PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA E ATOS SUBSEQUENTES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. EXCLUSÃO DE UM SÓCIO. ASSINATURA FALSIFICADA. VERIFICAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DO SÓCIO COM DIREITO À SUA QUOTA-PARTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PERÍODO EM QUE O SÓCIO FICOU ALIJADO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LUCROS DEVIDOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO, LIMITADO AO VALOR DE SUA QUOTA-PARTE. SÓCIO QUE, EM ALGUNS MESES, FOI O ADMINISTRADOR DA EMPRESA. PRÓ-LABORE DEVIDO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 0500876-40.2015.805.0103, oriundo da comarca de Ilhéus, em que figuram, como apelantes, Restaurante Encontro das Águas LTDA – ME e Edinei Leone do Espírito Santo Junior, e como apelado, Renildo Gonçalves Pereira. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500876-40.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RESTAURANTE ENCONTRO DAS AGUAS LTDA e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: RENILDO GONCALVES PEREIRA
Advogado(s):SALMO DE SOUZA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação- Unânime
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso apelação interposto pelo Restaurante Encontro das Águas LTDA – ME e por Edinei Leone do Espírito Santo Junior contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus, nos autos da ação de anulação de ato jurídico c/c indenizatória nº 0500876-40.2015.805.0103, proposta por Renildo Gonçalves Pereira em face dos ora apelantes. Na exordial, o autor alegou que integrava a sociedade empresária Restaurante Encontro das Águas LTDA, na qualidade de sócio, juntamente com Edinei Leone do Espírito Santo Junior, no correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais) em quotas, equivalendo a 1% da sociedade; que realizava retiradas mensais, a título de pró-labore, até que, após desentendimento entre os sócios em novembro/2012, o mesmo passou a não ter mais acesso às movimentações da empresa, até que descobriu ter sido retirado do quadro societário por meio de assinatura falsificada. Após apresentação de contestação e saneado o feito, o juízo a quo prolatou a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos formulados na ação para: a) DECLARAR A NULIDADE da Primeira Alteração Contratual da Sociedade Empresária Restaurante Encontro das Águas, devendo-se retornar ao status quo anterior, devolvendo ao autor a sua quota parte na sociedade. b) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer de prestação de contas dos exercícios 2012, 2013 e 2014 da Sociedade Empresária Restaurante Encontro das Águas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 100.000,00. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento ao requerente dos lucros referentes aos exercícios 2012, 2013 e 2014 da Sociedade Empresária Restaurante Encontro das Águas, na proporção de cota do autor, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, incidente a partir da propositura. d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento ao requerente dos pro labores relativos aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, no montante de R$ 13.200,00, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, incidente desde o vencimento. e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao requerente, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação desta sentença. f) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, estes últimos na proporção de 20% sobre o valor da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC”. Na presente apelação (id. 46034776), os réus arguiram preliminar de nulidade da decisão de saneamento do feito, por inobservância, pelo juízo a quo, dos incisos II e III, do art. 357 do CPC; bem como preliminar de cerceamento de defesa, pois os ora apelantes requereram expressamente a produção de prova testemunhal, contudo, o juízo primevo julgou antecipadamente a lide. No mérito, afirmaram que deve ser reformada a sentença quanto à decretação de nulidade da Primeira Alteração Contratual da Sociedade Empresária Restaurante Encontro das Águas e determinação de reinclusão do apelado na sociedade, de acordo com sua quota-parte. Sinalizaram, quanto a este ponto, que a alteração contratual foi feita nos termos da lei, por exclusiva culpa do apelado, de modo que o mesmo deve suportar os ônus da sua retirada da sociedade. Consignaram que o laudo pericial foi devidamente impugnado e que um laudo complementar, em sentido contrário, foi juntado aos autos. Ressaltaram que o laudo elaborado pelo perito do juízo não respeitou o quanto disposto no art. 473, IV, do CPC, por ter sido inconclusivo. Destacaram, ainda, que o referido laudo não cumpriu sequer as exigências mínimas legais, de modo que não pode ser suficiente para lastrear a condenação. Salientaram que, em relações às demais condenações constantes no dispositivo da sentença (itens b, c, d, e, f), não há substrato para atribuir a responsabilidade/culpa pela saída do apelado da sociedade aos apelantes, de modo que, juridicamente, não há direito que socorra a pretensão do recorrido, nem sequer em relação às condenações por danos materiais, nas modalidades de danos emergentes e lucros cessantes, e por danos morais. Pugnaram pelo provimento do recurso, para anular a sentença ou, no mérito, reformá-la, julgando improcedentes os pedidos da exordial. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação (id. 46034782). Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria. É o que me cumpre relatar. Salvador/BA, 14 de setembro de 2023. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500876-40.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RESTAURANTE ENCONTRO DAS AGUAS LTDA e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: RENILDO GONCALVES PEREIRA
Advogado(s): SALMO DE SOUZA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), os apelantes possuem legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a tempestividade, o recolhimento do preparo e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da decisão de saneamento do feito e dos atos processuais subsequentes. O juízo a quo, através da decisão de id. 46034682, promoveu o saneamento do feito, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação e determinando que as partes informassem se tinham novas provas a produzir. Apesar de o pronunciamento ter sido sucinto, o juízo primevo delimitou satisfatoriamente os pontos mais relevantes para o saneamento e organização do feito, não havendo que se falar em descumprimento do quanto disposto no art. 357 do CPC. Ademais, verifica-se que os recorrentes, na oportunidade que tiveram para questionar a r. decisão, não o fizeram, operando-se, na espécie, a preclusão. E tal fato fica evidenciado ao se observar que, após serem intimados acerca do teor da decisão saneadora, os recorrentes somente pleitearam (id. 46034684) a produção de novas provas, não requerendo qualquer tipo de esclarecimento ou ajuste em relação ao teor do referido decisum. Assim, ultrapassado o prazo legal, sem qualquer insurgência das partes, não há dúvidas de que a decisão saneadora estabilizou-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, segundo o qual “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Isto posto, rejeita-se esta preliminar. Também não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. O art. 355, inciso I, do CPC prevê de forma expressa que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o destinatário das provas é o magistrado, razão pela qual, atento à instrução processual, compete-lhe decidir pela necessidade ou não de sua produção. Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que o feito está adequadamente instruído com a prova documental juntada pelas partes: […] 2. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1966451/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) […] 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficiente nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. [...] (AgInt no REsp 1606233/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, haja vista que: (i) as partes tiveram oportunidade de juntar prova documental ao longo de toda tramitação do feito; (ii) a prova pericial, expressamente requerida, foi produzida, conforme laudo técnico juntado ao id. 46034753; (iii) em petição de id. 46034760, o autor, ora apelado, pugnou pelo julgamento antecipado da lide; (iv) foi oportunizado aos réus, ora apelantes, um prazo para que informassem se tinham interesse na produção de outras provas, tendo o magistrado determinado que eles especificassem e justificassem eventual pedido, sob pena de indeferimento (id. 46034769); (v) contudo, ao id. 46034772, certificou-se que os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para informarem sobre o interesse na produção de outras provas. Assim, considerando que não houve pedido de produção de novas provas e tendo em vista que o juízo a quo entendeu pela desnecessidade de uma maior dilação probatória, pois, na sua compreensão, as provas produzidas nos autos já eram suficientes para a formação do seu juízo de convencimento, não há dúvidas de que inexistiu cerceamento de defesa na hipótese, razão pela qual rejeita-se também esta preliminar. Quanto ao mérito, verifica-se que o autor, ora apelado, alegou na exordial que integrava a empresa Restaurante Encontro das Águas LTDA (1ª apelante), na qualidade de sócio, juntamente com Edinei Leone do Espírito Santo Junior (2º apelante), possuindo R$2.000,00 (dois mil reais) em quotas, o que equivale a 1% (hum por cento) da sociedade. Afirmou que retirava mensalmente R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de pró-labore, pela atividade administrativa que desempenhava. Pontuou que, em novembro de 2012, se desentendeu com o sócio Edinei, e desde então, não conseguiu ter mais acesso às movimentações da empresa, até que descobriu que foi retirado do quadro societário por meio de assinatura falsificada. O apelado requereu, assim, a (i) anulação da alteração contratual que lhe retirou da sociedade com a devolução da sua quota-parte; (ii) a prestação de contas dos exercícios dos anos de 2012, 2013 e 2014; (iii) o recebimento dos lucros referentes a tais anos, na proporção da sua quota; (iv) o pagamento dos pró-labores em atraso referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012; (v) o pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, os réus, ora apelantes, alegaram que os sócios se desentenderam em novembro de 2012, sendo acordado entre as partes que o autor, ora apelado, iria se retirar da sociedade, e que o 2º apelante, Edinei, ficaria responsável pelo pagamento das dívidas fiscais e demais encargos trabalhistas. Pontuaram que a Primeira Alteração do Contrato Social, na qual foi promovida a retirada do apelado da sociedade, foi elaborada pelo contador da empresa, que também colheu a assinatura do recorrido. Afirmaram que este recebeu o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pela venda de suas quotas ao 2º apelante. O juízo a quo, embasado no conjunto do acervo probatório, especialmente, na prova pericial produzida nos autos, entendeu que a retirada do apelado da sociedade empresária ocorreu de forma fraudulenta, motivo pelo qual acolheu in totum a pretensão autoral. Sem mais delongas, tenho que a sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente em relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, conforme fundamentos a seguir expostos. É incontroversa a relação societária existente entre o apelado, Renildo Gonçalves, e o 2º apelante, Edinei Leone, conforme contrato social referente à pessoa jurídica Restaurante Encontro das Águas LTDA, juntado ao id. 46031001, fls. 03/05. No referido instrumento contratual, consta que a sociedade empresária foi firmada em 25/01/2011 e é composta de 02 (dois) sócios, sendo, Edinei, possuidor de 99% das quotas, equivalentes a R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), e, Renildo, possuidor de 1% das quotas, correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais). O objeto da controvérsia é propriamente a Primeira Alteração Contratual da Sociedade Empresária Restaurante Encontro das Águas LTDA (id. 46031001, fls. 08/09), datada de 04/12/2012, onde consta, na cláusula I, que Renildo retirou-se da sociedade, cedendo e transferindo a totalidade de suas quotas para o sócio Edinei. Observa-se que a assinatura do apelado está aposta no referido instrumento contratual, contudo, segundo ele alegou, essa assinatura é falsa. Durante a instrução processual, foi realizada perícia grafotécnica cujo laudo fora juntado ao id. 46034753. Insta pontuar que, tratando-se de questionamento acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a perícia grafotécnica revela-se como meio hábil à averiguação se o apelado assinou ou não o referido documento. Com efeito, no laudo pericial (id. 46034753), o expert informou que as assinaturas apostas na Primeira Alteração Contratual da Sociedade Empresária Restaurante Encontro das Águas LTDA não são de autoria do apelado. Veja-se trechos do laudo pericial (id. 46034753): “[...] conclui-se que os lançamentos gráficos nas peças questionadas (segunda rubrica da primeira página – p. 19, assinatura no campo RENILDO GONÇALVES PEREIRA na segunda página – p. 20, ambas da Alteração Contratual em lide), supracitadas NÃO são de autoria da Sr. Renildo Gonçalves Pereira“. “[...] conclui-se que os lançamentos gráficos nas peças questionadas (primeira rubrica da primeira página – p. 19, rubrica no campo EDINEI LEONE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR na segunda página – p. 20, ambas da Alteração Contratual em lide) supracitadas SÃO de autoria do Sr. Edinei Leone do Espírito Santo Júnior.” Embora os apelantes tenham questionado o laudo pericial, verifica-se que eles não apresentaram fundamentos suficientes para embasar sua impugnação. Com efeito, observa-se que não foram juntados pelos recorrentes documentos capazes de afastar a idoneidade da prova técnica produzida ou para questionar a qualificação do profissional que fora nomeado para realizar a perícia. Como bem consignou o juízo a quo, “o laudo pericial foi realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada análise da verificação da autenticidade gráfica das assinaturas do documento em apreço“. Além disso, no referido laudo, constou de forma clara a análise técnica realizada pelo perito, com indicação precisa e objetiva das conclusões a que chegou o expert, não apresentando incongruências, contradições ou imprecisões que pudessem comprometer a sua idoneidade, ressaltando-se, ainda, que a prova técnica foi submetida ao crivo do contraditório. Portanto, se o laudo não foi impugnado satisfatoriamente pelos apelantes, à míngua de vícios que pudessem macular o trabalho desenvolvido pelo perito oficial, não há porque não se levar em consideração as conclusões constantes na aludida prova pericial. Pontua-se, ademais, que o laudo elaborado por “perito assistente“ fora juntado pelos apelantes extemporaneamente, não se prestando para ilidir as informações presentes no laudo judicial, em virtude da ocorrência da preclusão. O art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC prevê que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sendo que, na hipótese, os recorrentes limitaram-se a apresentar quesitos, mas não indicaram assistente técnico, vindo somente a apresentar o laudo técnico, feito por perito particular, após a juntada do laudo elaborado pelo perito do juízo. Consoante entendimento do STJ, o prazo previsto em lei para indicação do assistente técnico não é peremptório, de modo que as partes podem indicar um assistente antes do início dos trabalhos periciais (Precedente: REsp n. 1.618.618/RO). Contudo, como dito acima, os apelantes apresentaram o laudo elaborado pelo suposto “perito assistente“ após a realização da perícia judicial, o que inequivocamente evidencia a ocorrência da preclusão, que impossibilita que o laudo particular seja considerado como prova hábil a corroborar com as alegações dos ora recorrentes. Assim, após a constatação, mediante perícia grafotécnica, que as assinaturas apostas na Primeira Alteração Contratual da Sociedade Empresária não foram subscritas pelo apelado, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a nulidade do referido negócio jurídico, com fulcro no art. 166 do Código Civil. Nesse sentido, veja-se julgados oriundos do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE QUOTAS SOCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. CESSÃO DE QUOTAS. ASSINATURA FALSIFICADA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS VERBETES 282, 283 E 284 E 7 E 83 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Parte das razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. A alteração do contrato social pela cessão de todas a quotas mediante assinatura falsificada constitui ato nulo, que não se sujeita a prazo prescricional, independentemente do registro na junta comercial, que não convalesce. 6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 880468 RJ 2016/0062674-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SÓCIO CONTROLADOR DA EMPRESA. CONVALIDAÇÃO ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO DECLARANTE. ILICITUDE DA OPERAÇÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. 3. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO (CONVALIDAÇÃO). ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. NULIDADE ABSOLUTA (EX TUNC). VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO DE COMETIMENTO DE CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. SUPRIMENTO DA NULIDADE PELO JUIZ. INVIABILIDADE. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. 4. A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO, PERANTE A JUNTA COMERCIAL, DE DECLARAÇÃO CUJA ASSINATURA DE UM DOS SIGNATÁRIOS É SABIDAMENTE FALSA REVELA, AINDA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, NORTEADOR DOS REGISTROS PÚBLICOS. 5. SOMENTE COM A RENOVAÇÃO (REPETIÇÃO) DO NEGÓCIO, SEM OS VÍCIOS QUE O MACULARAM, SERIA POSSÍVEL VALIDAR A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA EMPRESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. 6. RECURSOS PROVIDOS. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que, embora tenha havido a falsificação da assinatura do sócio majoritário nas alterações contratuais arquivadas na Junta Comercial, em que se transferiu o controle societário da empresa Servport - Serviços Portuários e Marítimos Ltda. para os réus, o referido negócio foi convalidado, pois o autor lavrou escritura pública ratificando o ocorrido e dando ampla, geral e irrevogável quitação. 2. A questão posta em discussão trata de nulidade absoluta, pois o art. 166, inciso II, do Código Civil proclama ser nulo o negócio quando for ilícito o seu objeto, valendo ressaltar que essa ilicitude não é apenas do bem da vida em discussão, mas, também, da própria operação jurídica realizada, a qual, no caso, configura, inclusive, crime previsto no Código Penal. 2.1. Com efeito, embora não haja qualquer vício no objeto propriamente dito do negócio jurídico em questão (cessão das cotas sociais da empresa Servport), a operação realizada para esse fim revela-se manifestamente ilícita (falsificação da assinatura de um dos sócios), tornando o negócio celebrado nulo de pleno direito, sendo, portanto, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes. 3. A teor do disposto nos arts. 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil, a nulidade absoluta do negócio jurídico gera, como consequência, a insuscetibilidade de convalidação, não sendo permitido nem mesmo ao juiz suprimir o vício, ainda que haja expresso requerimento das partes. 4. Ademais, a manutenção do arquivamento de negócio jurídico perante a Junta Comercial, cuja assinatura de um dos declarantes é sabidamente falsa, ofende, ainda, o princípio da verdade real, o qual norteia o sistema dos registros públicos. 5. Se as partes tinham interesse em manter a transferência das cotas da empresa Servport, deveriam renovar (repetir) o negócio jurídico, sem a falsificação da assinatura de quaisquer dos envolvidos, ocasião em que os efeitos seriam válidos a partir de então, isto é, a alteração do quadro societário somente se daria no momento do novo negócio jurídico, o que, contudo, não ocorreu na espécie. 6. Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 1368960 RJ 2013/0041399-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2016 – grifos aditados) Uma vez que foi declarada a nulidade do negócio jurídico, se impõe, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, conforme preleciona o art. 182 do Código Civil, verbis: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Assim, também neste ponto, agiu acertadamente o juízo primevo, ao determinar que o autor, ora apelado, tenha de volta sua quota-parte na sociedade empresária. De outro giro, verifica-se que a sentença não merece reparos quanto à determinação de que os réus, ora apelantes, promovam a prestação de contas dos exercícios dos anos de 2012, 2013 e 2014, período em que o autor, ora apelado, esteve indevidamente afastado da sociedade. Se o 2º apelante, Edinei, assumiu exclusivamente a empresa neste período, deve o mesmo prestar contas acerca da sua gestão, ressaltando-se que tal determinação está respaldada, inclusive, no quanto disposto na Cláusula X do contrato social celebrado entre as partes (id. 46031001, fls. 04/06). É também devido o pagamento dos lucros que o apelado deixou de auferir, em decorrência da sua retirada ilícita da sociedade empresarial nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, que devem ficar limitados à sua quota-parte, conforme já determinado pelo juízo a quo na sentença. Em relação ao pró-labore, afirmou o apelado que recebia mensalmente a quantia de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), por realizar atividades administrativas e financeiras para a empresa, tais como pagamento de contas, de funcionários, autorizações para compras, dentre outros. Sustentou que não recebeu o pró-labore referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, totalizando a quantia de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Os apelantes, por sua vez, aduziram não ser devido o pagamento de tal quantia porque o apelado estava afastado de suas funções no período alegado. Como é sabido, o pró-labore representa a remuneração do sócio administrador pelos serviços de gestão prestados à empresa. No caso dos autos, verifica-se que fora juntada aos autos a Ata de Requerimento de Registro de Acordo Coletivo de Trabalho perante o Ministério do Trabalho e Emprego, datado de 10/10/2012, na qual o recorrido representa a empresa Restaurante Encontro das Águas LTDA (id. 46034686, fl. 01). O apelado juntou também as guias da Previdência Social de titularidade da referida empresa, da competência de 10/2012, 11/2012 e 13/2012, com vencimentos em 20/12/2012, 20/12/2012 e 23/01/2013, cujos pagamentos foram autorizados por ele (id. 46034686, fl. 02/04). Registre-se que os apelantes não se insurgiram em relação aos referidos documentos, assim como não juntaram prova do pagamento das verbas devidas a título de pró-labore. Resta claro, portanto que o apelado logrou comprovar que exercia atividade de gestão na empresa no período pleiteado, devendo perceber a contraprestação pelo trabalho desempenhado, pelo que mantém-se a sentença também neste capítulo. Por fim, em relação aos danos morais, verifica-se que foram configurados na hipótese, haja vista que o apelado restou alijado da sociedade empresária, da qual era sócio e ainda atuava como administrador, deixando, de uma hora para outra, de auferir a renda que vinha recebendo a título de pró-labore, o que, sem dúvidas, lhe gerou angústia e aflição apta a ensejar a condenação dos apelantes pelo dano extrapatrimonial causado. Registre-se, ademais, que, embora o 2º apelante, Edinei, tenha alegado que não foi o responsável pela confecção da assinatura em nome do apelado, aposta na Primeira Alteração Contratual que o excluiu da sociedade empresarial, não há provas nos autos que corroborem com a tese defendida pelos recorrentes, de que a minuta da alteração contratual teria sido elaborada pelo contador da empresa e que este é quem teria coletado a assinatura do recorrido. Assim, diante dos elementos encartados nos autos, tem-se que os apelantes devem ser responsabilizados pelos danos morais experimentados pelo apelado decorrentes da fraudulenta exclusão deste da sociedade empresária. Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que a indenização não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica das partes. A indenização por danos morais deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra e o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da vítima, devendo ser valor ser arbitrado conforme as circunstâncias do caso concreto. Ademais, não existe um valor tabelado, devendo o julgador ater-se às especificidades de cada situação para, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quantificar os danos morais. No presente caso, inobstante não se tenha dúvidas acerca do dano moral sofrido pelo apelado, tenho que a verba indenizatória, fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais), é um tanto elevada, devendo ser reduzida para R$15.000,00 (quinze mil reais), pois, ao meu ver, este montante se revela mais proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso concreto, não ensejando o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se incólume a sentença em seus demais termos. Salvador, _____ de __________________ de 2023. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500876-40.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RESTAURANTE ENCONTRO DAS AGUAS LTDA e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: RENILDO GONCALVES PEREIRA
Advogado(s): SALMO DE SOUZA MOURA
VOTO