiva entre a empresa pública e a devedora privada impede a cisão do débito ou a aplicação de regimes jurídicos distintos para os consectários moratórios. A obrigação é una e pode ser exigida em sua integralidade de qualquer dos codevedores, nos exatos termos definidos pelo comando judicial exequendo. O reconhecimento da sujeição da agravante ao regime de precatórios disciplina a forma de pagamento, mas não possui o efeito de alterar retroativamente os critérios de cálculo do valor devido, já consolidados pela coisa julgada.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento, para manter integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento: "1. Carece de interesse recursal a parte que busca a declaração de inaplicabilidade de multa processual que não lhe foi imposta pela decisão recorrida, cujo provimento judicial, ao contrário, assegurou-lhe efeito prático equivalente ao pretendido. 2. Em fase de cumprimento de sentença, é vedada a alteração dos juros de mora definidos em título executivo judicial transitado em julgado, ainda que a devedora seja empresa pública submetida ao regime de precatórios, quando a condenação estabeleceu obrigação solidária com pessoa jurídica de direito privado e fixou expressamente o percentual aplicável com base na natureza da responsabilidade."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; Artigo 406 do Código Civil; Artigos 523, § 1º, 534, § 2º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059026-98.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e como Agravadas TASSIA NOVAES LIMA e outra. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059026-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA
AGRAVADO: TASSIA NOVAES LIMA e outros
Advogado(s): TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório da decisão interlocutória proferida em 14 de outubro de 2025 (ID 92229128), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por sintetizar adequadamente o histórico processual até aquele momento, e o complemento com os fatos subsequentes.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER contra a decisão interlocutória (ID 518765655, dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A referida decisão rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante (ID 513755623) em face do pronunciamento judicial que homologou os cálculos de cumprimento de sentença (ID 511888067).

A controvérsia tem origem no cumprimento de sentença movido por TASSIA NOVAES LIMA e SAFIRA NOVAES LIMA, na qualidade de sucessoras de Edmário Gomes Lima e Norma Lúcia Sampaio Novaes, em desfavor da Agravante e da Construtora COESA S.A. (sucessora da Construtora OAS S.A.). O procedimento executivo visa à satisfação de crédito oriundo de sentença transitada em julgado, que condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios, em virtude de danos estruturais causados a imóvel decorrentes de obra pública (ID 377184959).

Na fase de execução, o Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID 511888067, homologou os cálculos apresentados pelas exequentes, no montante de R$ 49.217,50, explicitando que os juros de mora foram calculados à taxa de 1% ao mês por se tratar de responsabilidade extracontratual. Na mesma decisão, reconheceu a submissão da CONDER ao regime de precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 858/BA, e determinou a expedição da respectiva requisição de pagamento.

Inconformada, a CONDER opôs Embargos de Declaração (ID 513755623), apontando supostas omissões na decisão homologatória. Argumentou que, por ser equiparada à Fazenda Pública, os juros de mora deveriam ser calculados no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e não no patamar de 1% ao mês. Sustentou também a existência de omissão quanto à necessidade de se declarar expressamente a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada, identificada pelo ID 518765655, rejeitou integralmente os embargos. Quanto aos juros de mora, o Juízo a quo fundamentou que a alteração do percentual fixado no título executivo judicial configuraria ofensa à coisa julgada, ressaltando que a condenação solidária com uma empresa de direito privado e a natureza extracontratual do dano justificam a manutenção dos juros de 1% ao mês. Em relação à multa processual, a magistrada entendeu não haver omissão a ser sanada, pois a penalidade simplesmente não foi aplicada à Agravante, sendo a sua submissão ao regime de precatórios incompatível com tal sanção.

Nas razões do presente Agravo de Instrumento, a CONDER reitera seus argumentos. Defende que o reconhecimento de sua submissão ao regime de precatórios (ADPF nº 858/BA) deve lhe assegurar todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, o que incluiria a aplicação dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Alega que a condenação solidária não pode afastar um regime de juros que lhe é próprio e que a manutenção da taxa de 1% ao mês gera um enriquecimento sem causa para as Agravadas e um prejuízo indevido ao erário. No que tange à multa, insiste na necessidade de uma declaração judicial expressa sobre sua inaplicabilidade, a fim de evitar futuras controvérsias sobre o tema, invocando a incompatibilidade do rito especial de pagamento da Fazenda Pública com a referida penalidade.

O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 92229128), por ausência da probabilidade de provimento do recurso.

Devidamente intimadas, as Agravadas apresentaram contrarrazões (ID 93610014), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Sustentam que a pretensão da Agravante viola a coisa julgada, pois os juros de 1% ao mês foram definidos no título executivo. Reforçam que a solidariedade com a empresa privada impede a aplicação de regime de juros privilegiado. Quanto à multa, afirmam que a Agravante carece de interesse, pois a penalidade não foi aplicada, tendo a decisão de origem já seguido o rito dos precatórios.

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059026-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA
AGRAVADO: TASSIA NOVAES LIMA e outros
Advogado(s): TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e, em parte, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A Agravante está isenta do recolhimento de preparo, por força do artigo 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011.

A análise do recurso, contudo, desdobra-se em duas questões distintas que exigem abordagens diferentes: uma de natureza preliminar, atinente à admissibilidade de parte do apelo, e outra de mérito, relativa ao fundo do direito pleiteado.

1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

A Agravante se insurge contra uma suposta omissão do juízo de primeiro grau quanto à inaplicabilidade da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Pleiteia, assim, uma declaração expressa de que tal sanção não incide em seu desfavor, dado o seu enquadramento no regime de precatórios.

Contudo, ao analisar a controvérsia sob a ótica dos pressupostos de admissibilidade recursal, em especial o interesse de agir, verifica-se que, neste ponto específico, o recurso não merece ser conhecido. O interesse recursal é composto pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, o recurso deve ser o meio necessário para que a parte obtenha uma situação jurídica mais favorável (utilidade) do que aquela estabelecida pela decisão impugnada.

No caso concreto, a decisão que homologou os cálculos (ID 511888067), e que foi mantida pela decisão agravada (ID 518765655), não aplicou a multa processual contra a CONDER. Pelo contrário, o juízo de origem foi explícito ao reconhecer a submissão da empresa pública ao regime de precatórios e determinar a expedição da respectiva requisição de pagamento. Essa determinação é, por sua natureza, incompatível com a incidência da multa prevista para o não pagamento voluntário no prazo de 15 dias.

O artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece de forma inequívoca que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Ao determinar que o pagamento do débito da CONDER se daria pela via do precatório, o juízo a quo implicitamente já aplicou a regra especial que afasta a incidência da referida multa, garantindo à Agravante o exato resultado prático que ela busca com o recurso.

Dessa forma, a decisão recorrida não causou qualquer gravame à Agravante neste aspecto. A pretensão de obter uma declaração expressa sobre algo que já foi decidido em seu favor e cujo efeito prático já está assegurado revela-se inútil e desnecessária. Não há reforma a ser feita, pois não houve imposição de penalidade, nem mesmo a ameaça concreta de sua aplicação. A insurgência, neste ponto, volta-se contra uma omissão que, na prática, não gerou qualquer prejuízo, tornando o recurso, neste particular, carente de interesse.

Portanto, acolho a preliminar para não conhecer do Agravo de Instrumento no que se refere ao pedido de declaração de inaplicabilidade da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, por manifesta ausência de interesse recursal.

2. DO MÉRITO RECURSAL: A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da única tese recursal cognoscível: a pretensão da Agravante de ver reduzido o percentual dos juros de mora de 1% ao mês para 0,5% ao mês, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Neste ponto, o recurso não merece provimento. A decisão agravada está em perfeita harmonia com os princípios da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada, que constituem pilares fundamentais do Estado de Direito e do devido processo legal.

O cerne da questão reside na impossibilidade de se modificar, em fase de cumprimento de sentença, os critérios de cálculo que foram estabelecidos de forma definitiva no título executivo judicial transitado em julgado. A fase executiva destina-se a materializar o direito reconhecido na fase de conhecimento, e não a reabrir o debate sobre o mérito da condenação ou seus consectários legais.

No caso dos autos, a sentença proferida no processo de conhecimento (ID 119714834), confirmada integralmente pelo acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 377184959), condenou a CONDER e a Construtora COESA S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O título executivo foi claro ao definir que, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora deveriam incidir no patamar de 1% ao mês, em conformidade com a legislação civil aplicável, notadamente o artigo 406 do Código Civil.

Essa decisão transitou em julgado, tornando-se lei entre as partes e adquirindo a autoridade da coisa julgada material, conforme previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil. A pretensão da Agravante de, somente agora, na fase de execução, alterar o percentual dos juros de mora, representa uma tentativa inaceitável de relativizar a decisão judicial definitiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A juíza de primeira instância, ao rejeitar os embargos de declaração, agiu com acerto ao proteger a santidade da coisa julgada.

Ademais, a argumentação da Agravante de que sua submissão ao regime de precatórios, reconhecida na ADPF nº 858/BA, atrairia automaticamente a aplicação dos juros da Fazenda Pública não se sustenta por duas razões principais.

Primeiro, como já exaustivamente exposto, a coisa julgada prevalece. A decisão do Supremo Tribunal Federal na referida ADPF definiu o regime de pagamento das dívidas da CONDER, sujeitando-a à sistemática dos precatórios, mas não teve, nem poderia ter, o condão de desconstituir retroativamente os títulos executivos judiciais já formados, alterando o mérito das condenações, como o percentual de juros definido com base na natureza da obrigação.

Segundo, a obrigação solidária estabelecida no título executivo é um obstáculo adicional à pretensão da recorrente. Na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, os quais estão obrigados sob as mesmas condições. A obrigação é una e indivisível perante o credor. Permitir que a CONDER se beneficie de um regime de juros mais favorável, enquanto a codevedora privada permanece sujeita aos juros de 1%, implicaria uma cisão indevida da obrigação e criaria um regime híbrido não previsto no título executivo. A condição de empresa pública da Agravante não pode servir como escudo para modificar os termos de uma obrigação solidária validamente constituída por decisão judicial definitiva.

A decisão de primeiro grau, portanto, aplicou corretamente o direito ao manter os juros de mora em 1% ao mês, não por capricho, mas em estrita observância aos limites impostos pela coisa julgada e pela natureza da obrigação solidária. Não há qualquer reparo a ser feito.

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06