PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502748-95.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, IZABELA RIOS LEITE, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO
APELADO: JOSENILDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDO FERNANDO AMARAL SOUZA


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. ALAGAMENTO DE IMÓVEL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por consumidor que teve seu imóvel alagado em virtude do rompimento de tubulação da empresa ré. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 403,83 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público responde civilmente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de abastecimento de água, em razão de rompimento de tubulação; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e materiais no caso concreto. 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 4. No presente caso, o laudo pericial técnico atesta que o alagamento do imóvel decorreu de forte vazão de água originada do rompimento de adutora da Embasa, demonstrando a existência de nexo causal e falha na prestação do serviço. 5. O dano moral é cabível quando a falha na prestação do serviço extrapola o mero aborrecimento e acarreta lesão à esfera psíquica do consumidor, como no caso em que o alagamento atingiu cômodos essenciais da residência (quarto e banheiro), impondo situação de vulnerabilidade e desgaste emocional. 6. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é compatível com a extensão do dano e está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. 7. Recurso conhecido e não provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0502748-95.2018.8.05.0229, sendo Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e Apelado JOSENILDO PEREIRA DOS SANTOS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502748-95.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, IZABELA RIOS LEITE, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO
APELADO: JOSENILDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO AMARAL SOUZA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus nos autos da Ação Indenizatória n.º 0502748-95.2018.8.05.0229, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar a Embasa ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, e por danos materiais, no importe de R$ 403,83 (quatrocentos e três reais e oitenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do seu desembolso, ambos com juros de mora desde o evento danoso. 

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (Id. 69357802)   

Em suas razões (Id. 69357807), a Recorrente alega que “não há absolutamente nenhum nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos e qualquer atividade que possa ser atribuída a esta apelante.” 

Subsidiariamente, caso seja mantida a sua condenação, requer a redução do quantum indenizatório “para o patamar correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil) reais, montante mais apropriado (caso se entenda que seja devida a indenização por danos morais).” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar integralmente a Sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos apresentados pela parte contrária, com a subsequente inversão do ônus da sucumbência.” 

Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida, oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos no apelo (Id. 69357813). 

Intimada para efetuar o recolhimento das custas relativas ao envio eletrônico de ofício, a Recorrente apontou a ausência de previsão acerca do pagamento das referidas custas na tabela do Tribunal (Ids. 75520063 e 79746784). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502748-95.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, IZABELA RIOS LEITE, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO
APELADO: JOSENILDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO AMARAL SOUZA


VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. ALAGAMENTO DE IMÓVEL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por consumidor que teve seu imóvel alagado em virtude do rompimento de tubulação da empresa ré. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 403,83 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público responde civilmente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de abastecimento de água, em razão de rompimento de tubulação; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e materiais no caso concreto. 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 4. No presente caso, o laudo pericial técnico atesta que o alagamento do imóvel decorreu de forte vazão de água originada do rompimento de adutora da Embasa, demonstrando a existência de nexo causal e falha na prestação do serviço. 5. O dano moral é cabível quando a falha na prestação do serviço extrapola o mero aborrecimento e acarreta lesão à esfera psíquica do consumidor, como no caso em que o alagamento atingiu cômodos essenciais da residência (quarto e banheiro), impondo situação de vulnerabilidade e desgaste emocional. 6. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é compatível com a extensão do dano e está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. 7. Recurso conhecido e não provido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus nos autos da Ação Indenizatória n.º 0502748-95.2018.8.05.0229, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, determinando que a empresa o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 403,83 (quatrocentos e três reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais. 

Da leitura da petição inicial, nota-se que a parte Autora, ora Apelada, ingressou com a Ação Indenizatória contra a empresa Ré, ora Apelante, alegando que teve seu imóvel alagado após realização de serviço na rua onde está localizado pela Apelante. 

Frente a esse cenário, requereu que a empresa Apelante fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

Na sentença combatida, os pedidos foram julgados procedentes em partes, tendo sigo consignado pela Juíza Sentenciante que “restaram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de um ato, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro (arts. 186 e 927 do Código Civil).” 

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade civil da empresa Apelante por eventual falha na prestação do serviço, que atingiu o imóvel do Apelado, causando danos materiais e morais. 

O Código de Defesa do Consumidor rege as relações entre os órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular, conforme dispõe o art. 22 do referido diploma legal.  

Sendo assim, a empresa Apelante se equipara à figura do fornecedor no que se refere à prestação do serviço de fornecimento de água, o que atrai a incidência das regras previstas no CDC.  

O art. 14 do CDC disciplina a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos na relação de consumo. Nesse particular, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência do risco do empreendimento. 

Com efeito, a responsabilidade por fato do serviço somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC.  

Nesse particular, o ônus de provar as hipóteses excludentes de responsabilidade recai sobre o fornecedor do serviço, por força da inversão do ônus da prova decorrente da própria disposição contida no diploma consumerista. 

No caso em comento, o Apelado trouxe aos autos fotografias do imóvel e da obra a cargo da Apelante na rua onde este está situado (Ids. 69357529 – 69357543). 

Além disso, houve a realização de perícia técnica em 13/10/2021, tendo sido registrado no laudo confeccionado pelo Sr. Perito que: “Houve, na época, um rompimento numa tubulação de água da Embasa que, dada a sua força, acabou infiltrando para o subsolo atingindo a unidade residencial examinada” (Id. 69357768). 

O Sr. Perito acresceu que: “Com a força da água parte da alvenaria de bloco da parede ruiu o que permitiu a entrada do forte fluxo da água para o interior do imóvel, danificando também revestimento de parede e alguns móveis de madeira cujas peças são do tipo aglomerado” (Id. 69357770). 

Por fim, concluiu que: “Com base nos resultados dos exames o Perito conclui que o prédio examinado sofreu danos proporcionados pela ação de um forte turbilhão de água proveniente de adutora da Embasa que se rompeu cujo fluxo acabou invadindo pela parte subterrânea, logo abaixo do nível da rua, por onde a tubulação foi instalada e, coincidentemente, onde o imóvel estava localizado, ou seja, no nível do subsolo” (Id. 69357770). 

À vista disso, é forçoso reconhecer que houve falha da prestação de serviço pela Ré/Apelante e, em razão disso, deve responder pelos danos causados ao Autor/Apelado. 

No que se refere à condenação da Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, compreendo que a sentença não merece reparos. 

Observa-se que a responsabilização por esse tipo de dano pressupõe a ocorrência de conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, o que justifica eventual reparação pecuniária.  

No presente caso, observa-se que a conduta da Apelante configura ilicitude, na medida em que constatada a falha na prestação do serviço prestado ao Apelado, que teve o quarto e o banheiro de sua casa danificados em virtude de rompimento em tubulação de água na rua onde reside. 

Assim, fica caracterizada a repercussão do vício na esfera psíquica do Autor/Apelado. 

Nesse contexto, estão configurados os requisitos inerentes à responsabilização civil por danos morais, sendo devida a referida reparação. 

No mais, considerando o caráter reparatório e sancionatório da indenização por dano moral, bem como a extensão e repercussão do dano, o valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) fixado pela Juíza Sentenciante se mostra adequado para propiciar uma satisfação ao ofendido. 

Ademais, a quantia arbitrada está em conformidade com o patamar geralmente arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Veja-se: 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai majorado para importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que inobservados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. RECURSO DA EMBASA IMPROVIDO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. Comprovado o dano material suportado pelo autor, arbitrado corretamente, impõe-se a manutenção da decisão recorrida no particular em razão do seu acerto e do acervo probatório dos autos. APELO DO AUTOR IMPROVIDO NO PONTO. IMPROVIDO O RECURSO DA EMBASA RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDO O APELO DA EMBASA. PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR. 

(TJ-BA - Apelação: 80008158420218050105, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 11/07/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/08/2023) 

CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÁGUA. TUBULAÇÃO. ROMPIMENTO. IMÓVEL RESIDENCIAL. DANO À EDIFICAÇÃO. DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO. ABANDONO PROCESSUAL INEXISTENTE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO. PRESTAÇÃO. FALHA. DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. IMPERIOSIDADE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I - Conforme a Jurisprudência do STJ não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. PRELIMINAR REJEITADA. II – A pessoa diretamente afetada pela alegada falha na prestação do serviço é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda indenizatória, com fundamento no art . 17 do CDC. PRELIMINAR REJEITADA. III – Inexiste abando processual quando o próprio Poder Judiciário reconhece que o retardo no andamento do feito deu-se por sua estrutura. PRELIMINAR REJEITADA. IV – De acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento de repercussão geral (RE 841.526/RS), mesmo em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade civil da Administração Pública prescinde de averiguação do elemento subjetivo, devendo ser verificado o dever de indenizar sob o enfoque da "teoria do risco administrativo. V – Constatadas as avarias causadas ao imóvel decorrente de vazamento de tubulação de água de propriedade de concessionária de serviço público, a falha na prestação gera o dever de indenizar a vítima. VI – O Juízo precedente se valeu de comprovantes de gastos com material de construção e mão de obra utilizados no reparo do imóvel da parte apelada, inexiste motivação para exclusão ou redução do valor estabelecido. VII - O dano moral restou configurado e a respectiva indenização foi fixada moderadamente, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII – Proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 05105762620138050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2022) 

  

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, por terem sido arbitrados em seu patamar máximo pelo Juízo de primeiro grau. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

07