PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-59.2018.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RITA CAMARA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO APOSSAMENTO. ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME  

1 - Recurso de Apelação interposto por MARIA RITA CAMARA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente Ação de Desapropriação Indireta, sob fundamento de ausência de prova da ocupação administrativa do imóvel pelo Município de Santo Amaro.


II. PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS  

2 - Recurso conhecido. Apelante beneficiária da gratuidade judiciária. Prazo observado.


III. QUESTÃO JURÍDICA CENTRAL  

3 - Cerceamento de defesa caracterizado quando o juízo profere sentença de improcedência por insuficiência probatória, embora a controvérsia demande prova pericial indispensável, especialmente em ações possessórias ou de desapropriação indireta.


IV. FUNDAMENTAÇÃO  

4 - Embora a parte autora tenha anuído com o julgamento antecipado, o juízo não está vinculado à inércia das partes quanto à produção de prova, podendo determinar de ofício a realização de diligências, conforme artigo 370 do CPC.


5 - A matéria fática demanda prova técnica de engenharia para identificar eventual apossamento, área afetada e existência de construção pública sobre o imóvel indicado. A ausência de tal prova torna a improcedência prematura e vulnera o contraditório e a ampla defesa.


6 - A hipossuficiência da autora, assistida pela Defensoria Pública, impõe ao magistrado atenção especial quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC.


7 - A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece que, em ações de desapropriação indireta, a inexistência de documentação prévia do ente público não obsta a análise do apossamento fático, que deve ser aferido em sede pericial.


8 - A anulação da sentença se impõe para viabilizar instrução completa do feito, mediante a realização de perícia técnica que permita a correta solução da lide.


V. DISPOSITIVO  

9 - Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial de engenharia.


Tese de julgamento:  

10 - Em ação de desapropriação indireta, é imprescindível a produção de prova técnica de engenharia quando a controvérsia envolve a existência de ocupação fática pelo Poder Público. A ausência de tal prova e a improcedência do feito sem determinação judicial de diligência necessária configuram cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.

____________________________________________

Dispositivos legais aplicados:  

CPC/2015, arts. 370, 373, §1º; CF/88, art. 5º, LV.


Jurisprudência citada:  

TJ-BA - Apelação: 00009757120128050168, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, julgado em 02/04/2020, Quarta Câmara Cível;  

TJ-MT - Apelação: 00002457420188110106, Relatora: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, julgado em 09/08/2022.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução probatória, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2026.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-59.2018.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RITA CAMARA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por MARIA RITA CAMARA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Amaro (ID 95310551/95310552), que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta.

A apelante ajuizou a ação alegando ser possuidora de imóvel com 60 metros quadrados no Loteamento Portal de Santo Amaro, o qual teria sido ocupado em 90% pelo ente público no ano de 2014 para construção de uma praça, sem o devido processo legal ou indenização (ID 95310515).

O MUNICIPIO DE SANTO AMARO apresentou contestação arguindo inépcia da inicial por ausência de documentos, ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, a inexistência de prova do apossamento administrativo (ID 95310536).

Após réplica (ID 95310544) e manifestação das partes pugnando pelo julgamento conforme o estado do processo (ID 95310546 e ID 95310547), o magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial por ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral, especificamente a falta de perícia técnica ou fotografias da obra (ID 95310551).

Inconformada, a autora interpôs recurso alegando cerceamento de defesa implícito, necessidade de perícia técnica de engenharia para comprovar a materialidade do apossamento e inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência (ID 95310554).

Em contrarrazões, o MUNICÍPIO defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a própria recorrente abriu mão da produção de provas ao requerer o julgamento antecipado (ID 95310556).

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

  Desembargador EDUARDO CARICCHIO
                                              Relator


06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-59.2018.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RITA CAMARA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A APELANTE goza de gratuidade judiciária (ID 95310516) e o prazo em dobro foi observado pela Defensoria Pública (ID 95310554).

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia técnica considerada essencial pelo magistrado para a improcedência do feito, a despeito do pedido de julgamento antecipado formulado pela parte hipossuficiente.

Embora a APELANTE tenha se manifestado pelo julgamento conforme o estado do processo (ID 95310546), a natureza da lide — desapropriação indireta — exige prova técnica para aferir a materialidade do apossamento, a extensão da área ocupada e a afetação pública. O magistrado, como destinatário da prova, possui o poder-dever de determinar a realização de diligências indispensáveis à busca da verdade real, conforme preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil.

A prolação de sentença de improcedência por falta de prova, quando o juízo poderia ter determinado a perícia de ofício para sanar a dúvida sobre a ocupação administrativa, configura cerceamento de defesa. Tal situação é agravada pela hipossuficiência da autora e pela maior aptidão do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO em fornecer dados sobre obras públicas.

A jurisprudência deste Tribunal, orienta que a insuficiência probatória em ações de desapropriação indireta demanda a anulação do julgado para instrução técnica:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000975-71.2012.8 .05.0168 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ELISANGELA ANDRADE DE CARVALHO PEREIRA SILVA e outros Advogado (s): ELISANGELA ANDRADE DE CARVALHO PEREIRA SILVA, LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES, TENILLE GOMES FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO / BA e outros Advogado (s):TENILLE GOMES FREITAS, MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES, LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA, ELISANGELA ANDRADE DE CARVALHO PEREIRA SILVA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL . NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0000975-71 .2012.8.05.0168, em que figuram como Apelantes e Apelados ELISANGELA ANDRADE DE CARVALHO PEREIRA SILVA e MUNICÍPIO DE MONTE SANTO / BA . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, e JULGAR PREJUDICADO o apelo do Município, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Des (a). Presidente Desa . Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça.

(TJ-BA - Apelação: 00009757120128050168, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 02/04/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021)

A jurisprudência pátria também reconhece o dever do magistrado em determinar provas essenciais para evitar o julgamento por deficiência de instrução:

APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” . 2- O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte. O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto.

(TJ-MT 00002457420188110106 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022)

Ademais, incumbia ao julgador considerar a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ente municipal detém os projetos e registros das intervenções urbanas no Loteamento Portal de Santo Amaro.

A ausência de decreto expropriatório ou de registros na Secretaria de Obras, alegada pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO (ID 95310536), é traço característico da desapropriação indireta e não pode servir de óbice ao direito do particular, caso a ocupação fática seja demonstrada em campo.

Dessa forma, a cassação da sentença é medida imperativa para que se realize a perícia técnica de engenharia, permitindo a correta delimitação do imóvel e a verificação da existência da praça pública sobre o terreno da recorrente.

Deixo de majorar os honorários advocatícios neste momento processual, em razão do retorno dos autos para a fase de conhecimento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA (ID 95310551), determinando o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução probatória, com a realização da prova pericial técnica.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

  Desembargador EDUARDO CARICCHIO
                                              Relator