PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR -5 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR E SANITARISTA. POSSIBILIDADE. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 101/2019. ACRÉSCIMO DO § 3º AO ARTIGO 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ESTENDE AOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS O DIREITO À CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PREVISTAS NO ART. 37, XVI, DA LEI MÁXIMA DO PAÍS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO ABUSIVA DO PAD. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO., SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Cinge-se, a controvérsia, na possibilidade de exame judicial do processo administrativo disciplinar movido em face do apelante, bem assim da suposta ilegalidade da cumulação de cargos públicos exercida pelo Apelante. Após a Emenda Constitucional nº 101 de 2019, de 2019, foi estendido aos militares Estaduais (Policiais e bombeiros) o direito à acumulação de cargos públicos, por conta da alteração do art. 42. Nesse aspecto temos que a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, após a Emenda Constitucional 101/2019 acrescentou o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal e possibilitou aos os militares estaduais a acumulação de outros cargos públicos, quais sejam: i) um cargo de professor; ii) um cargo técnico ou científico ou; iii) um cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, nas mesmas hipóteses permitidas aos servidores públicos civis, previstas no art. 37 , XVI da Constituição Federal , desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório constitucional em cada cargo, além de prevalência da atividade militar. In casu, do exame do Processo Administrativo, acostado pelo impetrante nas ID’s 46168723 À 46168727, percebe-se que tinha como escopo a apuração de suposta cumulaçaõ indevida, pelo Apelante, que além da função militar exercia o cargo de sanitarista frente ao município de Salvador. Constam dos referidos autos parecer pela legalidade da cumulação de cargos, bem assim pelo arquivamento do processo administrativo (ID 46168728), se mostra, pois, desarrazoada e desproporcional a manutenção do processo disciplinar, bem assim determinação para que o Apelante escolhe entre a manutenção dos proventos de inatividade ou do cargo de sanitarista, consoante ofício acostado na ID 71584816. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por José Jorge Moreno da Silva tendo como Apelado O Estado da Bahia. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões;
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010690-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE MORENO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Marcos Luiz Carmelo Barroso.
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por José Jorge Moreno da Silva tendo como Apelado O Estado da Bahia. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o Juiz de piso, considerando que não houve qualquer ilegalidade que justificasse a anulação do PAD julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, deixando de condenar o Apelante em custas processuais e honorários por conta do deferimento de gratuidade de justiça. Irresignado, o Apelante apresentou suas razões para reforma do julgado, aduzindo que é militar inativo desde o ano de 2017, e que passou a sofrer processo administrativo por acumulação indevida de cargos públicos, muito embora a referida cumulação seja lícita. Sustenta a possibilidade de apreciação do caso pelo poder judiciário, porquanto não haveria justa causa para instauração e prosseguimento do PAD, pugnando pelo provimento do apelo, para procedência da ação originária. Instado às contrarrazões, o Estado da Bahia sustentou a incompatibilidade dos cargos exercidos e a impossibilidade de exame judicial do mérito administrativo, pugnando pelo improvimento do Apelo. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010690-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE MORENO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR -05 Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cinge-se, a controvérsia, na possibilidade de exame judicial do processo administrativo disciplinar movido em face do apelante, bem assim da suposta ilegalidade da cumulação de cargos públicos exercida pelo Apelante. Após a Emenda Constitucional nº 101 de 2019, de 2019, foi estendido aos militares Estaduais (Policiais e bombeiros) o direito à acumulação de cargos públicos, por conta da alteração do art. 42. Vejamos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Nesse aspecto temos que a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, após a Emenda Constitucional 101/2019 acrescentou o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal e possibilitou aos os militares estaduais a acumulação de outros cargos públicos, quais sejam: i) um cargo de professor; ii) um cargo técnico ou científico ou; iii) um cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, nas mesmas hipóteses permitidas aos servidores públicos civis, previstas no art. 37 , XVI da Constituição Federal , desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório constitucional em cada cargo, além de prevalência da atividade militar. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEITADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. PLEITO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 101/2019. ACRÉSCIMO DO § 3º AO ARTIGO 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ESTENDE AOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS O DIREITO À CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PREVISTAS NO ART. 37, XVI, DA LEI MÁXIMA DO PAÍS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA VINDICADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA Inicialmente, verifica-se que a preliminar de inadequação da via eleita por inexistência de prova pré constituída não merece acolhimento, uma vez o direito líquido e certo do Impetrante decorre da própria situação fática. Assim, a própria lei prevê a possibilidade de cumulação, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 101/2019. A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida ao impetrante também não merecem guarida, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal 1.060/50. A alegação de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iures tantum do quanto requerido, inexistindo na hipótese qualquer dúvida da condição declarada. Impõe destacar que dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração deste remédio constitucional, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída, conforme preconizado na Lei nº 12.016/2009. Após análise do caderno processual, depreende-se que o impetrante tem por escopo que lhe seja garantido a reativação da contratação no cargo de professor, concomitante às suas atividades de Policial Militar, bem como o pagamento do salário do período compreendido entre 10/06/2019 a 31/07/2019, como relata na inicial. Assim, verifica-se que a Emenda Constitucional 101 de 2019 (datada de 03/07/2019) trouxe uma novidade importante para o Direito Administrativo ao acrescentar o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal, possibilitando que os militares estaduais e do Distrito Federal (policiais militares e bombeiros militares) acumulem outros cargos públicos, quais sejam: i) um cargo de professor; ii) um cargo técnico ou científico ou; iii) um cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, nas mesmas hipóteses permitidas aos servidores públicos civis, previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório constitucional em cada cargo, além de prevalência da atividade militar. In casu, o impetrante é Soldado da Polícia Militar, admitido na corporação em 22/07/2008, atuando com 40 horas semanais, em regime de escala de 24h por 72h (ID 5127674), acostou aos autos elementos suficientes para constatar que exerceu, concomitantemente à atividade policial no cargo de professor de Física, cuja diplomação se encontra no ID 5127673 – fls. 04/05, nos turnos vespertino e noturno, no Colégio Estadual José Sá Nunes, com a carga horária de 20 horas semanais (ID 5127673 – fl. 03). Compulsando os autos, não há qualquer indício de que houve conflito ou ausência do Impetrante, em quaisquer das atribuições, durante o tempo que acumulou as atividades. Conforme se constata, a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos pelos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios restou encerrada com a Emenda Constitucional nº 101/2019, de 3 de julho de 2019, que acrescentando o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal, estendeu o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI aos servidores públicos militares. Já no tocante ao pedido de recebimento da remuneração equivalente ao período compreendido entre 10/06/2019 a 31/07/2019, o mesmo não merece acolhimento, pois a via mandamental não substitui a necessidade de ação de cobrança para satisfação de sua expectativa pecuniária, nos termos das Súmulas 2691 e 2712 do STF, bem como não produz efeitos patrimoniais anteriores ao período pretérito da impetração, não podendo, portanto, ser ampara pela presente via. De igual modo, são incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial de ID 7691296, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança vindicada, para possibilitar que o Impetrante possa acumular os cargos de Policial Militar e Professor, desde que haja a prevalência a atividade militar e que a atividade magisterial não ultrapasse a carga de 20 horas semanais, sem conflito de horário entre ambas. (TJ-BA - MS: 80076122520198050274, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 22/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL COM CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO. ADMITIDA NOMEAÇÃO. PREVISÃO EXISTENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. COM ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PERMITE A CUMULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Cumulação de cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar, com cargo de professor municipal, alteração superveniente da Constituição Federal que admite. (TJ-BA - APL: 05054013220188050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) In casu, do exame do Processo Administrativo, acostado pelo impetrante nas ID’s 46168723 À 46168727, percebe-se que tinha como escopo a apuração de suposta cumulação indevida, pelo Apelante, que além da função militar exercia o cargo de sanitarista frente ao município de Salvador. Constam dos referidos autos parecer pela legalidade da cumulação de cargos, bem assim pelo arquivamento do processo administrativo (ID 46168728), se mostra, pois, desarrazoada e desproporcional a manutenção do processo disciplinar, bem assim determinação para que o Apelante escolhe entre a manutenção dos proventos de inatividade ou do cargo de sanitarista, consoante ofício acostado na ID 71584816. Diante do exposto, hei por bem DAR PROVIMENTO AO APELO, no sentido de julgar PROCEDENTE A AÇÃO e reconhecer a legalidade da cumulação de cargos exercida pelo impetrante, já que comprovada, administrativamente a compatibilidade de carga horária, anulando a determinação de escolha entre os proventos de inatividade e a remuneração do cargo que exerce frente ao município de Salvador, bem assim o arquivamento do PAD. Condeno o Estado da Bahia nos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do proveito econômico obtido nos autos. Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010690-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE MORENO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO