PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502732-78.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: INES ROSA DEL CID
Advogado(s):RAFAELA DE JESUS REIS


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PAGAMENTO COMPROVADO POR FICHAS FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. PROVIMENTO PARCIAL.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Simões Filho contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de verbas rescisórias (férias proporcionais e 13º salário) formulado por ex-servidora ocupante de cargo em comissão. O ente municipal sustenta a existência de contradição no julgado, uma vez que a fundamentação reconheceu a quitação de parte das verbas através de fichas financeiras, mas o dispositivo determinou o pagamento integral do período, configurando duplicidade (bis in idem).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as fichas financeiras e contracheques apresentados pela Administração possuem presunção de veracidade para comprovar fato extintivo do direito (pagamento); e (ii) definir os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, considerando as alterações supervenientes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Servidores ocupantes de cargos em comissão fazem jus ao 13º salário e férias com o terço constitucional, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 30 da Repercussão Geral.


4. As fichas financeiras e contracheques são atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar eventuais inconsistências (art. 373, II, CPC).


5. Verificada a quitação de parte das parcelas, a manutenção da condenação integral no dispositivo da sentença viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).


6. A atualização dos débitos fazendários deve seguir o regime de transição constitucional: (a) até 08/12/2021: IPCA-E e juros do Tema 810/STF; (b) de 09/12/2021 a 08/09/2025: Taxa Selic (EC 113/2021); (c) a partir de 09/09/2025: IPCA e juros de 2% a.a., respeitado o teto da Selic (EC 136/2025).

 

IV. DISPOSITIVO

 

7. Recurso provido parcialmente


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; art. 100; CC, art. 884; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.202 (Tema 30/RG), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.04.2017; STF, RE 870.947 (Tema 810/RG), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010; TJ-PE, AC 0000085-66.2019.8.17.2460, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 27.02.2023; TJ-SP, ED na AC 1002030-32.2025.8.26.0481, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 23.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0502732-78.2018.8.05.0250, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e como apelada INES ROSA DEL CID

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502732-78.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: INES ROSA DEL CID
Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra a sentença (ID 98139066), integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID 98139175), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, nos autos da Ação de Cobrança de nº 0502732-78.2018.8.05.0250, ajuizada por INÊS ROSA DEL CID em face do referido ente municipal.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo, após o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes para correção de erro material, foi lavrado nos seguintes termos:

 

[...]

 

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as postulações formuladas pela Requerente, Sra. INÊS ROSA DEL CID em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, para condenar o Réu ao pagamento, exclusivamente, dos valores das férias proporcionais referentes ao período de 15 de julho de 2015 a 30 de outubro de 2016, e o 13º salário proporcional referente ao ano de 2016, acrescidos de juros de mora, utilizando como índice de remuneração dos da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária conforme índices do IPCA(E), esta calculada a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigações, até a data do pagamento efetivo do subsídio.

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que a relação jurídica entre as partes era de natureza administrativa, por se tratar de ocupante de cargo em comissão, o que afasta a aplicação de normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o aviso prévio e as multas dos artigos 467 e 477 do referido diploma. Entretanto, reconheceu o direito constitucional ao décimo terceiro salário e às férias, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal. Por fim, indeferiu o pedido de horas extras por ausência de comprovação do labor extraordinário.

 

Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (ID 98139169), estes foram acolhidos pela decisão de ID 98139175, com efeitos modificativos, apenas para retificar erro material quanto às datas do período aquisitivo de férias, fixando o marco inicial em 15 de julho de 2015, data da admissão da servidora.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação de ID 98139178. Em suas razões, sustenta, em resumo, que a sentença padece de contradição interna e viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Argumenta que a própria magistrada sentenciante reconheceu, no corpo da fundamentação, que o Município comprovou o pagamento das férias de 2015/2016 e do décimo terceiro salário de 2015 por meio das fichas financeiras colacionadas. Alega que a condenação imposta no dispositivo, ao abranger todo o período de julho de 2015 a outubro de 2016, configura pagamento em duplicidade (bis in idem), uma vez que o período anterior a julho de 2016 já estaria devidamente quitado e usufruído.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, excluindo-se da condenação o pagamento de verbas já adimplidas, notadamente as férias relativas ao primeiro período aquisitivo. Pugna, ainda, pela inversão do ônus de sucumbência ou sua readequação.

 

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 98139183), defendendo, em suma, que as fichas financeiras juntadas pelo Município são documentos produzidos unilateralmente e que não possuem força de prova de pagamento, ante a ausência de comprovantes de depósito bancário. Sustenta a manutenção integral da sentença em relação às verbas rescisórias reconhecidas. Requer, ainda, a condenação do Município por litigância de má-fé, alegando que o recurso possui intuito meramente protelatório e tenta alterar a verdade dos fatos.

 

Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502732-78.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: INES ROSA DEL CID
Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município de Simões Filho ao pagamento de férias e décimo terceiro salário à apelada, incorreu em erro ao abranger períodos que já teriam sido objeto de quitação administrativa, conforme documentos constantes nos autos.

 

Inicialmente, é imperioso destacar que a natureza do vínculo mantido entre as partes é administrativa, uma vez que a apelada ocupou cargo em comissão de Auditora de Controle Interno (Símbolo DAS-2), de livre nomeação e exoneração, conforme os Decretos constantes nos autos (IDs 98139040 e 98139041).

 

Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM (Tema 30 da Repercussão Geral), que reconhece o direito dos servidores ocupantes de cargos comissionados ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, com base no artigo 7º, incisos VIII e XVII, c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.

 

No que tange ao ônus da prova, tratando-se de ação de cobrança de verbas funcionais contra a Fazenda Pública, incumbe ao ente municipal a prova do fato extintivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva quitação dos valores pleiteados, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Compulsando o acervo probatório, verifico que o Município apresentou a Ficha Financeira da servidora (ID 98139042), documento dotado de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos da Administração Pública. Tais documentos demonstram de forma clara:

 

  1. O pagamento do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2015;

  2. O gozo e o respectivo pagamento das férias do primeiro período aquisitivo (15/07/2015 a 14/07/2016), realizados no mês de agosto de 2016, incluindo o pagamento do vencimento básico, abono de férias (1/3) e abono pecuniário.

 

A despeito de a apelada sustentar que seria necessária a juntada de comprovantes de depósito bancário, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, orienta que as fichas financeiras e contracheques são produzidos no exercício regular da função administrativa, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, característica própria dos atos administrativos, não sendo possível afastá-los de plano. Assim, tais documentos, emitidos por órgãos públicos, são provas idôneas do adimplemento, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar eventual fraude ou inconsistência nos registros, o que não ocorreu na hipótese. É como têm se posicionado diversos tribunais pátrios:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CARNAÍBA. FICHAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE. PASEP. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA DA INSCRIÇÃO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. APELO DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação interposta por Gilberto Ramos Torres contra o Município de Carnaíba, em face de sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Cobrança, concernentes ao recebimento de adicional de insalubridade, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, indenização pelo não cadastramento no PASEP e recolhimento do FGTS durante o período laborado. 2 . O apelante argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada pois foi baseada unicamente nas fichas financeiras colacionadas pelo Município de Carnaíba, produzidas unilateralmente. 3. Ocorre, porém, que, uma vez oportunizada à parte interessada, em intimação ordenada pelo Magistrado, a realização de contraprova capaz de elidir a presunção de veracidade e legitimidade dos documentos oficiais apresentados pelo ente público, e que, em princípio comprovavam o pagamento das verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos-terceiros salários compreendidos entre os anos de 2005 e 2019. O autor, todavia, optou por se manter silente, deixando, inclusive, de, pelo menos, manifestar-se contrariamente aos documentos apresentados pelo município, ainda que, efetivamente, não juntasse provas que os pudessem refutar . O demandante apenas levantou sua insurgência contra tais documentos nessa Segunda Instância, quando já preclusa a oportunidade. 4. Ainda que não houvesse preclusão, entende-se que o apelante poderia contraditar a documentação produzida pelo réu colacionando os extratos bancários da conta vinculada para recebimento do salário, relativos aos meses em que supostamente deixaram de ser pagas as verbas pugnadas. No entanto, deixou de juntar, conjuntamente com as razões de apelo, qualquer tipo de documento . 5. Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido de opor prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade das fichas financeiras acostadas pelo Município de Carnaíba, prevalece a conclusão segundo a qual não remanesce verba a ser adimplida. 6. Em relação à indenização pela ausência de inscrição do servidor no PASEP, observa-se, através de consulta ao documento de ID 24963632, que o autor possuíra desde o início de seu vínculo com o réu a mencionada inscrição, realizada sob o nº 1 .901.396.376-8. [...] Apelação desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, com majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, ante a sucumbência recursal, com respeito à gratuidade da justiça anteriormente concedida. 9. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0000085-66.2019.8 .17.2460, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo e acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des . Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12 (TJ-PE - AC: 00000856620198172460, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 27/02/2023, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)

 

Ademais, verifica-se, no caso concreto, que a própria apelada instrumentalizou a sua petição inicial com contracheques (ID 98139028) – elegendo-os, portanto, como meio de prova –, que confirmam o pagamento da remuneração de férias relativa ao período aquisitivo de 2015 a 2016.

 

Nesse sentido, o ponto central da insurgência recursal reside na contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. De fato, a magistrada de piso afirmou expressamente na fundamentação que (ID 98139066):

 

"... a documentação acostada aos autos pelas partes, destacando as vinculados ao ID 246467419 [referente ao ID 98139042 neste sistema], demonstram de forma cabal o pagamento do valor referente ao 13º salário do ano de 2015, e os valores referentes às férias devidamente pagos em agosto de 2016, fulminando em parte as alegações apresentadas pela parte requerente."

 

Contudo, ao lavrar o dispositivo condenatório, a sentença (após a decisão de embargos declaratórios no ID 98139175) determinou o pagamento das férias proporcionais referentes a todo o período de 15 de julho de 2015 a 30 de outubro de 2016. Tal redação acabou por englobar o primeiro período aquisitivo (2015/2016) que a própria sentença já havia declarado como quitado, configurando inegável enriquecimento sem causa da servidora e pagamento em duplicidade (bis in idem), prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil.

 

Desta forma, a apelação deve ser parcialmente acolhida, devendo a condenação ser limitada às verbas proporcionais relativas ao período que antecedeu a exoneração e que não constam como pagas na ficha financeira, quais sejam: as férias proporcionais do período de 15/07/2016 a 30/10/2016 (04/12 avos) e o décimo terceiro salário proporcional do ano de 2016 (10/12 avos).

 

Quanto ao pedido de condenação do Município por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, este deve ser rejeitado. O exercício do direito de recorrer para corrigir uma contradição evidente na sentença, que geraria prejuízo indevido ao erário, não configura conduta protelatória ou temerária, mas sim o exercício regular do direito de defesa e do contraditório.

 

Por fim, embora o apelante não tenha suscitado a incidência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025, a matéria pode ser revisada de ofício, por tratar-se de questão de ordem pública. Nessa hipótese, o exame não ultrapassa os limites da insurgência recursal nem agrava a situação jurídica da parte, uma vez que decorre de mudança normativa superveniente que deve ser obrigatoriamente observada pelo julgador.

 

Com efeito, até 08/12/2021, prevalece o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), que define o IPCA-E como índice de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública.

 

A partir de 09/12/2021, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu-se novo regime de atualização dos débitos fazendários, passando a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de forma única, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional.

 

Registre-se, nesse sentido, o teor do dispositivo:


Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Entretanto, esse modelo não permaneceu estável. Em 09/09/2025, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, alterando o sistema anterior ao restabelecer a separação entre correção monetária e juros.

 

Com a nova redação, a atualização passa a ser feita pelo IPCA, enquanto os juros moratórios são fixados em 2% ao ano, de forma simples, sem capitalização. O constituinte, contudo, instituiu mecanismo de contenção, de modo que sempre que a soma resultante do IPCA e dos juros moratórios superar o patamar correspondente à taxa SELIC, esta deverá prevalecer, atuando como teto de correção. Vejamos:

 

Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.


§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.


§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.


§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)


Assim, devem ser observados três regimes distintos no cálculo das parcelas vencidas, consoante jurisprudência pátria:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL . APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, com o objetivo de esclarecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação judicial, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir os parâmetros temporais e os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com a nova redação introduzida pela EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 9 de setembro de 2025, modificou a EC nº 113/2021 para instituir limite ao pagamento de precatórios e redefinir os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre condenações contra os entes federativos . 4. Devem ser observados três regimes distintos no cálculo das parcelas vencidas: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Tema 810 do STF – índice da caderneta de poupança para débitos não tributários desde a citação, e índices aplicáveis à Fazenda Pública para débitos tributários desde o trânsito em julgado; (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme EC nº 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo. 5 . No caso, a decisão embargada não apresentava contradição nem omissão quanto ao mérito, sendo necessário apenas o esclarecimento dos parâmetros de atualização monetária à luz da nova emenda constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos, sem efeito infringente, apenas para esclarecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação . Tese de julgamento: 7. A Emenda Constitucional nº 136/2025 instituiu novos parâmetros de atualização monetária e juros para as condenações contra a Fazenda Pública, com aplicação imediata a partir de 09/09/2025. 8. O regime de atualização das condenações segue três fases distintas: (a) até 08/12/2021, IPCA-E e juros do Tema 810/STF; (b) entre 09/12/2021 e 31/07/2025, taxa Selic; e (c) a partir de 09/09/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou Selic se mais favorável ao devedor *. 9. Durante o período de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos dentro do prazo constitucional. 10 . Os embargos de declaração podem ser acolhidos para esclarecer o alcance da decisão, sem alteração do seu conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.099/1995, art . 46; CPC, arts. 1.022 e 1.025 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EDROMS nº 18205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05 .2006, p. 2; STF, Tema 810 de Repercussão Geral. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10020303220258260481 Presidente Epitácio, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/10/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/10/2025) (g.n.)

 

Assim, resta claro que os consectários legais devem ser ajustados para refletir corretamente essas três fases normativas sucessivas. Cada etapa deve respeitar o índice que vigorava ao tempo de sua incidência, sob pena de afronta direta ao texto constitucional vigente.

 

Em síntese, tem-se três marcos temporais distintos, o primeiro deles já delimitado em sentença: (a) até 08/12/2021, aplicação do IPCA-E e dos juros de mora segundo a orientação firmada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947); (b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021; (c) a partir de 09/09/2025, observância do regime instituído pela EC nº 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada pela Selic quando esta se mostrar mais favorável ao ente público.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, limitando a condenação do Município de Simões Filho ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas ao período de 15/07/2016 a 30/10/2016, bem como ao décimo terceiro salário proporcional do ano de 2016. Ainda, DE OFÍCIO, determinar que, de 09/12/2021 a 08/09/2025, incida exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021; e que, a partir de 09/09/2025, data de publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária passe a observar o IPCA, enquanto os juros moratórios sejam fixados em 2% ao ano, de forma simples, sem capitalização. Fica estabelecido também que, caso a soma do IPCA com os juros moratórios supere o patamar correspondente à taxa Selic, esta deverá prevalecer, conforme art. 3º da referida Emenda Constitucional. Mantêm-se os demais termos da sentença e os índices de correção e juros nela fixados.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-238