PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E BENEFICIÁRIA DE TARIFA SOCIAL DE ENERGIA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES ATUAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I - Diante de evidente hipossuficiência econômico-financeira da parte executada, o dispositivo que exige a prévia garantia do juízo deve ser mitigado, de forma a prestigiar o princípio constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional do Estado. II – “[…]; Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. (AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). Destaque nosso Sentença desconstituída. Recurso provido para determinar a admissão dos embargos e prosseguimento da execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8006278-52.2023.8.05.0229. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006278-52.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELI DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação contra sentença que extinguiu embargos à execução pela ausência de garantia do juízo. O Apelante sustenta que, na qualidade de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não estaria obrigado a garantir a execução para legitimar o processamento dos embargos. Considera que a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado deve ser mitigada em face do princípio da ampla defesa, como reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.127.815/SP pelo rito dos recursos repetitivos. Reproduz precedentes e pugna pelo provimento do recurso. O Apelado sustenta a juridicidade da sentença e informa que o Recorrente saldou a dívida após a citação. É o sucinto relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, com possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006278-52.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELI DE JESUS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tempestivo e adequado conheço do recurso independentemente do preparo, visto que o Apelante é beneficiário da assistência judiciária. De logo consigno que a alegação de que houve quitação da dívida não suprime o interesse recursal, na medida em que existe pedido condenatório formulado pela embargante/Recorrente. Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu embargos à execução pela falta de garantia do juízo. O Recorrente considera que a exigência deve ser mitigada ante a sua hipossuficiência. A respeito, dispõe o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Da literalidade do texto normativo se colhe que a garantia do juízo é pressuposto necessário para processamento dos Embargos à Execução. Ocorre que o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República garante o amplo acesso à justiça e veda a edição de normas legais que excluam da apreciação judicial qualquer lesão ou ameaça ao Direito: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Nesse contexto, diante de evidente hipossuficiência econômico-financeira da parte executada, o dispositivo que exige a prévia garantia do juízo deve ser mitigado, de forma a prestigiar o princípio constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional do Estado. Esse entendimento encontra asilo na jurisprudência atual do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). Destaques nossos Na realidade dos autos, a Apelante é pessoa que se encontra patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpre registrar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia adota como critério para acolhimento e prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos usuários dos serviços a comprovação de rendimentos individuais de até 3 salários mínimos, conforme artigo 5º I, da RESOLUÇÃO CSDP/BA Nº 003, DE 3 DE AGOSTO DE 2020. Ademais, se trata de parte consignada como de baixa renda, conforme fatura de energia elétrica acostada, que aponta a utilização de tarifa social. Assim, constatada a hipossuficiência da parte incapaz de garantir o juízo para viabilizar o processamento dos embargos à execução, deve a exigência ser mitigada, de modo a garantir que a Recorrente exerça o seu direito fundamental de acesso ao poder judiciário. Por fim, não haverá prejuízo ao Ente Público, seja porque lhe é assegurada a busca do seu crédito, inclusive com a eventual indicação de bens patrimoniais penhoráveis pertencentes à parte executada, seja por haver declarado em contrarrazões que a dívida tributária já foi satisfeita pela Apelante no curso do processo. Posta assim a questão, Voto pelo provimento do Recurso para desconstituir a sentença e determinar a admissão e processamento dos embargos independentemente da garantia do juízo, sem prejuízo de realização posterior, acaso localizados bens suficientes para tanto. Baixa ao trânsito em julgado. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006278-52.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELI DE JESUS
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VOTO