PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE REGIME JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Gleidson Silva de Sousa contra sentença que extinguiu a Ação Ordinária de Procedimento Comum, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de reajustamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com base nos reajustes do soldo previstos na Lei Estadual nº 11.356/2009. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, arts. 332, §1º, 487, II, e 1.013, §4º; CC, art. 189. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569543-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLEIDSON SILVA DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se se incide a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, bem como se o autor faz jus à repercussão dos reajustes do soldo sobre a GAPM após a edição da Lei Estadual nº 10.962/2008.
3. A obrigação perseguida é de trato sucessivo, renovada mês a mês, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
4. O advento da Lei Estadual nº 10.962/2008 instituiu novo critério para a GAPM, fixando valor nominal e desvinculando-a dos percentuais de reajuste do soldo, implicando revogação tácita do §3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001.
5. As teses firmadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA) reconhecem a revogação da sistemática anterior e afastam a necessidade de revisão proporcional da GAPM ao soldo.
6. Não há direito adquirido ao regime jurídico de reajustes extinto pela nova legislação.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento:
"1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85/STJ).
2. A edição da Lei Estadual nº 10.962/2008 instituiu novo critério de fixação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), desvinculando-a dos reajustes do soldo e revogando tacitamente o regime anterior previsto no §3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001."
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0569543-59.2016.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente Gleidson Silva de Sousa e parte recorrida Estado da Bahia:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 0569543-59.2016.8.05.0001, interposta por Gleidson Silva de Sousa contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Procedimento Comum, movida em face do Estado da Bahia, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador A decisão recorrida julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito na pretensão veiculada pelo autor, com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Na origem, buscava o autor o reajustamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com base nos percentuais de majoração do soldo previstos na Lei Estadual nº 11.356/2009, alegando que o reajuste dos soldos deveria refletir-se também na mencionada gratificação, em observância ao critério previsto no § 3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001. Em suas razões de apelação Gleidson Silva de Sousa argumenta, em síntese, que a obrigação em debate é de trato sucessivo, e que, por conseguinte, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estariam prescritas, não atingindo o fundo de direito. Defende, ainda, que o reajuste do soldo implica, necessariamente, a incidência proporcional na GAPM, como forma de recomposição salarial, e que eventual revogação legislativa posterior não poderia retroagir para prejudicar direito adquirido. Em contrarrazões, o Estado da Bahia sustenta a manutenção da sentença combatida, reiterando a tese de que a Lei Estadual nº 10.962/2008 instituiu novo critério de reajustamento para a GAPM, desvinculando-a do percentual de aumento dos soldos e fixando valores nominais, o que teria operado a revogação, ainda que tácita, do § 3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001. Aduz, portanto, que, com a edição da nova legislação, configurou-se a chamada "prescrição do fundo de direito", pois a insatisfação se instaurou com a entrada em vigor da norma inovadora, cuja eficácia seria imediata. Por fim, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a decisão vergastada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data constante do sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569543-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLEIDSON SILVA DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à alegada prescrição do fundo de direito invocada pelo Juízo de origem para extinguir liminarmente a pretensão autoral, bem como à legalidade da vinculação entre o reajuste do soldo e o reflexo correspondente na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). No tocante à prescrição, tenho que razão assiste ao apelante, ao sustentar que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês, de cunho alimentar e cujo inadimplemento se perpetua no tempo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 85, dispõe de maneira inequívoca: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Logo, na hipótese dos autos, em que se pleiteia a repercussão, sobre a GAPM, de reajustes conferidos ao soldo, o direito vindicado possui natureza de prestação periódica e continuada, afastando-se a tese de prescrição do fundo de direito. Impõe-se, por conseguinte, o afastamento da prejudicial reconhecida na instância primeva. Afasto, pois, a prejudicial de prescrição, e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil. O objeto da demanda encontra-se diretamente relacionado à aplicabilidade, ou não, dos dispositivos previstos no art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, os quais, até a edição da Lei nº 10.962/2008, previam que os valores da GAPM deveriam ser revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste conferido aos soldos dos policiais militares. Com o advento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, firmou, sob a relatoria da Desa. Márcia Borges Faria, as seguintes teses jurídicas vinculantes no Tema 02: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” O trânsito em julgado das teses acima referidas ocorreu em 17/07/2024, conforme certificado nos autos do IRDR (ID 65709985), sendo, portanto, as referidas conclusões plenamente autoaplicáveis ao caso concreto. A exordial revela que o autor requer o reflexo do reajuste de 10,06% previsto na Lei Estadual nº 8.889/2003 sobre os valores da GAPM, sustentando a continuidade do direito com base nos dispositivos então vigentes. Contudo, com a edição da Lei nº 10.962/2008 – especialmente seu art. 9º e art. 33 – houve substancial modificação na sistemática de reajuste da GAPM, porquanto passou-se a adotar critério de fixação de valor nominal, desvinculado do soldo. A mencionada Lei nº 10.962/2008 revogou expressamente o §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997, e, por incompatibilidade normativa, revogou tacitamente o §3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001. Trata-se de revogação de natureza formal e material, posto que a nova disciplina legal se apresenta absolutamente incompatível com o regime anterior de reajuste proporcional ao soldo, acarretando, assim, a cessação da eficácia dos dispositivos invocados pelo demandante. Aliás, tal entendimento foi reiteradamente chancelado pela jurisprudência deste Tribunal, inclusive nos seguintes termos: “A mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.” (IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 02) Nessa perspectiva, verifica-se que não subsiste fundamento legal válido para sustentar a pretensão do apelante, seja porque os dispositivos legais que fundamentavam o pedido foram revogados, seja porque não há direito adquirido a regime jurídico de reajuste extinto por legislação superveniente. Veja-se recente decisão do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564066-84.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IVAN SILVA BARBOSA e outros (10) Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES, WESLEY SAMPAIO DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GAP . INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO . PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 4º DO CPC . JULGAMENTO DO MÉRITO. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO . REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO . MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. MATÉRIA JULGADA EM IRDR Nº 0006410-06 .2016.805.0000. TEMA 02 DO TJ/BA . APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0564066-84 .2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador, tendo como Apelante IVAN SILVA BARBOSA e outros e Apelado ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO afastando a prescrição e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de________________de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05640668420188050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para afastar a prescrição acolhida em primeira instância e, nos termos do §4º do art. 1.013 e do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, à luz das teses firmadas no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569543-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLEIDSON SILVA DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO