PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-58.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATEUS VIEIRA BRITO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE POÇÕES. EDITAL Nº 001/2023. GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CLASSIFICAÇÃO NA 48ª POSIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE AS VAGAS ALCANÇARIAM A CLASSIFICAÇÃO DO APELANTE. TEMA 784 DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Poções. O apelante, classificado em 48º lugar para o cargo de Guarda Municipal (Edital nº 001/2023), pleiteia nomeação e posse alegando preterição arbitrária em razão de contratações temporárias, desvios de função e existência de novas vagas reconhecidas em decisão Liminar, em sede de Ação Civil Pública. Discute-se no recurso a existência de direito líquido e certo à nomeação para candidato aprovado muito além das vagas ofertadas (5 imediatas + 10 CR).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados; (ii) estabelecer se a existência de contratações precárias, desvios de função e decisões judiciais supervenientes que determinaram novas nomeações são suficientes para transmudar a expectativa de direito do apelante (48º colocado) em direito subjetivo à nomeação, nos moldes do Tema 784 do STF. O parecer do Ministério Público foi desfavorável ao apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, não havendo direito subjetivo de terceiros diretamente afetado pela decisão, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.

O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital exige a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada pelo surgimento de vagas e o preenchimento destas por meios precários de forma a alcançar a classificação do impetrante (Tema 784/STF).

No mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, sendo vedada a dilação probatória para apurar o número exato de cargos vagos ou a natureza das contratações temporárias.

A comprovação de convocações que respeitaram a ordem classificatória e a existência de decisão em ACP determinando a nomeação de 20 novos guardas não aproveitam ao apelante, visto que a soma das vagas ofertadas com as novas vagas (totalizando 35) ainda não alcança a sua 48ª posição.

A correção de desvios de função pela Administração (Decreto Municipal nº 588/2025) configura exercício do poder de autotutela e não gera, por si só, o dever automático de nomeação de candidatos em posições remotas do cadastro de reserva sem a prova de vagas remanescentes suficientes.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas (cadastro de reserva) gera mera expectativa de direito, que apenas se convola em direito subjetivo mediante prova cabal de preterição arbitrária que alcance a classificação específica do candidato. 2. A existência de contratações temporárias ou o reconhecimento judicial de novas vagas não socorre candidato cuja classificação permanece além do somatório total de vagas disponíveis e criadas.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, § 5º; Lei Complementar nº 101/2000.
 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784); TJBA, Agravo Interno n. 8003637-31.2025.8.05.0000, Rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 30/09/2025.



            ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA n.º 8001151-58.2025.8.05.0199, em que figura como Apelante MATEUS VIEIRA BRITO e Apelado o MUNICIPIO DE POCOES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-58.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATEUS VIEIRA BRITO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MATEUS VIEIRA BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001151-58.2025.8.05.0199, que denegou a segurança pleiteada.

O impetrante alegou na inicial que participou do Concurso Público nº 001/2023, promovido pelo Município de Poções, para o cargo de Guarda Municipal da Secretaria de Administração. O certame ofertou 5 (cinco) vagas para provimento imediato e 10 (dez) vagas para cadastro de reserva. O impetrante foi classificado na 48ª posição no resultado final, homologado em 28 de junho de 2024. Argumentou que a Administração Pública realizou convocações parciais e, simultaneamente, manifestou a necessidade de servidores através do Projeto de Lei nº 03/2025 (posteriormente Leis Municipais nº 1.448/2025 e nº 1.449/2025), que autorizava a contratação temporária de até 500 profissionais, incluindo supostamente Guardas Municipais. Afirmou que houve contratações temporárias e terceirizações para as funções de Guarda Municipal, em desvio de finalidade, o que configuraria preterição arbitrária dos candidatos aprovados, com violação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Mencionou, ainda, a existência de Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público contra o Município por essas irregularidades. Requereu, liminarmente e no mérito, a sua imediata nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal e a suspensão do processo seletivo simplificado.

A medida liminar foi indeferida pelo Juízo a quo, que entendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores, especialmente a verossimilhança das alegações sobre preterição, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Em sua contestação, o Município de Poções refutou as alegações do impetrante. Informou que o cargo de Guarda Municipal, para o qual o impetrante concorreu, ofertou apenas 5 (cinco) vagas reais, e o impetrante ficou na 48ª posição. Sustentou que o Projeto de Lei nº 03/2025 não previa a contratação de Guardas Municipais e que foi revogado, bem como as Leis Municipais nº 1.448/2025 e nº 1.449/2025, por novo projeto de lei para adequar-se às exigências do Ministério Público. Asseverou que não há contratações temporárias de Guardas atualmente, sendo o quadro 100% preenchido por concursados efetivos, conforme declarações da Chefia da Guarda Municipal e do Departamento de Recursos Humanos. O Município destacou que já realizou convocações de candidatos aprovados (totais 9 para a Secretaria de Administração e 8 para a Secretaria de Educação), em cumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, e que a posição do impetrante não foi alcançada. Reafirmou a discricionariedade administrativa para a nomeação de candidatos em cadastro de reserva e a necessidade de comprovação cabal da preterição, o que não ocorreu. Suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário, caso a sentença fosse reformada para nomear o apelante.

O Ministério Público, em seu parecer de primeiro grau, opinou pela denegação da segurança, por entender que o apelante foi classificado fora do número real de vagas e não comprovou a alegada preterição por contratação temporária para o cargo ou surgimento de novas vagas.

A sentença de primeiro grau (ID 89857023) denegou a segurança pleiteada, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. O Juízo concluiu pela ausência de direito líquido e certo, aplicando a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 do STF). Destacou que o impetrante não demonstrou contratação temporária efetiva para o cargo de Guarda Municipal, tampouco desvio de função, e que as alegações sobre o processo seletivo de 2025 não eram suficientes para caracterizar preterição. Ressaltou a discricionariedade da Administração e a necessidade de disponibilidade orçamentária e financeira, não comprovada pelo impetrante.

Irresignado, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação (ID 89857026). Em suas razões, reiterou a tese de preterição arbitrária, alegando deficiência de fundamentação na sentença e inversão indevida do ônus da prova. Argumentou que o Juízo não analisou o conteúdo do Projeto de Lei nº 03/2025 e as publicações oficiais de contratações, desconsiderando a tese do Tema 784/STF.

Posteriormente, o apelante juntou documentos novos (ID 92412178), consistentes em decisão liminar proferida em Ação Civil Pública nº 8000340-98.2025.8.05.0199 (ID 92412180), que determinou a nomeação de 20 (vinte) guardas municipais remanescentes, e o Decreto Municipal nº 588/2025 (ID 92412181), que reconduziu servidores em desvio de função na Guarda Municipal.

O Município de Poções apresentou contrarrazões (ID 89857029), reiterando os fundamentos da contestação. Defendeu a manutenção da sentença, alegando a ausência de direito líquido e certo, a inexistência de preterição arbitrária e a observância do Tema 784/STF. Destacou que o Projeto de Lei nº 03/2025 foi revogado, que não há Guardas Municipais temporários e que as convocações realizadas não alcançaram a classificação do apelante.

A Procuradoria de Justiça (ID 95098826) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, reiterando que o apelante foi classificado fora das vagas, possuindo mera expectativa de direito.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-58.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATEUS VIEIRA BRITO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se da apelação.

PRELIMINAR

De início, afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, suscitada pelo Município em suas contrarrazões, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, não configurando, nessa hipótese, litisconsórcio passivo necessário.

A intervenção de terceiros se justificaria apenas se houvesse um direito subjetivo diretamente afetado pela decisão, o que não se verifica na situação do apelante, cuja classificação se encontra muito aquém das vagas oferecidas. Além disso, as convocações já realizadas não alcançaram sua posição, de modo que não há, neste momento, conflito direto com outros candidatos.
Preliminar rejeitada.


MÉRITO.
Adentrando ao mérito, a controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se em determinar se o apelante, classificado na 48ª posição no concurso público para o cargo de Guarda Municipal da Secretaria de Administração (Edital nº 001/2023), possui direito líquido e certo à nomeação, sob a alegação de preterição arbitrária por parte da Administração Pública municipal.

Como é cediço, a concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída. Ou seja, os fatos que amparam o direito pleiteado devem ser incontroversos e documentalmente comprovados no momento da impetração. Não se admite, na via mandamental, a produção de provas para a demonstração do direito alegado.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 de Repercussão Geral), de fato, assentou a tese de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação quando ocorrer sua preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Vejamos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. [...] 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. [...].
(STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016)



Ocorre que a aplicação dessa tese não é automática.

A mesma Corte Superior, bem como o Superior Tribunal de Justiça, exige que a preterição seja demonstrada de forma cabal pelo candidato. Não basta a mera alegação de existência de contratações temporárias; é imperativo comprovar que tais contratações se destinam a preencher cargos efetivos vagos, de forma a subverter a regra constitucional do concurso público.

No caso em análise, o apelante foi classificado na 48ª posição para o cargo de Guarda Municipal da Secretaria de Administração, em um concurso que ofereceu 5 vagas imediatas e 10 para cadastro de reserva, totalizando 15 vagas. Sua classificação está, portanto, muito além das vagas inicialmente previstas no edital.

O apelante fundamenta sua pretensão na suposta preterição arbitrária, baseada em três pilares: a existência do Projeto de Lei nº 03/2025, a ocorrência de contratações temporárias/terceirizadas para o cargo de Guarda Municipal e, subsidiariamente, na decisão de Ação Civil Pública e no Decreto Municipal nº 588/2025, juntados em sede recursal.

Em relação às convocações, o Município comprovou que, de fato, foram realizadas convocações de Guardas Municipais aprovados no concurso nº 001/2023. A 1ª convocação, em 14/08/2024 (ID 89855944), chamou os 5 primeiros classificados e 1 por cotas para a Secretaria de Administração. A 3ª convocação, em 27/02/2025 (ID 89855966), em cumprimento a TAC firmado com o Ministério Público (IDEA Nº 707.9.83575/2025 – ID 89855962), convocou mais 4 Guardas Municipais para a Secretaria de Administração e 4 para a Secretaria de Educação. O total de Guardas para a Secretaria de Administração convocados até 27/02/2025 foi de 9 (os 5 iniciais + 4 adicionais). A 48ª posição do apelante, na Secretaria de Administração, não foi alcançada por essas convocações, que respeitaram a ordem de classificação.

Os documentos novos juntados em fase recursal, embora mereçam ser considerados, não alteram a conclusão da ausência de direito líquido e certo do apelante.

A decisão liminar em Ação Civil Pública nº 8000340-98.2025.8.05.0199 (ID 92412180), proferida em 08/10/2025, determinou a nomeação e posse de "20 (vinte) guardas municipais remanescentes". Essa decisão é posterior à impetração do mandado de segurança (01/04/2025) e à prolação da sentença (25/06/2025), porém mesmo que essas 20 vagas adicionais fossem somadas às 15 vagas (5 imediatas + 10 de cadastro de reserva) do edital para a Secretaria de Administração, o total de 35 vagas ainda estaria aquém da 48ª posição do apelante. Além disso, a preterição deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato no momento da impetração.

Do mesmo modo, o Decreto Municipal nº 588/2025 (ID 92412181), publicado em 30/09/2025, que determinou o retorno de servidores em desvio de função (Auxiliares de Serviços Gerais, Lombadores, Garis, Jardineiro, Magarefe) para seus cargos de origem na Guarda Municipal, demonstra uma ação corretiva da Administração em relação a alocações irregulares, mas não comprova a existência de contratações temporárias diretas de Guardas Municipais que preterissem o apelante em sua classificação, tampouco que as vagas "liberadas" por esses desvios de função se traduzem automaticamente em vagas para o cargo de Guarda Municipal para o qual o apelante concorre, e que tais vagas seriam em número suficiente para alcançá-lo.

Destaque-se que o entendimento aqui formado segue na esteira do parecer do Ministério Público (ID 95098826), cujo trecho transcrevo:


“No caso sob exame, verifica-se que o Edital nº 001/2023 disponibilizou apenas 5 (cinco) vagas para provimento imediato do cargo guarda municipal mais 10 vagas de cadastro reserva e o recorrente foi aprovado, em cadastro reserva, classificado na 48ª posição, não logrando, portanto, aprovação dentro do número de vagas estabelecidos no edital. (…) A decisão acima transcrita está em consonância com acórdãos desse e. Tribunal de Justiça, inclusive concernente ao mesmos certame de Poções (Edital Nº 001/2023) (...) Diante do exposto, sem maiores delongas, esta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do apelo.".


Do mesmo modo, a sentença assim fundamentou:


“Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), estabeleceu a seguinte tese jurídica: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. A partir dessa diretriz, o STF reconheceu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.(...) Ademais, é preciso considerar que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público está condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao cumprimento dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), aspectos que não foram suficientemente demonstrados pela impetrante.(...)Assim, ausente a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, não há como reconhecer o direito líquido e certo à nomeação pleiteado pela impetrante.Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por não vislumbrar direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC."


O apelante assevera, ainda, que caberia ao Município apelado "demonstrar a excepcionalidade das admissões temporárias ou eventual restrição fiscal que inviabilizasse a nomeação". Entretanto, equivoca-se ao alegar a necessidade de dilação probatória em uma via onde tal procedimento não é cabível, o Mandado de Segurança.

No Writ, as provas têm que ser pré-constituídas, descabendo discussões probatórias, devendo ser o direito pleiteado líquido e certo.

Quanto à alegação de que "O juízo reconheceu a existência de direito subjetivo apenas aos aprovados dentro das vagas, ignorando que o Supremo Tribunal Federal definiu, no item III do Tema 784, que contratação temporária ou terceirizada para funções permanentes transforma a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação" também não merece acolhimento.

O apelante foi classificado em 48º lugar no certame, não havendo provas robustas de que as contratações precárias tenham alcançado tal posição, considerando que eram 05 vagas, mais 10 de cadastro de reserva e possíveis 20 vagas posteriores decorrentes da Liminar da Ação Civil Pública.

Verifica-se que, ainda considerando os novos fatos trazidos à baila, quais sejam, Decreto n. 588/2025 do Município de Poções (ID 92412181) determinando o retorno dos servidores aos seus cargos de origem, bem como a sentença da Ação Civil Pública (ID 92412180), nota-se que, embora haja uma decisão liminar (precária) determinando a imediata nomeação/posse de 20 guardas municipais, ainda assim não se pode afirmar que a posição 48 do Impetrante foi alcançada.

Transcrevo trecho da sentença da ACP:


"Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o MUNICÍPIO DE POÇÕES/BA dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público vigente, em número compatível com as necessidades já reconhecidas nos autos, especialmente: 20 (vinte) guardas municipais remanescentes (...)".


Nesse sentido, cito julgado desta Segunda Câmara referente ao mesmo Edital nº 01/2023 e Município de Poções:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003637-31.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NATALY BRITO DO NASCIMENTO Advogado (s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POÇÕES Advogado (s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS ACORDÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE GUARDA MUNICIPAL. EDITAL 001/2023. MUNICÍPIO DE POÇÕES . CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO TORNEIO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, no qual se alegava preterição à nomeação para o cargo de guarda municipal do Município de Poções, em virtude de contratações precárias após a homologação do concurso público regido pelo Edital n. 001/2023 . A agravante foi aprovada em 30º lugar na classificação geral para cargo com cinco vagas imediatas mais cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno deve ser conhecido diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas, diante de alegações de contratações precárias e desvio de função. III . RAZÕES DE DECIDIR (...). A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, não se convertendo em direito subjetivo à nomeação sem demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, nos termos da tese fixada no RE 837.311 (Tema 784/STF). A simples existência de contratações precárias ou desvio de função não implica, por si só, a preterição de candidatos aprovados no cadastro de reserva. No caso concreto, não restou demonstrada, em juízo sumário, a existência de contratações posteriores à homologação do certame em número suficiente para alcançar a classificação da agravante, tampouco que tais contratações visavam ao exercício das mesmas funções do cargo pleiteado . A análise dos documentos juntados revela ausência de comprovação da preterição alegada, sendo inviável o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A fundamentação sucinta da decisão judicial não configura ausência de motivação quando permite a compreensão das razões do julgado . A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, não assegurando nomeação sem comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. A simples existência de contratações precárias ou desvio de função não é suficiente, por si só, para configurar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 37, II, IX; CPC, arts . 1.021, § 1º, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel . Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12 .2015; STJ, AgInt no AREsp 710.064/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j . 15.03.2018, DJe 21.03 .2018; STJ, AgInt no RMS 58.287/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j . 04.12.2018, DJe 10.12 .2018. (…) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80036373120258050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

 

Assim, não há prova robusta de que as contratações precárias ou desvios de função tenham ocorrido em número tal que ultrapassasse 47 candidatos à frente do recorrente. A preterição, portanto, não restou demonstrada de forma cabal, permanecendo a situação jurídica do Apelante no campo da mera expectativa de direito.

Ademais, é relevante destacar que a nomeação de candidatos em cadastro de reserva, que não foram atingidos pelas convocações já realizadas, insere-se no poder discricionário da Administração Pública, que avalia a conveniência e oportunidade, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Desse modo, é caso de manutenção da sentença de denegação da segurança.

Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença.

Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao apelante na origem.

É o voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

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