PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal, determinando a revisão contratual com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação e a restituição simples de eventuais valores pagos a maior. O Embargante alegou omissão quanto à aplicação de critério de 1,5x (uma vez e meia) a taxa média de mercado para caracterização da abusividade e quanto à compensação de valores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à tese de que somente seriam considerados abusivos os juros remuneratórios que excedessem em mais de 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado, ou 1,5x (uma vez e meia) essa média; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao desconsiderar a natureza de maior risco da modalidade de crédito pessoal não consignado como justificativa para a elevação da taxa de juros; (iii) saber se houve omissão quanto à determinação de compensação de valores eventualmente pagos a maior com eventual saldo devedor. III. Razões de decidir 3. A análise do voto embargado revela que a tese quanto à suposta necessidade de aplicação do critério de 1,5 vezes a taxa média de mercado foi expressamente enfrentada, com referência à jurisprudência do STJ e ao REsp 1.061.530/RS, que afastam a adoção de critério matemático fixo e reconhecem que a avaliação da abusividade deve considerar as particularidades do caso concreto. 4. O acórdão embargado concluiu pela abusividade da taxa contratada — 74,04% superior à média mensal e 123,69% superior à anual — com base na ausência de justificativas específicas por parte da instituição financeira, especialmente quanto ao risco elevado da operação. 5. Quanto à suposta omissão relacionada ao maior risco da modalidade contratada, o acórdão registrou que a taxa média de mercado já reflete o risco médio do crédito pessoal, e que eventual majoração da taxa exigiria comprovação de risco específico do tomador, o que não foi feito pela instituição financeira. 6. Também não prospera a alegação de omissão quanto à compensação de valores, tendo sido expressamente determinado que, em liquidação, deverá haver compensação ou repetição do indébito, a depender do resultado dos cálculos. 7. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via processual adequada para rediscussão de matéria já apreciada ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o julgado que, ao analisar a abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário, considera a taxa média de mercado como parâmetro e procede à análise das circunstâncias concretas da contratação, afastando a aplicação automática de critérios genéricos ou múltiplos fixos. 2. A determinação de apuração do valor devido mediante compensação ou repetição do indébito, a depender dos cálculos realizados em liquidação, afasta alegação de omissão quanto ao tema.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8183800-37.2024.8.05.0001, sendo embargante o Banco Agibank S/A e embargada Agmar dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8183800-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
EMBARGADA: AGMAR DOS SANTOS
Advogado(s):CONRADO LOPES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Agibank S/A contra acórdão que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados e determinar a revisão contratual, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, e a consequente restituição simples de eventuais valores pagos a maior. Em suas razões, id 98543625, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Afirma que o acórdão não teria enfrentado a tese de que a abusividade dos juros remuneratórios somente se configuraria quando a taxa contratada ultrapassasse em mais de 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado, ou, equivalentemente, quando superasse 1,5x (uma vez e meia) a referida taxa. Argumenta que a decisão se limitou a comparar a taxa contratada com a média de mercado, sem justificar o afastamento do parâmetro jurisprudencial que tolera certa flexibilidade, especialmente em operações de maior risco como o crédito pessoal não consignado. Alega, também, omissão no acórdão por ausência de menção expressa à compensação de valores. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a revisão seja determinada com base no critério da taxa média de mercado multiplicada por 1,5x (uma vez e meia), e prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 98698953), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não há vício a ser sanado e que o recurso visa unicamente à rediscussão do mérito. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8183800-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
EMBARGADA: AGMAR DOS SANTOS
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Quanto ao cabimento, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Não constituem, portanto, a via processual adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, tampouco para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso dos autos, o Embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar sua tese de que a abusividade dos juros remuneratórios deveria ser aferida com base em um critério mais flexível que a simples comparação com a taxa média de mercado, como a utilização de um fator multiplicador (1,5 vezes). A análise do voto condutor do acórdão (id 95064951), contudo, revela que a questão foi devidamente enfrentada. O julgado não apenas reconheceu a taxa média de mercado como parâmetro, mas também abordou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, inclusive a orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS. Constou expressamente no corpo do voto: "Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto. Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: '(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (...), ao dobro (...) ou ao triplo (...) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos...'" Como se vê, o acórdão ponderou que a análise da abusividade não se resume a um cálculo matemático inflexível e que a jurisprudência, embora mencione múltiplos como "uma vez e meia", não estabelece critérios universais, cabendo ao julgador a análise do caso concreto. A própria Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.061.530/RS — recurso repetitivo invocado pelo Embargante —, consignou expressamente que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais", sendo que análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as circunstâncias concretas da contratação. Na sequência, o voto procedeu a essa análise, contrastando a taxa contratada com a média de mercado e concluindo que a discrepância em 74,04% (mensal) e 123,69% (anual), sem que o banco trouxesse aos autos qualquer justificativa plausível para tal majoração — como a comprovação de um perfil de crédito de altíssimo risco da consumidora —, configurava a onerosidade excessiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Vejamos a decisão: “No caso em foco, as partes celebraram uma “Cédula de Crédito Bancário – CCB – Pessoa Física – Crédito Pessoal”, em 08/08/2024, com incidência de juros remuneratórios de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (id 94732058). Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), verifica-se que a taxa média para os contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros - Pessoas físicas – Crédito Pessoal”), em 08/2024, era de 5,74% ao mês e 95,44% ao ano. Ao comparar os percentuais acima, constata-se que o Apelado praticou taxas superiores às de mercado em 74,04% e 123,69%, nas taxas mensal e anual, respectivamente. Diante disso, não há como desconsiderar a expressiva discrepância entre os percentuais, que acarreta ônus excessivo à contratante e onera de forma desproporcional as parcelas do contrato. Por sua vez, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de risco elevado na operação, a justificar a taxa de juros significativamente superior à média de mercado à época da contratação. Cabe destacar que é ônus da instituição financeira, por deter a expertise técnica e realizar a análise de crédito, comprovar que o perfil da consumidora — quanto a score, histórico de inadimplemento, capacidade de pagamento ou outras variáveis — indicava risco substancial que justificasse a elevação da taxa. Desta forma, a ausência de documentação específica do período e do perfil da consumidora, como o dossiê de crédito ou a análise de risco elaborada no momento da contratação, enfraquece a tese da normalidade da taxa aplicada, não se podendo presumir tais elementos em favor do fornecedor. Devida é, portanto, a revisão contratual.” No caso dos autos, ao comparar os percentuais, constatou-se que o banco praticou taxas superiores às de mercado em 74,04% e 123,69%, nas taxas mensal e anual, respectivamente. Tais percentuais não apenas excedem os 50% (cinquenta por cento) invocados pelo Embargante, mas superam inclusive o próprio parâmetro de 1,5 vezes a taxa média que a instituição financeira defende. A discrepância continua expressiva, evidenciando que a abusividade persiste qualquer que seja o parâmetro utilizado. Portanto, a decisão de limitar os juros à taxa média de mercado foi o resultado da ponderação dos argumentos e da aplicação do direito ao caso concreto, pois a abusividade está caracterizada na situação analisada, o que torna absolutamente rejeitada a alegação de omissão. Quanto à alegação do Embargante de que não foi analisada a natureza do crédito que apresentaria maior risco e justificaria taxas superiores à média de mercado, não há propriamente omissão que justifique reforma. A própria taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central já reflete as características inerentes à modalidade "crédito pessoal", incluindo o risco médio dessa espécie de operação. O que justificaria a cobrança de taxa superior à média não seria a modalidade em si (crédito pessoal), mas sim o risco específico e elevado da operação concreta, considerando o perfil individual do tomador: score de crédito, histórico de inadimplência, capacidade de pagamento ou outras variáveis. O acórdão embargado registrou expressamente que "não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de risco elevado na operação" e que "é ônus da instituição financeira, por deter a expertise técnica e realizar a análise de crédito, comprovar que o perfil da consumidora indicava risco substancial que justificasse a elevação da taxa". Como visto, a ausência de documentação específica — como dossiê de crédito, análise de risco elaborada no momento da contratação, ou comprovação de peculiaridades do perfil da consumidora — impediu o afastamento da configuração da abusividade no caso analisado. Por fim, o Embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos com eventual saldo devedor do contrato. A alegação também não procede. O voto embargado consignou expressamente, em seu corpo, que "em decorrência da revisão ora determinada, o valor efetivamente devido pela Apelante deve ser apurado, determinando-se a compensação e/ou a repetição do indébito, a depender dos cálculos". A determinação é clara: caberá à fase de liquidação proceder ao recálculo do saldo devedor com a aplicação da taxa revista, abater os valores já pagos e, a depender do resultado, compensar ou restituir o indébito. Não há, portanto, qualquer omissão. O comando contemplou expressamente a compensação como etapa do cumprimento da decisão. Neste ponto, é importante frisar, que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…) ”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – destaque. Conclui-se, portanto, que o Embargante busca, na realidade, a reforma do julgado por discordar da conclusão alcançada, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Assim sendo, ausentes os vícios previstos no art. 1.022, CPC, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, sem prejuízo do prequestionamento implícito para fins recursais (art. 1.025, CPC). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8183800-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
EMBARGADA:AGMAR DOS SANTOS
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
VOTO