PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo que deixou de promover o impetrante ao posto de 1º Tenente PM na ativa, para fins de percepção de proventos equivalentes ao posto de Capitão PM na reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente e consequente percepção de proventos de Capitão, apenas com base no tempo de serviço e curso de aperfeiçoamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A promoção na carreira de policial militar exige não apenas tempo de serviço, mas o cumprimento de requisitos específicos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, como inclusão na lista de pré-qualificação, aprovação em cursos preparatórios, conceito profissional e moral adequados, e existência de vagas. 4 - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares, conforme Decreto Estadual nº 16.300/15. 5 - Não há prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais exigidos, sendo insuficiente o mero decurso do tempo de serviço para garantir a promoção pretendida. IV. DISPOSITIVO 6 - Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 122, 127, II, 134 e 138; Decreto Estadual nº 16.300/15, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 80399771320218050000, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, j. 20/05/2022; TJ-BA, MS 80042338320238050000, Rel. Licia Pinto Fragoso Modesto, Seção Cível de Direito Público, j. 30/07/2024; TJ-BA, MS 80219180620238050000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, j. 10/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8035591-95.2025.8.05.0000, sendo parte Impetrante MARIO ISIDRO CERQUEIRA e parte Impetrada ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035591-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO ISIDRO CERQUEIRA
Advogado(s): EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MARIO ISIDRO CERQUEIRA em face de ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a reclassificação do impetrante para o posto de 1º Tenente e o consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na remuneração do posto de Capitão. Aduz o impetrante que é Policial Militar da Bahia, atualmente em reserva remunerada, e que, ao tempo da inativação, ocupava a graduação de 1º Sargento, tendo seus proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente. Sustenta, contudo, que deveria ter sido promovido, ainda em atividade, ao posto de 1º Tenente, com proventos calculados com base no posto de Capitão, em razão da omissão ilegal dos impetrados. Narra que, a partir da edição da Lei Estadual n.º 7.145/97, foram extintos diversos cargos da estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia, entre eles o de Subtenente, extinção essa mantida pela Lei Estadual n.º 7.990/01, atual Estatuto da PMBA. Afirma que, não obstante a extinção do cargo de Subtenente, os militares que ocupavam essa graduação não foram imediatamente promovidos ao posto de 1º Tenente. Pontua que, em 2009, a Lei Estadual n.º 11.356/09 restabeleceu a graduação de Subtenente na estrutura hierárquica da PMBA, prevendo, em seu art. 8º, que aos praças ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que viessem a alcançar a graduação de 1º Sargento e, na data da inatividade, possuíssem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, ficaria assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Sustenta que tal dispositivo criou situação inusitada e violadora dos princípios da legalidade, isonomia, hierarquia e razoabilidade, na medida em que igualou a situação funcional de Sargentos e Subtenentes no que tange ao cálculo dos proventos de inatividade, contrariando a regra, então vigente, de que os proventos deveriam ser calculados com base na graduação ou posto imediatamente superior ao ocupado pelo militar em atividade, conforme o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (revogado pela Lei n.º 14.186/2020). Argumenta que já preenchia todos os requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente, inclusive o interstício exigido, tendo, inclusive, exercido as funções e percebido a remuneração de substituição do referido posto por longo período, o que demonstra tanto a demanda institucional quanto sua plena capacidade funcional — não tendo ascendido na carreira exclusivamente em razão da omissão ilegal da PMBA em não abrir vagas para promoção por antiguidade, a despeito da existência de grande número de cargos vagos no quadro de 1º Tenentes. Alega violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), sustentando que a Administração Pública somente pode atuar conforme os mandamentos da lei, e que a omissão na realização das promoções devidas configura conduta ilegítima. Invoca, igualmente, o princípio da razoabilidade, argumentando que não há justificativa racional para que o impetrante, tendo exercido as funções de 1º Tenente com plena capacidade e necessidade institucional comprovada, não tenha sido promovido ao posto correspondente. Aduz, ainda, a aplicabilidade da paridade constitucional prevista na Emenda Constitucional n.º 47/2005 e do art. 121 da Lei Estadual n.º 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), que assegura a revisão dos proventos de inativos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos policiais em atividade, bem como a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes de reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Sustenta que o impetrante ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, fazendo jus, portanto, à paridade assegurada pela EC n.º 47/2005. Requereu, liminarmente, a reclassificação do impetrante para o posto de 1º Tenente, com os proventos calculados com base na remuneração do posto de Capitão. Por fim, a concessão da segurança. Por decisão de ID. 86698070, o Relator indeferiu a tutela de urgência requerida. Certificou a Secretaria o decurso do prazo sem manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia (ID. 89975263) e do Comandante Geral da Polícia Militar (ID. 91515930), registrando que o Estado da Bahia, embora regularmente intimado, apenas registrou ciência, sem apresentar informações (ID. 93366458). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (ID. 94202535). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035591-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO ISIDRO CERQUEIRA
Advogado(s): EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato omissivo que deixou de promover o impetrante ao posto de 1º Tenente PM na ativa, para fins de percepção de proventos equivalentes ao posto de Capitão PM na reserva. O mandado de segurança é cabível, o impetrante e a autoridade coatora possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito. O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Em termos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. No caso em apreço, o impetrante, pleiteia a sua reclassificação para o posto de 1º Tenente, com a revisão dos seus proventos para a remuneração integral do posto de Capitão, em virtude das alterações implementadas na Lei estadual nº 7.990/2001. A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, inciso III, garante os policiais militares que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. Art. 92, Lei Estadual nº 7.990/2001. São direitos dos Policiais Militares: III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; A despeito da extinção dos postos de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe pela Lei Estadual 7.990/2001, não há determinação de reclassificação automática ao posto de hierarquia imediatamente superior. Assegura-se o direito à percepção dos proventos de Primeiro Tenente. Ademais, a mencionada lei estabelece requisitos específicos para a promoção na carreira de policial militar, pelos critérios de antiguidade e merecimento, com destaque para os seguintes dispositivos: “Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.” “Art. 127- As promoções são efetuadas: (…) II- para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;” “Art. 134- Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º- Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral.” “Art. 138 - Nos diferentes Quadros, as vagas que se devem considerar para a promoção serão provenientes de: I - promoção ao posto ou graduação superior; II - agregação; III - passagem à situação de inatividade; IV - demissão; V - falecimento; VI - aumento de efetivo. § 1º - As vagas são consideradas abertas: a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, demitir ou agregar o policial militar; b) na data do óbito do policial militar; c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo. § 2º - Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente. § 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada já previstas, até a data da promoção, inclusive por implemento de idade. § 4º - Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.” Outrossim, o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, in verbis: “Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.” “Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I – inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento; II - exames pré-admissionais: a) exames de saúde física e mental; b) Teste de Aptidão Física; III -matrícula. § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.” Da atenta leitura dos citados dispositivos, verifica-se que para a promoção na carreira de policial militar, a legislação exige não apenas o cumprimento de interstício mínimo, mas também a inclusão na lista de pré-qualificação, aprovação em cursos preparatórios específicos, conceito profissional e moral adequados, e existência de vagas. No caso, não se verifica nos autos prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a promoção pretendida, não sendo suficiente o mero decurso do tempo de serviço para garantir automaticamente a progressão na carreira militar, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. O entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE. PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente). II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória . Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80042338320238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente . 2. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7 .145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4 . Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Segurança denegada.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80219180620238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/01/2024) Portanto, carece a parte impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR as preliminares e DENEGAR a segurança vindicada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035591-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO ISIDRO CERQUEIRA
Advogado(s): EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO