PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO – APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 332 DO RICMS/BA – LEI ESTADUAL Nº 7.014/96 – PROVA EMPRESTADA – ATIVIDADE INDUSTRIAL COMPROVADA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovada a atividade industrial da empresa e a destinação dos insumos à transformação, não há fato gerador que justifique a antecipação do ICMS. 2. A exceção de pré-executividade é cabível quando trata de matéria de ordem pública demonstrada por prova documental pré-constituída. 3. Mantém-se a sentença que acolheu a exceção e extinguiu a execução, por estar amparada na lei e em prova idônea. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8093749-14.2023.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada CMP DE FARIAS LTDA., ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093749-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CMP DE FARIAS LTDA
Advogado(s):AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Procurador Rogério Carvalho e Dr. Stella Reis Bastos Ramos.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8093749-14.2023.8.05.0001, que tramita perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, ajuizada em desfavor de CMP DE FARIAS LTDA, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, no valor originário de R$ 29.819,81 (vinte e nove mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), decorrente do Auto de Infração nº 128984.0926/22-7 e inscrito na Dívida Ativa sob o nº 01462-55-1700-23. A executada, ora apelada, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do crédito tributário, ao argumento de que exerce atividade tipicamente industrial e que os produtos adquiridos interestadualmente destinam-se à industrialização, razão pela qual não se submeteria ao regime de antecipação parcial do ICMS, previsto no art. 332 do RICMS/BA. Afirmou, ainda, que a autuação fiscal desconsiderou os dispositivos da Lei Estadual nº 7.014/96, que excluem da antecipação os insumos industriais, e requereu o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade. Para comprovar a natureza industrial de sua atividade, a empresa requereu a admissão de prova emprestada, consistente em laudo pericial judicial produzido nos autos dos Embargos à Execução nº 8022290-20.2021.8.05.0001, no qual foi reconhecido que os produtos adquiridos pela excipiente se destinam à transformação em seu processo produtivo. O Estado da Bahia não apresentou impugnação à exceção. Sobreveio sentença acolhendo a exceção de pré-executividade, reconhecendo a insubsistência da cobrança e a nulidade do título executivo, com fundamento na atividade industrial da empresa, na inaplicabilidade do art. 332 do RICMS/BA às operações em exame e na validade da prova emprestada. O Juízo de origem, com base nos arts. 485, VI, do CPC, e 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96, extinguiu a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: A exceção de pré-executividade foi indevidamente acolhida, por envolver matéria que demandaria dilação probatória; A prova emprestada seria inaplicável ao caso, por se referir a situação distinta; A atividade da executada não impediria a aplicação da antecipação tributária prevista no RICMS/BA. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reiterando que: A exceção de pré-executividade é cabível, por versar sobre matéria de ordem pública, com prova exclusivamente documental; A legislação estadual exclui expressamente da antecipação do ICMS os casos de industrialização; A prova emprestada é válida e demonstra a destinação dos insumos ao processo fabril; Há precedentes desta Corte reconhecendo a ilegalidade da cobrança nas mesmas circunstâncias. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093749-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CMP DE FARIAS LTDA
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por CMP DE FARIAS LTDA., extinguindo a execução fiscal ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa nº 01462-55-1700-23, referente a crédito de ICMS lançado com fundamento no art. 332 do RICMS/BA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigência de ICMS por antecipação tributária sobre operação interestadual destinada a estabelecimento industrial, notadamente quando os bens adquiridos consistem em matéria-prima para transformação e não em mercadorias destinadas à revenda. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença não merece reparo. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional, admitido nos casos em que: A matéria arguida seja de ordem pública e seja possível sua comprovação mediante prova documental pré-constituída, independentemente de dilação probatória. No caso em apreço, a parte excipiente alegou a inexistência de fato gerador tributário, porquanto os produtos adquiridos de outras unidades da federação destinam-se à industrialização, atividade esta plenamente demonstrada nos autos, especialmente por meio de laudo pericial judicial emprestado, cuja admissibilidade e regularidade serão examinadas a seguir. Assim, correta a via processual eleita, pois se trata de questão de direito passível de conhecimento de ofício, instruída com documentos idôneos e suficientes à elucidação da controvérsia. Quanto a legalidade da exigência de ICMS por antecipação, insta salientar que a exigência fiscal decorre da aplicação do art. 332 do RICMS/BA, que disciplina a antecipação parcial do imposto nas aquisições interestaduais. Todavia, tal norma regulamentar deve ser interpretada à luz da legislação estadual hierarquicamente superior, especialmente os dispositivos da Lei Estadual nº 7.014/96, que estabelecem, verbis: “Art. 12-A – Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente... Art. 8º, § 8º, III – Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações cujas mercadorias se destinem a industrialização...” Ocorre que o próprio contrato social da executada e os elementos constantes nos autos, notadamente o laudo técnico pericial, atestam que CMP DE FARIAS LTDA. atua na industrialização de produtos cárneos, e que os insumos adquiridos, como a carne suína congelada, são matérias-primas utilizadas no processo fabril, e não mercadorias destinadas à revenda. Portanto, ausente o pressuposto de incidência da antecipação tributária (comercialização), não se configura fato gerador do tributo nos moldes exigidos pelo art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96. A exigência baseada apenas no regulamento (RICMS/BA) sem respaldo na lei viola o princípio da legalidade estrita tributária (art. 150, I, da CF/88). Quanto a validade da prova emprestada, observa-se que o acolhimento da exceção foi fundamentado também em prova pericial emprestada, produzida nos autos dos Embargos à Execução nº 8022290-20.2021.8.05.0001, nos quais restou comprovado que a empresa apelada realiza atividade industrial com utilização dos insumos adquiridos interestadualmente. Nos termos do art. 372 do CPC, admite-se expressamente a utilização de prova emprestada, desde que seja respeitado o contraditório no processo de origem e haja identidade fática e jurídica entre as causas — o que, no caso, foi plenamente observado, uma vez que o laudo refere-se às mesmas operações de aquisição de carne suína destinadas ao processamento pela apelada. Quanto a ilegalidade da cobrança de ICMS antecipado sobre insumos adquiridos por estabelecimentos industriais, Vale ressaltar que a antecipação do ICMS nos moldes do art. 332 do RICMS/BA não se aplica às empresas que comprovadamente exercem atividade industrial e adquirem insumos para transformação Assim, inexistindo fato gerador da obrigação tributária e sendo a atividade da empresa de natureza industrial, é indevida a exigência de ICMS por antecipação, pois a mera previsão no regulamento não basta para sustentar a cobrança tributária, exigindo-se interpretação conforme à lei estadual e à Constituição. Diante de todo o exposto, reconhece-se que a CDA exequenda não preenche os requisitos legais de certeza e exigibilidade, pois se funda em lançamento indevido de ICMS por antecipação sobre operação isenta de tal regime, nos termos da legislação estadual. A sentença que acolheu a exceção de pré-executividade encontra-se bem fundamentada, alinhada à jurisprudência dominante e amparada por prova idônea, razão pela qual deve ser integralmente mantida. CONCLUSÃO: Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo inalterada a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 01462-55-1700-23 e extinguiu a execução fiscal nº 8093749-14.2023.8.05.0001, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Considerando que os honorários foram fixados na origem em 10% sobre o valor indevidamente cobrado, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento), em atenção aos critérios dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, mantida a base de cálculo definida na sentença. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093749-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CMP DE FARIAS LTDA
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE
VOTO