PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001035-59.2024.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DOMINGOS ALVES DE SOUZA SENA FILHO e outros
Advogado(s): CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANO ROCHA BRAGA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

    1. Recurso em sentido estrito interposto por DOMINGOS ALVES DE SOUZA SENA FILHO e DENILSON ALVES DE SOUZA SENA contra a sentença de ID 94459265, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE REMANSO, que nos autos da Ação Penal n.º 8001035-59.2024.8.05.0208 pronunciou os réus pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto nos incisos I e IV do § 2º do art. 121, c/c inciso II do art. 14, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Narram os autos que, no dia 11 de abril de 2024, por volta das 18:00 horas, no Sítio Lagoa da Planta, zona rural de Remanso/BA, os réus DOMINGOS ALVES DE SOUSA SENA FILHO e DENILSON ALVES DE SOUSA SENA, de maneira livre e consciente, agindo com animus necandi e unidade de desígnios, mataram, por motivo vingança e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ÉLIO PEREIRA DE SENA. Na ocasião, a vítima se encontrava em frente ao seu bar, quando, em dado momento, foi surpreendida pelos denunciados, que com um pedaço de pau, desferiram vários golpes em face da vítima, a qual veio à óbito no local. A prática delitiva teria sido motivada por vingança, visto que a vítima ÉLIO tinha uma contenda com DOMINGOS, em razão de desentendimento entre Erielton, seu filho, e DOMINGOS, motivo pelo qual a vítima passou a receber ameaças de morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

    2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos para a pronúncia, notadamente a existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria; (ii) analisar se estão demonstradas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) avaliar a existência de excludente de ilicitude (legítima defesa) capaz de ensejar absolvição sumária; (iv) examinar a possibilidade de desclassificação para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP); (v) verificar a legalidade e adequação da manutenção da prisão preventiva.

    III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao juiz togado verificar se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

4. Na hipótese, laudo médico comprova a causa da morte (traumatismo crânio-encefálico), e os testemunhos colhidos indicam os recorrentes como autores dos golpes fatais, motivados por desavenças anteriores.

5. As alegações de legítima defesa não se comprovam de forma inequívoca, tampouco se mostra possível afastar o animus necandi ou desclassificar a conduta nesta fase, pois as versões defensivas demandam análise de mérito pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional do colegiado popular.

6. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram lastro mínimo nos autos, não sendo manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelos jurados.

7. Por fim, a manutenção da prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do crime, no risco à ordem pública e na evasão dos réus após o fato, justificando a preservação da medida para garantir a aplicação da lei penal."

IV. DISPOSITIVO E TESE

     8. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 

    “A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ainda que haja versões divergentes sobre os fatos.”

    “A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica quando há elementos mínimos a sustentá-las.”

     “Alegações de legítima defesa, ausência de dolo ou pedido de desclassificação não podem ser acolhidas na ausência de prova cabal, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.”

    “A prisão preventiva é cabível quando demonstrada sua necessidade para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou evitar reiteração delitiva, especialmente quando há fuga do distrito da culpa.”

     

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 14, II; CPP, arts. 312, 413, 414 e 415.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.130/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.783.188/AL, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJE 16.12.2024; TJBA, RSE 0500867-74.2020.8.05.0080, rel. Des. Aracy Lima Borges, pub. 20.10.2021; TJBA, RSE 0309578-62.2014.8.05.0080, rel. Des. Jefferson Alves de Assis, pub. 10.01.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8001035-59.2024.8.05.0208 em que figuram como recorrentes DOMINGOS ALVES DE SOUZA SENA FILHO e DENILSON ALVES DE SOUZA SENA e, como recorrido, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001035-59.2024.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DOMINGOS ALVES DE SOUZA SENA FILHO e outros
Advogado(s): CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANO ROCHA BRAGA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por DOMINGOS ALVES DE SOUZA SENA FILHO e DENILSON ALVES DE SOUZA SENA contra a sentença de ID 94459265, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE REMANSO, que nos autos da Ação Penal n.º 8001035-59.2024.8.05.0208 pronunciou os réus pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto nos incisos I e IV do § 2º do art. 121, c/c inciso II do art. 14, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Narram os autos que, no dia 11 de abril de 2024, por volta das 18:00 horas, no Sítio Lagoa da Planta, zona rural de Remanso/BA, os réus DOMINGOS ALVES DE SOUSA SENA FILHO e DENILSON ALVES DE SOUSA SENA, de maneira livre e consciente, agindo com animus necandi e unidade de desígnios, mataram, por motivo vingança e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ÉLIO PEREIRA DE SENA. Na ocasião, a vítima se encontrava em frente ao seu bar, quando, em dado momento, foi surpreendida pelos denunciados, que com um pedaço de pau, desferiram vários golpes em face da vítima, a qual veio à óbito no local. A prática delitiva teria sido motivada por vingança, visto que a vítima ÉLIO tinha uma contenda com DOMINGOS, em razão de desentendimento entre Erielton, seu filho, e DOMINGOS, motivo pelo qual a vítima passou a receber ameaças de morte.

 

Após regular instrução, foi proferida a sentença de pronúncia.

 

Em suas razões (ID 94459285), em síntese, os recorrentes relatam que a vítima era pessoa notoriamente violenta, com histórico de ameaças e ataques anteriores, inclusive com o uso de arma branca, tendo inclusive desferido golpe de faca no pescoço do réu DOMINGOS em 2022.

 

Afirmam que, no dia dos fatos, foram ao local desarmados e com o intuito de dialogar com a vítima, mas foram surpreendidos por nova agressão armada de sua parte, o que motivou a reação defensiva de DENILSON, utilizando o único meio disponível, um pedaço de pau, para cessar a ameaça iminente à vida do irmão.

 

Dissertam que os interrogatórios dos recorrentes e os depoimentos das testemunhas de defesa, especialmente de familiares e conhecidos da comunidade, revelam que a vítima era temida e conhecida por andar armada. Além disso, sustentam que agiram sob forte perturbação e medo, em contexto de violência reiterada e ameaças contínuas.

 

Alegam que não foram ao local com ânimo de matar, mas sim movidos pelo desejo de pôr fim às agressões verbais e riscos constantes. Ressaltam que foram agredidos primeiro, sendo que DENILSON chegou a sofrer cortes com o facão da vítima, comprovados por laudo, e que sua reação visava apenas a repelir a injusta agressão.

 

Argumentam, ainda, que a narrativa apresentada pelo Ministério Público não se sustenta diante da robustez das provas em sentido contrário, o que impõe a absolvição sumária pela excludente de ilicitude da legítima defesa.

 

Subsidiariamente, os recorrentes requerem a impronúncia com fundamento na ausência de indícios suficientes de animus necandi, pois mesmo se afastada a legítima defesa, a instrução processual demonstrou que os atos praticados foram reativos e não dolosos.

 

Apontam que não houve planejamento ou preparação para a prática de homicídio, visto que foram ao encontro da vítima sem portar qualquer arma e que a utilização do pedaço de pau ocorreu apenas após a agressão com facão.

 

Sustentam que o dolo específico de matar não se revela a partir dos elementos dos autos, sendo a conduta mais compatível com um contexto de reação imediata e desordenada.

 

Afirmam que, à luz do art. 414 do CPP, a ausência de dolo homicida deve conduzir à impronúncia, pois o animus defendendi se sobrepõe ao animus necandi, não sendo admissível a submissão dos acusados ao júri popular sem que haja indícios suficientes da intenção de matar.

 

Subsidiariamente, pleiteiam a desclassificação do delito para infração penal da competência do juiz singular, notadamente o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP). Argumentam que, em se tratando de reação defensiva, ainda que excessiva, o resultado morte não decorreu de dolo, mas sim de culpa, ou, no máximo, de dolo na lesão com resultado culposo na morte.

 

Enfatizam que não agiram com a intenção de ceifar a vida da vítima, mas sim de evitar a própria morte, e que, por isso, a conduta deve ser enquadrada como fato preterdoloso.

 

Alegam também que o suposto excesso, se reconhecido, deve ser considerado exculpante, dada a situação de medo e surpresa vivenciada no momento do fato, o que afasta a culpabilidade e reforça a necessidade de remeter o feito ao juízo togado.

 

Ainda, impugnam expressamente as qualificadoras de motivo torpe (vingança) e recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), incluídas na denúncia e acolhidas na pronúncia. Sustentam que a motivação atribuída, vingança por desavença antiga, não configura, por si, torpeza, pois decorre de episódio anterior no qual a vítima tentou matar Domingos com golpe de faca.

 

Argumentam que vingança, para ser considerada motivo torpe, deve derivar de fato moralmente abjeto, o que não ocorre no caso.

 

Quanto à surpresa, sustentam que a vítima foi quem iniciou a agressão de maneira inesperada, armada com facão, e que reagiu ativamente, o que demonstra que não foi pega de surpresa.

 

Insurgem-se contra a manutenção da prisão preventiva, visto que são primários, possuem residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, além de terem colaborado com o processo.

 

Alegam que a fuga inicial foi motivada por fundado temor de retaliações por parte da família da vítima, o que, inclusive, se concretizou com o incêndio de sua residência.

 

Sustentam que a prisão preventiva não pode servir como punição antecipada, tampouco como retaliação à suposta fuga, ainda mais quando inexistem riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

Requerem, assim, a revogação da custódia cautelar e a concessão do direito de recorrerem em liberdade.

 

Por fim, pugnam pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões vertidas ao ID 94459289, defendendo a mantença o decisum em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da irresignação (ID 95092357).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 03 de dezembro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001035-59.2024.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DOMINGOS ALVES DE SOUZA SENA FILHO e outros
Advogado(s): CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANO ROCHA BRAGA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por DOMINGOS ALVES DE SOUZA SENA FILHO e DENILSON ALVES DE SOUZA SENA contra a sentença de ID 94459265, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE REMANSO, que nos autos da Ação Penal n.º 8001035-59.2024.8.05.0208 pronunciou os réus pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto nos incisos I e IV do § 2º do art. 121, c/c inciso II do art. 14, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Narram os autos que, no dia 11 de abril de 2024, por volta das 18:00 horas, no Sítio Lagoa da Planta, zona rural de Remanso/BA, os réus DOMINGOS ALVES DE SOUSA SENA FILHO e DENILSON ALVES DE SOUSA SENA, de maneira livre e consciente, agindo com animus necandi e unidade de desígnios, mataram, por motivo vingança e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ÉLIO PEREIRA DE SENA. Na ocasião, a vítima se encontrava em frente ao seu bar, quando, em dado momento, foi surpreendida pelos denunciados, que com um pedaço de pau, desferiram vários golpes em face da vítima, a qual veio à óbito no local. A prática delitiva teria sido motivada por vingança, visto que a vítima ÉLIO tinha uma contenda com DOMINGOS, em razão de desentendimento entre Erielton, seu filho, e DOMINGOS, motivo pelo qual a vítima passou a receber ameaças de morte.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do recurso.

 

É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza absoluta da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise de forma criteriosa os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação.

 

Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa.

 

Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o magistrado deve permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular.

 

Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu.

 

Neste itinerário:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri.

2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão.

3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

 

Partindo de tais parâmetros, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

A materialidade do crime resta devidamente provada nos autos, consoante Relatório Médico (ID 94458911, fls. 21/24), no qual consta que o ofendido ELIO PEREIRA DE SENA faleceu de traumatismo crânio-encefálico, praticado mediante instrumento contundente.

 

No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam os acusados como prováveis autores do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção.

 

Foram ouvidas em juízo (ID 94459265) o SD/PM Edmilson Tavares Oliveira Venuto, o qual “confirmou o recebimento da informação de homicídio e, ao chegar no local, a presença do corpo da vítima com um pedaço de pau próximo, tendo colhido informações preliminares de que ‘Toquinho’ e ‘Pinguim’ teriam surpreendido e golpeado a vítima com um pedaço de pau. (…)”. Da mesma forma, as declarações prestadas pelos irmãos da vítima, Adriano Pereira de Sena, Ronaldo Pereira de Sena e Eliana Pereira de Sena, e Erielton Pereira de Sena, este filho da vítima, convergem no sentido de que os réus teriam cometido o crime por motivo de vingança.

 

A tese de legítima defesa, como excludente de ilicitude, exige a presença de circunstâncias objetivas que revelem, ainda que equivocadamente, fundado temor de agressão iminente por parte do agente.

 

No entanto, no presente caso, os depoimentos colhidos na instrução não autorizam tal presunção de forma peremptória, de modo que permitisse retirar do Tribunal Popular a prerrogativa constitucional de decidir se houve ato por parte da vítima no sentido de iniciar a agressão.

 

A tese de legítima defesa, portanto, mostra-se desamparada diante do conjunto probatório robusto e coerente produzido nos autos até o presente momento, descabendo falar-se em absolvição sumária.

 

Por derradeiro, subsidiariamente, a defesa requereu o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I e IV, § 2º, do art. 121 do Código Penal, relativas ao motivo torpe e à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 

Todavia, a pretensão também não merece acolhimento, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, a existência de circunstâncias que justificam a manutenção dessa qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar, de maneira aprofundada, sua configuração à luz das provas produzidas no julgamento.

 

Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência das circunstâncias qualificadoras com base na apreciação exauriente das provas em plenário.

 

Do mesmo modo, a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte não encontra amparo no atual estado do feito, que revela a possível intenção dos recorrentes de ceifar a vida da vítima, mediante agressão reiterada e dirigida a região vital do corpo, com instrumento contundente. Em tese, haveria o animus necandi necessário à configuração do crime de homicídio.

 

A alegação de que a morte teria resultado culposamente de uma lesão dolosa não se coaduna prima facie com a dinâmica dos fatos, tampouco com os laudos e depoimentos que apontam a possibilidade de terem os réus empregado violência desproporcional, o que afastaria a tese de resultado acidental ou não pretendido, mas sim uma ação deliberada, com consciência do provável resultado letal.

 

In casu, os elementos até então coligidos convergem no sentido de que os recorrentes desferiram os golpes contra a vítima. Em tese, é sim fator que revela elemento subjetivo apto a qualificar o tipo penal do homicídio, embora a última palavra caiba ao Conselho de Sentença. Conforme entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho".3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024).4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV E VI, §2º-A, DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - CIÚMES - ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, pugnando pela inclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, II, do CP, conforme narrado na denúncia, aduzindo que há evidência de que o crime foi motivado por excesso de ciúme e sentimento de posse do Acusado em relação à Vítima.2. De acordo com a denúncia, no dia 21.06.2020, por volta das 22h 30min, na Rua C, nº 11 - A, Conjunto Feira IV, Bairro Mangabeira - Feira de Santana, Antônio Edson dos Santos Reis, motivado por ciúmes e com intenção de matar, desferiu um golpe de faca na sua companheira, Daiane Gonçalves Cruz, que veio a óbito em razão da lesão sofrida. 3. O M.M Juízo pronunciante reconheceu que o crime foi praticado em decorrência de ciúmes que o Réu nutria por sua ex-companheira. Todavia, por adotar corrente interpretativa de que o ciúme patológico não constituiria a qualificadora do motivo fútil, excluiu a sua incidência. 4. Havendo indícios de que o Recorrente cometeu o crime por ciúmes, como é o caso destes autos, compete ao Conselho de Sentença avaliar e decidir se o referido sentimento, no caso concreto, constitui motivo fútil que qualifica o crime de homicídio. (Precedentes do STJ). Neste casso, a inclusão da qualificadora do motivo fútil na sentença de pronúncia é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0500867-74.2020.8.05.0080, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 20/10/2021 )

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DAS QUALIFICADORAS SEREM APRECIADAS PELO JÚRI POPULAR, ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR OS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. PEDIDO DERRADEIRO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. REJEIÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. (…) Como se observa, ao contrário do que a defesa alega, há elementos suficientes nos autos para submeter o Recorrente ao julgamento pelo Sodalício Popular, nos termos do art. 413 do CPP. Mesmo porque, sabe-se que a decisão de pronúncia apenas revela um juízo de probabilidade, e não o de certeza, sintetizado no clássico brocardo in dubio pro societate. Desse modo, estando preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia do Recorrente, não restam dúvidas de que o feito deve ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao referido órgão (art. 5º, inciso XXXVIII, "d") para julgar os crimes dolosos contra a vida. O pedido subsidiário formulado pela defesa, para afastar as qualificadoras, também não merece acolhimento. Decerto, os elementos contidos no manancial probatório, notadamente os explicitados no tópico anterior, revelam que o Recorrente, em tese, praticou o delito por ciúmes. Além disso, os indícios indicam que o Recorrente agiu sorrateiramente, pois realizou os disparos de arma de fogo de forma inesperada, surpreendendo as vítimas, que não tiveram a oportunidade de adotar qualquer reação para se proteger. Destarte, percebe-se que as qualificadoras não foram imputadas na decisão de modo arbitrário, desarrazoado ou descabido. Portanto, existindo motivos que, em tese, indicam que o Recorrente praticou o crime por motivo fútil e com emprego de meio que dificultou a defesa das vítimas, as qualificadoras correspondentes devem ser mantidas para que possam ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, que é o órgão competente para acolhê-las ou rejeitá-las. Nesse sentido, dar guarida à pretensão recursal para afastar, de pronto, as qualificadoras, afrontaria o princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, também não assiste razão a defesa alegar que a decisão fustigada manteve a prisão preventiva do Recorrente com base apenas na gravidade abstrata do delito. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida diante do manifesto periculum libertatis, pois a liberdade do Recorrente pode realmente impossibilitar a aplicação da lei penal e, ainda, afrontar a vida ou incolumidade física da vítima sobrevivente, que é seu desafeto e era o verdadeiro alvo do crime. Lado outro, não se pode olvidar a informação constante nos autos (fl. 89) de que o Recorrente também está respondendo a outro processo criminal por roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, o que evidencia a necessidade de cessar a atividade criminosa, com o desiderato de salvaguardar a ordem pública. Sendo assim, estão presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a continuidade da prisão preventiva do Recorrente. Pleito rejeitado, portanto. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e IMPROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0309578-62.2014.8.05.0080, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 10/01/2022).

 

Por fim, a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco à ordem pública, o que justifica a preservação da medida cautelar para garantir a aplicação da lei penal e prevenir reiteração delitiva. Ademais, é incontroverso que os réus se evadiram do distrito da culpa após o cometimento do crime, de modo que a prisão serve, primordialmente, a assegurar a aplicação da lei penal.

 

Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia.

 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.

 

Salvador de de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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