PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041626-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA MARIA GARCES DE MENESES
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. PARIDADE VENCIMENTAL. EXTENSÃO A INATIVOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por servidora pública aposentada, professora da rede estadual, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, em seus proventos de aposentadoria, com reflexos nas demais verbas remuneratórias e pagamento das diferenças devidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova pré-constituída suficiente para o manejo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério, por possuir caráter geral, deve ser estendido aos servidores inativos com paridade, assegurando sua incidência sobre o vencimento básico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de ausência de prova pré-constituída se confunde com o mérito e deve ser com ele analisada, sendo afastada diante da documentação suficiente que comprova a condição funcional e o direito alegado.

O mandado de segurança é via adequada para proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova documental, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

A impetrante comprova que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, preenchendo os requisitos para paridade, conforme regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005.

O piso salarial nacional do magistério possui natureza de vantagem geral e irrestrita, devendo ser estendido aos servidores inativos, conforme entendimento do STF.

O STF reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixa que o piso deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global.

A não implementação do piso caracteriza violação a direito líquido e certo, passível de correção pela via mandamental.

A VPNI não se confunde com o subsídio e não impede a aplicação do piso nacional sobre o vencimento básico.

A ausência de previsão orçamentária ou regulamentação específica não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do piso, dada sua aplicabilidade imediata.

A relação jurídica é de trato sucessivo, sendo devidas as diferenças a partir da impetração, com incidência de correção monetária e juros conforme a EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

O piso salarial nacional do magistério, por possuir caráter geral, estende-se aos servidores inativos com direito à paridade.

O piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global.

A existência de prova documental suficiente afasta a preliminar de inadequação da via mandamental por ausência de prova pré-constituída.

A omissão da Administração na implementação do piso configura violação a direito líquido e certo.

A ausência de previsão orçamentária não impede a efetivação de direito assegurado por lei federal de aplicação imediata.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; art. 37, X; art. 198, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.578/2012, art. 5º; Lei nº 12.994/2014, art. 9º-C; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE 859994 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.03.2015; STF, AI 504052 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.06.2005; TJBA, MS nº 8034653-42.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8005456-42.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8005675-55.2021.8.05.0000; TJBA, PetCiv nº 8023156-31.2021.805.0000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.  8041626-71.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante  VERA MARIA GARCES DE MENESES e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de prova pré constituída e, no mérito, conceder a segurança , nos termos do voto do relator. 

Salvador,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041626-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA MARIA GARCES DE MENESES
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrada por VERA MARIA GARCES DE MENESES, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos seus proventos de aposentadoria.

No mérito, alegou ter direito à paridade vencimental anterior à EC nº 41/2003, considerando que exerceu função no magistério em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, tendo ingressado no serviço público em 01/08/1976 (id. 86728735) e aposentado-se em 09/07/2003 (id. 51627282), conforme consta da petição inicial.

Destacou que a Lei n° 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo que poderia ser pago a título de vencimento base para a categoria.

Ao fim, requereu a concessão definitiva da segurança. 

Sem pedido liminar, deferiu-se a gratuidade judiciária, id. 86817603. 

Em sua intervenção, id. 87507589, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de ausência de prova pré constituída.

No mérito, sustentou a necessidade de incorporação da VPNI, instituída pela Lei nº 12.578/2012, bem como a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos, entre a data do ajuizamento da ação e a implementação da obrigação de fazer, por meio de crédito em folha suplementar.

Ao fim, pugnou pela denegação da segurança.

Réplica constante no id. 88044218. 

A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 94060358).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


EA/05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041626-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA MARIA GARCES DE MENESES
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. PARIDADE VENCIMENTAL. EXTENSÃO A INATIVOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por servidora pública aposentada, professora da rede estadual, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, em seus proventos de aposentadoria, com reflexos nas demais verbas remuneratórias e pagamento das diferenças devidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova pré-constituída suficiente para o manejo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério, por possuir caráter geral, deve ser estendido aos servidores inativos com paridade, assegurando sua incidência sobre o vencimento básico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de ausência de prova pré-constituída se confunde com o mérito e deve ser com ele analisada, sendo afastada diante da documentação suficiente que comprova a condição funcional e o direito alegado.

O mandado de segurança é via adequada para proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova documental, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

A impetrante comprova que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, preenchendo os requisitos para paridade, conforme regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005.

O piso salarial nacional do magistério possui natureza de vantagem geral e irrestrita, devendo ser estendido aos servidores inativos, conforme entendimento do STF.

O STF reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixa que o piso deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global.

A não implementação do piso caracteriza violação a direito líquido e certo, passível de correção pela via mandamental.

A VPNI não se confunde com o subsídio e não impede a aplicação do piso nacional sobre o vencimento básico.

A ausência de previsão orçamentária ou regulamentação específica não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do piso, dada sua aplicabilidade imediata.

A relação jurídica é de trato sucessivo, sendo devidas as diferenças a partir da impetração, com incidência de correção monetária e juros conforme a EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

O piso salarial nacional do magistério, por possuir caráter geral, estende-se aos servidores inativos com direito à paridade.

O piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global.

A existência de prova documental suficiente afasta a preliminar de inadequação da via mandamental por ausência de prova pré-constituída.

A omissão da Administração na implementação do piso configura violação a direito líquido e certo.

A ausência de previsão orçamentária não impede a efetivação de direito assegurado por lei federal de aplicação imediata.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; art. 37, X; art. 198, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.578/2012, art. 5º; Lei nº 12.994/2014, art. 9º-C; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE 859994 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.03.2015; STF, AI 504052 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.06.2005; TJBA, MS nº 8034653-42.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8005456-42.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8005675-55.2021.8.05.0000; TJBA, PetCiv nº 8023156-31.2021.805.0000.


Quanto à preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, esta se confunde com o mérito devendo ser com este ser apreciada.

No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

A propósito:

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

Tocante a tese de ausência de prova pré-constituída do direito à paridade vencimental da autora, é certo que o acervo probatório permite entrever que a impetrante, quando da EC nº 41/2003, já preenchia os requisitos para tanto, dado que seu ingresso no serviço público se deu em 01.08.1976 (id. 86728735).

Sobre a questão, esclareceu o STF, no julgamento do RE 590.260, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, “Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998.”

Lado outro, o holerite devidamente encartado no id. 86728735, assegura a condição de aposentada da impetrante.

Tocante ao direito material, impõe-se descortinar, que, sendo o Piso Nacional uma vantagem de caráter geral e irrestrito, que beneficia a todos os professores em atividade, também se estende aos inativos, na forma do entendimento consagrado pelo STF. Observe-se.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INVIABILIDADE. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. INATIVOS - BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA GERAL AOS ATIVOS - INCIDÊNCIA DO § 8º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA. Constando do acórdão proferido e impugnado mediante o extraordinário o caráter geral da gratificação, a beneficiar os servidores militares na ativa como um grande todo, descabe cogitar de infringência do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação primitiva, no que reconhecido o direito dos inativos. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI 504052 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/06/2005, DJ 26-08-2005 PP-00020 EMENT VOL-02202-13 PP-02606)

Lado outro, tem-se que o STF, em sede da ADI 4167/DF, além de reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, garantiu a aplicação do piso salarial sobre o vencimento dos professores, refutando a ideia de incidência sobre a remuneração global.

Leia-se os precedentes da Excelsa Corte.

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 1.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.

2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).

Diante disso, este sodalício, sistematicamente, tem reconhecido o direito líquido e certo dos professores perceberem o vencimento previsto na referida Lei nº 11.738/2008, reajustado anualmente pelo Ministério da Educação, desconsiderando a chamada vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI.

Observe-se os precedentes.

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.  I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global.  V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8034653-42.2021.8.05.0000, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 11/02/2022 )



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente.   Não merece acolhimento a preliminar de prescrição, pois o direito pleiteado pela impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo prestações periódicas devidas pelo Ente Público, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.  

No mérito, como sabido, foi editada editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, qual teve a confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF.   Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho.

A impetrante demonstrou o direito líquido e certo a perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8005456-42.2021.8.05.0000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 17/09/2021 )



MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO - IMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - PARIDADE VENCIMENTAL - PISO NACIONAL QUE SE REFERE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA - REFLEXO NAS PARCELAS SALARIAIS QUE UTILIZAM O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DEVIDO - DIREITO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS E NÃO PRESCRITAS, ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL PRÓPRIA, ASSEGURADO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. A inobservância a este precedente vinculante, no caso em espécie, importa em violação a direito líquido e certo da impetrante, a ser reparado por esta via mandamental.

3. É medida que se impõe a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo; restando assegurado, por força do que dispõem os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal nº's 269 e 271, a cobrança nestes autos dos valores que se venceram desde a impetração e, pela via judicial própria, das parcelas vencidas no últimos 05 (cinco) anos.

4. Não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês.

5. Não se operou a prescrição do fundo de direito, considerando que não houve negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

6. Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005675-55.2021.8.05.0000. Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer)”.

E que não se avente que a decisão proferida, nos moldes acima propostos, viola o princípio de separação de poderes, posto que o próprio normativo, Lei nº 11.738/2008, determinou aos Entes Federados o ajuste ou elaboração dos planos de carreira até 31.12.2009, e, eventual inércia da Administração Pública nesse sentido não possui o condão de impedir a implementação do direito líquido e certo demonstrado.

Mais a mais, é preciso atentar-se que a VPNI, prevista no art. 5º da Lei nº 12.578/2012, teve por finalidade garantir a continuidade do pagamento de valores que não foram integrados ao subsídio, cujo parâmetro ficou estabelecido na própria lei. Veja-se.

Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal”.

Nessa quadra, esse colegiado cravou o entendimento de que “Porque o subsídio é uma modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele. Sendo vedado à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio.” (PetCiv 8023156-31.2021.805.0000, Des. Manoel Carneiro Bahia Araújo).

Ainda, deve-se registrar que os holerites trazidos ao caderno processual evidenciam que a autora não foi beneficiada por cumprimento de acordo judicial, sem constar no descritivo de pagamento qualquer verba sob a rubrica "ENQUAD DEC JUDICIAL".

Por derradeiro, vale destacar a desnecessidade de prévia dotação orçamentária, bem como, a prescindibilidade de regulamentação por lei municipal específica, vez que a Lei n° 12.994/2014 tem aplicabilidade imediata em todo território nacional desde a sua aplicação, nos termos do art. 9-C do referido diploma legal, a União tem o dever de prestar assistência financeira complementar aos munícipio, para cumprimento do piso salarial, custeando quase a totalidade estabelecida

“Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.

(...)

§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.

Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de prova pré constituída e, no mérito, conceder a segurança para determinar a autoridade coatora a imediata implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos subsídios de aposentadoria da autora, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, assegurando-lhe, ainda, o direito à percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic).

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05