PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ENSINO. LEI ESTADUAL Nº 7.323/98. REQUISITO TEMPORAL DE DEZ ANOS. INTERPRETAÇÃO DE "ANO LETIVO". PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.TEMA: Incorporação da Gratificação de Honorários de Ensino aos proventos de Policial Militar do Estado da Bahia. 2.LEGISLAÇÃO: Art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.323/98 (Bahia). 3.REQUISITO: Percepção da gratificação por, no mínimo, 10 (dez) anos, consecutivos ou interpolados. 4.INTERPRETAÇÃO: O requisito temporal de 10 (dez) anos deve ser interpretado como anos letivos de exercício do magistério policial-militar, e não como 120 (cento e vinte) meses de efetivo serviço. O conceito de "magistério" abrange diversas atividades além da ministração de aulas em sala. 5.DIREITO ADQUIRIDO: Policial Militar que comprovou o exercício do magistério e a percepção da gratificação por período superior a 10 (dez) anos letivos, antes da extinção da verba pela Lei nº 7.323/98, possui direito adquirido à sua incorporação como vantagem pessoal. 6.CONCLUSÃO: Manutenção da sentença que reconheceu o direito do Apelado à incorporação da verba. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n.º 0074130-46.2000.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074130-46.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Jose Joaquim dos Santos Matos
Advogado(s):JORGE SANTOS ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS MATOS, julgou procedente o pedido para condenar o Apelante a incorporar a Gratificação de Honorários de Ensino aos proventos do Apelado, a título de vantagem pessoal, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.323/98. O Apelado, Policial Militar, ajuizou a ação buscando a incorporação da referida gratificação, alegando ter exercido o Magistério Policial Militar e percebido os Honorários de Ensino por período superior aos 10 (dez) anos exigidos pela legislação estadual (Leis nº 3.803/80, 6.687/94 e 7.323/98). Argumentou que o requisito temporal deve ser interpretado como anos letivos, e não como 120 (cento e vinte) meses de efetivo exercício, conforme a praxe administrativa anterior à Lei nº 7.323/98. A Sentença de primeiro grau acolheu a tese do Autor, reconhecendo o direito adquirido à incorporação da verba, por entender que o Apelado comprovou o exercício do magistério policial-militar por mais de 10 (dez) anos letivos, conforme certidão da própria Polícia Militar. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 95420140), sustentando, em síntese, que: a) a Gratificação de Honorários de Ensino possuía natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas pelo efetivo exercício da atividade; b) o requisito temporal de 10 (dez) anos deve ser interpretado como 120 (cento e vinte) meses de efetiva percepção da gratificação e exercício do magistério, e não como anos letivos; c) o Apelado não teria comprovado o efetivo exercício por 120 meses. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID. 95420142), refutando os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos vieram conclusos para julgamento. Lançado o relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta Salvador/BA, data registrada no sistema. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074130-46.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Jose Joaquim dos Santos Matos
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à interpretação do requisito temporal de 10 (dez) anos, previsto no art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.323, de 29 de maio de 1998, para a incorporação da Gratificação de Honorários de Ensino aos proventos dos Policiais Militares do Estado da Bahia. A Lei nº 7.323/98, em seu art. 3º, extinguiu a indenização de honorários de ensino, mas resguardou o direito à sua continuidade, a título de vantagem pessoal, para aqueles que a tivessem percebido por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos ou interpolados, in verbis: "Art. 3º - Fica extinta a indenização de honorários de ensino concedida a servidores policiais militares pelo exercício de atividade de magistério na corporação.§ 1º - Aos policiais militares que tenham percebido a gratificação ora extinta, há, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos ou interpolados, será assegurada a continuidade do seu pagamento, a título de vantagem pessoal, que corresponderá ao valor da maior carga horária mensal apurada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de percepção, o qual será reajustado sempre que houver majoração do soldo atribuído ao posto ou graduação ocupado pelo policial militar e no mesmo percentual." O Apelante, ESTADO DA BAHIA, defende que os 10 (dez) anos devem ser contados como 120 (cento e vinte) meses de efetivo exercício da atividade de magistério (pro labore faciendo). Por outro lado, o Apelado, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS MATOS, sustenta que o termo "ano" refere-se a ano letivo, bastando a comprovação de vínculo oficializado com o magistério policial-militar em 10 (dez) anos distintos, conforme a interpretação administrativa que vigorava à época. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos, tem se posicionado de forma favorável à tese do Apelado, reconhecendo que a interpretação mais justa e em consonância com o princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) é a que considera o ano letivo para fins de contagem do tempo de serviço no magistério. Neste sentido, o entendimento desta Corte é claro ao afirmar que o ano letivo não se confunde com o ano civil (calendário gregoriano) e que o conceito de magistério policial-militar é amplo, abrangendo diversas atividades além da mera ministração de aulas, como a participação em bancas examinadoras, elaboração de material didático, entre outras. Vejamos jurisprudência desta Corte de Justiça: Apelação Cível e Reexame Necessário. Gratificação de Honorários de Ensino de Policial Militar. Incorporação nos vencimentos como vantagem pessoal. Nos termos do § 1º, art . 3º, da Lei Estadual n.º 7.323/98, o policial militar que tenha percebido a gratificação por no mínimo 10 anos, consecutivos ou interpolados, fará jus à implantação da gratificação de Honorários de Ensino Militar em seus vencimentos, a título vantagem pessoal. Na hipótese, a certidão fornecida pela Polícia Militar da Bahia, às fls . 12/13, demonstra que o apelado exerceu atividades de magistério e percebeu a correspondente gratificação de Honorários de Ensino, pelo período de aproximadamente 17 anos, de forma interpolada. Portanto, o requisito temporal exigido pela mencionada lei foi atendido pela parte autora. De se considerar, ainda, que a atividade de magistério inclui diversas atividades que não somente ministrar aulas e que o significado de ano letivo não se confunde com o ano gregoriano, variando de acordo com o tempo determinado para os cursos. Outrossim, incumbe à Administração Pública a estrita observância ao princípio da legalidade, respeitando a garantia da irredutibilidade dos vencimentos e, consequentemente, o direito adquirido (art . 5º, XXXVI, CF). Inegável é a existência do direito do apelado à incorporação nos seus vencimentos da gratificação de Honorários de Ensino, correspondente ao valor da maior carga horária mensal apurada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de percepção (art. 3º, § 1º, Lei Estadual n.º 7.323/98). Recurso não provido. Sentença mantida em todos os seus termos, inclusive em Reexame Necessário. (TJ-BA - APL: 00546199619998050001, Relator.: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2017) No caso dos autos, a documentação acostada à inicial, notadamente a certidão expedida pela própria Polícia Militar, demonstra que o Apelado exerceu atividades voltadas ao Magistério Policial Militar por um período que, sob a ótica do ano letivo, supera os 10 (dez) anos exigidos pela Lei nº 7.323/98. Tendo o Apelado preenchido o requisito temporal antes da alteração da interpretação administrativa, o direito à incorporação da verba como vantagem pessoal já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico, sob a égide do direito adquirido. A Lei nº 7.323/98, ao extinguir a gratificação, teve o cuidado de resguardar o direito daqueles que já haviam cumprido o requisito temporal, transformando a verba em vantagem pessoal, o que reforça a tese do direito adquirido. A tentativa do Estado de impor uma nova contagem (120 meses de efetivo exercício) após o cumprimento do requisito pelo servidor, e em contrariedade à prática administrativa anterior, configura ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que se mostra razoável e em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não merecendo reparo. Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074130-46.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Jose Joaquim dos Santos Matos
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA
VOTO