PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 662 da sistemática da repercussão geral do STF, em demanda que versa sobre complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário versa sobre matéria constitucional, capaz de afastar a aplicação do entendimento consolidado no Tema 662 do STF, que atribui natureza infraconstitucional à controvérsia relativa ao direito adquirido à complementação de aposentadoria conforme regras do plano vigente à época da adesão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 742.083/RS (Tema 662), firmou o entendimento de que a discussão sobre direito adquirido à complementação de aposentadoria com base nas normas do plano de previdência privada possui natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral. A análise da tese recursal requer interpretação de normas infraconstitucionais, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015. IV. Dispositivo e Tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A controvérsia sobre direito adquirido à complementação de aposentadoria conforme normas de plano de previdência privada possui natureza infraconstitucional. 2. É incabível recurso extraordinário quando a matéria depende de reexame de normas infraconstitucionais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 742.083, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 20.11.2014 (Tema 662 da RG). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0087176-24.2008.8.05.0001, em que figuram como agravante, Antonio Ursulino Pereira e como agravada, a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO URSULINO PEREIRA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Antonio Ursulino Pereira interpôs o Agravo Interno de ID 83024870 em face de decisão de ID 81513320 proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si manejado, com fundamento no Tema 662 da sistemática dos precedentes qualificados. Sustenta, em síntese, que a sua argumentação difere da que ocasionou o precedente suscitado, pois “A ótica proposta no recurso extraordinário interposto nestes autos, apesar de versar, também, sobre a ofensa ao art. 5°, XXXVI da Constituição Federal, é diversa da que levou à formulação do TEMA 662 do STF, mencionado na decisão”, mormente porque pretende discutir aqui questão de direito intertemporal, pertinente ao ato jurídico perfeito, momento em que cita a Complementar 109/2001. Adita que o recurso não depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, tendo em vista ter restado claro a ofensa ocorrida. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões no ID 85222085. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO URSULINO PEREIRA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Plenário da Corte Suprema, quando do julgamento do ARE-RG 742.083 (Tema 662), entendeu que não há Repercussão Geral quando se discute direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria, calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de previdência privada, dada sua natureza infraconstitucional. Veja-se: Tema 662 – Direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada. Tese - A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Por esta senda, o enfrentamento das impugnações vertidas pelo ora Agravante, no caso em apreço, requer a prévia análise da legislação infraconstitucional. Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 662), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos moldes do artigo 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO URSULINO PEREIRA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO