PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTOCOLO. JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I – Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. II – A propositura da demanda perante o Juizado Especial, cuja competência é definida em razão do valor da causa, constitui uma opção do autor, a teor da regra contida no artigo 3º, §3º, da Lei 9.099/1995. PRECEDENTES DO STJ. III – Observado que a competência para o julgamento da demanda foi fixada no momento do protocolo da petição inicial, dirigida ao Juízo Cível Comum da Comarca de Conceição do Coité, não cabe ao magistrado que a recebeu promover, de ofício, o deslocamento do feito para o Sistema dos Juizados Especiais, tampouco a extinção do processo, pois não lhe compete a modificação da competência determinada pela legislação processual, razão de anulação da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001021-30.2021.8.05.0063, da Comarca de Conceição do Coité, em que figuram como Apelante COSME LOPES DO CARMO e como Apelado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001021-30.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COSME LOPES DO CARMO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - CNPJ: 07.207.996/0001-50
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA COSME LOPES DO CARMO ajuizou ação indenizatória contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, processo com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição de Coité. Por intermédio da sentença de ID 80729431, o Juízo singular extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na Lei nº 9.099/1995. Irresignado, o Autor interpõe a apelação de ID 80729436, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito no Juízo comum. Em contraminuta de ID 80729441, a parte Agravada suscita a preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, requer o improvimento do apelo. Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 8 de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001021-30.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COSME LOPES DO CARMO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - CNPJ: 07.207.996/0001-50
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Apelante de desconstituir a sentença que, sob o fundamento da competência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a causa, extinguiu o processo sem resolução do mérito. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE De acordo com a sistemática processual, as alegações do recurso devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator. Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso. ARAKEN DE ASSIS, na obra 'Manual dos Recursos', 3ª edição, página 208, orienta que “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. Também neste sentido: “É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.” (BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in 'Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória', 6ª edição, pág. 85) No caso sub judice, as razões do recurso em análise trazem impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual a preliminar não deve ser acolhida. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. ANÁLISE DO MÉRITO Cinge-se à controvérsia acerca da possibilidade de extinção do feito, por incompetência do Juízo Comum da Comarca de Conceição do Coité. Entendo que a irresignação da parte Autora, ora Apelante, merece prosperar. Primeiramente, porque não podia o magistrado proceder à extinção do processo, sem resolução do mérito, sob tal pretexto, vez que a incompetência absoluta, ainda que fosse efetivamente verificada, ensejaria tão somente a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, jamais o encerramento do processo, obrigando a parte a apresentar novamente a demanda em Juízo. E em segundo lugar, porque é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura da demanda perante o Juizado Especial, cuja competência é definida em razão do valor da causa, constitui uma opção do autor, conclusão essa corroborada pela regra contida no artigo 3º, parágrafo terceiro, da Lei 9.099/1995. Confiram-se os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) III – No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.” (Grifei). (AgInt no REsp 1837659/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) “PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: ‘esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do ‘mandamus’ com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil’ (fl. 194, e-STJ). 2. ‘A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente’ (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que ‘o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum’ (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5. Recurso Ordinário provido.” (Grifei). (RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Também vale citar, no mesmo sentido, recentes julgados desta Corte estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE. OPÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER O FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO CASSADA. 1. O ajuizamento da ação de conhecimento perante o Juizado Especial é faculdade concedida ao autor. Inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099 /95. Tratando-se de competência relativa e concorrente, não pode o julgador compelir a parte, de ofício, a demandar no Juizado Especial, se optou por demandar na Justiça Comum. 2. Recurso provido. Decisão anulada.” (TJBA – AI: 80311098020208050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO. AJUIZAMENTO EFETUADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DECISÃO VERGASTADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA DE LAURO DE FREITAS. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL HOSTILIZADA FUNDAMENTADA NA SUPERLOTAÇÃO DE PROCESSOS DO JUÍZO DECLINANTE. NORMAS PROCESSUAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO PODEM SER IGNORADAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS OU DE PRINCÍPIOS INERENTES AO RITO SUMARÍSSIMO. CARÁTER FACULTATIVO DA UTILIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DO ART.3º, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1 DO FONAJE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJBA – AI: 80228072820218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) Portanto, sendo ambos os Juízos da Comarca de Conceição do Coité – o da Vara Comum dos Feitos Cíveis e o do Juizado Especial – competentes para processar e julgar a ação intentada pela recorrente, deve prevalecer a opção da parte autora, que, no caso examinado, propôs a demanda em 16/03/2021, perante o Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca, fazendo escolha pelo rito do procedimento ordinário. Em razão disso, deveria ser aplicado à causa o procedimento previsto no artigo 318 do Código de Processo Civil, não sendo possível o deslocamento da competência firmada desde o protocolo da ação, tampouco a extinção do processo, por ordem do Juízo a quo, pois a ele não compete a modificação, de ofício, da competência relativa determinada pela legislação processual, nem mesmo a pretexto de imprimir celeridade ao andamento do feito. Desse modo, observado que a competência para o julgamento da ação originária foi fixada no momento do protocolo da petição inicial, dirigida ao Juízo Cível Comum da Comarca de Conceição do Coité, não cabe ao magistrado que a recebeu promover, de ofício, o deslocamento do feito ao Sistema dos Juizados Especiais. É como tem decidido esta Quarta Câmara Cível em recursos de apelação oriundos da mesma Comarca, como se infere do precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO RITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE OBRIGUE O AUTOR A DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO APELO.” (TJBA – APC: 80036772820198050063, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) Isso posto, impositivo é provimento do apelo, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001021-30.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COSME LOPES DO CARMO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - CNPJ: 07.207.996/0001-50
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO