PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. ACORDÃO. RECONHECIMENTO. JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. DANO MORAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONFIGURAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DO ATRASO INJUSTIFICADO, SUPERIOR A UM ANO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ SOBRE DANOS MORAIS EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 0575551-86.2015.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0575551-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDERSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADO: GABRIEL SANTOS DA COSTA LIMA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ, ANDERSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível OAS Empreendimentos S/A opôs embargos de declaração, ID 82712502, em face do acórdão de ID 81798590, que deu provimento em parte aos apelos, reformando a sentença, para fixar que os lucros cessantes serão devidos desde a verificação do atraso da obra, considerando o prazo de tolerância de 180 dias, até a efetiva entrega das chaves, afastando-se a condenação da cláusula penal e majorando-se a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A embargante sustenta a existência de omissão no que tange aos danos morais, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.8813, estabeleceu que salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral, pois o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Requereu o acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento do artigo 186 do Código Civil. O embargado apresentou contrarrazões, ID 83092109, sustentando que a embargante pretende revolver matéria já decidida, não sendo os aclaratórios o meio adequado, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0575551-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDERSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADO: GABRIEL SANTOS DA COSTA LIMA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ, ANDERSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. A controvérsia central dos presentes embargos reside na alegada omissão do julgado, quanto à configuração dos danos morais, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, com a embargante sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece dano moral automático em casos de inadimplemento contratual. Analisando detidamente o acórdão hostilizado, verifica-se que a questão relativa aos danos morais, foi amplamente apreciada e fundamentada pelo órgão julgador. O julgado expressamente tratou sobre o tema, como mostram os trechos abaixo: "Quanto ao dano moral indenizável, não há dúvida quanto a tal ocorrência, visto que o atraso na entrega da unidade, postergada por mais de um ano, acarreta patente abalo psicológico para a parte autora, impondo extrema frustração ao ver ruir o sonho e expectativa de recebimento do imóvel no tempo esperado. Não há falar em mero aborrecimento por descumprimento contratual, trata-se de verdadeiro dano de natureza moral, porque causa frustração, incômodos, toda ordem de inquietude naquele que cumpriu com a sua obrigação e não pode usufruir do bem no prazo previamente acordado, sendo efetivo abalo suscetível de indenização. Os Tribunais pátrios têm compreendido que o excessivo atraso na entrega de imóvel, enseja a compensação por dano extrapatrimonial. A propósito, é este, inclusive, o posicionamento adotado pelo STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Incidência do enunciado 568/STJ. 2. Falha o agravo interno ao não impugnar especificamente a decisão agravada, sustentando a ocorrência de fato que não se amolda ao caso analisado. 3. O valor da indenização não fora fixado em R$ 10.000,00, mas, sim, em R$ 3.000,00, não se mostrando desproporcional. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1830991 RO 2019/0235022-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1816498 DF 2019/0139897-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019)" O decisum fundamentou-se, de forma robusta, na configuração do dano moral, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente o atraso significativo na entrega do imóvel, que ultrapassou, em muito, o prazo contratual, mesmo considerando a cláusula de tolerância de 180 dias. O acórdão destacou que o imóvel deveria ter sido entregue em março de 2014, mas a entrega efetiva somente ocorreu em julho de 2015, configurando um atraso superior a um ano, além do prazo de tolerância. A jurisprudência invocada pela embargante, no REsp 1.129.8813, não se aplica ao caso, pois o referido precedente trata de situações de mero inadimplemento contratual, sem maiores repercussões, enquanto nos presentes autos ficou demonstrado que o atraso prolongado gerou efetivo abalo psicológico ao adquirente, ultrapassando o mero dissabor contratual. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a configuração de danos morais em casos de atraso excessivo na entrega de imóveis, conforme demonstrado pelos precedentes citados no acórdão fustigado. O órgão colegiado fundamentou adequadamente que não se trata de mero aborrecimento por descumprimento contratual, mas de verdadeiro dano de natureza moral, porque causa frustração, incômodos e inquietude naquele que cumpriu com sua obrigação e não pode usufruir do bem, no prazo previamente acordado, constituindo efetivo abalo suscetível de indenização. Além disso, o acórdão apreciou a fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando o valor originalmente fixado em primeira instância, de R$ 5.000,00, para R$ 10.000,00, valor este condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos similares. A embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria já apreciada, pretendendo que este órgão julgador reveja seu posicionamento quanto à configuração dos danos morais, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. A tese defendida pela embargante foi devidamente analisada e refutada pelo órgão colegiado, que demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais que justificam a indenização por danos morais, afastando-se da hipótese de mero inadimplemento contratual sem maiores repercussões. Quanto ao prequestionamento requerido do artigo 186, do Código Civil, observa-se que o acórdão tratou adequadamente da responsabilidade civil da promitente vendedora, abordando os elementos caracterizadores do dever de indenizar, não havendo necessidade de manifestação específica sobre dispositivo legal que foi implicitamente apreciado na fundamentação da decisão. O julgado demonstrou, de forma clara e fundamentada, que a conduta da promitente vendedora, consistente no atraso injustificado na entrega do imóvel, por período superior a um ano, além do prazo de tolerância, causou danos materiais e morais ao adquirente, estabelecendo o nexo causal entre a conduta e os prejuízos suportados, contemplando adequadamente os elementos da responsabilidade civil. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado tratou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas nos autos, não se identificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Não se conformando o embargante com o posicionamento do julgado prolatado, cabe-lhe o manejo do recurso próprio e não a oposição do recurso horizontal, quanto inexistem vícios a serem sanados. Como visto, contrariamente do quanto alegado pela embargante, resta claro não comportar esclarecimentos o julgado censurado, que ensejem a impressão de efeitos modificativos ao presente recurso, restando nítido o intento de rediscussão de matéria já discutida, posto ter havido o exame, de forma fundamentada, da questão posta para julgamento, motivo pelo qual tem-se como inexistente qualquer vício no aresto invectivado. Reitere-se ter o Órgão Colegiado apontado, especificamente, as razões embasadoras do seu entendimento, embora não seguindo a linha argumentativa exposta pela embargante, ressaltando-se não ser o julgador obrigado a responder a todas as questões levantadas no recurso, ponto a ponto, de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Dessume-se, portanto, que a pretensão da embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, por constar do acórdão fustigado todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, apresentando-se esta via acessada pelo embargante, então, como um viés de protelação da finalização do processo. No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Também, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0575551-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDERSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADO: GABRIEL SANTOS DA COSTA LIMA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ, ANDERSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
VOTO