PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADAS AVARIAS PREEXISTENTES NÃO COMPROVADAS. LAUDO DE VISTORIA SEM RESSALVAS. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo PLENO SELECT CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, a condenou a realizar o reparo integral de motocicleta do Acionante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de indevida negativa de cobertura securitária. Definir se a relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; estabelecer se a negativa de cobertura foi legítima, diante da alegação de avarias preexistentes; e determinar se há dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o PLENO SELECT CLUBE DE BENEFÍCIOS atua como fornecedor de serviços, mediante contraprestação, configurando relação de consumo. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao Recorrente comprovar excludentes legais, ônus do qual não se desincumbiu. Afasta-se a alegação de avarias preexistentes, uma vez que o laudo de vistoria inicial, elaborado pelo próprio Suplicado, aprovou o veículo sem qualquer ressalva, inexistindo registro contemporâneo dos supostos danos. Considera-se contraditória a conduta do Apelante ao aceitar o bem sem restrições e, posteriormente, negar cobertura, violando a boa-fé objetiva e caracterizando venire contra factum proprium. Reconhece-se a falha na prestação do serviço, sendo legítima a condenação ao reparo do veículo, conforme orçamento não impugnado tecnicamente. Configura-se dano moral, em razão da negativa indevida de cobertura, que frustra legítima expectativa do Consumidor, priva-o do uso de bem essencial e enseja desvio produtivo. Mantém-se o valor da indenização por dano moral, por ser proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Afasta-se a majoração dos honorários recursais, pois já fixados no patamar máximo legal na origem. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14; CC, art. 422; CPC, arts. 1.012, § 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1638373/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000932-17.2025.8.05.0079, oriundos da Comarca de Eunápolis, tendo como Apelante PLENO SELECT CLUBE DE BENEFÍCIOS, sendo Apelado ELOIZIO SANTOS LEMOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000932-17.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLENO SELECT CLUBE DE BENEFÍCIOS
Advogado(s): JOSINO ALMEIDA CORREIA JUNIOR, LEILA ARAUJO MONTEIRO
APELADO: ELOIZIO SANTOS LEMOS
Advogado(s):LEILA ARAUJO MONTEIRO
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PLENO SELECT CLUBE DE BENEFÍCIOS, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n° 8000932-17.2025.8.05.0079, ajuizada por ELOIZIO SANTOS LEMOS em face da Apelante, dispôs: “(…) JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido formulado por ELOÍZIO SANTOS LEMOS para condenar PLENO SELECT CLUBE DE BENEFÍCIOS a realizar o reparo integral da motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD Flexone, placa RDA1F47, conforme o orçamento de R$ 6.126,00 (seis mil, cento e vinte e seis reais), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de conversão da obrigação em pagamento de quantia equivalente, devidamente corrigida monetariamente desde maio de 2024 e acrescida de juros moratórios a partir da citação, até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta sentença, observando-se, para ambos os consectários, os índices oficiais aplicáveis. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. (...)” Em suas razões recursais, o Recorrente narrou, preliminarmente, em sede de efeito suspensivo, a necessidade de atribuição de tal medida, ao argumento de que a imediata execução da sentença poderá lhe causar prejuízos, especialmente, diante da controvérsia acerca da cobertura contratual e da existência de elementos probatórios que infirmariam a conclusão adotada pelo Juízo de origem. No mérito, defendeu que a motocicleta do Recorrido já possuía avarias preexistentes, no momento da contratação do plano de proteção veicular, circunstância que afastaria o dever de cobertura securitária, nos termos das cláusulas contratuais aplicáveis, sustentando que tal fato foi devidamente demonstrado por meio de registros fotográficos e audiovisuais colacionados aos fólios. Aduziu, ainda, que a sentença incorreu em erro de julgamento, ao desconsiderar provas relevantes constantes dos autos, notadamente aquelas que evidenciariam os danos pretéritos no veículo, limitando-se a fundamentação à ausência de anotação no laudo de vistoria, o que, segundo afirmou, não seria suficiente para afastar a incidência das cláusulas excludentes de cobertura. Argumentou, outrossim, a inexistência de nexo causal entre a conduta do Apelante e os danos alegados pelo Apelado, sustentando que não se pode imputar responsabilidade à Recorrente por prejuízos que não decorreriam de evento coberto pelo contrato firmado entre as partes. Sustentou, também, a vedação ao enriquecimento sem causa, afirmando que a condenação imposta implicaria vantagem indevida, na medida em que seria compelido a arcar com danos não abrangidos pela avença contratual. Defendeu, ademais, a inaplicabilidade da cobertura contratual aos danos discutidos na lide, reiterando que o regulamento interno do plano exclui expressamente a responsabilidade por avarias preexistentes, circunstância que teria sido ignorada pelo Magistrado de primeiro grau. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento de dano moral, sob o fundamento de inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável, e, alternativamente, pela redução do quantum arbitrado, por reputá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado (ID 97884147), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, sem suscitação de preliminares, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do Recorrente, bem como a violação à boa-fé objetiva, destacando que a vistoria prévia aprovou o veículo sem qualquer ressalva. No mérito, realçou a inexistência de danos preexistentes, afirmando que tal alegação foi devidamente afastada pelo conjunto probatório, inclusive pelo laudo de vistoria apresentado pelo próprio Acionado, bem como defendeu a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor fixado, requerendo, ao final, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000932-17.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLENO SELECT CLUBE DE BENEFÍCIOS
Advogado(s): JOSINO ALMEIDA CORREIA JUNIOR, LEILA ARAUJO MONTEIRO
APELADO: ELOIZIO SANTOS LEMOS
Advogado(s): LEILA ARAUJO MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 97884145 e 97884146), configurando-se, portanto, a regularidade formal do Apelo. Prima facie, o Recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC. Embora a Apelação, em regra, seja recebida no efeito suspensivo, o § 1º do referido dispositivo prevê exceções, dentre as quais as sentenças que versam sobre tutela provisória, hipótese não verificada no caso concreto. Ainda que assim não fosse, a concessão do efeito suspensivo ope judicis exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso sub oculi, tais requisitos não se encontram presentes. A fundamentação recursal não evidencia, em análise inicial, plausibilidade suficiente, sobretudo porque confronta prova produzida pelo próprio Apelante (laudo de vistoria sem ressalvas). Além disso, a suspensão da sentença agravaria o prejuízo do Apelado, que permanece privado do uso do bem. Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a legitimidade da recusa da Recorrente em custear os danos suportados na motocicleta do Recorrido, ao argumento de que as avarias seriam preexistentes à contratação da proteção veicular. O Requerido pleiteou a reforma integral da sentença, que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de equívoco na valoração do conjunto probatório e na aplicação do direito pelo Juízo de origem. De início, impõe-se delimitar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. O Réu disponibiliza no mercado de consumo serviço de proteção veicular mediante contraprestação mensal, enquadrando-se no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Autor, por sua vez, na qualidade de destinatário final do serviço, subsumi-se ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do mesmo diploma, restando, portanto, configurada relação de consumo entre os litigantes. Esta Corte, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmou compreensão, no sentido de que as associações de proteção veicular, embora não se equiparem juridicamente às seguradoras, submetem-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuam como fornecedoras de serviços no mercado de consumo. Nesse sentido, o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. SINISTRO. VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (…)2. O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1638373/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019). Nessa perspectiva, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Para se eximir do dever de indenizar, incumbia à Apelante demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes legais previstas no § 3º do referido dispositivo, como a culpa exclusiva do Acionante ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se impõe a manutenção do dever reparatório. A principal tese defensiva do Acionado consiste na alegação de que a negativa de cobertura foi legítima, sob o fundamento de que os danos na motocicleta do Demandante seriam preexistentes à contratação, invocando, para tanto, cláusula contratual que exclui a cobertura de “avarias previamente constatadas e relacionadas na vistoria inicial do veículo” (ID 97884129), bem como registros fotográficos e audiovisuais produzidos no momento da adesão (ID 97884130). Todavia, a alegação não se sustenta. O laudo de vistoria inicial, elaborado pela própria Recorrente e indispensável à aceitação do risco (IDs 97884132, 97882851), atesta expressamente o parecer “Aprovado”, inexistindo, no campo destinado às observações, qualquer registro de avarias, ressalvas ou restrições, quanto ao estado do veículo. Ao admitir o bem sem qualquer apontamento, o Recorrente assumiu o risco, quanto às suas condições de conservação, não podendo, após a ocorrência do sinistro, sustentar a preexistência de danos com base em elementos genéricos. Tal conduta configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil. Eventuais avarias relevantes deveriam ter sido registradas, de forma clara, no laudo de vistoria, ou ensejado a recusa da adesão, ônus que incumbia ao Fornecedor no exercício do dever de informação e lealdade. Ao não fazê-lo, gerou no Consumidor legítima expectativa de cobertura integral dos riscos contratados. A justificativa interna para a negativa (ID 97884131), no sentido de que as avarias apontadas no orçamento corresponderiam àquelas existentes na adesão, carece de suporte probatório, diante da ausência de registro contemporâneo que a comprove, não podendo o Apelante se beneficiar de sua própria omissão. Evidencia-se, assim, a falha na prestação do serviço, sendo indevida a recusa de cobertura. Correta, portanto, a sentença ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no reparo do veículo, consoante orçamento apresentado, não impugnado tecnicamente pela Ré. No tocante ao pedido subsidiário de afastamento ou redução da indenização por dano morail, igualmente não assiste razão ao Recorrente. O dano moral, na hipótese, não decorre de mero inadimplemento contratual, mas da conduta abusiva do Fornecedor, que frustrou a legítima expectativa de cobertura, no momento do sinistro, e privou o Apelado do uso de seu veículo por período relevante, bem este utilizado como instrumento de trabalho. A negativa de cobertura, infundada e contraditória, obrigou o Consumidor a despender tempo e recursos na tentativa de solução administrativa, culminando no ajuizamento da demanda para ver reconhecido direito evidente, configurando hipótese de “desvio produtivo do consumidor”. Tal circunstância, somada à privação do meio de transporte e trabalho, ultrapassa os meros dissabores cotidianos e enseja reparação extrapatrimonial. O valor fixado pelo Juízo de origem, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às finalidades compensatória e pedagógico-punitiva da indenização, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte, não havendo que falar em redução. Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo a sentença fixado a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação (percentual que corresponde ao teto legal), incide o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, uma vez atingido o limite máximo na origem, mostra-se incabível a majoração em sede recursal. Assim, deixa-se de elevar a verba honorária. Ex positis, CONHEÇO do Apelo interposto pelo PLENO SELECT CLUBE DE BENEFÍCIOS e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000932-17.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLENO SELECT CLUBE DE BENEFÍCIOS
Advogado(s): JOSINO ALMEIDA CORREIA JUNIOR, LEILA ARAUJO MONTEIRO
APELADO: ELOIZIO SANTOS LEMOS
Advogado(s): LEILA ARAUJO MONTEIRO
VOTO