PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8114381-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: MAGONARIO PEREIRA MACHADO
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN UTILIZADA COMO PARÂMETRO, E NÃO CRITÉRIO EXCLUSIVO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.821.182/RS) E AS PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL (ART. 355, I, CPC). POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DIANTE DE ABUSIVIDADE (ART. 51, IV, CDC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame 

 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou revisão contratual, restituição em dobro, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A Embargante sustenta omissão e contradição quanto ao uso da taxa média de mercado do BACEN, ao precedente do STJ (REsp nº 1.821.182/RS), às peculiaridades da contratação, à necessidade de perícia contábil e ao princípio da intervenção mínima nos contratos.

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) contradição ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para aferir abusividade dos juros; (ii) omissão na análise do pedido de produção de prova pericial contábil, à luz dos arts. 355 e 356 do CPC; (iii) omissão quanto ao princípio da intervenção mínima nos contratos (art. 421 do CC); (iv) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

III. Razões de decidir
3. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao julgamento.

 4. O acórdão analisou expressamente a abusividade dos juros, considerando a taxa média do BACEN como parâmetro técnico, e não como critério exclusivo, em conformidade com a orientação do STJ.

 5. O REsp nº 1.821.182/RS foi adequadamente considerado, tendo sido observado que a análise da abusividade deve se pautar pelas circunstâncias do caso concreto.

 6. As peculiaridades do público atendido pela Embargante não afastam, por si só, a constatação de vantagem excessiva, conforme art. 51, IV, do CDC.

7. Quanto à perícia contábil, o acórdão registrou expressamente ser desnecessária, diante do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).

8. Não ocorreu violação ao art. 421 do CC, pois a revisão contratual decorreu de abusividade comprovada, hipótese autorizada pelo CDC.

9. O prequestionamento encontra-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A utilização da taxa média de mercado do BACEN como parâmetro de comparação não configura contradição quando analisada juntamente com as peculiaridades do caso concreto. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o precedente do STJ (REsp nº 1.821.182/RS) e as questões fáticas e jurídicas suscitadas. 3. É desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 355, I; 1.025; CDC, art. 51, IV; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.182/RS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8114381-32.2021.8.05.0001, sendo Embargante Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e Embargado Magnorario Pereira Machado, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e rejeitá-lo.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8114381-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: MAGONARIO PEREIRA MACHADO
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA


RELATÓRIO

 

Irresignada com o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração (id 94706342) , a pretexto de contradição e omissão.

A Embargante questiona o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios com base exclusiva na “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao não se manifestar expressamente sobre a divergência jurisprudencial apontada com o REsp nº 1.821.182/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça que, segundo a embargante, teria estabelecido a impossibilidade de se utilizar a taxa média como ferramenta exclusiva para aferir abusividade.

Alega que a decisão deixou de considerar as particularidades da contratação, especialmente o fato de a Crefisa atuar em nicho específico de mercado de alto risco, composto por consumidores negativados, o que justificaria a aplicação de taxas superiores às médias divulgadas pelo BACEN.

Defende que a taxa média não contempla instituições voltadas ao público de alto risco, de modo que os números consolidados pelo Banco Central envolveriam operações com perfis distintos, não havendo comparabilidade com o modelo de concessão adotado pela Embargante.

Aduz, ainda, que houve omissão quanto à necessidade de realização de perícia contábil, requerida para análise adequada das particularidades da contratação e indeferida sem fundamentação suficiente, em violação aos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil (id 94706342, pág. 6).

Alega que o contrato, por conter informações claras e acessíveis, configuraria ato jurídico perfeito, fazendo lei entre as partes, de modo que sua revisão, como exceção ao princípio da intervenção mínima nas relações privadas, não se justificaria no caso concreto, configurando violação ao art. 421 do Código Civil.

Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as contradições apontadas, com a consequente reforma do acórdão embargado.

Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 1º, III; 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; 37, caput; e 93, IX, da Constituição Federal; bem como do art. 421 do Código Civil e dos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do CPC (id 94706342, pág. 6).

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (id 95365173), sustentando, em síntese, que os embargos consistem em mero inconformismo e que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto
Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8114381-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: MAGONARIO PEREIRA MACHADO
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A pretensão da Embargante não merece ser acolhida.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

"(...)

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)...

(“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

A omissão, ao seu turno, caracteriza-se pela ausência de pronunciamento judicial sobre ponto controvertido suscitado pela parte ou sobre matéria de apreciação obrigatória, ainda que não arguida.

Tem-se, portanto, que os embargos de declaração visam apenas integrar a decisão, conferindo-lhe clareza e coerência, sendo inviável para rediscussão de matéria e reapreciação de provas.

No caso dos autos, contudo, não se cogita dos propalados vícios.

Destaque-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira expressa a questão relativa à abusividade das taxas de juros remuneratórios, reafirmando os fundamentos adotados na sentença e reconhecendo a desproporcionalidade entre os encargos contratados e os parâmetros usualmente praticados no mercado, conforme informado pelo Banco Central do Brasil.

O colegiado consignou que a taxa pactuada, à vista dos elementos constantes dos autos, mostrava-se significativamente superior àquela indicada como média para operações da mesma natureza, configurando vantagem excessiva ao fornecedor e desequilíbrio contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Diferentemente do que sustenta a instituição Embargante, o acórdão não utilizou a taxa média de mercado como critério exclusivo para o reconhecimento da abusividade, mas a empregou como parâmetro técnico e objetivo de comparação, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

O próprio REsp nº 1.821.182/RS, invocado pela Embargante, não afasta a utilização da taxa média como referencial, mas apenas estabelece que a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as peculiaridades da contratação, o que foi rigorosamente observado no acórdão embargado.

No caso dos autos, a desproporção verificada entre a taxa contratada e aquela usualmente praticada pelo mercado foi considerada excessiva pelo órgão julgador, revelando onerosidade exagerada ao consumidor e justificando a intervenção judicial, na forma dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC.

Portanto, não há contradição entre o acórdão embargado e o entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS, pois ambos convergem no sentido de que a análise da abusividade deve considerar as circunstâncias do caso concreto, sendo a taxa média um dos elementos relevantes, mas não o único.

A alegação da Embargante de que atua em nicho específico de mercado, voltado a consumidores de alto risco, não tem o condão de afastar o reconhecimento da abusividade.

A atuação junto a consumidores negativados não autoriza, por si só, a cobrança de taxas que acarretem manifesta desvantagem ao consumidor, sob pena de legitimar a exploração da vulnerabilidade econômica, situação que o CDC visa justamente a evitar.

Quanto à alegação de omissão relativa à necessidade de produção de prova pericial contábil, igualmente não assiste razão à Embargante.

O acórdão embargado examinou expressamente a questão, afirmando que o feito comportava julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de controvérsia eminentemente de direito, solucionável a partir da interpretação das cláusulas contratuais e da análise dos documentos utilizados para a concessão do crédito, revelando-se desnecessária a realização de perícia.

Também não procede a alegação de violação ao princípio da intervenção mínima nos contratos (art. 421 do CC).

O acórdão embargado deixou claro que a revisão judicial decorreu da constatação objetiva de abusividade, circunstância que atrai a aplicação das normas protetivas do CDC, notadamente do art. 51, IV, que declara nulas as cláusulas que imponham obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pela recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão.

Não há que se falar em omissão ou contradição a ser sanadas pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão da Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite nesta sede recursal.

E, não havendo os vícios alegados pela Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre exclusivamente da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Quanto ao prequestionamento, “considera-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC).

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pela recorrente na peça recursal e nos aclaratórios, com menção expressa aos dispositivos legais pertinentes, bem como à jurisprudência do tribunal superior.

À vista do exposto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator