PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001419-12.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTOS GARCIA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E/OU PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A Apelante sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida com base em juízo de valor sobre a inexistência de direito líquido e certo, e sem oportunizar a emenda da inicial para complementação documental, em afronta ao entendimento jurisprudencial consolidado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nulo o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança quando fundado em juízo de mérito acerca da inexistência de direito líquido e certo; (ii) apurar se o juízo de origem deveria ter oportunizado à Impetrante a emenda da petição inicial para suprir eventual insuficiência documental, nos termos do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança, fundado na alegada inexistência de direito líquido e certo, configura julgamento de mérito e, por isso, é incabível na fase inicial do processo.

4. O art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 confere natureza meritória à análise da existência de direito líquido e certo, sendo vedado ao juiz extinguir o feito nessa hipótese sem o devido processamento do mandado de segurança.

5. A ausência de prova pré-constituída não justifica, por si só, o indeferimento liminar da inicial, devendo o magistrado intimar o Impetrante para emendá-la, conforme dispõe o art. 321 do CPC, em consonância com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

6. A petição inicial preenche os requisitos formais do art. 319 do CPC, contendo narrativa lógica dos fatos, causa de pedir determinada e pedido juridicamente possível, de modo que não se justificava sua rejeição liminar.

7. A sentença foi proferida antes da notificação da autoridade coatora e da manifestação do Ministério Público, inexistindo, assim, condições para aplicação imediata do art. 1.013, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Sentença anulada.

 

Tese de julgamento:

 

1. É nulo o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança quando fundado em juízo meritório sobre a inexistência de direito líquido e certo.

2. O juízo deve oportunizar a emenda da petição inicial para suprir insuficiência documental, conforme o art. 321 do CPC, antes de extinguir o processo por ausência de prova pré-constituída.

3. A extinção prematura do mandado de segurança, sem a devida intimação para emenda, viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do amplo acesso à Justiça.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001419-12.2025.8.05.0103, em que figura como apelante CAMILA SANTOS GARCIA, e como apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001419-12.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTOS GARCIA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por CAMILA SANTOS GARCIA, em face da sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8001419-12.2025.8.05.0103, impetrado pela recorrente, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


"(...) Dessa forma, o pedido do impetrante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina.

  

Como se não bastasse isso, é possível observar que sequer houve de fato negativa, por parte da Impetrada, do requerimento administrativo. Desse modo, de um modo ou de outro, não há que se falar em abuso ou omissão por parte da Impetrada.

 

Outrossim, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade, legalidade, devendo o agente público adotar posição vigilante contra qualquer ato que vá de encontro a tais princípios. No caso em apreço, a autoridade coatora está seguindo as normas que regem a administração pública, não havendo o que se falar em violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo.

 

De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC.

 

Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais."

 

Em suas razões recursais, a Apelante postula, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para o processamento da insurgência.

 

No mérito, sustenta que a sentença combatida não observou os limites normativos e jurisprudenciais que regem o mandado de segurança, impondo indevido indeferimento liminar da petição inicial com fundamento eminentemente meritório, em afronta direta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a extinção prematura do writ sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo.

  

Alega, ainda, que o juízo a quo deixou de enfrentar a causa de pedir central, qual seja, a omissão da Universidade em cumprir a Resolução Conjunta nº 01/2020 (UEBA’s), que instituiu procedimento próprio de revalidação de diplomas médicos, incorrendo em julgamento citra petita.

 

Ressalta que a demanda não versa sobre o Revalida nem sobre a Plataforma Carolina Bori e que a decisão recorrida analisou regime jurídico diverso daquele efetivamente invocado na inicial.

 

Aduz, outrossim, a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024 ao caso concreto, seja por sua natureza infralegal — que não pode restringir direito assegurado pela LDB —, seja porque a Universidade não comprovou adesão ao novo modelo e ainda se encontra no período de transição previsto na própria resolução.

  

Defende que a omissão administrativa da Universidade, ao não abrir edital e não implementar o procedimento de revalidação previsto em sua norma interna, viola direito líquido e certo.

 

No tocante à gratuidade de justiça, afirma que houve violação ao art. 99, §2º, do CPC, pois o juízo indeferiu o benefício sem oportunizar comprovação da hipossuficiência, apesar de a recorrente estar impossibilitada de exercer a profissão no Brasil e ter apresentado declaração válida de insuficiência econômica.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e o prosseguimento da ação.

  

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “a”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001419-12.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTOS GARCIA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Diante das informações constantes dos autos, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

  

Insurgem-se a Impetrante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, Códex Processual.

 

A Apelante sustenta que a sentença é nula, pois não observou os limites normativos e jurisprudenciais que regem o mandado de segurança, impondo indevido indeferimento liminar da petição inicial com fundamento eminentemente meritório, em afronta direta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a extinção prematura do writ sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo.

 

Com razão.

 

Ao indeferir a petição inicial do mandado de segurança, o juízo de origem adentrou o mérito da demanda ao entender que o direito invocado pela Impetrante é incompatível com a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, concluindo, por essa razão, pela inexistência de direito líquido e certo.

 

A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme e uniforme no sentido de que a inexistência de direito líquido e certo não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, constituindo, ao revés, matéria própria de julgamento de mérito, conforme expressamente dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, lastreado em questões de mérito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1753012 CE 2018/0171111-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019 – destaque acrescido)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 46264 RO 2014/0207012-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021)

 

Demais, embora o mandado de segurança exija a comprovação imediata dos fatos que sustentam o direito alegado — dada a inviabilidade de dilação probatória na via estreita do writ — tal característica não afasta o dever de observância do art. 321 do CPC. O dispositivo impõe ao magistrado a obrigação de oportunizar ao Impetrante a emenda da petição inicial para suprir eventual insuficiência documental, especialmente antes da notificação da autoridade coatora. Trata-se de orientação que concretiza o princípio da primazia do julgamento de mérito e reafirma o dever constitucional de assegurar amplo acesso à Justiça.

 

A extinção prematura por ausência de prova pré-constituída, sem prévia intimação para emenda, configura indevido rigor formal, incompatível com os princípios da eficiência, da cooperação processual e da máxima efetividade da tutela jurisdicional.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em múltiplos precedentes, consolidou o entendimento de que a petição inicial do mandado de segurança é passível de emenda, devendo o magistrado permitir ao Impetrante complementar a documentação indispensável, sob pena de nulidade do indeferimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 65800 BA 2021/0042042-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021 – destaque acrescido)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. PERDA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, os documentos que motivaram o indeferimento da inicial foram apresentados ao Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. Porém, declinando aquele juízo da competência em favor do TJMG, não remeteu à Corte o inteiro teor da documentação juntada à exordial. 2. Esta Corte é uníssona ao afirmar que "o equívoco do órgão julgador ou de agentes do judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado" ( AgRg no AREsp 198 .235/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1º/08/2014). 3. Para o êxito no Mandado de Segurança, é de todo necessário munir o mandamus com provas pré-constituídas, a fim de se verificar eventual direito líquido e certo do impetrante. Não obstante, certo é que, ao estabelecer os requisitos da petição inicial, o CPC/15, em seu art. 321, também previu a possibilidade de emendá-la ou complementá-la - regra perfeitamente aplicável ao Mandado de Segurança. Somente após o descumprimento da diligência se poderá indeferir a inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo supracitado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 64159 MG 2020/0196110-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021 – destaque acrescido)

 

Em harmonia com essa orientação, cabia ao Juízo de origem, antes de extinguir a ação, determinar à Impetrante que suprisse eventual lacuna documental, e somente diante do descumprimento da diligência poderia cogitar de indeferimento.

 

Verifica-se, ainda, que a inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC: contém narrativa coerente dos fatos, causa de pedir bem delineada, pedido juridicamente possível e formulação clara das pretensões deduzidas. A controvérsia, portanto, não poderia ser obstada de plano.

 

Diante desse vício procedimental, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do mandado de segurança.

 

Ressalte-se que não houve notificação da autoridade coatora nem manifestação do Ministério Público, razão pela qual o processo não se encontra em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.

 

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

 

 

 

Sala de Sessões,       de                           de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA