PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001637-38.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL GOMES PASSOS
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DO APELADO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCA DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a legitimidade ativa da parte autora e cassou sentença de extinção sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sustenta o Embargante a existência de omissão quanto ao julgamento imediato do mérito da demanda, à luz dos Temas 986 e 1.223 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de julgar o mérito da demanda com base na teoria da causa madura; (ii) definir se houve contradição ou obscuridade no reconhecimento da legitimidade ativa com fundamento em precedente vinculante do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC exige que a matéria omitida seja objeto de devolução à instância recursal e relevante para o deslinde da causa, o que não se verifica no caso, pois o mérito não foi objeto de impugnação no recurso de apelação.

  2. A apelação cível interposta limitou-se a impugnar a preliminar de ilegitimidade ativa, sem requerer expressamente o julgamento imediato do mérito em caso de provimento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.

  3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e completa a única matéria devolvida – legitimidade ativa –, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.

  4. O fundamento adotado, com base no REsp 1.299.303/SC, encontra-se em harmonia com o dispositivo do acórdão, que cassou a sentença terminativa, sem adentrar o mérito, cuja apreciação caberá ao Juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001637-38.2021.8.05.0052, em que figuram como Embargante ISABEL GOMES PASSOS e como Embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 


 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001637-38.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL GOMES PASSOS
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91604893) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão proferido que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ISABEL GOMES PASSOS para reformar a sentença de Primeiro Grau que havia extinguido o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, e, em consequência, cassar a referida sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento, instrução e julgamento do mérito da causa.

O ESTADO DA BAHIA, ora Embargante, sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Afirma que o julgado deixou de aplicar a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reconhecer a legitimidade ativa da consumidora e determinar o retorno dos autos à origem, quando, em verdade, a causa se encontrava apta ao julgamento imediato do mérito. Argumenta que a controvérsia é exclusivamente de direito e já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme as teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 986 — que reconhece a legitimidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica — e nº 1.223 — que estabelece a possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na mesma base de cálculo.

Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade ativa da parte autora com base em precedentes do STJ, sem observar que os mesmos precedentes, quanto ao mérito, são integralmente favoráveis à Fazenda Estadual. Defende, por fim, que houve omissão quanto à força vinculante dos referidos precedentes, de observância obrigatória pelos tribunais, conforme artigo 927, inciso III, do CPC, e quanto à aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), o que, em seu entender, impunha o julgamento imediato de improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A Embargada foi intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração porém, conforme certificação (ID 92515112), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte.

É o relatório necessário para a compreensão integral das alegações recursais e da matéria devolvida.

Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração.


 

Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001637-38.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL GOMES PASSOS
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A inexistência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado impõe, desde logo, a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de violação às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a omissão que autoriza a oposição de embargos declaratórios deve referir-se a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando o julgado inexequível ou incompreensível.

No caso concreto, contudo, mostra-se necessário revisitar os limites objetivos da devolutividade recursal no contexto da apelação cível interposta. Com efeito, o controle da devolutividade está consagrado no princípio tantum devolutum quantum appellatum, o qual, embora não absoluto, delimita a extensão do conhecimento do Tribunal à matéria efetivamente impugnada, ressalvadas apenas as questões de ordem pública e as exceções legais.

Nesse cenário, verifica-se que o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, limitando-se a reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora. A apelação interposta, por sua vez, teve por objetivo exclusivo a reforma da sentença para o reconhecimento da legitimidade ativa e o consequente prosseguimento do feito. Em momento algum, contudo, houve pedido expresso — seja nas razões recursais, seja no dispositivo — para que, em caso de cassação da sentença, o mérito fosse julgado imediatamente por esta Corte, nos termos da faculdade prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC.

Assim, o mérito da controvérsia, atinente aos Temas 986 e 1.223 do STJ, não foi objeto do recurso de apelação, que se restringiu à preliminar de ilegitimidade ativa. Limitando, por conseguinte, a cognição deste Tribunal à matéria efetivamente devolvida pela Apelante — a legitimidade ativa.

Desse modo, a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau, como constou no dispositivo do acórdão embargado, representa o fiel atendimento ao pedido recursal e a consequência lógica do provimento da apelação que cassou a sentença extintiva.

Com efeito, o acórdão embargado foi claro e completo ao examinar o único ponto devolvido à apreciação do Tribunal — a legitimidade ativa. Portanto, não há que se falar em omissão, uma vez que os temas suscitados pelo Embargante extrapolam os limites da devolutividade recursal.

Além disso, a fundamentação do acórdão, ao reconhecer a legitimidade ativa do consumidor final, apoiou-se corretamente no precedente repetitivo do STJ (REsp 1.299.303/SC), que trata precisamente dessa matéria. A referência a esse precedente visou consolidar o entendimento de que o consumidor final possui legitimidade para pleitear a restituição de tributos indiretos incidentes sobre energia elétrica, o que reforça a coerência interna do julgado.

Por outro lado, como já explicado, os Temas 986 e 1.223 do STJ, mencionados pelo Embargante, versam sobre o mérito da controvérsia, o qual não foi objeto de análise nesta instância recursal. Assim, não há qualquer contradição entre o fundamento adotado (reconhecimento da legitimidade ativa) e o dispositivo (cassação da sentença terminativa), visto que ambos se limitam ao exame da condição da ação, sem adentrar o mérito tributário.

Diante de todo o exposto, conclui-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O acórdão enfrentou, de forma completa, lógica e coerente, todas as questões devolvidas ao seu conhecimento.

Por conseguinte, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mas REJEITÁ-LOS integralmente, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Salvador/BA, de  de 2025.

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

 

Relator