PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Foro de Origem: Vara Criminal da Comarca de Cruz das Almas (BA) Procuradora do Estado: Maria Clara Carvalho Lujan Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. TEMA 984 DO STJ. TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra capítulo de sentença que o condenou ao pagamento de R$ 7.600,00 a título de honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado para atuar na defesa de acusado hipossuficiente em ação penal, diante da inexistência, à época da nomeação, de Defensoria Pública instalada na Comarca de Cruz das Almas/BA. O recorrente suscita nulidades relacionadas à nomeação do advogado, à ausência de sua prévia citação e à inobservância do Tema 984 do STJ, além de requerer, no mérito, a redução dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inválida a nomeação de defensor dativo em razão da posterior instalação da Defensoria Pública na comarca; (ii) saber se a condenação do Estado ao pagamento dos honorários, sem sua prévia citação para integrar a ação penal, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; (iii) saber se o juízo criminal pode fixar honorários em favor do defensor dativo; e (iv) saber se o valor dos honorários deve ser reduzido diante da efetiva atuação do advogado e da natureza não vinculante da tabela da OAB, conforme o Tema 984 do STJ. III. Razões de decidir 3. A nomeação do defensor dativo foi regular, porquanto, no momento em que realizada, não havia Defensoria Pública instalada na Comarca de Cruz das Almas. A posterior instalação da instituição não invalida os atos regularmente praticados, em observância ao princípio tempus regit actum. Iniciadas as atividades da Defensoria Pública, o juízo revogou a nomeação e transferiu à instituição a defesa do acusado. 4. A ausência de Defensoria Pública no local não afasta o dever constitucional do Estado de assegurar assistência jurídica integral e gratuita ao necessitado. A nomeação de advogado dativo constitui mecanismo destinado a concretizar essa garantia, sendo de responsabilidade estatal o pagamento da correspondente remuneração, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 5. Não há nulidade decorrente da ausência de citação prévia do Estado para discutir os honorários no processo criminal. A obrigação de pagamento decorre da lei e do dever constitucional de prestar assistência jurídica aos necessitados. Ademais, o ente estatal foi intimado da sentença e exerceu plenamente o contraditório mediante a interposição da apelação. 6. O juízo criminal que acompanhou a atuação do defensor dativo possui condições para arbitrar a respectiva remuneração na própria ação penal, não sendo necessária ação autônoma perante o juízo cível. 7. Conforme o Tema 984 do STJ, as tabelas de honorários elaboradas pelas Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, embora possam servir como referência para o arbitramento da remuneração do defensor dativo. A fixação deve considerar as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo profissional. 8. No caso, embora o defensor dativo tenha apresentado resposta à acusação e participado da audiência de instrução, deixou transcorrer sem manifestação o prazo para alegações finais e teve sua nomeação posteriormente revogada com o início das atividades da Defensoria Pública na comarca. O valor de R$ 7.600,00, fixado com base na tabela da OAB/BA, mostra-se excessivo diante da extensão da atuação profissional, impondo-se sua redução em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para reduzir o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo, mantida a responsabilidade do Estado da Bahia pelo respectivo pagamento. Tese de julgamento: “1. É válida a nomeação de defensor dativo quando, à época do ato, inexistia Defensoria Pública em funcionamento na comarca, não sendo a nomeação invalidada pela posterior instalação da instituição. 2. O Estado deve suportar os honorários do defensor dativo nomeado para assegurar assistência jurídica a acusado hipossuficiente quando impossível a atuação da Defensoria Pública. 3. A fixação dos honorários na própria ação penal não exige prévia citação do ente estatal, quando assegurado o exercício do contraditório, inclusive em sede recursal. 4. As tabelas de honorários das Seccionais da OAB constituem parâmetro de referência, mas não vinculam o magistrado, devendo o arbitramento observar as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e o trabalho efetivamente desempenhado pelo defensor dativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, 129, I, e 134; CPP, art. 261; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC, Tema 984; STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TJBA, Apelação nº 8000364-35.2023.8.05.0058, Rel. Desa. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, publ. 05.08.2025; TJBA, Apelação nº 0000522-93.2017.8.05.0235, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, publ. 04.10.2024; TJBA - Apelação nº 0500750-40.2015.8.05.0054. Relatora: Desa: Aracy Lima Borges, Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal. Julgado em: 08/07/24 a 12/07/24. Disponibilizado no DJe de 17/07/24. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob n.º 0000797-17.2026.8.05.0156, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Cruz das Almas (BA), tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado o advogado SIDNEY SOUZA MOTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER O APELO, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, JULGÁ-LO PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do Voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, (data da assinatura digital). PRESIDENTE DESA. SORAYA MORADILLO PINTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000797-17.2015.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: SIDNEY SOUZA MOTA - OAB/BA – 7.979.
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Foro de Origem: Vara Criminal da Comarca de Cruz das Almas (BA) Procuradora do Estado: Maria Clara Carvalho Lujan Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, por meio de seu Procurador, contra parte da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruz das Almas (BA) – IDs 107344297/107344303 –, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor do Dr. SIDNEY SOUZA MOTA, inscrito na OAB/BA sob o nº 7.979, por ter atuado como defensor dativo, no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jailson Ventura da Paixão, como incurso nas penas do art. 16, da Lei 10.826/03. A denúncia foi recebida em 04/10/2015 (ID 107343950). Citado, o réu informou não ter condições para arcar com as despesas para patrocinar sua defesa, conforme certificado nos autos no ID 107343956, razão pela qual, o juízo primevo nomeou o Apelado para atuar como defensor dativo, na medida em que não havia defensores públicos atuando na comarca (ID 107343961). O Apelado apresentou resposta à acusação (ID 107343962) e participou da audiência de instrução realizada no dia 02/10/2018 (ID 107344278). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 107344287), porém o ora Apelado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais. Com o início das atividades da Defensoria Pública do Estado da Bahia na Comarca de Cruz das Almas, comunicado pelo Ofício Conjunto n. 02/2019, de 25/03/2019 (ID 107344287), o juízo a quo revogou a nomeação do defensor dativo e determinou a intimação da Defensoria Pública para assumir a defesa do acusado (ID 107344288), sobrevindo a sentença impugnada, que acolheu a preliminar defensiva para declarar a nulidade da busca e apreensão domiciliar, por violação à garantia da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), e, por consequência, da prova pericial e testemunhal dela derivadas. Com a exclusão das provas ilícitas, julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Na parte relativa aos honorários advocatícios, o Juízo de origem consignou que o acusado, citado, declarou não possuir condições de contratar advogado e que, como não havia defensor público lotado na comarca à época, foi nomeado defensor dativo. Destacou que a situação financeira do réu não era das melhores, pois exerce a profissão de ajudante de pedreiro, de modo que não poderia ser condenado a pagar honorários ao advogado nomeado. Citando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, o magistrado condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao defensor dativo, fixados em R$ 7.600,00, tomando como referência a Tabela de Honorários da Seccional da OAB/BA (ID 107344297 e ID 107344303). O Estado da Bahia foi intimado da sentença por meio de carta precatória, cumprida perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 107344320). Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação em 22/10/2021 (ID 107343930), arguindo preliminar de nulidade da sentença por inadequação da nomeação de defensor dativo, ante a existência de núcleo da Defensoria Pública na Comarca de Cruz das Almas, o que tornaria incabível a nomeação de advogado dativo; por inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a vinculação dos magistrados à tabela da OAB para fixação de honorários, bem como por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, ao argumento de que o Estado não foi citado para integrar a lide, violando os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No mérito, sustenta a excessividade do valor arbitrado, pugnando pela redução dos honorários para patamar compatível com a efetiva atuação do defensor, sem vinculação à tabela da OAB, sugerindo a fixação em, no máximo, 1 (um) salário mínimo ou sua redução para valor menor, conforme as circunstâncias do art. 85 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 04/06/2024, o Estado interpôs novo recurso (ID 107344338), que não foi conhecido pelo Juízo de origem, que recebeu a apelação original (ID 151425401) em duplo efeito, por meio do despacho de ID 107344342. O defensor dativo, embora intimado para apresentar contrarrazões (ID 107344351), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O Ministério Público de primeiro grau deixou de oferecer contrarrazões, por entender que o recurso envolve tema exclusivamente patrimonial que não demanda sua atuação, requerendo a remessa dos autos à Superior Instância (ID 107344344). Distribuídos os autos por sorteio a esta Relatoria, determinou-se a abertura de vista à Procuradoria de Justiça que opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento parcial, exclusivamente para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados ao defensor dativo (ID 109369195). Vieram-me conclusos os autos, e, na condição de Relatora, elaborei o presente e pedi a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000797-17.2015.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: SIDNEY SOUZA MOTA - OAB/BA – 7.979.
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Foro de Origem: Vara Criminal da Comarca de Cruz das Almas (BA) Procuradora do Estado: Maria Clara Carvalho Lujan Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da Apelação. Preliminarmente, pugna o Apelante, em apertada síntese, pela nulidade da nomeação de defensor dativo, nulidade da sentença por ausência de observância do Tema Repetitivo 984, do Superior Tribunal de Justiça, bem como por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. No mérito, requer a redução dos honorários fixados para patamar compatível com a efetiva atuação do defensor, sem vinculação à tabela da OAB, sugerindo a fixação em, no máximo, 1 (um) salário mínimo ou sua redução para valor menor, conforme as circunstâncias do art. 85 do Código de Processo Civil. 1- DA INADEQUAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO ANTE A EXISTÊNCIA DE NÚCLEO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA A primeira preliminar arguida pelo Estado da Bahia sustenta que a nomeação do defensor dativo teria sido inadequada porquanto a Comarca de Cruz das Almas conta com núcleo da Defensoria Pública, com defensores públicos em atuação, o que, no entender do Apelante, afastaria a necessidade de nomeação de advogados dativos. A preliminar não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que, à época da nomeação do defensor dativo — 4/09/2017 (ID 107343961/D78) —, inexistia Defensoria Pública instalada na Comarca de Cruz das Almas. Com efeito, a Defensoria Pública do Estado da Bahia somente comunicou o início de suas atividades na comarca em 25/03/2019 (ID 107344287/D43), quase dezenove meses após a nomeação do causídico, de modo que a alegação do Apelante de que atualmente há defensores públicos atuando na comarca é fato superveniente que não tem o condão de invalidar a nomeação realizada quando o órgão ainda não existia no local. O procedimento adotado pelo juízo sentenciante foi irrepreensível, porquanto constatada a insuficiência de recursos do acusado quando de sua citação (ID 107343956/D110), e diante da inexistência de Defensoria Pública na comarca, o magistrado nomeou advogado dativo para patrocinar sua defesa, assegurando o exercício da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), nos exatos termos do art. 5º, §3º, da Lei 1.060/50 e do art. 22, §1º, da Lei 8.906/94. Cumpre registrar que, tão logo a Defensoria Pública comunicou o início de suas atividades na comarca (ID 107344287/D43), o Juízo imediatamente revogou a nomeação do defensor dativo e encaminhou os autos à Defensoria para que assumisse a defesa do réu (ID 107344288/D109), demonstrando total diligência e respeito à preferência legal pela atuação da instituição constitucional. A tese defensiva do Apelante, se acolhida, conduziria ao inadmissível resultado de tornar inválida a nomeação de defensor dativo em todos os processos criminais já sentenciados nos quais a Defensoria Pública posteriormente se instalou na comarca, retroagindo-se a eficácia da instalação do órgão a momento anterior à sua efetiva criação, em clara violação ao princípio tempus regit actum e à estabilidade das relações processuais já consolidadas. Portanto, a nomeação do defensor dativo foi legal e adequada, e o pagamento de honorários pelo Estado é mera consequência jurídica do cumprimento do múnus público assumido pelo advogado nomeado, quando inexistente Defensoria Pública na comarca capaz de prestar a assistência jurídica devida aos hipossuficientes. 2- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 984, DO STJ. Por outro lado, pugna o Apelante pela declaração de nulidade da sentença, no que tange à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, aduzindo a inobservância do Tema Repetitivo do STJ, segundo o qual não há obrigatoriedade de observância à Tabela da OAB, tendo tal verba caráter indenizatória e não remuneratória, de modo que a matéria deve ser analisado pelo juízo cível, onde será oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ora, tal matéria não pode ser analisada como preliminar, porquanto se confunde com o mérito recursal, na medida em que versa sobre o valor arbitrado pelo juízo primevo ao advogado dativo, razão pela qual também deve ser rechaçada. 3- DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA Sustenta o Apelante que a sentença seria nula na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que o ente estatal não teria sido citado para integrar a relação processual, o que configuraria ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A preliminar também não merece acolhimento. A questão da obrigação do Estado de arcar com os honorários advocatícios de defensor dativo nomeado em processo criminal já se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, sendo firmemente rechaçada a tese de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Em primeiro lugar, é imprescindível compreender a posição processual ocupada pelo Estado da Bahia na ação penal. A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, na qualidade de titular da pretensão punitiva estatal (art. 129, I, da Constituição Federal). Ora, o Estado é precisamente o autor da ação penal, que a exerce por intermédio do órgão ministerial. Consequentemente, o Estado nunca foi um terceiro estranho à relação processual: esteve presente desde o primeiro momento, na condição de titular da ação penal pública, representado pelo Ministério Público. A condenação ao pagamento dos honorários, portanto, decorre justamente dessa posição — e não da qualidade de parte passiva —, constituindo contrapartida pelo descumprimento do dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em outro giro, o fundamento da condenação estatal não reside em relação jurídica processual de direito privado que exigiria citação e oportunidade de defesa em contraditório. A obrigação do Estado decorre diretamente da Constituição Federal e da lei. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 134 da Carta Constitucional define a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Na ausência de Defensoria Pública instalada na comarca, o Estado não se desonera de seu dever constitucional; ao contrário, deve supri-lo por outros meios, como a nomeação de defensor dativo, cujos honorários serão por ele suportados, conforme expressamente previsto no art. 22, §1º, da Lei 8.906/94. Desse modo, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mera operacionalização do dever constitucional de prestar assistência jurídica, e não o resultado de um litígio entre partes adversas em que o Estado figuraria como réu e precisaria ser citado para se defender. Destarte, se trata de obrigação ex lege que se impõe ao ente federado independentemente de sua vontade ou de prévia instauração de contraditório, por se tratar de decorrência direta do sistema constitucional de garantias do processo penal. Registre-se que o Estado da Bahia foi regularmente intimado da sentença condenatória por meio de carta precatória enviada à Procuradoria Geral do Estado (ID 107344305/D41), na qual foram disponibilizadas as cópias da denúncia e da sentença, com expressa indicação do valor dos honorários arbitrados. O ente estatal teve plena ciência do teor da decisão e exerceu seu direito ao contraditório de forma ampla mediante a interposição do presente recurso de apelação, no qual pôde deduzir todas as razões de fato e de direito que entendeu pertinentes. Portanto, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o Estado dela se valeu, ainda que diferidamente. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é categórica e uniforme no sentido de que o Estado é parte integrante da ação penal pública, na condição de autor, e que a condenação ao pagamento de honorários ao defensor dativo não caracteriza violação ao devido processo legal, porque a obrigação decorre de lei e da omissão estatal em prover a Defensoria Pública na comarca. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal por furto qualificado na Comarca de Cipó/BA. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nomeação de defensor dativo foi inadequada ante a criação de Grupo Especializado da Defensoria Pública para o Tribunal do Júri; (ii) saber se há nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa pela falta de citação prévia do Estado; (iii) saber se o juízo criminal tem competência para fixar honorários advocatícios; e (iv) saber se o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de honorários é excessivo e deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A nomeação de defensor dativo foi adequada porque o processo não tratava de crime de competência do júri, mas de furto qualificado, e não houve demonstração de comunicação prévia ao juízo sobre a possibilidade de atuação extraordinária da Defensoria Pública. 4. Não há nulidade por falta de citação prévia do Estado, pois a Lei n.º 1.060/1950 e o Estatuto da Advocacia não exigem integração do ente público na demanda para fixação de honorários de defensor dativo. 5. A nomeação de defensor dativo foi regular ante a ausência de Defensoria Pública e de subseção da OAB na Comarca de Cipó, seguindo o procedimento previsto no art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 1.060/1950. 6. O juízo criminal tem competência para fixar honorários de defensor dativo, conforme art. 22, § 1.º, do Estatuto da Advocacia, por dispor de melhores condições para avaliar a complexidade da demanda e o esforço empregado pelo advogado. 7. O direito à defesa técnica, garantia constitucional fundamental, sobrepõe-se ao interesse estatal em impugnar a obrigação de custear despesas com assistência judiciária ao necessitado. 8. O valor fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, que atuou desde o início do processo até o julgamento final, protocolizando resposta à acusação, pedido de revogação de prisão, participando de audiência e oferecendo memoriais finais. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares de nulidade rejeitadas. Tese de julgamento: "1. É válida a nomeação de defensor dativo quando inexistente Defensoria Pública ou subseção da OAB na comarca, independentemente da citação prévia do Estado. 2. O juízo criminal tem competência para fixar honorários de defensor dativo, devendo considerar a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado. 3. O Estado deve arcar com os honorários de defensor dativo como decorrência do dever constitucional de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXXIV, e 134; L. 1.060/1950, art. 5º; L. 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC (Tema 984); STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TJBA, Ap. 0000086-06.2017.8.05.0213, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto. (TJBA – Apelação nº: 8000364-35.2023.8.05.0058, Relator(a): Desa. IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 05/08/2025) - destaquei. Em igual sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi) e responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em violação ao devido processo legal na condenação ao pagamento de honorários ao defensor dativo. A condenação ocorre em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação, e a fixação dos honorários constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado quando inexistente Defensoria Pública na comarca à época da nomeação do defensor. Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito recursal. 4- DO DEVER DO ESTADO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO O cerne da controvérsia reside na obrigação do Estado da Bahia de suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado em processo criminal quando, à época da nomeação, inexistia unidade da Defensoria Pública instalada na comarca. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece de forma imperativa: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Trata-se de direito fundamental do cidadão e, correlatamente, de dever inafastável do Estado, que constitui verdadeira cláusula pétrea, insuscetível de supressão ou esvaziamento por via legislativa ou administrativa. A assistência jurídica integral e gratuita é uma das mais relevantes concretizações do princípio da igualdade material (art. 5º, caput, da CF/88), na medida em que assegura aos economicamente hipossuficientes o efetivo acesso à justiça e aos meios de defesa de seus direitos. A Constituição de 1988, ao dispor sobre a Defensoria Pública no art. 134, definiu-a como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. A Defensoria Pública é, portanto, o instrumento primordial pelo qual o Estado cumpre seu dever constitucional de prestar assistência jurídica gratuita. Contudo, passados mais de três décadas da promulgação da Constituição Federal, a realidade fática do Estado da Bahia ainda revela comarcas desprovidas de Defensores Públicos em número suficiente para atender a demanda da população hipossuficiente, como é o caso da Comarca de Cruz das Almas, na qual a Defensoria Pública somente iniciou suas atividades em 26/03/2019 (ID 107344287/D43), sendo que à época da nomeação do defensor dativo, realizada em 04/09/2017 (ID 107343961/D78), inexistia qualquer defensor público lotado na comarca. Diante dessa realidade, o ordenamento jurídico prevê mecanismos supletivos para assegurar a efetividade da garantia constitucional da assistência judiciária. A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, dispõe em seu art. 5º, §3º, que nos municípios onde não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Em complemento, o art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, dispõe: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." Ora, o dispositivo legal não deixa margem a dúvidas: a nomeação de advogado dativo é cabível quando impossível a atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço; o advogado nomeado tem direito aos honorários; os honorários são fixados pelo juiz; e os honorários são pagos pelo Estado. A impossibilidade de atuação da Defensoria Pública pode decorrer tanto da inexistência física do órgão na comarca quanto do desaparelhamento estrutural que impeça o atendimento da demanda. Na hipótese dos autos, a impossibilidade era absoluta: simplesmente não havia Defensoria Pública na Comarca de Cruz das Almas à época da nomeação, circunstância que legitimava — e impunha — a nomeação judicial de defensor dativo, sob pena de deixar o acusado sem defesa técnica, em flagrante violação ao art. 261 do Código de Processo Penal, que estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". Nesse contexto, o Tribunal de Justiça da Bahia consolidou jurisprudência pacífica e reiterada no sentido de que o Estado deve arcar com os honorários advocatícios do defensor dativo quando inexistente Defensoria Pública na comarca no momento da prática dos atos processuais. É o que se extrai do aresto colacionado: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Aduz o ente Estatal em sede preliminar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, razão pela defende que é inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que deve a sentença ser anulada. 2. Preliminar rejeitada, haja vista a ausência de Defensor Público na Comarca. Não pode ser atendido por Defensor Público intinerante para atuação no júri, uma vez que o crime objeto da ação penal é o furto qualificado, art . 155, § 4º do CP. Portanto, sem qualquer aderência ao tipo penal indicado pelo ente público em sua preliminar. 3. Aduz, ainda em preliminar, a ofensa ao Tema 984, do STJ, que retira a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários da OAB . Por se confundir com o mérito, será analisada em momento oportuno. 4. Tendo em vista que na Comarca de São Francisco do Conde/BA não possuía Defensoria Pública, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, nulidade da decisão. 5 . No mérito, aduz que o juízo de origem ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 6. Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 7. Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de São Francisco do Conde/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem de defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 8. Analisando os autos de origem, verifica-se que em sede de sentença, o Juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios em favor da causídica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Cumpre ressaltar, que o STJ, através do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator.: Ministro Rogerio Schietti Cruz) fixou, o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 10. Verifica-se que o valor fixado pelo Juízo Primevo excede o que normalmente seria contratado entres as partes, mesmo considerando que o advogado dativo participou ativamente da instrução processual, apresentando defesa prévia, a acompanhando a audiência de instrução e suscitando a prescrição, em alegações finais. 11. A fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por conseguinte, não se mostra razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, tendo em vista o que normalmente seria contratado entres as partes em pequeno município do interior e a simplicidade da instrução processual. 12 . Por tal razão, reduz-se o montante de honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 13 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00005229320178050235, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2024) Destarte, percebe-se que o procedimento do Juízo de primeiro grau em nada violou os dispositivos invocados pelo Estado Apelante, mas, em vez disso, deu estrito e efetivo cumprimento à norma legal anteriormente citada, ficando rechaçada a alegação. Sabe-se da grande importância da Defensoria Pública do Estado da Bahia, todavia, como dito alhures, tal órgão somente passou a atuar na Comarca de Cruz das Almas no curso da ação penal. Ora, na localidade onde inexistia a atuação de Defensor Público, a nomeação de um Advogado Dativo visa assegurar, justamente, o cumprimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo na seara processual penal, na qual se discutem questões tão relevantes, aptas, inclusive, a ensejar a constrição da liberdade do Acusado. De todo o modo, tem-se que o ônus da prestação do referido serviço continua sendo do Estado, que, por conseguinte, deverá arcar com os honorários fixados pelo Juiz. Desta forma, constata-se que a nomeação do defensor dativo se encontrava em conformidade com as normas legais e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e celeridade, considerados os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente o direito ao contraditório e ampla defesa do réu, de modo que afigura-se correta a decisão que arbitrou honorários em favor do defensor dativo, Dr. Sidney Souza Mota, inscrito na OAB/BA sob o nº 7.979. De outro lado, não merece acolhida a afirmação de que o Estado Apelante não poderia ter sido condenado em honorários advocatícios em uma sentença penal, sob o argumento de que tal medida dependeria de ação própria para esse fim, na esfera cível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, sendo nomeado Defensor Dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários devidos serão fixados na Sentença, pelo próprio Juiz da causa. É o que se depreende dos julgados desta Egrégia Corte, cujas ementas se transcrevem: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE E INOBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ – REJEITADAS. MÉRITO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA E SUBSEÇÃO DA OAB/BA NA COMARCA À ÉPOCA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ADVOGADO NOMEADO - DEVER DE PAGAMENTO PELO ESTADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida, pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Catu/BA, que o condenou a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários advocatícios arbitrados em favor do Advogado David Lucas dos Santos Lima – OAB/BA 45.957, em face da atuação deste como defensor dativo do acusado Cleidson de Jesus da Paixão. 2. – Preliminar de Nulidade da Sentença – Existência do Júri Itinerante – Rejeitada. A competência para o julgamento do crime objeto de análise da Ação Penal n° 0500750-40.2015.8.05.0054, é do Juízo comum e não do Tribunal do Júri, haja vista que não se trata de crime doloso contra a vida. Logo, não é possível acolher a prefacial aventada. 3. Preliminar de Inobservância ao Tema Repetitivo 984 do STJ – Rejeitada. Alegação do Estado da Bahia que não persiste, na medida em que, a tese firmada apenas não vincula o Magistrado à tabela de honorários unilateralmente confeccionada por seccional da OAB. 4. Mérito – Afastamento da Condenação do Estado ao Pagamento de Honorários Advocatícios. A jurisprudência pátria tem entendido que sendo nomeado Defensor Dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal. Assim, não há falar em competência do juízo cível considerando que o Magistrado condutor da ação penal, por estar mais próximo da causa, é o mais indicado para valorar os vetores determinantes na fixação da verba remuneratória. Além disso, sabe-se que constitui ônus constitucional do Estado promover a assistência judiciária gratuita ao acusado hipossuficiente e, diante da ausência de representante da Defensoria Pública na Comarca de Catu/BA, à época da instrução processual, mostrava-se de rigor a nomeação de advogado dativo para defender o interesse do acusado que não constituiu defesa técnica, com base na aplicação das normas insculpidas nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 5º, da Lei n.º 1.060/90, c/c o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. 5. Pleito Subsidiário de Redução dos Honorários Advocatícios. Considerando que a causa patrocinada não é dotada de grande complexidade, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em atenção a atuação do Advogado nomeado, aliada a tese firmada no REsp 1.656.322/SC, Tema 984, do STJ, readéquo os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais). RECURSO CONHECIDO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA. Apelação nº 0500750-40.2015.8.05.0054. Relatora: Desa: Aracy Lima Borges, Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal. Julgado em: 08/07/24 a 12/07/24. Disponibilizado no DJe de 17/07/24) - Destaquei Desse modo, o arbitramento dos honorários advocatícios na própria sentença criminal que encerrou o processo em que atuou o defensor dativo é medida que se conforma ao ordenamento jurídico, sendo descabida a pretensão de remeter a questão para ação autônoma no juízo cível. Já relação ao valor fixado para os honorários advocatícios, em casos como o ora analisado, em que não existe condenação pecuniária, os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.656.322/SC e nº 1.665.033/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou, no Tema nº 984, orientação específica acerca da remuneração dos defensores dativos que atuam no processo penal. Firmou-se a compreensão de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não vinculam o magistrado, servindo como parâmetro de referência para que seja alcançada remuneração justa e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido. Admite-se, portanto, que o julgador, verificando desproporção entre o montante indicado pela tabela e os esforços concretamente despendidos pelo defensor dativo, estabeleça, mediante fundamentação, quantia diversa. O precedente busca conciliar dois valores igualmente relevantes: de um lado, a necessidade de assegurar remuneração digna ao advogado que, por determinação judicial, desempenha função indispensável à administração da Justiça; de outro, a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, evitando-se que a contraprestação imposta ao erário seja dissociada da extensão e da complexidade do serviço efetivamente prestado. Do compulsar dos autos, verifico que tal dispositivo não foi corretamente observado, porquanto o juízo a quo, estabeleceu o honorário no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), porém não atuou ele em todas as fases processuais, na medida em que a Defensoria Pública assumiu a defesa do réu para apresentar as alegações finais, além de não se tratar de causa complexa. Com efeito, o defensor dativo foi nomeado em 4/09/2017 e atuou nos autos por período significativo, compreendendo a apresentação de resposta à acusação (ID 107343962/D10) — peça processual de inegável relevância, em que foram arguidas teses defensivas de mérito — e o acompanhamento do réu na audiência de instrução e julgamento realizada em 2/10/2018 (ID 107344278/D29), na qual foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, todavia não apresentou os memoriais de alegações finais, de modo que se revelou desproporcional ao montante arbitrado. No mesmo sentido, manifestou-se a Digna Procuradora de Justiça: “(...) Na hipótese, a causa patrocinada pelo advogado dativo não é dotada de grande complexidade e, embora o patrono nomeado tenha se dedicado ao seu múnus, observa-se que sua atuação processual se limitou à apresentação de Resposta à Acusação e participação em audiência de instrução e julgamento, não tendo apresentado as Alegações Finais. Desse modo, o valor fixado, a título de honorário advocatício, revela-se desproporcional, ainda que compatível com a tabela estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil (...)”. Ora, considerando não se tratar de causa complexa e tendo a atuação do defensor dativo se limitado à apresentação da resposta à acusação e participação na audiência de instrução e julgamento, mister redimensionar o valor dos honorários arbitrados que passa a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4- CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROVIDO o recurso, redimensionando o valor arbitrado como honorário advocatício, que passa a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE, AFASTAM-SE AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, julga PARCIALMENTE PROVIDO o apelo interposto. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000797-17.2015.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: SIDNEY SOUZA MOTA - OAB/BA – 7.979.
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA
VOTO