PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. POLICIAIS MILITARES. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AÇÃO CONTENDO DISCUSSÃO AFETA AO IRDR N.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AO CASO CONCRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 2. É aplicável ao caso em apreço a tese vinculante firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), no sentido de reconhecer ao Impetrante o direito ao recebimento do auxílio-transporte, em momento anterior à entrada em vigor do Decreto Estadual n.º 18.825/2019, observando-se, todavia, os critérios traçados no IRDR. 3. Segurança concedida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004910-89.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENATO LIMA DE ATAIDE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Renato Lima de Ataíde, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia. Narra o Impetrante ter ingressado na Polícia Militar do Estado da Bahia, mas que nunca percebeu nenhum valor a título de auxílio-transporte, o que faz gastar boa parte de sua remuneração no deslocamento diário de ida e retorno para o trabalho, até porque a Corporação também não dispõe de transporte próprio para tal fim. Salienta que embora exista previsão legal, tanto no Estatuto da Polícia Militar, quanto no Estatuto do Servidor Público Civil, o Impetrante ou qualquer outro policial nunca recebeu nenhum valor a este título. Defendendo possuir o direito líquido e certo ao recebimento da referida verba, sentiu-se o Impetrante motivado a requerer a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse determinado o pagamento do auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00. Pugnou, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. A Ação Mandamental foi impetrada de forma tempestiva. O Impetrante pediu a gratuidade da justiça. Analisando a questão em um primeiro momento, foi constatada a existência do IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, admitido em 16/06/2016 no âmbito da Seção Cível de Direito Público, sendo então determinado o sobrestamento da presente Demanda até julgamento definitivo do referido Incidente (ID 838176). O Secretário da Administração encaminhou informações, conforme ID 83260521, argumentando ter agido segundo o princípio da legalidade, pelo que não teria ocasionado violação a nenhum direito do Impetrante. Pediu, assim, a denegação da segurança. O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 83260520), impugnando inicialmente o pedido de gratuidade da justiça. Adentrando ao mérito, informou que até o início do ano de 2019 não havia norma regulamentadora que estabelecesse o pagamento do auxílio-transporte, o que somente ocorreu com a entrada em vigor do Decreto Estadual n.º 18.825/2019, regulamentando a norma do art. 92, V, ‘h’, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, oportunidade em que o auxílio foi instituído, com pagamento a partir de janeiro de 2019. Pontua, todavia, que antes da referida regulamentação, a todos os Policiais Militares era concedido o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão Smart Card, concedido pelo Poder Público Municipal, bem como sempre houve, também, a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Policial Militar se encontrava fardado. Segue informando que, apesar da expressa disposição estatutária – norma específica dirigida aos militares – que prevê a concessão do auxílio-transporte, tal verba só poderia ser implementada a partir de regulação própria, justamente por se tratar de evidente norma de eficácia contida. Defende, assim, que está claro que o auxílio-transporte não é inerente ao exercício da função policial militar, já que a categoria de servidores militares possui regime jurídico próprio do qual foi o referido direito, em princípio, excluído pelo legislador constituinte. Sustenta, por outra vertente, ser inaplicável a normatização federal indicada pelo Impetrante (MP 1.783/1999 e Decreto 2.693-2/1999), por ser o direito pretendido de competência legislativa do próprio Estado, por força do previsto no art. 42, § 1º, da Constituição Federal. Ressalta também que antes da regulamentação ocorrida pelo Decreto n.º 18.825/2019, a todos os Policiais Militares era concedido o direito à gratuidade do transporte urbano da Capital, através do cartão Smart Card, concedido pelo Poder Público Municipal, sendo também assegurada a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o profissional se encontrasse fardado. Entende, desta forma, que a gratuidade nos transportes coletivos elide a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia. Deste modo, o regime jurídico ao auxílio impede que a Administração pague o referido benefício àqueles que usufruíam da gratuidade legal no uso do transporte público. Acrescenta que o pagamento do benefício também se mostra inviável em razão da ausência de previsão orçamentária, o que seria uma afronta ao art. 169 da Carta Magna. Segue informando que deve ser observada a impossibilidade de indicação, pela parte contrária, de valor a ser pago a título de auxílio-transporte, notadamente por não ser possível a aplicação, para fixação deste valor, do art. 75 da Lei n.º 6.677/1994, regulamentado pelo Decreto n.º 6.192/1997. Pontua, pela eventualidade, que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a impetração. Sentiu-se motivado a partir destas razões, a requerer a denegação da segurança ou, na remota hipótese sobrevir condenação, que sejam declaradas prescritas todas as parcelas não alcançadas pelo quinquênio imediatamente anterior à impetração. O Impetrante apresentou réplica, conforme ID 83557925, refutando a matéria defensiva e reiterando o pedido de concessão da segurança. Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 84974292, com opinativo pela desnecessidade intervenção do órgão ministerial. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004910-89.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENATO LIMA DE ATAIDE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de Ação Mandamental na qual a parte Autora pretende obter uma segurança que ordene à Autoridade Impetrada a implementação do auxílio-transporte em seus vencimentos. Defende-se o Estado da Bahia, por sua vez, argumentando que no período anterior à regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares, estes eram beneficiados pela gratuidade no transporte coletivo, hipótese que elide a necessidade de concessão ao benefício em pecúnia. Antes de passar à análise de mérito da presente Ação Mandamental, cumpre-me apreciar a questão preliminar suscitada pelo Impetrado. Da impugnação à gratuidade da justiça. Embora o pedido de gratuidade não tenha sido apreciado nestes autos, é notável que a presente impugnação tem caráter genérico, sendo amplamente utilizada pelo Estado da Bahia nos diversos Feitos em que contende, não se atentando em momento algum às condições pessoais das partes e a realidade processual. Apega-se o Ente Público tão apenas ao valor bruto percebido pelo Impetrante, olvidando-se dos descontos obrigatórios e outras despesas que reduzem sobremaneira os ganhos. Ressalto, por outro lado, que as condições personalíssimas da parte Autora, demonstradas através dos documentos encartados com a Inicial, levam à convicção de efetivamente faz jus ao benefício. Diante de tais fundamentos, afasto a impugnação, ao tempo em defiro em favor do Impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Do Mérito. Analisando o presente caso, nota-se que a parte Impetrante pretender obter uma segurança que determine a implementação e pagamento de auxílio-transporte, nos moldes previstos no art. 92, V, ‘h’, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). Aprofundando o estudo do caso, verifico que a questão foi enfrentada por esta Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), sendo então firmada tese jurídica aplicável a todas as Demandas versando sobre idêntica questão. Após julgamento do Incidente, foi firmada a seguinte tese jurídica vinculante: a) “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” Referido julgado ficou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, j. 29/10/2020, DJe 09/11/2020) É o resultado do Incidente aplicável ao caso concreto, por versar a matéria em debate exatamente sobre os questionamentos que foram alvo do julgamento realizado pelo órgão fracionário. Dito isto, devo pontuar que o art. 927, III, do Código de Processo Civil, disciplina que os juízes e os tribunais deverão observar “os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.” Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer ao Impetrante o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. O resultado deste julgamento criará para o Impetrante efeitos patrimoniais a partir da Impetração, limitando-se, todavia, à data da entrada em vigor do Decreto Estadual n.º 18.825/2019. O valor que vier a ser apurado deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais segundo os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. No caso de parcelas posteriores a 09/12/2021, a incidência de atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. Com relação a eventuais parcelas anteriores à impetração, deverá o crédito ser perseguido pela via administrativa ou judicial, restringindo-se, todavia, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta Ação Mandamental. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004910-89.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENATO LIMA DE ATAIDE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
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