PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E QUITAÇÃO INTEGRAL RECONHECIDAS EM SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA APELADA/RÉ (AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 0001293-49.2013.8.05.0126). PAGAMENTO DA PARCELA CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEGUNDO INICIAL DA AÇÃO JUNTADA PELO PRÓPRIO APELANTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ATRIBUIÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA EXCLUIR A MULTA - PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, DA CONDENAÇÃO. Tese(s) de julgamento: 1. A declaração judicial de inexistência da dívida e de quitação integral do contrato de financiamento, em processo ajuizado anteriormente e definitivo, implica a perda superveniente do interesse processual na ação de busca e apreensão. 2. Pelo princípio da causalidade, o credor fiduciário que ajuíza a ação de busca e apreensão com base em mora inexistente ou purgada antes da propositura da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do processo por perda de objeto. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado da sentença, manifestado nos primeiros embargos de declaração, não justifica a aplicação da multa por protelação, sendo necessária a comprovação de manifesto propósito protelatório. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AGV: 80133968020198050080, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021; TJ-BA, Apelação nº 8004146-21.2022.805.0079; TJ-BA - Apelação: 80041462120228050079, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024. Súmula nº 54 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0300648-48.2013.8.05.0126, de ITAPETINGA /BA, que tem como Apelante BANCO J. SAFRA S.A e Apelada J RODRIGUES DA ROCHA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300648-48.2013.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: J RODRIGUES DA ROCHA LTDA
Advogado(s):LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, condenando o Banco J. SAFRA S.A. ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais e aplicando multa por embargos de declaração protelatórios. Discute-se no recurso a manutenção da extinção do feito, a inversão dos ônus sucumbenciais e a exclusão da multa por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a superveniência de sentença em processo distinto, declarando a inexistência da dívida e a quitação integral do contrato de financiamento, implica a perda do interesse processual na ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer a quem deve ser imputado o ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade, quando o processo é extinto por perda de objeto imputável ao Autor/Credor Fiduciário; e (iii) determinar se é cabível a multa por embargos de declaração protelatórios opostos em face da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A comprovação da mora do devedor fiduciante é pressuposto essencial para o ajuizamento e regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.
O reconhecimento judicial superveniente da inexistência da dívida e da quitação integral do contrato em outro processo fulmina a causa de pedir da busca e apreensão, pois afasta a mora e, consequentemente, retira o interesse processual do credor fiduciário, tornando o provimento jurisdicional buscado inútil e desnecessário.
A perda superveniente do objeto da ação por ausência de interesse processual, devido à inexistência da dívida judicialmente reconhecida e ao pagamento da parcela antes do ajuizamento, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A conduta do credor fiduciário em ajuizar a busca e apreensão com base em dívida inexistente configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva.
O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo, no caso o Banco J. SAFRA S.A., por ter ajuizado a ação de busca e apreensão com base em mora inexistente ou purgada, deve arcar com os ônus sucumbenciais, não havendo razão para sua inversão.
Os embargos de declaração opostos de forma tempestiva e como os primeiros embargos, não configuram, por si sós, o manifesto propósito protelatório exigido para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido em parte.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 485, VI, 1.022 e 1.026, § 2º. Decreto-Lei nº 911/69.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Itapetinga, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária tombada sob o nº 0300648-48.2013.8.05.0126, ajuizada em desfavor de J RODRIGUES DA ROCHA EIRELI. Conforme se depreende dos autos, o BANCO J. SAFRA S.A. ajuizou a presente demanda visando à busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, sob a alegação de que a parte ré teria incorrido em mora no pagamento das parcelas, especificamente a vencida em 17.10.2012. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes à constituição da mora e ao contrato de financiamento. Inicialmente, a liminar de busca e apreensão foi deferida, contudo, não chegou a ser executada. O processo foi suspenso por determinação judicial, aguardando o desfecho da Ação Indenizatória nº 0001293-49.2013.8.05.0126, que tramitava perante o Juizado Especial da mesma Comarca, ajuizada anteriormente pela ora Apelada em face do ora Apelante. A parte ré, J RODRIGUES DA ROCHA EIRELI, apresentou contestação, impugnando as alegações do autor e sustentando a inexistência da mora. No curso da lide, o BANCO J. SAFRA S.A. manifestou-se nos autos, alegando que "o réu depositou o valor cobrado no presente feito, na ação indenizatória nº: 0001293-49.2013.8.05.0126, ao passo que toda a questão fática e de direito fora resolvida naqueles autos", e que, em razão disso, teria havido o reconhecimento da procedência do pedido. Para corroborar sua tese, juntou os documentos de IDs 427787147 e 427787154. Intimado a se manifestar, o réu, J RODRIGUES DA ROCHA EIRELI, refutou a alegação de reconhecimento da procedência do pedido, afirmando que, na verdade, o processo nº 0001293-49.2013.8.05.0126 havia reconhecido a inexistência da dívida que motivou a presente ação de busca e apreensão. Diante disso, pugnou pela extinção do feito e pela condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sobreveio a r. Sentença (ID 89957847), que, após análise detida dos fatos e provas, notadamente da decisão proferida no processo nº 0001293-49.2013.8.05.0126, reconheceu a perda superveniente do objeto da presente ação. O Juízo de primeiro grau destacou que a ação no Juizado Especial foi distribuída anteriormente à presente e que, naquela demanda, foi declarada a inexistência da dívida objeto da lide, bem como a quitação integral do contrato de financiamento, com condenação do BANCO J. SAFRA S.A. ao pagamento de danos morais e à baixa do gravame do veículo. Em face desse reconhecimento judicial definitivo, a sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou o BANCO J. SAFRA S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85 do CPC, aplicando o princípio da causalidade. Inconformado, o BANCO J. SAFRA S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 89957852) contra a sentença, alegando contradição. Sustentou que a parte embargada teria depositado o valor cobrado na ação indenizatória, o que implicaria o reconhecimento da procedência da busca e apreensão, e que, portanto, a extinção deveria ocorrer nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Argumentou, ainda, que decaiu em parte mínima do pedido, questionando a condenação integral aos ônus sucumbenciais. O Juízo a quo, contudo, rejeitou os embargos, considerando-os manifestamente protelatórios e aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte autora, BANCO J. SAFRA S.A., interpôs o presente recurso de Apelação (ID 89957855), reiterando as teses já apresentadas nos Embargos de Declaração e buscando a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência da ação de busca e apreensão ou, subsidiariamente, para que os ônus sucumbenciais sejam redimensionados. A parte Apelada, J RODRIGUES DA ROCHA EIRELI, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo para manifestação emitida no ID 89957860. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300648-48.2013.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: J RODRIGUES DA ROCHA LTDA
Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Preparo realizado no ID 89957856. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou o BANCO J. SAFRA S.A. ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, bem como à aplicação da multa por embargos protelatórios. Cumpre analisar, ainda, se no momento do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, existia a mora do devedor, pressuposto essencial para o ajuizamento da demanda. Da Perda Superveniente do Objeto e da Extinção do Processo A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, conforme delineada pelo Decreto-Lei nº 911/69, tem como pressuposto fundamental a comprovação da mora do devedor fiduciante. A constituição em mora é condição essencial para o ajuizamento e o regular desenvolvimento da demanda, configurando-se como um dos pilares do interesse de agir do credor fiduciário. Sem a mora, ou uma vez afastada esta, o interesse processual do credor desaparece, tornando a ação desnecessária e inútil. No caso em tela, a narrativa fática e a prova documental coligida aos autos revelam uma peculiaridade que impacta diretamente a subsistência do interesse processual do Apelante. A presente ação de busca e apreensão foi fundamentada na alegação de inadimplemento da parcela com vencimento em 17.10.2012. No ponto, relevante ressaltar que a notificação que preencheu o requisito legal da constituição em mora indica a r. parcela (vencida 17.10.2012), conforme faz prova o documento de ID 89957576. Contudo, antes mesmo do ajuizamento desta demanda, a Apelada, J RODRIGUES DA ROCHA EIRELI, já havia provocado o Poder Judiciário por meio da Ação Indenizatória nº 0001293-49.2013.8.05.0126, que tramitou no Juizado Especial desta Comarca. A sentença proferida naquele processo, cujo dispositivo foi integralmente transcrito na decisão de primeiro grau (ID 89957847), é categórica ao declarar a inexistência da dívida que motivou a presente busca e apreensão. O trecho da sentença do Juizado Especial é elucidativo: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, os pedidos formulados e com fulcro artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina abalizada, e, declaro inexistente a dívida objeto da lide; condeno a acionada a pagar a parte autora a título de danos morais a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com correção monetária, a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, além da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do protesto indevido), de acordo com os termos da súmula 54 do STJ; reconheço a quitação integral da dívida proveniente do contrato de financiamento objeto da lide condenando a requerida em proceder a baixa do gravame do veículo placa NYX4133, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena dos consectários legais em caso de descumprimento da medida." Este excerto demonstra, de forma inequívoca, que a dívida que o BANCO J. SAFRA S.A. alegava existir e que fundamentava seu pedido de busca e apreensão foi judicialmente declarada inexistente. Mais do que isso, a sentença do Juizado Especial reconheceu a quitação integral do contrato de financiamento e condenou o ora Apelante por danos morais decorrentes de cobrança indevida e protesto indevido, fatos que, segundo as informações fornecidas, decorreram de uma cobrança equivocada por parte do próprio banco, levando a um breve atraso no pagamento da parcela de 17.10.2012, que, no entanto, foi efetivado em 20.10.2012, antes do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão. Assim, uma vez que o pagamento desta parcela foi realizado antes da propositura da demanda, a mora foi purgada e, consequentemente, a ação de busca e apreensão perdeu seu objeto, por ausência de interesse processual. A decisão proferida no processo nº 0001293-49.2013.8.05.0126, ao declarar a inexistência da dívida e a quitação integral do contrato, fulminou a própria causa de pedir da ação de busca e apreensão. O provimento jurisdicional buscado na ação de busca e apreensão tornou-se inútil e desnecessário, uma vez que a questão central da mora e da dívida já havia sido resolvida em outro processo, de forma desfavorável ao credor fiduciário. Tal comportamento do credor, ao receber o pagamento e, ao mesmo tempo, ajuizar demanda de retomada do bem, configura uma conduta contraditória que viola o princípio da boa-fé objetiva, especialmente na sua vertente do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). O princípio visa a proteger a confiança legítima gerada na outra parte, impedindo que o credor se beneficie de sua própria torpeza ao receber os valores e, ainda assim, tentar a retomada do bem. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ACORDÃO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL . JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. IMPROVIMENTO DO APELO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO . APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACEITOU NEGOCIAR COM A APELADA AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, A CADA MÊS DE VENCIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. DEMONSTRADA A ACEITAÇÃO DA CONTINUIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO - Sabe-se que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a mora resta configurada com o não pagamento da parcela (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69), garantindo-se ao devedor fiduciante a possibilidade de purgação da mora desde que, no prazo de cinco dias após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, efetue o depósito da “integralidade da dívida pendente” (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação conferida pela Lei nº 10 .931/04)- Na hipótese vertente, contudo, não se pretende discutir a caracterização de purgação da mora. É que, a despeito do trâmite da presente ação de busca e apreensão, e da normativa prevista acima, a instituição financeira aceitou negociar com a apelada as parcelas do financiamento, a cada mês de vencimento - A atitude da parte autora se coaduna com a aceitação da manutenção do contrato nos moldes anteriormente ajustados, de modo que a pretensão ora deduzida, de reafirmar o vencimento antecipado da avença, configura comportamento contraditório, violador de legítimas expectativas geradas à consumidora ré, que logo tratou de se tornar adimplente com suas obrigações mensais contratadas - Não se pode olvidar, no caso, da aplicação das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a boa-fé contratual, a probidade e a função social. Destaca-se, ainda, a necessidade de impedir o abuso do direito de resolução conferido aos credores, quando diante de medidas que se afigurem desproporcionais - Deve-se privilegiar a preservação do vínculo contratual e do negócio jurídico, não só em atenção aos já citados princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, como também da vedação ao abuso de direito (art. 187, do CC/2002) e ao enriquecimento sem causa (art . 884 do CC/2002)- A aceitação pela instituição fiduciária dos posteriores e contínuos pagamentos efetuados pela devedora, em regularização ao financiamento, se opõe à efetivação da busca e apreensão, ação cujo objetivo é a retomada do bem, sendo de rigor a sua extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual - Agravo interno improvido. Manutenção da decisão que negou provimento ao apelo da instituição financeira. (...),.(TJ-BA - AGV: 80133968020198050080, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA . Conversão em perdas e danos. Aplicação da multa do do art. 3º, § 6º. do Decreto-Lei 911/69 . Condenação em danos morais. Manutenção. peculiaridades do caso concreto. FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E LITERAL DA NORMA . Inadimplência de apenas UMA única PARCELA. DEPÓSITO EM JUÍZO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. Aceite pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO PAGAMENTO DE PARCELAS posteriores a que ensejou o ajuizamento da ação. Presunção de CONTINUIDADE DA AVENÇA . comportamento contraditório. boa-fé contratual. função social do contrato. Determinação de devolução do bem . Veículo vendido precipitadamente. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO (TABELA FIPE) DO BEM NA DATA DA APREENSÃO . RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004146-21.2022 .8.05.0079, em que figuram como apelante e como apelada, as partes acima identificadas. (…) (TJ-BA - Apelação: 80041462120228050079, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Desse modo, a perda superveniente do objeto da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a ausência de interesse processual. A sentença de primeiro grau, ao assim decidir, agiu em estrita conformidade com a legislação processual e com a realidade fática e jurídica consolidada nos autos. Ainda, a alegação do Apelante de que o depósito do valor na ação indenizatória implicaria o reconhecimento da procedência da busca e apreensão é falaciosa e contrária à própria decisão judicial que declarou a inexistência da dívida. O depósito foi parte do contexto que levou ao reconhecimento da quitação e à condenação do banco, não um reconhecimento de sua pretensão. Nesse diapasão, a sentença de primeiro grau não merece reparos. Dos Ônus Sucumbenciais e o Princípio da Causalidade No que tange à condenação do Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, a sentença de primeiro grau também merece ser integralmente mantida. A r. decisão condenou o Apelante/Autor ao pagamento dos honorários, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa: “(…) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.(...)” O Apelante requer a inversão da sucumbência, porém não lhe assiste razão. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Contudo, a aplicação da sucumbência não se limita à mera verificação da parte vencida, mas também se orienta pelo princípio da causalidade. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente caso, o BANCO J. SAFRA S.A. ajuizou uma ação de busca e apreensão com base em uma suposta mora que, conforme exaustivamente demonstrado e judicialmente reconhecido em processo anterior, era inexistente. O pagamento da parcela que originou a demanda foi realizado em 20.10.2012, conforme inicial da ação indenizatória juntada pelo próprio Apelante (ID 89957843). Assim, o pagamento foi realizado apenas 03 (três) dias após o vencimento e meses antes da propositura da presente ação (23.04.2013), de acordo com o carimbo do protocolo na inicial da presente ação – ID 89957343. A conduta do Apelante em iniciar uma ação de busca e apreensão, mesmo diante de uma situação de dívida inexistente, e em um contexto onde já havia uma demanda judicial em curso que discutia a validade da cobrança, demonstra que foi ele quem deu causa à instauração de um processo desnecessário. A Apelada foi compelida a se defender em juízo contra uma pretensão infundada, incorrendo em despesas processuais e honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau foi precisa ao asseverar que "Inexistência da dívida reconhecida por sentença judicial impede que ao réu sejam impostos os ônus sucumbenciais, pois, sem dívida, esta ação sequer deveria ter sido proposta." Esta fundamentação está em perfeita consonância com o princípio da causalidade e com a jurisprudência pátria, que o aplica em situações de perda superveniente do objeto, especialmente quando a causa da perda é imputável à parte que deu origem à demanda. Portanto, a parte Apelada não deu causa à demanda. A sentença vergastada, ao condenar a parte Autora/Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicou corretamente o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e o princípio da causalidade, não havendo qualquer motivo para reforma neste ponto. Ainda, em razão da regra prevista no Art. 85, parágrafo 11 do CPC, majora-se os honorários em 2% sobre o valor da causa. Da Multa por Embargos de Declaração Protelatórios Ainda, cumpre analisar a aplicação, pela sentença, da multa por embargos de declaração protelatórios: “Com efeito, conclui-se que os presentes Embargos de Declaração são manifestamente protelatórios, logo a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do NCPC é medida que se impõe.” O Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 89957852) contra a sentença de primeiro grau, alegando contradição e buscando o convencimento do Juízo em relação à sua tese, especialmente no que tange à sucumbência e à própria extinção do feito. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento ou a promover a revisão do mérito da decisão. Entretanto, no caso em apreço, as alegações do Apelante nos primeiros e únicos embargos opostos revelam a tentativa de convencer o Juízo da sua tese de que a sentença deveria ter sido julgada procedente e o Apelado responsabilizado pelo ônus da sucumbência. A conduta do Apelante, ao trazer argumentos razoáveis não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo caso de acolhimento do pedido recursal de exclusão da referida sanção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No restante, a sentença permanece incólume. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300648-48.2013.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: J RODRIGUES DA ROCHA LTDA
Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA
VOTO
É como voto.