PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÍVIDA COMO "PREJUÍZO". AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL AFASTADO PELA EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando que a instituição financeira promovesse a exclusão do registro de "prejuízo" em nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A Autora-Apelante busca a reforma da sentença para obter a condenação por danos morais. O Réu-Apelante pleiteia a reforma para que a ação seja julgada totalmente improcedente. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: a) A legalidade da manutenção do registro de "prejuízo" no SCR, considerando a alegação de ausência de notificação prévia da consumidora; b) A caracterização do SCR como cadastro restritivo de crédito; c) A configuração de dano moral in re ipsa em decorrência do registro considerado indevido; d) A aplicabilidade, por analogia, da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de outros apontamentos de "prejuízo" em nome da consumidora no mesmo sistema. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central, embora tenha finalidade primária de supervisão do risco de crédito, possui natureza restritiva para o consumidor, pois as informações nele contidas são utilizadas pelas instituições financeiras para análise e concessão de crédito, impactando diretamente a sua avaliação no mercado. 4. A inscrição de dados de operações de crédito no SCR, ainda que a dívida seja legítima, exige a comunicação prévia ao consumidor, conforme estabelece o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. A instituição financeira não demonstrou o cumprimento desse dever de informação, ônus que lhe incumbia, tornando o registro irregular e justificando a determinação judicial para sua exclusão. 5. A pretensão indenizatória por danos morais é afastada pela aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de outros registros de "prejuízo" no SCR em nome da consumidora, não impugnados, demonstra que sua reputação creditícia já estava comprometida, o que rompe o nexo de causalidade entre o ato ilícito específico e o dano moral alegado. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, com alteração de ofício do capítulo da sucumbência. Tese de julgamento: "1. O registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a comprovação da prévia notificação ao consumidor, constitui ato ilícito que autoriza a determinação judicial de sua exclusão, por violação ao artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 2. Afasta-se o dever de indenizar por dano moral decorrente de anotação irregular no SCR quando preexistentes outros registros legítimos de 'prejuízo' em nome do consumidor no mesmo sistema, por aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; Súmula 385 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença em sua conclusão principal, com reforma de ofício do capítulo da sucumbência, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161272-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIARA SILVA SANCHES e outros
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Trata-se de apelações simultâneas interpostos por JACIARA SILVA SANCHES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, rejeitando as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID. 98887062), considerando que a manutenção de informação sobre dívida prescrita no SCR configura prática abusiva, tornando o apontamento indevido, porém, indeferiu o pedido de danos morais, aplicando por analogia a Súmula 385 do STJ, ao constatar a existência de outros registros de "prejuízo" em nome da Autora no mesmo sistema. Inconformada, a consumidora interpôs o presente apelo (ID. 98887519), pugnando pela reforma da sentença para que o Réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a ausência de notificação prévia e a manutenção do registro configuram dano in re ipsa. A casa bancária também apelou (ID. 98887524), buscando a reforma total da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Reiterou a tese de que o SCR não tem natureza restritiva, que a dívida era legítima e não prescrita, e que agiu no exercício regular de um direito, cumprindo uma obrigação normativa. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 98887528 e 98887530), rebatendo os argumentos adversários e pugnando pela manutenção da decisão na parte que lhes foi favorável. Instada a se manifestar sobre a preliminar arguida pelo banco em suas contrarrazões, a autora/apelante, requereu a sua rejeição, ID. 100679861. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161272-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIARA SILVA SANCHES e outros
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço e passo a analisá-los conjuntamente, dada a interconexão das matérias. A controvérsia central reside em definir a legalidade do registro de "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e as consequências jurídicas dele decorrentes, especialmente no que tange ao dever de indenizar. O banco apelante sustenta a legalidade do registro, argumentando que a dívida era legítima e que o SCR é um sistema informativo. O juízo de origem concluiu que a dívida estava prescrita, baseando-se no fato de que o contrato foi celebrado em 2015. Contudo, conforme detalhado na própria contestação (ID. 98887044), o contrato de 72 parcelas teve seu último vencimento em setembro de 2021. A ação foi ajuizada em novembro de 2024. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, o prazo prescricional para a cobrança da referida parcela somente se esgotaria em setembro de 2026. Portanto, a dívida não estava prescrita quando do ajuizamento da ação, sendo equivocada a fundamentação da sentença neste ponto. Contudo, a conclusão de que o registro foi irregular deve ser mantida, mas por fundamento diverso. A legalidade da inscrição no SCR não depende apenas da existência da dívida, mas também do cumprimento de deveres acessórios impostos à instituição financeira, notadamente o dever de informação. A Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, que consolidou as normas sobre o SCR, é explícita em seu artigo 13: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. O banco apelante não apresentou qualquer prova de que tenha notificado previamente a consumidora sobre o registro específico da operação como "prejuízo". A mera existência de uma cláusula contratual genérica (ID. 98887044) que autoriza a consulta e o registro de informações não supre a exigência de comunicação prévia estabelecida pela norma do Banco Central. Tratando-se de relação de consumo, o ônus de provar o cumprimento do dever de informação era da instituição financeira, do qual não se desincumbiu. A ausência de notificação prévia torna o registro irregular e ilícito, independentemente da legitimidade da dívida. Portanto, ainda que por fundamento diverso, a determinação de exclusão do apontamento está correta e deve ser mantida. Consequentemente, o recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. deve ser desprovido. A autora apelante, por sua vez, busca a reforma da sentença para ser indenizada por danos morais, alegando que o registro indevido, por si só, configura dano in re ipsa. De fato, a jurisprudência majoritária reconhece que a inscrição indevida em cadastros de crédito gera dano moral presumido. Além disso, este Tribunal entende que, para o consumidor, o SCR possui caráter restritivo, pois as informações nele contidas são decisivas para a análise de risco e concessão de crédito pelas instituições financeiras. No entanto, o juízo de origem aplicou, por analogia, o entendimento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A aplicação analógica é cabível, pois a ratio decidendi do enunciado é a de que a honra e a reputação creditícia de quem já possui apontamentos negativos legítimos não são abaladas por uma nova inscrição, ainda que indevida. No caso dos autos, a sentença se baseou no fato de que o documento de ID. 98887529, dos autos principais, juntado aos autos, demonstra a existência de diversas outras anotações de operações a título de "prejuízo" em nome da Autora no SCR. Em seu recurso de apelação, a Autora não impugnou especificamente essa constatação fática, nem argumentou sobre a ilegitimidade desses outros registros. Dessa forma, havendo apontamentos preexistentes e não questionados, a reputação creditícia da Autora já se encontrava comprometida perante o sistema financeiro. A inscrição específica realizada pelo Réu, embora irregular pela ausência de notificação, não teve o condão de, isoladamente, causar o abalo moral alegado. Assim, correta a sentença ao afastar o dever de indenizar com base na Súmula 385 do STJ, devendo o recurso da Autora também ser desprovido. Por outro lado, a sentença afastou a condenação em custas e honorários, por entender que o Réu decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a Autora obteve êxito em seu pedido principal de obrigação de fazer (exclusão do registro), mas foi vencida no pedido indenizatório. Trata-se de sucumbência recíproca, e não mínima. O Réu foi condenado a uma obrigação de fazer, o que representa uma derrota processual relevante. Dessa forma, reformo de ofício o capítulo da sentença referente à sucumbência para reconhecer a reciprocidade e distribuir os ônus na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando a atuação dos advogados em grau recursal, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários do advogado da parte contrária, fixados em 6% sobre o valor da causa. A exigibilidade das verbas em desfavor da Autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a conclusão da sentença que determinou a exclusão do registro em nome da Autora no SCR, ainda que por fundamento diverso. De ofício, reformo o capítulo da sucumbência para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios totais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161272-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIARA SILVA SANCHES e outros
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
VOTO