PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006278-52.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELI DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): 

 

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E BENEFICIÁRIA DE TARIFA SOCIAL DE ENERGIA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES ATUAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I - Diante de evidente hipossuficiência econômico-financeira da parte executada, o dispositivo que exige a prévia garantia do juízo deve ser mitigado, de forma a prestigiar o princípio constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional do Estado.



II – “[…]; Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. (AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). Destaque nosso



Sentença desconstituída. Recurso provido para determinar a admissão dos embargos e prosseguimento da execução.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8006278-52.2023.8.05.0229.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões expostas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006278-52.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELI DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação contra sentença que extinguiu embargos à execução pela ausência de garantia do juízo.

 

O Apelante sustenta que, na qualidade de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não estaria obrigado a garantir a execução para legitimar o processamento dos embargos.

 

Considera que a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado deve ser mitigada em face do princípio da ampla defesa, como reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.127.815/SP pelo rito dos recursos repetitivos.

 

Reproduz precedentes e pugna pelo provimento do recurso.

 

O Apelado sustenta a juridicidade da sentença e informa que o Recorrente saldou a dívida após a citação.

 

É o sucinto relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, com possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 12 de junho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006278-52.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELI DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

Tempestivo e adequado conheço do recurso independentemente do preparo, visto que o Apelante é beneficiário da assistência judiciária. De logo consigno que a alegação de que houve quitação da dívida não suprime o interesse recursal, na medida em que existe pedido condenatório formulado pela embargante/Recorrente.


Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu embargos à execução pela falta de garantia do juízo. O Recorrente considera que a exigência deve ser mitigada ante a sua hipossuficiência.

 

A respeito, dispõe o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):


“Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(…)

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”



Da literalidade do texto normativo se colhe que a garantia do juízo é pressuposto necessário para processamento dos Embargos à Execução.



Ocorre que o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República garante o amplo acesso à justiça e veda a edição de normas legais que excluam da apreciação judicial qualquer lesão ou ameaça ao Direito:



“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”



Nesse contexto, diante de evidente hipossuficiência econômico-financeira da parte executada, o dispositivo que exige a prévia garantia do juízo deve ser mitigado, de forma a prestigiar o princípio constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional do Estado. Esse entendimento encontra asilo na jurisprudência atual do STJ:



“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE.

1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). Destaques nossos


Na realidade dos autos, a Apelante é pessoa que se encontra patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpre registrar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia adota como critério para acolhimento e prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos usuários dos serviços a comprovação de rendimentos individuais de até 3 salários mínimos, conforme artigo 5º I, da RESOLUÇÃO CSDP/BA Nº 003, DE 3 DE AGOSTO DE 2020. Ademais, se trata de parte consignada como de baixa renda, conforme fatura de energia elétrica acostada, que aponta a utilização de tarifa social.

 

Assim, constatada a hipossuficiência da parte incapaz de garantir o juízo para viabilizar o processamento dos embargos à execução, deve a exigência ser mitigada, de modo a garantir que a Recorrente exerça o seu direito fundamental de acesso ao poder judiciário.

 

Por fim, não haverá prejuízo ao Ente Público, seja porque lhe é assegurada a busca do seu crédito, inclusive com a eventual indicação de bens patrimoniais penhoráveis pertencentes à parte executada, seja por haver declarado em contrarrazões que a dívida tributária já foi satisfeita pela Apelante no curso do processo.

 

Posta assim a questão, Voto pelo provimento do Recurso para desconstituir a sentença e determinar a admissão e processamento dos embargos independentemente da garantia do juízo, sem prejuízo de realização posterior, acaso localizados bens suficientes para tanto. 

 

Baixa ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 12 de junho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator