PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066178-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUNIRA CONSTANCIA FIGUEREDO RIBEIRO
Advogado(s): EVERALDINA DOS SANTOS, JOICE SANTOS COSTA
AGRAVADO: MARIA DAS NEVES GOMES e outros (3)
Advogado(s):IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, LEONARDO DE SENA SOUZA, MARCOS FERRER SANTIAGO

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS FRÁGEIS, ISOLADOS E NÃO CONCLUDENTES. DEPÓSITO JUDICIAL PONTUAL. TITULARIDADE DE MEI. CONTA BANCÁRIA DIGITAL. PLANO DE SAÚDE ONEROSO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR CAPACIDADE ECONÔMICA. AÇÃO ORIGINÁRIA DISTRIBUÍDA EM 2010. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. ACESSO À JUSTIÇA. PARTE IDOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que restabeleceu o benefício da gratuidade de justiça em favor da agravada, sob o argumento de que haveria elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, consistentes em depósito judicial, titularidade de CNPJ de microempreendedor individual, existência de conta bancária digital e manutenção de plano de saúde com mensalidade elevada. Também houve pedido de condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pelas agravantes são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural e justificar a revogação da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a agravada deve ser condenada por litigância de má-fé em razão da apresentação de documentos desatualizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta, contemporânea e concludente em sentido contrário.

  2. O depósito judicial pontual e isolado não demonstra, por si só, padrão de capacidade econômica, pois pode decorrer de sacrifício financeiro extraordinário ou de auxílio de terceiros.

  3. A titularidade de CNPJ de microempreendedor individual não comprova percepção efetiva de rendimentos quando ausentes declaração de rendimentos, extratos de faturamento ou outros elementos que demonstrem atividade econômica real.

  4. A existência de conta bancária digital não constitui indício idôneo de capacidade econômica quando desacompanhada de extratos que revelem movimentação financeira expressiva.

  5. A manutenção de plano de saúde oneroso não afasta necessariamente a hipossuficiência, pois pode refletir a necessidade de preservação de tratamento, cobertura de doenças preexistentes ou sacrifício orçamentário para acesso à saúde.

  6. A revogação da gratuidade de justiça em processo ajuizado há mais de quinze anos, após longa tramitação sob a confiança na manutenção do benefício, viola a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e o acesso à justiça quando baseada em indícios fragmentários e não concludentes.

  7. A litigância de má-fé exige conduta dolosa inequívoca, não sendo possível presumir dolo processual pela mera apresentação de documentos desatualizados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente cede diante de prova robusta, contemporânea e concludente de capacidade econômica. 2. Depósito judicial isolado, titularidade de MEI, conta bancária digital e plano de saúde oneroso não afastam, por si sós, a presunção legal de insuficiência de recursos. 3. A revogação tardia da gratuidade de justiça com base em indícios frágeis viola a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e o acesso à justiça. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXXV, e art. 37, caput; CPC, arts. 80, 81 e 99, § 3º; Regimento Interno do Tribunal, art. 319, § 4º.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Leonardo de Sena Souza.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066178-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUNIRA CONSTANCIA FIGUEREDO RIBEIRO
Advogado(s): EVERALDINA DOS SANTOS, JOICE SANTOS COSTA
AGRAVADO: MARIA DAS NEVES GOMES e outros (3)
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, LEONARDO DE SENA SOUZA, MARCOS FERRER SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Isabela Cirino Brandão Dourado e Maria das Neves Gomes contra decisão monocrática, pela qual foi dado provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça à Autora/Agravante.

Em suas razões de inconformismo, as ora Recorrentes sustentam que os documentos apresentados pela Autora/Agravante são desatualizados e insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sendo, portanto, inidôneas para justificar a concessão de gratuidade da justiça àquela.

Alegam, ainda, que as razões apresentadas pela Autora/Agravante para o alcance da gratuidade da justiça terminaram por induzir o juízo a error e requerem a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Assim expondo, requerem o provimento do Agravo Interno, para fins de  a reforma da decisão monocrática recorrida, para que seja negada a justiça gratuita à ora Agravada.

Embora intimadfa devidamente, a Autora/Agracvada não apresentou contrarrazões dispensadas.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066178-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUNIRA CONSTANCIA FIGUEREDO RIBEIRO
Advogado(s): EVERALDINA DOS SANTOS, JOICE SANTOS COSTA
AGRAVADO: MARIA DAS NEVES GOMES e outros (3)
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, LEONARDO DE SENA SOUZA, MARCOS FERRER SANTIAGO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, cabimento e dispensa de preparo, nos termos do art. 319, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal —, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da suficiência dos elementos trazidos pelas agravantes para ilidir a presunção de hipossuficiência da agravada e justificar a reforma da decisão monocrática que restabeleceu o benefício da gratuidade de justiça.

A questão não comporta maiores delongas. Como consignado na decisão ora agravada, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, ostenta natureza juris tantum, podendo ser afastada mediante prova robusta, contemporânea e concludente em sentido contrário. Não é, portanto, presunção absoluta — mas também não cede diante de indícios frágeis, isolados e temporalmente desconectados da realidade atual da parte.

Examinando com cuidado os elementos apresentados pelas agravantes, verifica-se que nenhum deles, isolada ou conjuntamente, ostenta a força persuasiva necessária para afastar a presunção legal.

O depósito judicial de R$ 5.243,25, realizado em junho de 2024, constituiu ato pontual e isolado, insuficiente para revelar padrão de capacidade econômica. Depósitos judiciais são frequentemente realizados com sacrifício financeiro extraordinário, mediante auxílio de familiares ou terceiros, sem que isso reflita a condição patrimonial habitual da parte. Trata-se, portanto, de circunstância que não autoriza qualquer ilação segura acerca da situação econômica da agravada.

A existência de CNPJ de microempreendedor individual, por sua vez, não comprova, por si só, a percepção de rendimentos. É fato notório que inúmeros MEIs permanecem registrados sem qualquer faturamento efetivo, seja por inatividade de fato, seja por encerramento das atividades sem a correspondente baixa formal. Sem que as agravantes tenham apresentado a declaração de rendimentos da pessoa jurídica ou qualquer extrato de faturamento, a mera titularidade do CNPJ nada demonstra sobre a real capacidade econômica da agravada.

Igualmente inconsistente é o argumento fundado na existência de conta bancária no Nubank. Nos dias atuais, contas em instituições financeiras digitais são amplamente acessíveis, de abertura gratuita e utilizada por pessoas de todos os níveis socioeconômicos, inclusive de baixíssima renda. A simples titularidade de uma conta digital, desacompanhada de extratos que revelem movimentação financeira expressiva e compatível com padrão de vida elevado, não constitui indício idôneo de capacidade econômica.

No que diz respeito ao plano de saúde com mensalidade de R$ 3.136,78, tampouco merece prosperar o argumento das agravantes. Os reajustes abusivos e acumulados ao longo dos anos impõem aos beneficiários de planos de saúde antigos mensalidades que, muitas vezes, não refletem sua real capacidade econômica, mas antes a dificuldade de cancelar o plano sem comprometer tratamentos em curso ou a cobertura de doenças preexistentes. A manutenção de um plano de saúde oneroso pode, paradoxalmente, ser indicativo de vulnerabilidade econômica — e não de conforto financeiro —, na medida em que a parte sacrifica outros itens de seu orçamento para preservar o acesso à saúde. Esse elemento, portanto, longe de afastar a hipossuficiência alegada, é neutro quando não francamente favorável à tese da agravada.

A esse quadro soma-se uma consideração de natureza sistêmica que não pode ser ignorada: a ação de origem foi ajuizada no ano de 2010, há mais de quinze anos. Durante toda essa longa tramitação, a agravada beneficiou-se da gratuidade de justiça concedida originalmente, organizou sua estratégia processual e conduziu sua defesa com base na confiança de que o benefício seria mantido. Revogar a gratuidade nesse estágio avançado do processo, com base em indícios fragmentários e não concludentes, ofenderia frontalmente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, valores que informam o ordenamento processual civil brasileiro e que encontram guarida no art. 5º, caput, e no art. 37, caput, da Constituição Federal. Mais do que isso, impor ao jurisdicionado o pagamento de custas acumuladas ao longo de mais de uma década e meia configuraria obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça, em manifesta afronta ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna.

Afasta-se, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé. A configuração das hipóteses do art. 80 do CPC exige conduta dolosa inequívoca, não se podendo presumir o dolo processual a partir da mera apresentação de documentos desatualizados, que podem decorrer da indisponibilidade momentânea de documentação mais recente. Ausente a prova do elemento subjetivo, descabe a imposição da sanção prevista no art. 81 do CPC.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática que restabeleceu o benefício da gratuidade de justiça em favor da agravada LAUNIRA CONSTANCIA FIGUEREDO RIBEIRO.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora