PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094415-74.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FRANCA MARTINS DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO, JESSICA SANT ANNA MARTINS MURICY
APELADO: MARIANA SOARES MEIRA e outros (2)
Advogado(s):JOSE RUBEM MARQUES COSTA, VIVIANE FRANCA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MORA DO COMPRADOR. PERDA DAS ARRAS. SEGUNDOS EMBARGOS OPOSTOS COM ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa e nem ao reexame de teses já superadas pela decisão colegiada.

2. O acórdão embargado (ID 98445012), que julgou os primeiros embargos, enfrentou de forma clara e fundamentada as teses suscitadas, reafirmando que o inadimplemento do preço pelo comprador, que não quitou nem mesmo o valor integral do sinal, é fundamento suficiente para a improcedência do pedido de adjudicação compulsória e para a retenção das arras, inexistindo as omissões apontadas.

3. É patente, portanto, que o embargante, ao opor segundos embargos com os mesmos fundamentos já rechaçados, pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função processual deste recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.



 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANÇA MARTINS DE ANDRADE, nos autos da Apelação Cível n.º 0094415-74.2011.8.05.0001, em que figuram como embargados MARIANA SOARES MEIRA, INES CELESTE SOARES DA ROCHA e VIOMARIO SILVA FERREIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


    Sala de Sessões, 02 de junho de 2026.


    Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 Procurador(a) de Justiça

JG25


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos não acolhidos. Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094415-74.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FRANCA MARTINS DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO, JESSICA SANT ANNA MARTINS MURICY
APELADO: MARIANA SOARES MEIRA e outros (2)
Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA, VIVIANE FRANCA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANÇA MARTINS DE ANDRADE em face do acórdão de ID 98445012, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que não acolheu os primeiros embargos de declaração (opostos contra o acórdão de ID 89005538), os quais foram interpostos contra a decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n.º 0094415-74.2011.8.05.0001.

 

Em suas novas razões (ID 99702609), a parte embargante sustenta, em resumo, a persistência de omissões no julgado, notadamente quanto: (a) à alegada nulidade do negócio jurídico por ausência de poderes específicos no instrumento de mandato, matéria que, segundo alega, não foi devidamente enfrentada; (b) à omissão sobre a prova documental (ID 76760266) que supostamente comprovaria a inexistência de poderes para alienação; (c) à falta de análise da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato; (d) à ausência de manifestação sobre a proporcionalidade na perda das arras; e (e) à omissão quanto à tese de invalidade do uso de e-mail como prova formal em contrato imobiliário. Pede, ao final, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados.

 

    A secretaria certificou no ID 100649051 o decurso do prazo legal sem manifestação dos embargados MARIANA SOARES MEIRA, INES CELESTE SOARES DA ROCHA e VIOMARIO SILVA FERREIRA.

 

 É o relatório.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.


    Salvador/BA, 21 de abril de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094415-74.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FRANCA MARTINS DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO, JESSICA SANT ANNA MARTINS MURICY
APELADO: MARIANA SOARES MEIRA e outros (2)
Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA, VIVIANE FRANCA FERREIRA

 

VOTO

 

 Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


 Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No caso concreto, o acórdão embargado (ID 98445012) enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo as omissões apontadas pelo recorrente. A decisão colegiada analisou e rejeitou os primeiros embargos de declaração, reafirmando os fundamentos do acórdão de apelação (ID 89005538), que se baseou no inadimplemento do preço ajustado pelo comprador como óbice à adjudicação compulsória.

 

Quanto à alegada nulidade do contrato por vício de representação (ID 99702609), o acórdão que julgou os primeiros embargos (ID 98445012, pág. 9) foi explícito ao considerar que tal argumento não era determinante para o resultado da lide, destacando a contradição intrínseca na postura do embargante, que, ao mesmo tempo, pleiteia a adjudicação compulsória de um imóvel com base em um contrato e, subsidiariamente, alega a nulidade deste mesmo instrumento. O fundamento principal, qual seja, a ausência de comprovação do pagamento integral do preço, condição indispensável para a adjudicação compulsória conforme o art. 1.417 do Código Civil, foi considerado suficiente para a manutenção da improcedência do pedido.

 

No tocante à tese do adimplemento substancial e à proporcionalidade na perda das arras, o acórdão embargado (ID 98445012, págs. 8-9) também foi claro ao afastar sua aplicação. Consignou-se expressamente que o pagamento efetuado pelo embargante foi inferior até mesmo ao valor pactuado como sinal, o que descaracteriza qualquer argumento de cumprimento substancial do contrato. O valor depositado foi de R$ 17.500,00, enquanto o sinal previsto contratualmente era de R$ 25.000,00 (ID 89005538, pág. 8). A perda das arras, por sua vez, foi confirmada com base na existência de cláusula contratual expressa (cláusula sexta, ID 11025451) e na aplicação direta do art. 420 do Código Civil, dada a mora incontroversa do comprador.

 

Da mesma forma, não há omissão quanto à valoração das provas, como o e-mail (ID 11025254) e a notificação extrajudicial (ID 11025237). Tais documentos foram mencionados no primeiro acórdão como elementos que, em conjunto com os demais, corroboravam a mora do autor e o seu conhecimento sobre os termos do negócio. A decisão não se baseou exclusivamente neles, mas no conjunto probatório que demonstrou o não cumprimento da obrigação principal pelo comprador.

 

 É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vícios formais, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso, que já se apresenta como o segundo com idêntico propósito.


    A rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

 (STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


    Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal, conforme o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado (ID 98445012).

 

        Salvador, 02 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25