PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por Ingrid Batista Factum dos Santos contra sentença proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente ação de cobrança movida por instituição financeira, condenando a ré ao pagamento de R$ 96.340,66. A recorrente impugna os valores cobrados, a ausência do contrato nos autos e a negativa de produção de prova pericial contábil, alegando cerceamento de defesa. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato bancário nos autos inviabiliza a aferição da legalidade da dívida; (ii) estabelecer se a negativa de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (iii) verificar se é cabível a suspensão da exigibilidade das custas e honorários em razão da concessão da justiça gratuita. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e pessoas físicas para fins não profissionais, conforme arts. 2º, 3º, §2º, e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância dos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova. A ausência do contrato bancário inviabiliza a adequada fiscalização judicial sobre as cláusulas pactuadas, encargos aplicados e a ciência da consumidora acerca da obrigação, tornando insuficientes os extratos bancários e telas sistêmicas juntadas aos autos. A negativa de produção de prova pericial contábil, requerida desde a contestação para apuração da legalidade dos encargos, configura cerceamento de defesa e afronta aos arts. 5º, LV, da CF/1988, 369 e 464, §1º, do CPC, especialmente diante de impugnação específica dos valores cobrados. A concessão da justiça gratuita à apelante impõe a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até que se comprove modificação na sua condição econômica. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e pessoas físicas, mesmo em contratos bancários. A ausência do contrato bancário impossibilita a verificação da regularidade da dívida cobrada. A negativa imotivada de produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré caracteriza cerceamento de defesa. A concessão de justiça gratuita impõe a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534287-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INGRID BATISTA FACTUM DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por INGRID BATISTA FACTUM DOS SANTOS contra a sentença de ID. 82233571, proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 96.340,66, atualizada monetariamente pelo INPC a partir da última correção, com juros moratórios de 1% ao mês, de forma simples, a contar da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões de id. 82233576, a apelante sustenta, inicialmente, sua hipossuficiência econômica, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir por parte do banco, uma vez que não houve nenhuma tentativa de composição extrajudicial antes do ajuizamento da demanda, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação. No mérito, afirma a existência de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a necessidade de inversão do ônus da prova. Alega que não foi juntado aos autos contrato assinado, o que comprometeria a regularidade da cobrança e a própria ampla defesa. Impugna os cálculos apresentados pela parte autora, sustentando ausência de prova pericial capaz de atestar a legalidade dos encargos cobrados. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a extinção do feito por ausência de interesse de agir, ou, alternativamente, pela declaração de nulidade da sentença por ausência de documento essencial e necessidade de produção de prova pericial. Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade de custas e honorários em virtude do benefício da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID. 82233579), o recorrido, BANCO BRADESCO S/A, pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que restou demonstrada a regularidade da contratação, consubstanciada em proposta assinada eletronicamente e comprovada por meio de telas sistêmicas e documentos anexados aos autos. Defende que não há obrigatoriedade de tentativa de composição extrajudicial como pressuposto de validade da ação. Sustenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e que a apelante não demonstrou a hipossuficiência econômica de forma documental. Argumenta, ainda, que a perícia contábil é desnecessária diante da clareza dos documentos juntados e que não houve abusividade na cobrança. Por fim, pleiteia o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da apelante. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I, do referido do diploma legal. Salvador, 01 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534287-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INGRID BATISTA FACTUM DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Apelação Cível interposta por INGRID BATISTA FACTUM DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, julgou procedente o pedido inicial para condenar a apelante ao pagamento da quantia de R$ 96.340,66. O pedido deduzido nos autos têm origem em ação de cobrança proposta por instituição bancária contra pessoa física, a fim de receber valor decorrente de suposto contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes. A sentença recorrida acolheu integralmente o pedido inicial, reconhecendo a validade da dívida com base em telas sistêmicas e extratos bancários, condenando a apelante ao pagamento integral da quantia cobrada, acrescida de encargos, além de custas e honorários advocatícios. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão à apelante. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, bastando que a autora demonstre a existência de controvérsia concreta e a adequação do meio escolhido para solucioná-la. A ausência de tentativa prévia de composição extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da ação nem pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo amparo legal para exigir tal providência. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o ajuizamento da demanda, ainda que sem prévia tentativa de negociação, configura exercício regular do direito de ação, não caracterizando abuso nem ofensa à boa-fé objetiva. Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir e passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia se desenvolve no contexto de uma relação de consumo, o que impõe a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico que contratos bancários firmados por pessoa física, para fins não profissionais, estão submetidos ao regime consumerista, o que atrai a incidência dos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual firmado com a apelante, limitando-se a juntar extratos bancários e telas internas de sistema, documentos que, por si, não evidenciam, de forma satisfatória, as cláusulas pactuadas, os encargos incidentes, as condições do negócio jurídico ou a ciência inequívoca da consumidora. Tal ausência compromete sobremaneira o contraditório e inviabiliza o controle judicial da regularidade da relação obrigacional. Além disso, verifica-se que a apelante impugnou de forma específica os valores cobrados, afirmando a existência de cláusulas possivelmente abusivas e requerendo, desde a contestação, a realização de prova pericial contábil para verificação da legalidade dos encargos. O julgamento antecipado da lide, sem qualquer produção de prova técnica, afronta o devido processo legal, especialmente em se tratando de relação de consumo, em que a aferição da legalidade das cláusulas e da composição do débito exige apuração mais acurada. Assim, o julgamento antecipado, sem oportunizar a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 369 e 464, §1º, do CPC. Artigo 369: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Artigo 464, §1º: A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. A matéria, nesse aspecto, ultrapassa o mero exame documental, uma vez que a ausência de contrato e a impugnação dos valores tornam a prova pericial medida adequada e necessária à efetiva prestação jurisdicional. Por outro lado, é de rigor o reconhecimento do direito à justiça gratuita, já deferido nos autos. A sentença, ao condenar a apelante ao pagamento imediato das custas e honorários, contrariou o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade”, situação que persiste até que se comprove alteração na condição econômica da parte. Logo, mostra-se acertado o acolhimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com a reabertura da fase instrutória, possibilitando à parte ré a produção de prova pericial contábil, devendo, após, ser proferido novo julgamento com base nas provas efetivamente produzidas. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a reabertura da fase instrutória com a realização da prova pericial contábil requerida; reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, com todos os efeitos decorrentes; e manter o benefício da justiça gratuita concedido à apelante, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534287-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INGRID BATISTA FACTUM DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES
VOTO